Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: 20080110081412 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo . Precedentes. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Origem: PROC - 10405490720158260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, requisito não observado pela parte recorrente. II - Conforme orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que foram compensados reciprocamente pelo juízo de origem, ante a sucumbência recíproca. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Origem: AREsp - 740676 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. II - Conforme orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Origem: AREsp - 50015126820124047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. II – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). III - A Suprema Corte já fixou jurisprudência no sentido de que a competência em relação ao poder de polícia para a defesa do meio ambiente é comum. Art. 23, VI, da CF. Precedentes. IV – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Origem: ac - 4329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL 1. Por meio de petição protocolada sob o número 0032657, Rodrigo Santos da Rocha Loures sustenta estar sob risco de vida pois, após sua prisão, “ surgiu uma série de especulações na mídia, especialmente acerca da possível delação premiada que ele poderá fazer",  além de outras notícias configuradoras, segundo expõe a defesa, de “ ameaças diretas e indiretas à vida de Rodrigo". Alega que, em 06 de junho de 2017, foi publicada uma matéria no Correio Brasiliense cujo título “Quanto Vale a Vida de Rodrigo Rocha Loures?" tem, na sua concepção, a “ intenção de provocar e pressionar tanto o investigado como a sua família, deixando todos extremamente preocupados ". Ainda, em 08 de junho de 2017, o pai do requerente teria recebido uma ligação telefônica de um conhecido da família que lhe avisou estar o requerente correndo risco de vida caso não concordasse com a delação premiada. Afirma que não seria de se ignorar que o interior de prisões é local “propício para se encaminhar ‘um matador', um executor de sua execução". Alega que o colaborador, que “ 'comprou' meio mundo, pode mandar infiltrar alguém no sistema penitenciário nacional ", além do que, “ setores da oposição podem lançar mão de expediente semelhante ". Diante disso requer (i) sua transferência para a prisão domiciliar para garantir a sua vida, ou, pelo menos, minimizar os riscos; (ii) a designação de uma equipe da Polícia Federal, armada, para fazer sua segurança e de sua família; (iii) a manutenção do requerimento em sigilo. Relatei. Decido. Não havendo fundamento legal invocado para a manutenção do presente pedido em sigilo, deve-se observar a regra da publicidade. Os fatos narrados, ainda que não estejam desde logo embasados em elementos probatórios que lhes deem suporte, são graves o suficiente para que se dê ao menos notícia ao Ministério Público a quem incumbe, no âmbito de suas atribuições, deflagrar instrumentos voltados à respectiva apuração. Por essa razão, determino remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Até ulterior deliberação, determino a remoção do custodiado Rodrigo dos Santos da Rocha Loures para a carceragem da Polícia Federal, a quem incumbo as cautelas necessárias à preservação da integridade física do requerente. Oficie-se com urgência. 2. Tendo em vista a interposição de agravo regimental (fls. 304-355), determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para resposta no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator
Origem: ADI - 17372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 29.881/2017 DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, buscando seja conferida, ao artigo 51 do Código Penal, interpretação conforme ao Texto Maior. Eis o teor do dispositivo impugnado: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Segundo narra, a alteração operada no preceito, por meio da edição da Lei nº 9.268/1996, transformou a sanção penal de multa em dívida de valor. Afirma que parcela relevante da doutrina e dos Tribunais passou a assentar a natureza tributária do débito, atraindo a competência da advocacia pública para promover a execução. Conforme alega, a única interpretação da norma compatível com a Constituição Federal direciona a restringir o alcance da modificação ao nível procedimental, adotando-se o rito previsto na Lei nº 7.210/1984, com a manutenção da competência das Varas de Execuções Penais. Assevera que a finalidade do dispositivo é garantir a melhor atuação do Estado na persecução criminal, mediante procedimento vantajoso ao erário, cujas repercussões não extrapolam o escopo do tratamento processual. Vossa Excelência, em 13 de dezembro de 2016, liberou o processo para apreciação no Pleno. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, por meio de peça subscrita por advogado regularmente credenciado, requer seja admitido na qualidade de terceiro. Destaca a própria capacidade de contribuir para o debate, anotando a qualidade de instituição dedicada à defesa dos princípios e garantias do Estado Democrático de Direito. Sustenta ter promovido inúmeras atividades relacionadas às ciências criminais, como a realização de seminários internacionais. Sublinha haver atuado como terceiro em outros processos objetivos perante este Tribunal. Consoante argumenta, a decisão a ser proferida nesta ação alcançará temática relacionada com os objetivos institucionais. 2. Versando o tema de fundo da ação direta de inconstitucionalidade questão alusiva à atuação do requerente, afetando as finalidades institucionais que se propõe a cumprir, surge a conveniência do acolhimento do pedido. 3. Admito o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM como terceiro interessado no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator