Origem: 390862 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Gustavo Vicente Penna, em favor de Juliano Aparecido Pereira e Leandro Adelbrando Xavier dos Anjos , contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 390.862/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 29, p. 1-2). Preliminarmente, consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, caput , e 35, caput , da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal (eDOC 29, p. 1). A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras/SP e novamente indeferido o pedido de liberdade provisória (Ação Penal 0001740-57.2012.8.26.0459; eDOC 3, p. 22-23). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2247303-70.2015.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator indeferiu o pedido de liminar. Posteriormente, a 5ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte denegou a ordem (eDOC 30, p. 5-8). Daí a impetração do mencionado HC 390.862/SP no STJ. No presente HC, a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) evidente configuração do excesso de prazo para formação de culpa, o qual não teria sido motivado pela defesa; b) ausência de fundamentação válida da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes; Ao final, a parte impetrante pede a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva em apreço, até julgamento final da presente ordem ou a substituição por quaisquer medidas objeto do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem (eDOC 1, p. 17). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 140.744/SP (certidão, eDOC 32). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus por meio do qual a parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 390.862/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 29, p. 1-2). Assevere-se que os pacientes interpuseram agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no citado HC 390.862/SP. Todavia, a Quinta Turma do STJ não conheceu do citado recurso (portal eletrônico do STJ). A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, destaco do fundamentado acórdão do TJ/SP proferido no HC 2247303-70.2015.8.26.0000: “De início, consoante se adiantou por ocasião do indeferimento do pleito de liminar, é de se destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes (páginas 244/245) está motivada, atendendo, de forma satisfatória, à exigência prevista nos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, ainda, nos artigos 283, caput , e 315, do Código de Processo Penal, pois ressaltou, inclusive, que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de manutenção de suas custódias processuais, sobretudo diante da gravidade dos fatos e da lesividade dos delitos que lhes foram imputados, tanto que a i. autoridade impetrada assim consignou, verbis : (...) No presente caso, verifica-se que a acusação envolve crime doloso, punido com pena de reclusão e que, havendo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva é necessária para a salvaguarda da instrução do feito, da garantia da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Com relação à salvaguarda da instrução do feito, pelo o que consta até aqui dos autos e pela própria natureza e circunstâncias que envolvem os fatos em questão, há indícios de que os acusados, em liberdade, poderão comprometer ou influenciar os futuros depoimentos das testemunhas e ainda poderão destruir ou dificultar a produção de provas importantes para o caso em tela, de modo que a prisão preventiva visa uma adequada apuração da ocorrência dos fatos, o que demanda uma resposta imediata para a proteção tanto das provas testemunhais como das outras provas acima mencionadas, tudo para que o feito siga regularmente seu curso, com a máxima efetividade da produção probatória. Já com relação à aplicação da lei penal, os crimes em tese praticados e as rigorosas penas a eles cominadas, dão indícios de que os acusados, em liberdade, poderão tentar fugir do distrito da culpa. Finalmente, com relação à garantia da ordem pública, tratando-se de acusação que tem por objeto infrações de especial gravidade, assim como causadoras de indiscutível repercussão social e, considerando-se ainda os indícios de prática de outras condutas semelhantes pelos acusados, conforme demonstram as informações constantes dos autos, também se faz presente este fundamento para a decretação da prisão preventiva. (...) (sic) Diante disso e do que mais dos autos consta, não há se falar em revogação da prisão preventiva nem em concessão de liberdade provisória, independentemente das condições pessoais dos pacientes, mesmo que se desconsidere a vedação prevista no artigo 44, caput , da Lei de Drogas, pois as suas segregações cautelares, de fato, despontam imprescindíveis, para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal (CPP, artigo 312), pelos contundentes motivos relacionados pela i. autoridade impetrada, não podendo dar lugar a nenhuma das medidas alternativas à prisão, as quais, in casu , se revelam totalmente inadequadas, ante a gravidade concreta dos crimes que lhes são imputados e das particulares circunstâncias que o permeiam, pois, mediante informações extraídas do procedimento de interceptação telefônica, evidenciando-se a existência de associação voltada para a prática do crime de tráfico, com a participação, em tese, dos pacientes (conforme se infere do documento acostado a páginas 226/242 cópia da inicial acusatória), sem olvidar, ainda, que eles ostentam péssimos antecedentes (páginas 276/312). Nesse contexto, a denegação da ordem é imperativa porque definitivamente não se verifica, na espécie, a suposta coação ilegal aventada na inicial. Por tais razões, DENEGA-SE A ORDEM." (eDOC 30, p. 6-8) Ademais, no que concerne ao alegado excesso de prazo na formação de culpa, reporto-me ao decidido em 7.3.2017 no HC 140.744 MC/SP, impetrado em favor do primeiro paciente, no qual também se impugnou a demora da prestação jurisdicional. Assim, não se tratando de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.