Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: 1503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Ministro Relator, para interrogatório do extraditando Christopher Carlson Morris , designo o dia 28 de junho de 2017, às 10 horas , nas dependências da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, situada à Avenida Venezuela, 134, Bloco B, Terceiro Andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20081-312 (telefones 21-3218-7951 e 3218-7952). Embora a Defensoria Pública da União já tenha ingressado formalmente nos autos para defender o extraditando, há que se intimá-lo pessoalmente para que confirme se tem ou não defensor constituído, em estrita observância ao princípio da ampla defesa. Expeça-se Carta de Ordem, por meio eletrônico, ao juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para: (i) citação e intimação do extraditando para esclarecer se tem ou não defensor constituído, o qual, em caso afirmativo, deverá ser intimado do interrogatório; (ii) requisição do extraditando, atualmente recolhido, ao que consta dos autos e deverá ser verificado quando do cumprimento da carta de ordem, na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, Rio de Janeiro/RJ, para a audiência; (iii) intimação da Defensoria Pública da União para acompanhar o interrogatório, na hipótese de não comparecimento do defensor constituído ao ato; e (iv) nomeação e intimação de tradutor no idioma inglês, para comparecimento ao ato. Intimem-se a Procuradoria-Geral da República e a Defensoria Pública da União. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Juiz RICHARD PAE KIM Magistrado Instrutor do Gabinete do Ministro Relator
Origem: 331387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto  deste “ writ " constitucional. Com efeito , o Ministério Público Federal , em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela prejudicialidade deste “ habeas corpus " em parecer do qual destaco o seguinte fragmento: “ (…) verifica-se no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que , no dia 16.5.2017, foi proferida sentença pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, que julgou extinta a punibilidade : ‘JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcelo Cardoso, pela ocorrência da prescrição punitiva do Estado , com fulcro no art. 109, inciso VI c/c o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal'. " ( grifei ) Vê-se , daí , que a ocorrência do fato ora noticiado assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste processo de “ habeas corpus " em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que tal orientação encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/ BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ), cabendo destacar , entre outras , as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu favor. Precedentes . " ( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade ( RTJ 141/502), justificando-se , em consequência, a extinção anômala do processo. " ( RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas , e acolhendo , ainda , o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação de “ habeas corpus ". Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00032627320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Superior Tribunal Militar (Recurso em Sentido Estrito 207-86.2013.7.01.0401/RJ, Rel. Min. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA). Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática do crime previsto nos arts. 267 e 315 do Código Penal Militar. A inicial foi rejeitada pelo Juízo de primeira instância com fundamento no art. 78, “b", do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, razão pela qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi parcialmente provido, para receber a denúncia apenas em relação ao delito previsto no art. 315 do CPM, em acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA E MATERIALIDADE. USURA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Comprovada, por meio de laudo pericial, a inautenticidade das assinaturas dos documentos investigados e havendo indícios de que o militar sub judice  entregou as declarações ilegítimas aos interessados ou na agência bancária, lídima a movimentação da máquina judiciária na busca da verdade real, que somente poderá ser efetivada por meio da deflagração do processo. No tocante à conduta imputada como crime de usura, não merece reparo o Decisum  o quo. Não há subsunção da ação do denunciado em intermediar empréstimos bancários entre os colegas de caserna e a Caixa Econômica Federal com o delito previsto no art. 267 do CPM. Recurso provido parcialmente. Decisão majoritária Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, ao argumento de que “ não há provas suficientes para atribuir ao paciente as penas do art. 315 do CPM, e sequer, sua conduta se amolda ao elemento objetivo do tipo penal, pois não fez uso em momento algum de documento falso para obter vantagem financeira ou de qualquer espécie ". Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. A justa causa  é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal e, consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas; satisfazendo, desta forma, as exigências mínimas para a apresentação da acusação, conforme apontadas nas históricas lições do mestre JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, em sua preciosa obra “ O processo criminal brasileiro " (v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183): “uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve relevar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)". No presente caso, o Superior Tribunal Militar deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para determinar o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente, por entender presentes indícios de autoria, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão impugnado: (…) Foi comprovada, por meio do laudo pericial de fls. 275/285 do Anexo I, a inautenticidade das assinaturas dos documentos supostamente exarados pelo 1º Ten. Adyr Cabral e utilizados pela 3° Sgt. Rafaelle Roque de Almeida Xavier e pelo 3º Sgt. Fábio Soares dos Santos para obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. Embora não tenha sido possível averiguar se a assinatura partiu do punho do escrevente do indiciado (Laudo Complementar - fls. 266/275), há indícios de que ele entregou o documento aos interessados e/ou na agência bancária ao gerente encarregado de realizar os empréstimos. Segundo o depoimento da 3º Sgt. Rafaelle Roque de Almeida Xavier, prestado durante o Inquérito Policial Militar, ela soube, em conversas no alojamento, que o ex-Sgt HAMILTON conseguiria uma declaração de prorrogação de tempo de serviço por 7 (sete) anos para obtenção de empréstimo junto à CAIXA, com pagamento para 60 (sessenta) meses. Informou ter ligado para o indiciado e o próprio confirmou que conseguiria a declaração “ assinada por um Coronel do contingente da I a RM, que estava tudo certo, a declaração seria assinada, carimbada e autenticada  " (fls. 189/190). Aduziu a citada testemunha que, passado algum tempo, recebeu uma ligação do indiciado na qual ele teria lhe informado que a declaração já estava assinada e fora entregue na agência Riachuelo ao gerente Gustavo. Asseverou, verbis : “ depois disso compareci pela terceira vez na agência e me certifiquei que a declaração já havia sido entregue, contudo o gerente Gustavo não me mostrou o referido documento, nesta oportunidade o gerente Gustavo terminou os procedimentos administrativos para a concessão do empréstimo, sendo que o dinheiro foi depositado em minha conta de dois a três dias depois do último contato com o gerente " (fl. 190). Embora o gerente, em depoimento inquisitorial, não esclareça quem, de fato, entregou a documentação referente ao empréstimo da 3º Sgt. Rafaelle Xavier, salientou ter recebido ligação da militar perguntando como faria para pagar os 10% (dez por cento), referente à comissão, tendo-lhe informado que ela não teria que pagar nada, nem para ele, nem para o ex-Sgt HAMILTON SANTOS. Em seguida, informou ter telefonado para o indiciado “ perguntando que história é essa de cobrar 10%", tendo o Sgt. HAMILTON confirmado que cobrava esse valor, que era para pagar várias pessoas, ‘pois obter esta declaração era muito caro (...) ' " (fl. 50). Frise-se que, na Sindicância, o gerente Gustavo Magalhães Souza relatara ter o ex-3º Sgt. HAMILTON SANTOS lhe dito que não era para ele se preocupar e “ que arrumar as declarações no Exército além da dificuldade lhe causava algum custo, e que ele estaria pagando outros militares para conseguir as declarações " (fl. 16 do Anexo 1). Durante o IPM, igualmente informou o 3º Sargento Temporário Fábio Soares dos Santos ter conseguido com o ex-Sgt. HAMILTON SANTOS a declaração para o empréstimo junto à Instituição Bancária (fl. 245 do Anexo 1). Portanto, entendo existir indícios suficientes de ter o ex-3° Sgt. Temp. Ex HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA contribuído para a contrafação e/ou obtenção dos documentos considerados falsos pelo laudo pericial de fls. 275/285, e, supostamente, os entregado à CAIXA ao gerente Gustavo Magalhães Souza ou diretamente aos interessados. In casu , o libelo inaugural bem descreveu a conduta delituosa, sendo lídima a movimentação da máquina judiciária na busca da verdade real, que somente poderá ser efetivada por meio da deflagração do processo. Há, portanto, indicação de suporte probatório suficiente a justificar a persecução criminal, pois o recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria (cf. RHC 138.752, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 27/4/2017; RHC 129.774, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 25/2/2016, entre outros). Sob essa perspectiva, a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. O juízo antecipado desta Corte Suprema a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências (cf. HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC 134.445-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016). Nesse sentido, esta Corte já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em habeas corpus , é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade (cf. HC 138.147-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/5/2017; HC 140.437-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 11/5/2017; RHC 140.008, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 26/4/2017; RHC 125.336-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 1/12/2016); o que não ocorre na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 78721 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 78.721/RS, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por uma sanção restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso e determinou a execução provisória da reprimenda. Contra essa determinação, foi impetrado habeas corpus  perante a Corte Regional, cuja ordem foi denegada e, na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME AMBIENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 3. Muito embora o Supremo Tribunal Federal, em outra época, quando também admitia a execução provisória, ressalvasse o entendimento de que as penas restritivas de direitos só poderiam começar a ser cumpridas após o trânsito em julgado da condenação, a atual jurisprudência do pretório excelso não faz, ao menos expressamente, essa ressalva" (HC n. 380.104/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/2/2017). 2. Recurso improvido. Liminar cassada. Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que a pena restritiva de direito não é passível de execução provisória, porquanto “ o seu cumprimento antecipado, à evidência, esgotará o objeto da sanção antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória" . Requer, assim, a concessão da ordem, para “ suspender qualquer ato judicial tendente a executar provisoriamente a condenação em face do paciente antes do julgamento definitivo do Recurso Especial 1.638.092/SC". É o relatório. Decido. A pretensão formulada não encontra amparo na orientação firmada por esta Corte, que, no julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2016), concluiu que a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência  . Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 05-10-2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. E, em repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). Registre-se que, pelo que se depreende dos mencionados precedentes, o Supremo Tribunal Federal não fez qualquer ressalva quanto à impossibilidade de executar antecipadamente as penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos. Nessa linha de consideração, podem ser citadas as seguintes decisões monocráticas: HC 143.041, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 136.082, Rel. Min. DIAS TOFFOLI e HC 140.739, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Esta última, assim fundamentada: As peças que instruem o processo sinalizam que a ordem prisional expedida pelo Juízo de origem está, em princípio, alinhada com a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Refiro-me ao HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, no qual restou assentada a constitucionalidade da execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação. Naquela ocasião, o Plenário da Corte não restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados a penas privativas de liberdade não substituídas. No âmbito da Primeira Turma: (...)1. A execução provisória da pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida Tema nº 925. Precedentes: HC 135.347-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/11/2016, e ARE 737.305-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/8/2016. 2. In casu , recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 293, I, do Código Penal (HC 142.750/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 1/6/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388164 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Renato Catunda Mesquita, em favor de José Cauby Rodrigues de Souza, contra decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 388.164/CE. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do writ,  nos termos da ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS  – INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS QUESTÕES SUSTENTADAS NO WRIT  FORAM SUBMETIDAS À AUTORIDADE IMPETRADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA – PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM - HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em 31 de outubro de 2016, em favor do paciente José Cauby Rodrigues de Sousa, figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria. 2. Em suma, busca o impetrante alcançar a liberdade do paciente pautando-se nas seguintes assertivas: incidência de excesso de prazo na formação da culpa, pois estaria preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, ao tempo da impetração, sem que a instrução criminal sequer tivesse sido iniciada, e bem assim, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente estaria carente de fundamentação idônea, porque lastreada apenas em elementos genéricos e abstratos, sem vincular a necessidade da segregação cautelar a qualquer elemento concreto extraído dos autos. 3. Ab initio , analisando detidamente a documentação jungida aos autos pelo impetrante, chega-se, então, à conclusão da impossibilidade do conhecimento da ordem impetrada, sob pena de se incorrer em violação ao principio do juízo natural da causa com a supressão de instância originária. 4. De fato, não houve decisão acerca do alegado excesso de prazo na formação do culpa, como também da suposta carência de fundamentação do decreto constritivo, é bem de se ver o impetrante não logrou comprovar tenha submetido o exame das questões no Juízo de origem. 5. Assim, como não houve pronunciamento por parte da autoridade impetrada sobre a suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como da alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva do paciente, resta incabível eventual análise por esta superior instância, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Ademais, segundo informou o impetrado a ação de origem tem o curso regular, consignando que em 12/05/2016 foi decretada a prisão preventiva dos increpados, tendo o agente do Parquet  ofertado denúncia com os acusados em 23/08/2016, sendo necessário a nomeação de defensor dativo para o corréu, estando o feito no aguardo da apresentação da resposta à acusação. 6. Destaque-se, ainda, na hipótese, a inexistência de qualquer constrangimento ilegal patente, abuso de poder ou teratologia apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. 7. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do writ. 8. Diante do exposto, julga-se a ordem NÃO CONHECIDA". (eDOC 2, p. 1) Novo mandamus  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido em razão de supressão de instância. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da segregação cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP. Alega, ainda, que o réu é primário, possui residencia fixa, trabalho lícito e tem três filhos menores, que dependem de seu trabalho para sobreviverem. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de habeas corpus  no qual a defesa insurge-se contra decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, que não conheceu do pedido formulado nos autos do HC 388.164/CE. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão de mérito objeto de exame definitivo pelo STJ, ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a", da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do STJ: “Verifica-se que as questões objeto do presente habeas corpus  - excesso de prazo na manutenção prisão preventiva e fundamentação genérica da decisão que a decretou não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, que se limitou a decidir que: ‘De fato, não houve decisão acerca do alegado excesso de prazo na formação do culpa, como também da suposta carência de fundamentação do decreto constritivo, é bem de se ver o impetrante não logrou comprovar tenha submetido o exame das questões no Juízo de origem. Assim, como não houve pronunciamento por parte da autoridade impetrada sobre o suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como da alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva do paciente, resta incabível eventual análise por esta superior instância, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.' Assim, inviável o conhecimento da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte: (…) Destaco, ainda, que em sede de habeas corpus , a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível para análise do alegado constrangimento ilegal. (…) Diante de todo o exposto, com base no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus" . Por fim, registro que a deficiente formação dos autos não possibilita a análise concreta da situação em que se encontra a ação penal. O que inviabiliza, deste modo, a concessão da pretendida liberdade provisória. O impetrante não se preocupou em juntar, sequer, o decreto preventivo. Ressalto, ainda, que a defesa impetrou outros habeas corpus  perante o TJ/CE e o STJ, e ambos não foram conhecidos em razão da má formação dos autos. Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 378157 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 378.157/CE), indeferiu , liminarmente , o “ writ " lá impetrado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ". É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ " constitucional, tem , ainda assim , concedido , de ofício , a ordem de “ habeas corpus ", desde que configurada situação de manifesta  ilegalidade ou de abuso de poder . Essas situações excepcionais , no entanto , não se registram na espécie destes autos, notadamente se se tiver em consideração que a condenação criminal imposta ao ora paciente já transitou em julgado . Tal circunstância faz incidir , sempre que se pretender discutir aspectos fático-probatórios concernentes à lide penal, o entendimento desta Suprema Corte segundo o qual o remédio constitucional do “ habeas corpus " não se qualifica , ordinariamente , como sucedâneo da ação de revisão criminal , ainda mais se se considerar o caráter sumaríssimo  de que esse “ writ " reveste-se em nosso sistema processual. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal , em sucessivos pronunciamentos de ambas as Turmas ,
Origem: 397717 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Udson Tiago Pereira de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 397.717/BA. A impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691. Aduz, para tanto, que a sentença de primeiro grau, que condenou o paciente à pena de 20 anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, vedou-lhe o direito de recorrer em liberdade à míngua de fundamentação idônea. Afirma, ainda, que “o paciente se encontra preso provisoriamente, há mais de 2 anos e meio, sem justificativa idônea para a manutenção da prisão (...)". Argumenta de outra parte, que “a determinação da transferência do paciente para um presídio de segurança máxima, (…) não se enquadra em nenhum dos itens do Provimento do Presídio de Serrinha, (…) [o que] fere os direitos fundamentais do preso". Alega a impetrante, ademais, a nulidade da sentença no tocante a dosimetria da pena aplicada, pois, a seu ver, “não apresentou fundamentação adequada com relação aos antecedentes criminais, conduta social e personalidade do paciente". Requer, liminarmente, a concessão da ordem para: “1) (...) que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, com a consequente EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA (...). 2) Ademais, por se tratar de sentença nula, no tocante a dosimetria da pena, imperioso se faz a concessão da ordem em caráter liminar, para anular a sentença condenatória na parte atinente à dosimetria da pena, já que a carência do critério trifásico causa efetivo prejuízo ao paciente, que teve sua pena fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação adequada". Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Jorge Mussi indeferiu de plano a inicial do HC nº 397.717/BA, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça da Bahia. Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna." (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 397.717/BA. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente." (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 386681 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 386.681/ MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317). Alegando ausência de fundamentação da medida cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, e, em seguida, outro habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que também indeferiu o pedido, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E DENEGADO. 1. Não se conhece de matéria que não foi apreciada na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus . 3. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, denegado. Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do (a) excesso de prazo para término da instrução criminal; e (b) da ausência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos seguintes: (…) A impetração também ataca o decreto de prisão preventiva que assim dispôs (fls. 44/51): “(...) b) Elementos indicativos de autoria no 2º evento narrado Como se nota, na referida prisão em flagrante fora apreendida a carreta de placa NJO 4209/MT, carregada com 2652 caixas de alimentos da marca Perdigão. Após a liberação dos abordados Paulo Roberto, Osmar e Cleisson, conforme narrado acima, o integrante da organização criminosa, Eduardo Lucas dos Reis, que era o 'dono' da carga roubada, ligou para o policial civil LEONARDO, para que este lhe apresentasse os investigadores de polícia que trabalhavam na Delegacia para qual o expediente fora distribuído, intencionando negociar a compra indevida da carga apreendida (conforme declarações de fls. 116/121 do PIC). Conforme consta, Dudu se reuniu pessoalmente com o policial civil Leonardo, informando sua intenção de 'reaver' a carga apreendida,momento em que este se comprometeu a ajudá-lo e, em tese, funcionando como verdadeiro elo de ligação entre os policiais civis e o integrantes da organização criminosa, apresentou-lhe três investigadores para as negociações espúrias. Após as negociações, como consta, ficou acertado a liberação da carga apreendida em troca do pagamento de R$ 20.000,00 , sendo que, nos termos em que alegado, o advogado RODRIGO participou ativamente também dessas tratativas. No entanto, a carga foi restituída para a empresa vítima antes de serem indevidamente entregues aos integrantes da Organização Criminosa. Mesmo assim, conforme alega Dudu, os três investigadores de polícia exigiram indevidamente o pagamento de R$ 10.000,00, para que ele não fosse incriminado, cujo pagamento fora feito por três cheques, um entregue ao advogado Rodrigo e outros dois para os policiais civis. No decorrer das investigações realizadas pelo Ministério Público, Eduardo, vulgo Dudu, reconheceu os representados TÚLIO, WILLIAN e JULIANO como sendo os investigadores de polícia com quem negociou a compra da carga de produtos alimentícios roubados, a qual estava apreendida de modo lícito, porque se tratava de produto de roubo ocorrido na noite do dia 16 de setembro, sendo que para eles também efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 para que não fosse incriminado (fl. 115 do apenso). Assim, identifica-se também elementos indicativos da ocorrência do crime de corrupção passiva, tendo como supostos autores os policiais civis Juliana Silva Nogueira, Leonardo de Souza Lima, Túlio Gomes Tomaz e Willian Alves Feitosa, bem como novamente o advogado Rodrigo Bueno Braga. Os elementos indiciários, portanto, são robustos, sendo que restou destacada acima a conduta individualizada de cada um dos representados, tal como apontada pelo Ministério Público e de acordo com os elementos indiciários colhidos da investigação. Enfim, no presente requerimento apura- se, nos elementos até então trazidos, que há provas da existência de dois crimes de corrupção passiva e que os representados são, em princípio, seus autores, com exceção de João, cujos elementos, por ora, não autorizam tal conclusão. Destarte, presente o requisito necessário para a decretação da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti. (...) A) Da garantia da ordem pública Os elementos de informação trazidos apontam que os investigados se valiam da condição de integrantes das forças policiais para fomentar atividades criminosas em vez de combatê-las, juntamente com o advogado, tudo na tentativa de dar aparente legitimidade aos supostos atos de corrupção passiva. Isto porque, segundo consta dos autos, maquiavam declarações das pessoas presas, com intermediação do advogado, para dar ares de legalidade no auto de prisão em flagrante delito e imediatamente colocar em liberdade os presos. Com efeito, há elementos de informação de que os investigados deixavam de agir conforme os deveres de ofício na Polícia Civil, para isso exigindo quantias em dinheiro. Tal conduta, conforme se extrai dos elementos colacionados, era frequente e habitual. Isso porque o Ministério Público narrou e reuniu elementos informativos indicativos da ocorrência de pelo menos dois crimes de corrupção passiva, os quais ocorreram com o mesmo modus operandi, ambos envolvendo Rodrigo como advogado e intermediador dasnegociações espúrias. (...) b) Da conveniência da instrução criminal Há nos autos informações de que os investigados intimidavam criminosos e usavam da força policial para concretizar crimes de corrupção passiva. Com efeito, os áudios índices 13766337, 13737829, e 13738163, juntados às fls. 122/126 do PIC em apenso dão conta da intensa negociações ocorrida nesse evento, inclusive narrando reuniões marcadas e ameaças proferidas, tais como 'a polícia avisou que não é pra fazer raiva não'. (...) 3.2 DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA com fulcro no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do CPP, dos representados: (...) Leonardo de Souza Lima, policial civil (...)" Como já adiantado no exame da liminar, integra a decisão de prisão fundamento idôneo, consistente na reiteração delitiva, pois o decreto afirma que tal conduta, conforme se extrai dos elementos colacionados, era frequente e habitual. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Ante o exposto, voto por conhecer em parte o habeas corpus, e nesta extensão, denega-lo. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. No particular, as razões apresentadas pelo Superior Tribunal de Justiça revelam que a decisão que decretou a medida cautelar extrema está lastreada em fundamentação jurídica legítima e chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobressai, no decreto prisional, a periculosidade do paciente, indicada pela circunstância de utilizar-se do cargo de policial, de quem se espera a proteção da sociedade e o acirrado combate à criminalidade, para de forma “ frequente e habitual"  dedicar-se a práticas criminosas. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 112277 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/6/2013; HC 117739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/2/2014; RHC 122462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 09-09-2014; HC 128984, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015. Por fim, o ato impugnado não enfrentou o pedido de excesso de prazo. Desse modo, torna-se inviável a esta Suprema Corte conhecer dele originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 698611 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Palmira de Paula Roldan, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Regimental no AREsp 698.611/SP (eDOC 5, p. 251-259). Consta dos autos que a paciente e José Luiz Ferraz, servidor do INSS, foram denunciados pela prática, em tese, do delito descrito no art. 313- A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações; eDOC 3, p. 22-26). Após, foram condenados, respectivamente, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 33 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e a 3 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto (eDOC 3, p. 128-173, eDOC 4, p. 1; eDOC 5, p. 221). Inconformada, a defesa interpôs a Apelação Criminal 0000107-71.2013.4.03.6110/SP (eDOC 4, p. 16-25) perante o TRF da 3ª Região. Ao qual a Quinta Turma negou provimento e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos (eDOC 4, p. 94-107, p. 137-150). Ainda irresignada, a ora paciente interpôs recurso especial, que não foi admitido (eDOC 5, p. 128-134). Dessa decisão foi interposto agravo, ao qual o relator, no STJ, negou provimento (eDOC 5, p. 221-226). A defesa, então, interpôs o citado Agravo Regimental no AREsp 698.611/SP. Daí a impetração do presente HC, no qual a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, o seguinte: a) o crime tipificado no art. 313-A do Código Penal apena a conduta do funcionário público que insere dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública com o fim de obter vantagem para si ou para outrem. No caso, a ora paciente não é nem nunca foi funcionária pública, tampouco teria autorização para inserir informações no sistema informatizado do INSS; portanto, não poderia ser condenada por essa conduta; b) subsunção da espécie, nos termos do acórdão impugnado, ao tipo penal previsto no art. 171 ou 299 do CP; c) presença de todos os requisitos para aplicação do regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c", do CP, sobretudo porque a paciente não é reincidente e sua pena foi fixada em 3 anos e 6 meses. Ao final, a parte impetrante requer o deferimento da liminar para conceder a liberdade à paciente, enquanto apreciado este writ  ou, subsidiariamente, a substituição da pena, ou a fixação do regime inicial aberto para início de cumprimento da reprimenda. No mérito, pede a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta em relação ao art. 313-A do CP ou, subsidiariamente, a substituição da pena e, por último, o regime inicial aberto (eDOC 1, p. 6). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao ARE 1.009.976/SP (certidão, eDOC 9). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora. No caso dos autos, neste juízo prévio e provisório, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar, sobretudo diante dos fundamentos do acórdão do STJ no sentido de que “ restou configurado o delito previsto no art. 313-A do CP, pois comprovada a existência de conluio entre a agravante e o corréu na utilização de documentos falsos e na inserção de dados para obtenção de benefícios previdenciários ". Ademais, o regime inicial semiaberto fora estabelecido com fundamento no art. 33, § 2º e § 3º, do CP, em face da presença de circunstância judicial desfavorável (eDOC 5, p. 251 e 254). Destaco, pois, a ementa do bem fundamentado acórdão proferido pelo STJ: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL – CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Tratando-se de elemento constitutivo do tipo previsto no art. 313-A do Código Penal, a condição de funcionário público se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade ( ex vi  do art. 30 do CP), razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, [...]'(AgRg no REsp n. 1.290.279/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2015). 2. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 3. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido". (eDOC 5, p. 251) Por fim, ressalto que o caso dos autos merece exame mais detalhado quanto às alegações levantadas pela defesa, o que ocorrerá no julgamento de mérito deste habeas corpus , até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (Ação Penal 0000107-71.2013.4.03.6110/SP), sobretudo a respeito das alegações pertinentes à execução da pena imposta à paciente. Deve, também, a autoridade mencionada no parágrafo anterior enviar a esta Corte eventuais atos decisórios proferidos supervenientemente. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 372689 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Fontelles da Silva, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 372.689/CE, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca . A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois foi vedado o seu direito de recorrer em liberdade à míngua de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que o paciente está preso preventivamente desde 21/8/15, por infringência ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo que “o recurso de apelação encontra-se sem nenhum prazo para julgamento". Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva do paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto questionado: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO REGISTRADO NO TRIBUNAL HÁ 10 MESES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  DENEGADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O habeas corpus  não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Cabe ao impetrante a correta instrução do habeas corpus , mediante a colação, quando da impetração, das peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. No caso, a defesa não juntou aos autos o pronunciamento do Tribunal estadual acerca da alegação de vedação ao direito de o réu recorrer da sentença em liberdade. Analise inviabilizada. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo fixado para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Precedentes. Além disso, ‘ eventual excesso de prazo no  julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória .' (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 4. Na espécie, o paciente foi condenado a cumprir pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas e aguarda, há cerca de 10 meses, o julgamento do recurso de apelação. 5. Habeas corpus  denegado. Recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará imprima celeridade no julgamento da apelação criminal n. 0181865-86.2015.8.06.0001" (anexo 4 – grifos do autor). Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça não analisou os fundamentos da decisão que manteve o paciente preso. Logo, a análise da questão, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. No que concerne o alegado excesso de prazo, destacou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no voto condutor do acórdão as seguintes informações do Tribunal de Justiça estadual: “O recurso de apelação foi autuado neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no dia 08 de abril de 2016. Por meio de despacho do dia 09 de maio de 2016, determinou-se a intimação dos recorrentes, por seus procuradores, com o fim de apresentar as razões recursais, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal e que, após apresentadas as razões, fossem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça deste Estado para que apresente, no prazo legal, contrarrazões aos apelos interpostos, ou para que seja designado outro Membro do Ministério Público para fazê-lo, consoante preceitua o artigo l° do Provimento n°002/2010. Referido despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Ceará no dia 18 de maio de 2016 e considerado publicado no dia 19 de maio de 2016. Através de petição do dia 27 de maio de 2016, o causídico do recorrente/paciente Daniel Fontelles da Silva apresentou substabelecimento sem reserva de poderes para a advogada Ana Gardene Alves Uhcoa Barbosa, através de instrumento particular de mandato nos autos desta apelação. O recorrente/paciente Daniel Fontelles da Silva apresentou razões recursais no dia 31 de maio de 2016, tendo sido dado vistas ao Ministério Público do Estado do Ceará na data de 27 de julho de 2016. Em seguida, manifestou-se o Ministério Público do Estado do Ceará no dia 11 de agosto de 2016 informando a impossibilidade de emissão de parecer por ausência das razões de apelação do corréu, Belchior Martins Castro, a qual foi protocolada na data de 23 de agosto de 2016. Por fim, informa-se que foi determinado o retorno dos autos à Procuradoria Geral de Justiça deste Estado para as devidas contrarrazões e, em seguida, parecer ministerial conclusivo, conforme dispõe o artigo l0 do Provimento n° 002/2010. O feito encontra-se no aguardo de tais providências do Parquet"  (grifos do autor). Esta Suprema Corte já se pronunciou no sentido de não haver “excesso de prazo quando a alegada demora no julgamento dos recursos de apelação tem origem no direito à ampla defesa e na complexidade do caso, não podendo ser imputada aos órgãos do Estado" (HC nº 134.383/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/12/16). Há de se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça expediu recomendação “para que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará imprima celeridade no julgamento da apelação criminal n. 0181865-86.2015.8.06.0001". À luz dessas circunstâncias, não se constata, portanto, o apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo quanto à duração razoável do processo. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1075711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Wellington de Paulo , contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Interno no AREsp 1.075.711/MG. Segundo os autos, o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que foi parcialmente provida, afastando-se os vetores negativos da pena-base, mantidos apenas os maus antecedentes. Com a revisão a pena-base foi fixada em 5 anos e 4 meses e a pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. A defesa interpôs recurso especial, alegando não aplicação ao caso do disposto no artigo 64, I, do CP, uma vez que os “maus antecedentes" foram considerados mesmo após o decurso de 5 anos do período depurador de extinção da pena anteriormente cumprida. Inadmitido na origem, apresentou agravo, e os autos do AREsp subiram ao STJ. No STJ, o AREsp. 1.075.711/MG foi desprovido nos seguintes termos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (DJe 4.5.2017) Interposto agravo regimental, este restou desprovido nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do artigo 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (eDOC 2) Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a valoração negativa dos maus antecedentes do réu, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Sustenta que “ a legislação penal não adotou o critério da perpetuidade da reincidência no tempo, passado o quinquênio depurador o fato não pode mais ser considerado como incidência criminal para qualquer efeito ". (eDOC 1, p. 3) É o relatório. Decido. Na espécie, o STJ desproveu o Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que, transcorrido o período depurador de 5 anos do art. 64, inciso I, do CP, não podem as condenações anteriores ser consideradas para a reincidência, mas legitimam, por outro lado, a exasperação da pena-base como configuradoras de maus antecedentes, conforme já transcrito. Desde logo, entendo assistir razão à defesa. Isso porque, no julgamento do HC 126.315/SP, de minha relatoria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Eis a ementa desse julgado: “ Habeas corpus . 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida". (DJe 7.12.2015)) Tal entendimento foi também adotado pela Primeira Turma desta Corte, em março de 2014, por ocasião do julgamento do RHC 118.977/MS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a saber: “Recurso ordinário em habeas corpus . Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário cabível. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Penas ainda não extintas. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do habeas corpus encampou a jurisprudência da Primeira Turma da Corte no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário (HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12), o que resultou no seu não conhecimento. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. No caso as condenações anteriores consideradas pelas instâncias ordinárias para fins de valoração negativa dos antecedentes criminais do ora paciente ainda não se encontram extintas. 4. Recurso não provido ". (grifos meus) Consoante registrado no voto-condutor, ressalto que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b  do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita. Ora, a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem nenhuma limitação temporal, ad aeternum , é, em verdade, uma pena de caráter perpétuo mal revestida de legalidade. Como bem apontado por Luiz Luisi em conferência proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Internacional e a Constituição Brasileira", promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 30.9.1999, as penas de caráter perpétuo têm sido proibidas em diversos textos constitucionais, inclusive em países da própria América Latina. Nessa perspectiva, por meio de um cotejo das regras basilares de hermenêutica, constata-se que, se houve o objetivo primordial de afastar-se a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão, deve-se aplicar tal raciocínio aos maus antecedentes. Advirta-se, outrossim, que o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco em nossa Carta Maior, tratando-se de uma analogia in malam partem , método de integração vedado em nosso ordenamento. É que, em verdade, assiste ao indivíduo o direito ao esquecimento, ou direito de ser deixado em paz, alcunhado, no direito norte-americano, como the right to be let alone . O direito ao esquecimento, a despeito de inúmeras vozes contrárias, também encontra respaldo na seara penal, enquadrando-se como um direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, entendo que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), no caso há informações de que a pena a que anteriormente submetido teria sido extinta em 10.5.2001 (eDOC 2, p. 199) , não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Ante o exposto, com base no art. 192, caput , do RISTF, concedo parcialmente a ordem , para, mantida a condenação e seus efeitos, determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, (Processo numeração única 1918997-26.2013.8.13.0024) proceda à nova dosimetria da pena, analisando os maus antecedentes em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, e, por fim, fixar o regime prisional adequado nos termos do art. 33 do Código Penal. Comunique-se com urgência . Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 380346 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Osmair José dos Santos , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 380.346/SP. Segundo os autos, o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado. Após provimento do recurso de apelação do Parquet,  o TJSP majorou a pena imposta, passando a 5 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no STJ, que indeferiu o pedido liminar e, no mérito, o acórdão restou assim ementado: “ HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE DE UM DOS ACUSADOS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL FECHADO, FIXADO EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) – A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes". (HC 380.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, STJ, DJe 27.4.2017 - grifei) Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a valoração negativa dos maus antecedentes do réu, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. É o relatório. Decido. Na espécie, o STJ consignou que, ao fundamento de que transcorrido o período depurador de 5 anos do art. 64, inciso I, do CP, não podem as condenações anteriores ser consideradas para a reincidência, mas legitimam, por outro lado, a exasperação da pena-base como configuradoras de maus antecedentes, conforme já transcrito. Desde logo, entendo assistir razão à defesa. Isso porque, no julgamento do HC 126.315/SP, de minha relatoria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Eis a ementa desse julgado: “ Habeas corpus . 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida". (DJe 7.12.2015) Tal entendimento foi também adotado pela Primeira Turma desta Corte, em março de 2014, por ocasião do julgamento do RHC 118.977/MS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a saber: “Recurso ordinário em habeas corpus . Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário cabível. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Penas ainda não extintas. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do habeas corpus encampou a jurisprudência da Primeira Turma da Corte no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário (HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12), o que resultou no seu não conhecimento. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. No caso as condenações anteriores consideradas pelas instâncias ordinárias para fins de valoração negativa dos antecedentes criminais do ora paciente ainda não se encontram extintas. 4. Recurso não provido ". (grifos meus) Consoante registrado no voto-condutor, ressalto que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b  do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita. Ora, a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem nenhuma limitação temporal, ad aeternum , é, em verdade, uma pena de caráter perpétuo mal revestida de legalidade. Como bem apontado por Luiz Luisi em conferência proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Internacional e a Constituição Brasileira", promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 30.9.1999, as penas de caráter perpétuo têm sido proibidas em diversos textos constitucionais, inclusive em países da própria América Latina. Nessa perspectiva, por meio de um cotejo das regras basilares de hermenêutica, constata-se que, se houve o objetivo primordial de afastar-se a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão, deve-se aplicar tal raciocínio aos maus antecedentes. Advirta-se, outrossim, que o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco em nossa Carta Maior, tratando-se de uma analogia in malam partem , método de integração vedado em nosso ordenamento. É que, em verdade, assiste ao indivíduo o direito ao esquecimento, ou direito de ser deixado em paz, alcunhado, no direito norte-americano, como the right to be let alone . O direito ao esquecimento, a despeito de inúmeras vozes contrárias, também encontra respaldo na seara penal, enquadrando-se como um direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Oportuna a transcrição de trecho do acórdão proferido pelo TJSP e do voto proferido pelo STJ, respectivamente: “Na primeira fase, correta a majoração da pena-base em 1/6, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias- multa, no valor mínimo legal. Isso porque o réu possui condenações cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior ao prazo de 5 anos prévios aos presentes fatos, configurando assim maus antecedentes (Processos nº 7004382-89.1985.8.26.0050, 7009562-81.1988.8.26.0050, 7021601-71.1992.6.26.0050 e 7019584-28.1993.8.26.0050 Certidão de Execução Criminal de fls. 30/31 do apenso de antecedentes). Na segunda fase, considerando que o réu possui dois processos cujas penas ainda não foram integralmente cumpridas (Processos nº 7007785-21.2012.8.26.0050 e 7030881-61.1995.8.26.0050 – Certidão de Execução Criminal de fls. 30/31 do apenso de antecedentes), sendo duplamente reincidente em crimes de roubo, inclusive um deles qualificado pela morte, não merece reparo o aumento da pena na fração de 1/3, mantendo-se a reprimenda, nesta fase, em 6 anos 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa. Registre-se que não caracteriza bis in idem a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em virtude dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência na segunda, pois baseadas em condenações diversas, ponderadas em fases distintas". (eDOC 2, p. 16) “ Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que inexiste qualquer ilegalidade na valoração desfavorável dos antecedentes do paciente com lastro em processos com condenações definitivas por prazo superior a cinco anos. Isto porque, a teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes". (eDOC 3, p. 4 - grifei) Dessa forma, entendo que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena de condenações anteriores (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Ante o exposto, com base no art. 192, caput , do RISTF, concedo parcialmente a ordem , para cassar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, (Processo 0093560-21.2015.8.26.0050), e determinar que o Juízo de origem proceda à nova dosimetria da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte. Com a nova dosimetria da pena, deverá ser analisado também o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Comunique-se com urgência . Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 390862 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Gustavo Vicente Penna, em favor de Juliano Aparecido Pereira e Leandro Adelbrando Xavier dos Anjos , contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 390.862/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 29, p. 1-2). Preliminarmente, consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, caput , e 35, caput , da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal (eDOC 29, p. 1). A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras/SP e novamente indeferido o pedido de liberdade provisória (Ação Penal 0001740-57.2012.8.26.0459; eDOC 3, p. 22-23). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2247303-70.2015.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator indeferiu o pedido de liminar. Posteriormente, a 5ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte denegou a ordem (eDOC 30, p. 5-8). Daí a impetração do mencionado HC 390.862/SP no STJ. No presente HC, a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) evidente configuração do excesso de prazo para formação de culpa, o qual não teria sido motivado pela defesa; b) ausência de fundamentação válida da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes; Ao final, a parte impetrante pede a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva em apreço, até julgamento final da presente ordem ou a substituição por quaisquer medidas objeto do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem (eDOC 1, p. 17). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 140.744/SP (certidão, eDOC 32). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus  por meio do qual a parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 390.862/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 29, p. 1-2). Assevere-se que os pacientes interpuseram agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no citado HC 390.862/SP. Todavia, a Quinta Turma do STJ não conheceu do citado recurso (portal eletrônico do STJ). A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, destaco do fundamentado acórdão do TJ/SP proferido no HC 2247303-70.2015.8.26.0000: “De início, consoante se adiantou por ocasião do indeferimento do pleito de liminar, é de se destacar que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes (páginas 244/245) está motivada, atendendo, de forma satisfatória, à exigência prevista nos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, ainda, nos artigos 283, caput , e 315, do Código de Processo Penal, pois ressaltou, inclusive, que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de manutenção de suas custódias processuais, sobretudo diante da gravidade dos fatos e da lesividade dos delitos que lhes foram imputados, tanto que a i. autoridade impetrada assim consignou, verbis : (...) No presente caso, verifica-se que a acusação envolve crime doloso, punido com pena de reclusão e que, havendo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva é necessária para a salvaguarda da instrução do feito, da garantia da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Com relação à salvaguarda da instrução do feito, pelo o que consta até aqui dos autos e pela própria natureza e circunstâncias que envolvem os fatos em questão, há indícios de que os acusados, em liberdade, poderão comprometer ou influenciar os futuros depoimentos das testemunhas e ainda poderão destruir ou dificultar a produção de provas importantes para o caso em tela, de modo que a prisão preventiva visa uma adequada apuração da ocorrência dos fatos, o que demanda uma resposta imediata para a proteção tanto das provas testemunhais como das outras provas acima mencionadas, tudo para que o feito siga regularmente seu curso, com a máxima efetividade da produção probatória. Já com relação à aplicação da lei penal, os crimes em tese praticados e as rigorosas penas a eles cominadas, dão indícios de que os acusados, em liberdade, poderão tentar fugir do distrito da culpa. Finalmente, com relação à garantia da ordem pública, tratando-se de acusação que tem por objeto infrações de especial gravidade, assim como causadoras de indiscutível repercussão social e, considerando-se ainda os indícios de prática de outras condutas semelhantes pelos acusados, conforme demonstram as informações constantes dos autos, também se faz presente este fundamento para a decretação da prisão preventiva. (...) (sic) Diante disso e do que mais dos autos consta, não há se falar em revogação da prisão preventiva nem em concessão de liberdade provisória, independentemente das condições pessoais dos pacientes, mesmo que se desconsidere a vedação prevista no artigo 44, caput , da Lei de Drogas, pois as suas segregações cautelares, de fato, despontam imprescindíveis, para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal (CPP, artigo 312), pelos contundentes motivos relacionados pela i. autoridade impetrada, não podendo dar lugar a nenhuma das medidas alternativas à prisão, as quais, in casu , se revelam totalmente inadequadas, ante a gravidade concreta dos crimes que lhes são imputados e das particulares circunstâncias que o permeiam, pois, mediante informações extraídas do procedimento de interceptação telefônica, evidenciando-se a existência de associação voltada para a prática do crime de tráfico, com a participação, em tese, dos pacientes (conforme se infere do documento acostado a páginas 226/242 cópia da inicial acusatória), sem olvidar, ainda, que eles ostentam péssimos antecedentes (páginas 276/312). Nesse contexto, a denegação da ordem é imperativa porque definitivamente não se verifica, na espécie, a suposta coação ilegal aventada na inicial. Por tais razões, DENEGA-SE A ORDEM." (eDOC 30, p. 6-8) Ademais, no que concerne ao alegado excesso de prazo na formação de culpa, reporto-me ao decidido em 7.3.2017 no HC 140.744 MC/SP, impetrado em favor do primeiro paciente, no qual também se impugnou a demora da prestação jurisdicional. Assim, não se tratando de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 400172 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DOSIMETRIA, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1.Possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos. Precedentes. 2.Ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em especial porque o paciente foi surpreendido com uma quantidade pouco expressiva de drogas. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 400.172, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 05.09.2016, surpreendido com “166 (cento e sessenta e seis) porções da droga cocaína, sob a forma de crack, com peso líquido de 36,12g, e 4 tabletes da droga cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, com peso líquido de 36,34g" . O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Concluída a instrução criminal, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferido liminarmente. 5.Na sequência, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 400.172, Ministro Jorge Mussi, indeferiu a medida cautelar. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “ A quantidade de pena imposta ao Paciente pela pratica do delito é severa demais, pois não existem circunstancias desfavoráveis quanto à pessoa do Paciente, que é absolutamente primário e não registra antecedentes criminais, nem mesmo qualquer fato que desabone sua conduta" . Alega, ainda, a possibilidade, no caso, da fixação de regime inicial mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. 7.Com essa argumentação, a defesa requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial aberto e revogada a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar. Decido. 8.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 9.As peculiaridades do processo, contudo, autorizam a superação da Súmula 691/STF. 10.De início, observo que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus,  a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão"  (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 11.Por outro lado, colhe-se dos autos que a gravidade em concreto do delito de tráfico de entorpecentes foi o único fundamento utilizado pelo Juízo de origem para justificar a imposição do regime prisional mais gravoso. 12.Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade em abstrato do crime não justifica a imposição de regime prisional mais gravoso ( vg . HC 137.173, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 133.709, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 128.094, Rel. Min. Teori Zavascki). 13.Da mesma forma, o Plenário do Tribunal, ao analisar o HC 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 14.Quanto ao mais, observo que o Juízo de origem sequer analisou a possibilidade, no caso, da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Além disso, entendo que magistrado não apontou fundamentação idônea para vedar ao condenado o direito de recorrer em liberdade, notadamente se se considerar que não foram apresentados elementos individualizados que evidenciem a real necessidade da custódia e o risco efetivo de reiteração delitiva. 15.Ademais, em consulta à pagina oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, verifico que a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento. 16.Diante do exposto, não conheço da impetração, com apoio no art. 21, § 1º, do RI/STF. Contudo, concedo a ordem de ofício para que: i) sem prejuízo das medidas do art. 319 do CPP, o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento da apelação; ii) o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação interposta pela defesa, verifique a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena, na forma do art. 44 do Código Penal. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1656439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial interposto pelo ora paciente ( REsp 1.656.439/SP). Buscam-se , em síntese , na presente sede processual, ( a ) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e , ainda , ( b ) o ingresso do ora paciente em regime de execução de pena menos gravoso. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Tenho respeitosamente dissentido , em caráter pessoal , dessa diretriz jurisprudencial, por nela vislumbrar grave restrição  ao exercício do remédio constitucional do “ habeas corpus ". Não obstante a minha posição pessoal, venho adotando , em recentes julgamentos, essa orientação restritiva , hoje consolidada  na jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da colegialidade , motivo pelo qual impor-se-á , na espécie , o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ". Assinalo , no entanto , que, mesmo em impetrações deduzidas contra decisões monocráticas de Ministros de outros  Tribunais Superiores da União, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não conhecendo do “ writ " constitucional, tem concedido , “ ex officio ", a ordem de “ habeas corpus ", quando se evidencie patente a situação caracterizadora de injusto gravame ao “ status libertatis " do paciente ( HC 118.560/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Por tal razão, passo a examinar a matéria veiculada na presente impetração. E , ao fazê-lo , registro , nos termos do que prescreve o RISTF (art. 192, na redação dada pela ER nº 30/2009) e , também , na linha da jurisprudência desta Corte, que se revela possível a apreciação imediata  do mérito do “