Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 966

Origem: ADI - 4771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face dos arts. 28, XXI, e 56, da Constituição do Estado do Amazonas. Tais dispositivos estabelecem competir à Assembleia Legislativa processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como determinam a necessidade de autorização assemblear, pelo voto favorável de dois terços de seus membros, para que seja tal autoridade submetida a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de infração penal comum, ou perante a própria Assembleia, no caso de crimes de responsabilidade. Eis o seu teor: “Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: (…) XXI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade , e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;" “ Art. 56. Admitida por dois terços dos integrantes da Assembléia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado , será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade . § l.º. O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções: I - desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações penais comuns; II - após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 2º. Cessará o afastamento do Governador do Estado se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo."  (eDOC 6, p. 8 e 16) Alega o Requerente que tais dispositivos padecem de inconstitucionalidade formal e material, violando o disposto nos arts. 1º, 2º, 5º, XXXV e LIV, e 22, I, todos da Constituição da República . Defende que a inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados decorre da violação aos arts. 2º e 22, I, CRFB, especialmente por neles se estabelecerem regras processuais a ser observadas no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade de Governador de Estado, o que estaria a contrariar o entendimento deste Supremo Tribunal Federal de que se trata de competência reservada à União, tal qual consagrado na Súmula 722. Ademais, aduz haver em tais regras distanciamento do modelo previsto na Lei nº 1.079/1950, que determina o julgamento de crime de responsabilidade praticado por Governador por Tribunal Especial de composição mista (com membros do Poder Judiciário e do Poder Legislativo). De outra banda, o Requerente vislumbra inconstitucionalidade material em tais dispositivos decorrente de violação aos arts. 1º, 2º, 5º, XXXV e LIV, pois a Constituição não definiria a necessidade de autorização assemblear para instauração de persecução criminal em desfavor de Governadores ou mesmo contra outras autoridades estaduais ou distritais. Em sua compreensão não é possível estender condição de procedibilidade penal aplicável ao Presidente da República sob pena de se violar o princípio republicano e a separação de Poderes, condicionando o exercício da função jurisdicional a uma autorização do Poder Legislativo. Isso vulneraria também a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB) e os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, estes em razão da deficiente proteção a bens jurídicos de hierarquia constitucional (art. 5º, LIV, CRFB). Defende que esse tipo de prerrogativa processual estaria a inviabilizar a persecução criminal de tais autoridades dada a realidade dos arranjos políticos feitos no âmbito dos Estados, entabulados de modo a manter a governabilidade a partir do apoio amealhado pelos Governadores nas respectivas Casas Legislativas. Requer o deferimento de medida cautelar para suspensão da eficácia dos dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas impugnados em razão da presença da plausibilidade do direito, bem como do periculum in mora , este último visível à luz de inúmeros casos pendentes de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça diante do não deferimento, pelas Assembleias Legislativas, de pedido de autorização para processamento de Governadores. Ao final, pugna pela procedência da ação e pela consequente declaração de inconstitucionalidade das expressões “XXI – processar e julgar o Governador ... nos crimes de responsabilidade" , constante do inciso XXI do art. 28, bem como os trechos “Admitida por terços dos integrantes da Assembléia Legislativa a acusação contra o Governador,...'  e ‘..., ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade" , constantes do art. 56 da Constituição do Estado do Amazonas. Subsidiariamente, requer seja dada interpretação conforme à Constituição da República aos artigos da Constituição do Estado do Amazonas ora impugnados, a fim de estabelecer que o julgamento do Governador por crime de responsabilidade deve ser realizado pelo Tribunal Especial previsto no art. 78 da Lei nº 1.079/50. Em despacho de 11.05.2012, Sua Excelência, o Min. Joaquim Barbosa, meu antecessor na Relatoria da presente ação, adotou o rito estabelecido no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 (eDOC 7). A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas manifestou-se pela constitucionalidade dos dispositivos impugnados (eDOC 10). O Advogado-Geral da União reputou presente a alegada inconstitucionalidade formal, tendo em vista a competência privativa da União para dispor sobre sobre processo e julgamento dos crimes de responsabilidade (art. 21, inciso I, CRFB). No que se refere à inconstitucionalidade material, sustenta que a autorização assemblear encontra-se em consonância, por simetria, com as regras estabelecidas nos arts. 51, I e 86, caput , CRFB, bem como que “(...) contribui para resguardar o exercício das funções do Poder Executivo de eventuais arbitrariedades e interferências indevidas, em atendimento ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2° da Carta da República"  (eDOC 15, p. 9). O Procurador-Geral da República lavrou parecer em que defende a procedência total da presente ação. Afirma ser incabível a aplicação do princípio da simetria na hipótese, dado caráter excepcionalíssimo da condição de procedibilidade prevista no art. 51, I, CRFB, sob pena de afronta aos princípios invocados na inicial. Para além da inconstitucionalidade formal, aduz que a autorização assemblear para processamento de ação penal contra o Chefe do Executivo no curso do respectivo mandato favorece a impunidade ao criar “dificuldade quase incontornável"  (eDOC 21). Solicitadas informações quanto à vigência dos dispositivos impugnados (eDOC 26), trouxe-se aos autos a informação de que os dispositivos encontram-se em vigor (eDOCs 29, 31 e 34). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei nº 9.868/1999 e do art. 5º do RISTF, é, como regra, do Plenário a competência para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade. Ocorre, entretanto, que, no julgamento da ADI 4798, de relatoria do Min. Celso de Mello, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, ocorrido na data de 04.05.2017, a Corte deliberou por autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância com o entendimento firmado naquela ação (eDOC 24 da ADI 4798). Na mesma oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, nos termos do que proposto pelo Ministro Roberto Barroso, fixou a seguinte tese, a figurar como uma proposta de súmula vinculante: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo." Nesse sentido, nos termos da supracitada delegação plenária, e em virtude da identidade da questão jurídica discutida na presente ação e na ADI 4798, passo, em caráter excepcional, ao julgamento monocrático da presente ação direta de inconstitucionalidade. Dito isso, entendo estarem presentes os requisitos de cognoscibilidade da presente ação – notadamente a legitimidade do Requerente e a adequação da ação ajuizada – e passo ao exame do mérito da ação. 1 – PREMISSAS 1.1 – O CONVITE AO DEBATE E AO DIÁLOGO Está em pauta a cognição e o debate sobre a constitucionalidade da exigência de autorização da Assembleia Legislativa para o processamento de Governador de Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça , bem como os limites do poder constituinte estadual sobre a matéria e a competência exclusiva da União para legislar sobre norma de processo e julgamento de crimes de responsabilidade . O desate desse nó passa, ao fim e ao cabo, pela compreensão da nossa República e do Estado Democrático de Direito em que ela se constitui (art. 1º, CRFB). Mais do que isso, a complexidade ganha corpo à luz de dois elementos indissociáveis por expressa escolha constitucional: República e Federação (art. 1º, caput , e 60, §4º, I, CRFB). Ambos, frise-se, a serem constantemente reconciliados e concretizados, em franco diálogo com a concreta, mas nunca estanque, separação de Poderes (art. 2º, CRFB) esquadrinhada pela Constituição. Como é sabido, não se trata de temática desconhecida desta Corte, tendo inclusive sido objeto de recentes decisões nas ADI 4.791, Rel. Min. Teori Zavascki, e 4.792 e 4.800, Rel. Min. Cármen Lúcia (DJe 23.04.2015), todas elas julgadas na sessão de 12.02.2015. Em deferência à colegialidade e aos precedentes que emanam do Plenário, inteirei-me pormenorizadamente dos fundamentos lançados, bem como dos debates naquela ocasião travados. Da leitura dos acórdãos, porém, verifica-se nítida sinalização desta Corte quanto à possibilidade de revisão da tese então prevalecente. Como aduz o professor Conrado Hübner Mendes, “ há algo moral e politicamente relevante em uma decisão que expressa, sob qualquer forma sutil que possa encontrar, o reconhecimento de sua potencial reversibilidade no futuro (mesmo que não seja o caso de sua efetiva revogação). "  (Tradução livre de: “ There is something morally and politically relevant in a decision that expresses, in whatevver subtle form it may find, the awareness of its potential reversibility in the future (even if actual reversal turns out no to be the case  )". MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy . Oxford: Oxford University Press, 2013. p. 139). Em meu sentir, tal relevância se consubstancia sobremaneira no convite ao diálogo. E a este chamamento específico, com a devida vênia aos que entendem em sentido diverso, passo a responder nesta decisão. É preciso, ainda, ter no horizonte a compreensão de que, na esteira de Jack M. Balkin, mesmo que na materialidade se possa constatar haver compromissos constitucionais ainda não completamente implementados, ou mesmo garantias que não tenham se frutificado em práticas concretas, ainda assim é possível proceder a uma leitura redentora da Constituição. Como explica o professor de Yale, a redenção a que aduz dá-se no sentido de uma mudança que realiza uma promessa do passado, ou seja, mediante a qual a Constituição “ torna-se aquilo que prometeu que seria, mas nunca foi" , respondendo, assim, às constantes alterações circunstanciais e temporais (BALKIN, Jack. M. Constitutional Redemption:  Political Faith in an Unjust World. Cambridge: Harvard University Press, 2011, p. 5-6). É com base nessas considerações iniciais que enfrento as questões postas nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, quais sejam, a alegada inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar o Governador" e “nos crimes de responsabilidade" (inciso XXI do art. 28) e;
Origem: ADI - 4773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REGULAÇÃO DA FORMA DE PROCESSAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPUTADOS A GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL. ENUNCIADO 46 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COMO CONDIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE GOVERNADOR DO ESTADO. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. GOVERNADOR. CHEFIA DE ESTADO E CHEFIA DE GOVERNO. DISTINÇÃO. DEFESA DA SOBERANIA NACIONAL. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. SIMETRIA. - O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". - Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados procedentes de forma monocrática, com esteio no art. 21, §1º, do RISTF a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4764, 4797 e 4798. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB visando a declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar: a) o Governador (…) nos crimes de responsabilidade" constantes no art. 11, XIII, e das expressões “admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa"  e “(...) pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade"  constantes no art. 39, ambos da Constituição do Estado de Goiás, bem como para que, alternativamente, se atribua interpretação conforme a ambos os supramencionados dispositivos “para o fim de estabelecer que referido julgamento deve ser feito por intermédio do Tribunal Especial previsto no art. 78 da Lei nº 1.079/50" . Alegou o autor, inicialmente, a partir da concepção de que os crimes de responsabilidade possuem natureza penal, que os aludidos dispositivos da Constituição Estadual do Amapá, sob o prisma formal, são inconstitucionais em virtude de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. Aduziu que os mencionados dispositivos, ao prever a competência da Assembleia Legislativa para julgamento dos crimes de responsabilidade atribuídos ao Governador, contrariam o disposto na Lei Federal nº 1.079/50, que, conforme apontaria jurisprudência desta Corte Constitucional, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelece que o julgamento dos crimes de responsabilidade será de competência do Tribunal Especial mencionado no aludido diploma legal. Argumentou, por fim, que, agora sob o prisma material, tanto no que condiz aos crimes de responsabilidade quanto aos crimes comuns, as normas questionadas, ao condicionar a procedibilidade da acusação em face do Governador ao voto de dois terços dos deputados estaduais, “ contrariam princípios constitucionais inerentes à República e ao regime de responsabilidade que estão submetidos os agentes políticos" . Por ocasião da apreciação do pedido liminar, adotou-se o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Ao prestar informações, a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, manifestando-se, quanto ao mérito, pela constitucionalidade dos dispositivos questionados. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência parcial do pedido, pugnando pelo acolhimento, estritamente, da tese de inconstitucionalidade formal suscitada. Por fim, ao apresentar parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência integral dos pedidos formulados, argumentando, para tanto, no que pertine à questão de mérito, que a Constituição Federal não previu a necessidade de prévia autorização do parlamento estadual ou distrital para instauração de ação penal em face de Governadores de Estado ou do Distrito Federal, não havendo fundamento normativo que, no âmbito das Constituições Estaduais, imponha a observância, por simetria, da condição de procedibilidade estabelecida pela Carta Magna no que tange ao Presidente da República. É o relatório. Decido. Paralelamente à tramitação da presente ação, o Supremo Tribunal Federal, na data de 04/05/2017, julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 4.764/Acre, 4.797/Mato Grosso e 4.798/Piauí, as quais, assim como a presente, também haviam sido ajuizadas pelo CFOAB visando à declaração da inconstitucionalidade de dispositivos de constituição estadual que ou versavam sobre crimes de responsabilidade (tese de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União para legislar) ou versavam sobre a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para instauração de ação penal em face do Governador do Estado pela prática de crime comum (tese de inconstitucionalidade material). Importa, no caso, referir que esta Corte Constitucional, na ocasião, ao julgar, por maioria, integralmente procedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados, não apenas fixou tese para figurar como proposta de súmula vinculante (apenas no que condiz à questão da inconstitucionalidade material), como também deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente, em consonância com o entendimento firmado, outras ações diretas de inconstitucionalidade análogas que estivessem pautadas ou cuja inclusão em pauta estivesse pendente. Neste sentido, o dispositivo de julgamento da ADI 4764, de igual teor, ressalvadas as especificidades de cada Constituição Estadual, aos da ADI 4797 e da ADI 4798: “O Tribunal, por maioria, vencido em parte o Ministro Celso de Mello (Relator), julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões constantes do art. 44, VII (“processar e julgar o Governador (...) nos crimes de responsabilidade") e do art. 81, parte final (“ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade"), assim como das expressões do art. 44, VIII (“declarar a procedência da acusação") e do art. 81, caput, primeira parte (“Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa"), bem como, por arrastamento, do art. 82, I (“Art. 82. O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Superior Tribunal de Justiça"), todos da Constituição do Estado do Acre. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, nos termos do que proposto pelo Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, fixou a seguinte tese, a figurar como uma proposta de súmula vinculante: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". Ao final, o Tribunal deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade , contra o voto do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.5.2017." (grifou-se). Prestados esses esclarecimentos de cunho processual, passa-se, em atenção à autorização conferida pelo Tribunal, à análise e julgamento monocráticos dos pedidos que são objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade. A) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RELACIONADA AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Assim estabelece o Enunciado nº 46 da Súmula Vinculante do STF: “ A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União." De fato, encontra-se consolidado, a partir de reiterados pronunciamentos do Tribunal, o entendimento de que é privativa a competência da União para legislar não apenas acerca da tipificação dos crimes de responsabilidade, como também acerca da regulação de seu respectivo rito de processamento. Segundo o art. 22, I, da Constituição Federal, é privativa a competência da União para legislar, dentre outras matérias, sobre direito penal e processual, sendo que, apesar de notório dissídio, prevalece, em sede doutrinária, o entendimento de que os crimes de responsabilidade e seu respectivo processo possuem natureza predominantemente criminal. Por outro lado, não se desconhece que o art. 78, caput  e §3º, da Lei nº 1.079/50 estabelece que o governador será julgado, nos crimes de responsabilidade, “ pela forma que determinar a Constituição do Estado"  e que, como é de conhecimento comum, o parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal prevê que “ lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." Ocorre, inicialmente, que a Constituição Federal, nos termos do seu art. 85, não prevê reserva de lei complementar para regulação dos crimes de responsabilidade, o que implica concluir que a Lei Federal nº 1.079/50 não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988 com status  de lei complementar. Ademais, não se pode afirmar que o mencionado art. 78 da Lei nº 1.079/50 seja dotado da especificidade exigida pelo art. 22, parágrafo único, da CF para fins de delegação de competência privativa. Consectariamente, é de se concluir, em suma, que a Lei Federal 1.079/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal no tocante ao ponto, mormente por caracterizar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade. Neste contexto, adotando tais fundamentos, é que se consolidaram os reiterados precedentes deste Tribunal declarando como inconstitucional a regulação realizada, por parte de Estado-membro, da delimitação típica ou da definição do rito de processamento dos crimes de responsabilidade, consoante exemplifica a ADI 341/PR, de relatoria do Min. EROS GRAU: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PUNIÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO. PUNIÇÕES SEM EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990. NÃO-CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22, INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. O ato normativo impugnado respeita a "anistia" administrativa. A lei paranaense extingue punições administrativas às quais foram submetidos servidores estaduais. 2. Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades --- paralisação da prestação de serviços públicos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. 4. Aplica-se aos Estados- membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil. Precedentes. 5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos --- "anistia" administrativa, nesta hipótese --- implicando aumento de despesas para o Poder Executivo. 6. Ao Estado-membro não compete inovar na matéria de crimes de responsabilidade --- artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de competência da União. "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento" [Súmula 722]. 7. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do Paraná. (ADI 341, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00001 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 155-168 - grifou-se). Desse modo, na presente ADI, cumpre que se declare, por incompatibilidade formal em virtude de usurpação da competência privativa da União para legislar, a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar: a) o Governador (…) nos crimes de responsabilidade"  constantes no art. 11, XIII, e das expressões “ admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa"  e “(...) pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade"  constantes no art. 39, ambos da Constituição do Estado de Goiás B) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RELACIONADA AOS CRIMES COMUNS: Até o julgamento paradigmático ocorrido na recente data de 04/05/2017, a jurisprudência do STF era bifronte no que condiz à prerrogativa de, em relação aos crimes comuns, prever o constituinte estadual a possibilidade da responsabilização criminal do Governador do Estado vir a ser condicionada pela exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa. Por um lado, havia reiterados precedentes declarando a constitucionalidade da sobredita prerrogativa quando, tal qual no caso ora analisado, fora expressa e inequívoca a opção do constituinte de fazer encartar tal exigência na Carta Magna Estadual. Neste sentido, a ADI 1.008, cujo voto condutor do acórdão é do Min. CELSO DE MELLO, cuja ementa resta abaixo tran
Origem: ADI - 4919 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RORAIMA DECISÃO: Os autos veiculam ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, promovida pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL – para impugnar a validade constitucional da Emenda Constitucional Estadual 24, de 05 de maio de 2010, do Estado de Roraima, cujo texto é o seguinte: “Art. 1º. O caput do art. 178 da Constituição Estadual passa a vigorar com nova redação: ‘Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dotada de autonomia administrativa e orçamentária é dirigida pelo Delegado-Geral, cargo privativo de bacharel em Direito, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." Inicialmente, a requerente afirma que a ECE 24/10 teria provocado substancial alteração no sistema de segurança pública do Estado de Roraima, atingindo os interesses dos policiais civis locais, o que a legitimaria a instaurar a presente ação direta, tendo em vista sua condição de entidade sindical de grau superior representativa dos policiais civis em âmbito nacional. No mérito, aduz que, ao outorgar autonomia administrativa e orçamentária à Polícia Civil estadual, a Assembleia Legislativa de Roraima teria entrado em rota de colisão com o conteúdo do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, contrariando abertamente a interpretação conferida a esta norma pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 882, ocorrido em 19/02/2004. A requerente aponta que o ato legislativo estadual também teria contrariado a Constituição Federal quando equiparou funcionalmente, em termos de direitos e prerrogativas, o Delegado Geral de Polícia Civil com Secretários de Estado de Roraima, pois este modelo não encontraria correspondência no plano federal. Por essas razões, pediu, em caráter liminar, a suspensão da expressão “ órgão permanente do Poder Público, dotado de autonomia administrativa e orçamentária " da ECE 24/2010, e, ao final, da declaração de sua inconstitucionalidade, assim como a interpretação conforme a Constituição Federal da expressão “ com equivalência funcional, direito e prerrogativas de Secretário de Estado, para se interpretar que dentre os direitos e garantias de Secretário de Estado atribuídos ao Delegado-Geral da Polícia Civil não se inclui o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça ". Solicitadas informações, foram elas prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, que, após salientar ter sido ele originado de mensagem do Governador do Estado, endossou a regularidade da sua tramitação legislativa. O Advogado-Geral da União exarou manifestação pela procedência parcial do pedido de declaração de inconstitucionalidade. Entendeu ele que, ao conferir autonomia administrativa e orçamentária à Polícia Civil Estadual, a Emenda Constitucional hostilizada teria rompido com o vínculo de subordinação entre esta instituição e o Governador do Estado, em afronta ao que previsto no art. 144, § 6º, da Constituição Federal. Também enxergou haver inconstitucionalidade na parte da ECE que constitui foro de prerrogativa de função em favor do Delegado-Chefe da Polícia de Roraima, porque a hipótese não encontraria correspondência no texto federal, e não seria dado aos Estado-membros dispor de modo diferenciado a respeito das autoridades com esta peculiar condição funcional. O parecer do Procurador-Geral da República é pela parcial procedência do pedido, para que se declare inconstitucional a expressão “ dotada de autonomia administrativa e orçamentária ", acrescentada ao art. 178 da Constituição local pela EC 24/2010; e para que se atribua interpretação conforme à expressão “ com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado ", também acrescentada pela EC 24/2010, de modo a afastar a possibilidade de extensão ao delegado-geral de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Estadual, tendo em vista a ausência de previsão nesse sentido no texto constitucional. Posteriormente, atendendo despacho da lavra do então relator do caso, o Min. TEORI ZAVASCKI, o Governador do Estado também prestou informações. Nelas, destacou a legitimidade do ato normativo atacado, tanto no plano formal, ante o resguardo da regra de iniciativa, quanto no material, tendo em vista que o âmbito de autonomia assegurado pela ECE 24/2010 não abrangeria atribuição para iniciar processo orçamentário. Durante a tramitação da ação, foram apresentadas petições da Confederação Nacional dos Municípios – CNM – e do Governador do Estado de Roraima, ambos requerendo habilitação no processo, na condição de amicus curiae . Em 4/6/2017, sobreveio petição da Assembleia Legislativa local (Pet./ STF 30.535/2017, eDOC 49), informando sobre a revogação da norma impugnada pela Emenda Constitucional 38, de 27 de novembro de 2014, oportunidade na qual se requereu a extinção da causa. É o relatório. A ação está destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento. Isso porque, conforme noticiado pela Assembleia Legislativa local, em 25 de novembro de 2014, foi editada a Emenda Constitucional nº 38, que alterou a norma objeto da presente ação, para dela excluir os atributos de autonomia da instituição, bem como as prerrogativas do Delegado-Geral de polícia civil. O teor da alteração segue transcrito abaixo: Emenda Constitucional 24/2010 Art. 1º. O caput do art. 178 da Constituição Estadual passa a vigorar com nova redação: ‘Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dotada de autonomia administrativa e orçamentária é dirigida pelo Delegado-Geral, cargo privativo de bacharel em Direito, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Emenda Constitucional 38/2014 Art. 1º. O caput do art. 178 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e dirigida por delegado de polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador de Estadio, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. (NR). Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais (ADI 709, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 20/6/1994, ADI 3.885, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/6/2013; ADI 2.971 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/2/2015; ADI 5159, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/2/2016; e ADI 3.408 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/2/2017), sob pena de transformação da jurisdição constitucional em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas (ADI 649-5/RN, Pleno, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 23/9/1994; ADI 870/DF QO, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 20/8/1993). Nas hipóteses de revogação do ato impugnado, antes do julgamento final da ação, ocorrerá a prejudicialidade da mesma, por perda do objeto, (ADI QO 748-3/RS, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15/102006). Verificada a alteração substancial do ato normativo atacado, caberia à requerente o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na hipótese de entender subsistentes, na legislação atualmente vigente, as inconstitucionalidades alegadas originalmente. Ocorre, porém, que apesar do considerável lapso de tempo transcorrido desde a superveniência da nova redação do ato impugnado, não houve registro de qualquer providência nesse sentido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. À Secretaria, para promover o desapensamento da ADI 5103, cuja apreciação haverá de ser feita oportunamente, de maneira individual. Publique-se. Int. Brasília, 7 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ DESPACHO 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação das Operadoras de Celulares – ACEL e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – ABRAFIX, em face da Lei 6.886, de 5 de setembro de 2016, do Estado do Piauí, que dispõe sobre o fornecimento pelas operadoras de telefonia móvel e fixa de extratos detalhados das contas em planos pré-pagos. Vide o teor do dispositivo: Lei 6.886/2016 do Estado do Piauí O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º As operadoras de telefonia móvel e fixa que prestam serviços no âmbito do Estado do Piauí fornecerão aos clientes que utilizam seus serviços na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como "plano pré-pago", extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados com respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de contas de serviços prestados mediante contratos conhecidos como "planos pós-pagos". Art. 2º Os extratos de contas, bem como, os preços e condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos, serão disponibilizados aos clientes nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade de serviço e detalhamento das contas de serviços prestados mediante contratos conhecidos como "planos pré- pagos". Art. 3º O referido extrato deverá conter, no mínimo: I - data e hora da ligação; II - duração; III - o número chamado; IV - relação de mensagens enviadas e recebidas; IV - respectivos custos, e V - impostos incidentes. Art. 4º Sem prejuízo das penas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, ou outra que a substitua, o descumprimento da presente lei acarretará à operadora responsável, a pena de multa no valor de 100 (cem) UFR/PI - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí vigente, por número de celular que utilize os serviços da operadora na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, prejudicado em função do descumprimento desta Lei. Parágrafo único. Os valores arrecadados em função deste artigo serão revertidos ao Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção. Art. 5° A fiscalização desta Lei, bem como a aplicação de sanção, caberá aos órgãos de Defesa do Consumidor. Art. 6º As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2.Alegam as requerentes que a norma é formalmente inconstitucional, tendo em vista competir privativamente à União legislar e explorar os serviços de telecomunicação (CF/88, art. 21, XI e 22, IV, c/c art. 175, par. único). Destacam o perigo na demora presente no caso, uma vez que a lei impugnada estabeleceu o prazo de 180 dias para que as operadoras se adequassem às disposições e previu a aplicação de penalidades, em caso de inobservância. Com base nesses fundamentos, pede-se a suspensão sua suspensão liminar. 3.Determino a oitiva do Governador do Estado do Piauí, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias, para os dois primeiros, e de 3 (três) dias, para os dois últimos, como facultado pelo art. 10, §1º, da Lei nº 9.868/1999. Após o decurso do prazo, os autos devem retornar-me conclusos para a apreciação da cautelar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Origem: PROC - 00012649020164036331 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ ação declaratória " ajuizada , inicialmente , perante o órgão judiciário de primeira instância, por Juiz do Trabalho Substituto, contra a União Federal, com o objetivo de obter “ (…) o direito à fruição de licença-prêmio por tempo de serviço, pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício (...) " (fls. 07) Ao apreciar a presente causa , o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da 7ª Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Estado de São Paulo declinou de sua competência , em virtude  do que dispõe o art. 102, I, “ n ", da Constituição Federal, determinando , em consequência , a remessa dos autos a esta Suprema Corte (fls. 27/29v.). Sendo esse o contexto , cumpre analisar , preliminarmente , se se revela caracterizada , na presente causa, hipótese de instauração da competência originária  desta Corte Suprema. E , ao fazê-lo , ressalto que a regra inscrita no art. 102, I, “ n ", da Constituição, para viabilizar o reconhecimento da competência originária do Supremo Tribunal Federal, impõe que se configure , em cada caso ocorrente , além da existência de interesse, direto ou indireto, de “ (…) todos os membros da magistratura (…) ", também o caráter exclusivo do direito por eles vindicado. É que , como se sabe , a jurisprudência desta Corte firmada em tema de aplicabilidade da regra de competência consubstanciada no art. 102, I, “ n ", primeira parte , da Constituição Federal supõe , para incidir , a existência de interesse exclusivo  da Magistratura. Desse modo , ao fixar o sentido e o alcance da regra constitucional inscrita no art. 102, I, “ n ", da Carta Política, esta Suprema Corte delimitou- lhe , em sucessivos pronunciamentos , o âmbito de incidência e aplicabilidade, ressaltando que falecerá competência originária  ao Supremo Tribunal Federal quando o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente , à própria Magistratura ( RTJ 128/475 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 138/3 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 138/11 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 144/349 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 147/179 , Red. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO – AO 662-MC/PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 955-AgR/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AO 1.635- -TA/MS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.651-TA/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.688/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AO 1.775/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ( CF , ART. 102, I, ‘ N ') – NORMA DE DIREITO ESTRITO – MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS – VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA – AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – AGRAVO IMPROVIDO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, ‘ n ', da Constituição ( RTJ 128/475 – RTJ 138/3 – RTJ 138/11, v.g.) – firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais. – O direito reclamado – analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura – não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional ( pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe , por isso mesmo, apenas
Origem: PROC - 50289143020164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se originalmente de Ação Condenatória ajuizada por magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em face da União, com vistas ao reconhecimento do direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço, em paridade com os membros do Ministério Público (art. 222, III, § 3º, da LC 75/1993). O Juízo de origem, por entender que a questão de fundo interessa não apenas à Autora, mas à toda a magistratura nacional, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta Corte, com fundamento no art. 102, I, “n", CRFB (eDOC 34). Os autos foram autuados como a presente Ação Originária 2.248. É, em síntese, o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 16.597, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 19.2.2014, ratificou seu entendimento no sentido de que, para a instauração de competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I, n , da Constituição Federal, é imprescindível o interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Conforme expressamente sintetizado na respectiva ementa: “Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa ou que veicula pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público." No caso dos autos, a causa de pedir revela o não preenchimento da segunda condicionante. A Autora requer o reconhecimento do direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço, em paridade com os membros do Ministério Público, com fundamento no art. 222, III, § 3º, da LC 75/93, na Resolução 133/2011 – CNJ e na simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público Federal (art. 129, § 4º, da Constituição Federal). A pretensão vertida nos autos não se mostra exclusiva da categoria, tendo em vista que o direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço interessa não apenas ao autor, mas também a outros agentes políticos e servidores públicos, na medida em que o benefício pode ser previsto conforme o estatuto jurídico do agente ou do servidor. Considerando que o direito à fruição desse benefício não é exclusivo da magistratura nacional, pois também integra o estatuto do Ministério Público e de outras carreiras do serviço público federal, repisa-se, está afastada a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a matéria. Confiram-se, a propósito, julgados proferidos por meus Pares, em igual sentido: ARE 852.880-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 24.10.2016; AO 1.779-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 1º.8.2016; AO 1.571-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 10.5.2016; e Rcl 22.429-AgR, Rel. Mn. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 31.5.2016. Registro que, mais recentemente, a própria Segunda Turma deste Tribunal endossou o entendimento de que a pretensão deduzida na inicial não atrai a competência desta Corte. Nesse sentido, confira-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A instauração de competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal depende da existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Conforme expressamente sintetizado na respectiva ementa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AO 2.099 – AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 26.05.2017 a 1º.06.2017, acórdão ainda pendente de publicação). Ante o exposto, reconheço a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ação, ante a inexistência de interesse apenas da magistratura nacional na espécie (art. 102, I, n , CF), devendo os autos serem devolvidos ao Juízo de origem (3ª Vara Federal de Londrina) para processo e julgamento da causa. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 179932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP que, antecipando os efeitos da tutela, determinou que a União efetuasse imediata matrícula de militar em curso de formação para promoção na carreira. A sentença encontra-se fundada na nulidade de exame psicológico não previsto em lei (autos de origem nº 0000211-83.2006.4.03.6118 - antigo nº 2006.61.18.000211-1). O pedido foi julgado improcedente pelo Ministro Joaquim Barbosa (doc. 257-259), em decisão contra a qual a parte interpôs agravo (doc. 273-279). Em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, constatei ter transitado em julgado a decisão definitiva no processo de origem, após o julgamento de apelação e agravo em recurso especial (AREsp nº 693060). Os autos da execução foram definitivamente arquivados em 27.03.2017. A superveniência do trânsito em julgado da decisão definitiva que confirma o provimento provisório implica a perda do objeto da impugnação da tutela antecipada. Diante do exposto, com base nos arts. 21, IX, e 317, § 2º, do RI/STF, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicada a reclamação, bem como o agravo interno interposto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PRECATÓRIO - 166592012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que determinou o sequestro no valor de R$ 2.280.741,76 (Precatório 16.659/2012), o que teria desrespeitado decisão desta Corte no julgamento da ADI 1.662 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 11/9/2001). O reclamante apresenta os seguintes fatos e argumentos: (a) a expedição do Precatório 16.659/2012 decorre do trânsito em julgado da Ação Ordinária 22.671/2004, sendo, portanto, o Estado do Maranhão devedor de R$ 2.280.741,76; (b) “ o único motivo de sequestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas judiciais é o relacionado à preterição da ordem de pagamento, o que não ocorre no caso " (fl. 8); (c) a inclusão do importe de R$ 124.077.989,00 no orçamento de 2013 para o pagamento de débitos de sentenças judiciais transitadas em julgado também afasta a outra hipótese autorizadora do sequestro de verbas públicas, que é a falta de alocação; e (c) por outro fundamento, também não se justifica o sequestro desses valores, decorrentes de precatório de 2013, se ainda estão pendentes os de 2012. Requer o deferimento de medida liminar e, ao fim, pugna pela cassação do ato reclamado. A liminar foi deferida e as informações foram prestadas (doc. 117). A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação (doc. 122). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 102 da Constituição: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O paradigma de confronto invocado é o decidido por esta CORTE na ADI 1.662 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), cujo objeto restringiu-se à verificação da constitucionalidade de alguns dispositivos da Instrução Normativa 11/1997, aprovada pela Resolução 67/1997, do Órgão Especial do TST, a qual regulamentava o procedimento de expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes a condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado contrárias à União, suas autarquias e fundações, permitindo o sequestro, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, de valores em razão da não inclusão em orçamento de verba destinada à quitação de precatório. Naquela oportunidade, esta Corte concluiu que seria incabível a ampliação das possibilidades de cabimento de sequestro, somente admitindo a utilização do instituto na única hipótese até então prevista na Constituição Federal – os casos de preterição na ordem de pagamento do art. 100, § 2º, da CF. Na presente hipótese, o ato reclamado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, ao teor do ato impugnado, que a ordem de sequestro pautou-se no § 6º do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009), pois restou “ incontroverso nos autos que, apesar de devidamente notificado para tal, não incluiu em seu orçamento os recursos necessários ao adimplemento do precatório em questão " (doc. 117, fl. 4). A transcendência do raciocínio que orientou a conclusão da ADI 1.662 para viabilizar o cotejo com o caso em análise não é agasalhada pela jurisprudência desta Corte. Até o presente momento, conforme afirmado pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em julgado recente da Segunda Turma, prevalece o entendimento contrário à “ chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle adstrato de normas, como se depreende da Rcl 3.014, Min. CARLOS BRITTO, Pleno (...) "  (Rcl 21.986, Segunda Turma, Dje de 5/12/2016). Na mesma linha de consideração, a Primeira Turma assentou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PRETERIÇÃO DA ORDEM. 1. Não se pode conhecer neste feito da alegação de violação a decisões supervenientes à decisão reclamada. Precedentes. 2. Inaplicabilidade da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Constituição não exime os créditos de natureza alimentícia da inclusão em lista cronológica, mas assegura aos seus titulares o pagamento preferencial em relação aos demais precatórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 5.536, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 15/10/2014) Ademais, pretensão idêntica, envolvendo o mesmo Estado reclamante, foi indeferida pela Primeira Turma no julgamento da Rcl 22.637, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, cujo trecho da ementa transcrevo, na parte de interesse: “a reclamação pressupõe tenha sido usurpada a competência do Supremo ou desrespeitada decisão proferida, sendo imprópria quando o objetivo é a uniformização de julgados presente o princípio da transcendência " (DJe de 19/12/2016). Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico da Instrução Normativa 11/1997, aprovada pela Resolução 67/1997, do Órgão Especial do TST, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, REVOGO MEDIDA LIMINAR E NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20150310130057 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado da colenda 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 35/STF , que possui o seguinte teor: “ A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial . " ( grifei ) Registro que, em decisão por mim proferida em 23/05/2017 , não conheci da presente ação reclamatória, motivo pelo qual a parte reclamante interpôs o pertinente recurso de agravo. Sendo esse o contexto , verifico a ocorrência , na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto da reclamação. É que , em 25/05/2017 , nos autos do ARE 1.041.650/DF , de que sou Relator, proferi decisão que está assim fundamentada: “ O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela 3ª Turma Recursal dos Juizado Especial local, está assim ementado : ‘PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL – NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA DO SERUQ. DENÚNCIA REJEITADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.' A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal ‘a quo' teria transgredido o preceito inscrito no art. 129, I, da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 602.072-QO-RG/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: ‘AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.' Cumpre registrar , por oportuno, que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723- -AgR-Segundo-ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. " A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , no caso , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção desta ação reclamatória em face da superveniente perda de seu objeto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude da perda superveniente de seu objeto, inviabilizando-se , em consequência , a apreciação do recurso de agravo interposto pela parte ora recorrente. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO: Trata-se de Arguição de Descumprimento de    Preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em face do art. 10, §5º, da Lei Complementar 994/2015, do município de Blumenau/SC, que vedou a inclusão das expressões “ideologia de gênero", “identidade de gênero" e “orientação de gênero" em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares. Sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em virtude da contrariedade: i) ao objetivo constitucional de “construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I); ii) ao direito a igualdade (art. 5º, caput ); iii) à vedação de censura em atividades culturais (art. 5º, IX); iv) ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV); v) à laicidade do estado (art. 19, I); vi) à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV); vii) ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, I) e; viii) ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II). Requer-se o deferimento de medida liminar, inclusive por decisão monocrática ad referendum  do Tribunal, se for o caso, para suspender a eficácia da legislação impugnada. É, em síntese, o relatório. Registro, inicialmente, que as alegações trazidas pela Procuradoria- Geral da República estão amparadas em precedentes desta Corte. Em particular, quando do julgamento da ADI 4.277, o então Relator Ministro Ayres Britto, fez consignar expressamente que “o sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica". Afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconhece o “direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana". Além disso, na ADI 5.357, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 10.11.2016, o Plenário acolheu a compreensão segundo a qual o direito à educação consubstancia um compromisso com a pluralidade democrática, devendo-se advertir que o enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como diferente. Densas as razões, portanto, que fundamentam o pedido apresentado pelo requerente, que está a demandar pronunciamento em definitivo desta Corte. Ante o exposto, solicitem-se informações ao Prefeito do município de Blumenau e à Câmara de Vereadores do município de Blumenau, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 5º, §2º da Lei 9.882/1999). Do mesmo modo, tendo em vista o potencial interesse da União acerca da matéria, solicitem-se informações, nos termos do art. 5º, §2º da Lei 9.882/1999, ao Advogado-Geral da União no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 13292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, ementado nos seguintes termos: “Agravo regimental em reclamação. 2. Prefeito do município de Iguaba Grande/RJ. 3. Cabe ao Tribunal de Contas a apreciação, mediante parecer prévio, das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgá-las é do Poder Legislativo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (eDOC 53, p. 1) Nas razões recursais, aponta-se divergência de tal entendimento com o manifestado pelo Pleno do Supremo no julgamento da Rcl 10.680, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.4.2014, no qual se afirmou que os mesmos paradigmas da presente reclamação (ADI 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT) não possuiriam estrita aderência com o ato reclamado, consistente no julgamento pelos Tribunais de Contas das contas de gestão dos Prefeitos, quando atuam como ordenadores de despesas (eDOC 62, p. 4). Transcrevo sua ementa: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PREFEITO. CONTRATO JULGADO IRREGULAR POR TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO ÀS ADI´S 3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". Decido. O Novo Código de Processo Civil (art. 932, III) dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, enquanto o regimento interno desta Corte permite ao relator julgar prejudicado recurso que haja perdido o objeto (art. 21, IX). Verifico que, em 17.8.2016, o Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE-RG 848.826, paradigma do tema 835 da repercussão geral, definindo sua posição quanto à controvérsia versada na presente reclamação, quanto à competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas relativas aos atos de gestão praticados pelos prefeitos, na qualidade de ordenadores de despesas. A tese fixada foi a seguinte: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". O art. 332 do Regimento Interno do STF assim dispõe quanto ao cabimento dos embargos de divergência: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103". Nesses termos, tendo em vista a pacificação desta Corte, quanto ao tema tratado nestes autos, no mesmo sentido do acórdão recorrido, verifico a ausência de requisito essencial ao prosseguimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente