Origem: ADI - 4773 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REGULAÇÃO DA FORMA DE PROCESSAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPUTADOS A GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL. ENUNCIADO 46 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COMO CONDIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE GOVERNADOR DO ESTADO. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. GOVERNADOR. CHEFIA DE ESTADO E CHEFIA DE GOVERNO. DISTINÇÃO. DEFESA DA SOBERANIA NACIONAL. PODER CONSTITUINTE DERIVADO. SIMETRIA. - O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". - Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados procedentes de forma monocrática, com esteio no art. 21, §1º, do RISTF a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4764, 4797 e 4798. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB visando a declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar: a) o Governador (…) nos crimes de responsabilidade" constantes no art. 11, XIII, e das expressões “admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa" e “(...) pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade" constantes no art. 39, ambos da Constituição do Estado de Goiás, bem como para que, alternativamente, se atribua interpretação conforme a ambos os supramencionados dispositivos “para o fim de estabelecer que referido julgamento deve ser feito por intermédio do Tribunal Especial previsto no art. 78 da Lei nº 1.079/50" . Alegou o autor, inicialmente, a partir da concepção de que os crimes de responsabilidade possuem natureza penal, que os aludidos dispositivos da Constituição Estadual do Amapá, sob o prisma formal, são inconstitucionais em virtude de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. Aduziu que os mencionados dispositivos, ao prever a competência da Assembleia Legislativa para julgamento dos crimes de responsabilidade atribuídos ao Governador, contrariam o disposto na Lei Federal nº 1.079/50, que, conforme apontaria jurisprudência desta Corte Constitucional, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelece que o julgamento dos crimes de responsabilidade será de competência do Tribunal Especial mencionado no aludido diploma legal. Argumentou, por fim, que, agora sob o prisma material, tanto no que condiz aos crimes de responsabilidade quanto aos crimes comuns, as normas questionadas, ao condicionar a procedibilidade da acusação em face do Governador ao voto de dois terços dos deputados estaduais, “ contrariam princípios constitucionais inerentes à República e ao regime de responsabilidade que estão submetidos os agentes políticos" . Por ocasião da apreciação do pedido liminar, adotou-se o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Ao prestar informações, a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, manifestando-se, quanto ao mérito, pela constitucionalidade dos dispositivos questionados. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência parcial do pedido, pugnando pelo acolhimento, estritamente, da tese de inconstitucionalidade formal suscitada. Por fim, ao apresentar parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência integral dos pedidos formulados, argumentando, para tanto, no que pertine à questão de mérito, que a Constituição Federal não previu a necessidade de prévia autorização do parlamento estadual ou distrital para instauração de ação penal em face de Governadores de Estado ou do Distrito Federal, não havendo fundamento normativo que, no âmbito das Constituições Estaduais, imponha a observância, por simetria, da condição de procedibilidade estabelecida pela Carta Magna no que tange ao Presidente da República. É o relatório. Decido. Paralelamente à tramitação da presente ação, o Supremo Tribunal Federal, na data de 04/05/2017, julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 4.764/Acre, 4.797/Mato Grosso e 4.798/Piauí, as quais, assim como a presente, também haviam sido ajuizadas pelo CFOAB visando à declaração da inconstitucionalidade de dispositivos de constituição estadual que ou versavam sobre crimes de responsabilidade (tese de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União para legislar) ou versavam sobre a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para instauração de ação penal em face do Governador do Estado pela prática de crime comum (tese de inconstitucionalidade material). Importa, no caso, referir que esta Corte Constitucional, na ocasião, ao julgar, por maioria, integralmente procedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados, não apenas fixou tese para figurar como proposta de súmula vinculante (apenas no que condiz à questão da inconstitucionalidade material), como também deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente, em consonância com o entendimento firmado, outras ações diretas de inconstitucionalidade análogas que estivessem pautadas ou cuja inclusão em pauta estivesse pendente. Neste sentido, o dispositivo de julgamento da ADI 4764, de igual teor, ressalvadas as especificidades de cada Constituição Estadual, aos da ADI 4797 e da ADI 4798: “O Tribunal, por maioria, vencido em parte o Ministro Celso de Mello (Relator), julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões constantes do art. 44, VII (“processar e julgar o Governador (...) nos crimes de responsabilidade") e do art. 81, parte final (“ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade"), assim como das expressões do art. 44, VIII (“declarar a procedência da acusação") e do art. 81, caput, primeira parte (“Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa"), bem como, por arrastamento, do art. 82, I (“Art. 82. O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Superior Tribunal de Justiça"), todos da Constituição do Estado do Acre. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, nos termos do que proposto pelo Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, fixou a seguinte tese, a figurar como uma proposta de súmula vinculante: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". Ao final, o Tribunal deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade , contra o voto do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.5.2017." (grifou-se). Prestados esses esclarecimentos de cunho processual, passa-se, em atenção à autorização conferida pelo Tribunal, à análise e julgamento monocráticos dos pedidos que são objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade. A) INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RELACIONADA AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Assim estabelece o Enunciado nº 46 da Súmula Vinculante do STF: “ A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União." De fato, encontra-se consolidado, a partir de reiterados pronunciamentos do Tribunal, o entendimento de que é privativa a competência da União para legislar não apenas acerca da tipificação dos crimes de responsabilidade, como também acerca da regulação de seu respectivo rito de processamento. Segundo o art. 22, I, da Constituição Federal, é privativa a competência da União para legislar, dentre outras matérias, sobre direito penal e processual, sendo que, apesar de notório dissídio, prevalece, em sede doutrinária, o entendimento de que os crimes de responsabilidade e seu respectivo processo possuem natureza predominantemente criminal. Por outro lado, não se desconhece que o art. 78, caput e §3º, da Lei nº 1.079/50 estabelece que o governador será julgado, nos crimes de responsabilidade, “ pela forma que determinar a Constituição do Estado" e que, como é de conhecimento comum, o parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal prevê que “ lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." Ocorre, inicialmente, que a Constituição Federal, nos termos do seu art. 85, não prevê reserva de lei complementar para regulação dos crimes de responsabilidade, o que implica concluir que a Lei Federal nº 1.079/50 não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988 com status de lei complementar. Ademais, não se pode afirmar que o mencionado art. 78 da Lei nº 1.079/50 seja dotado da especificidade exigida pelo art. 22, parágrafo único, da CF para fins de delegação de competência privativa. Consectariamente, é de se concluir, em suma, que a Lei Federal 1.079/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal no tocante ao ponto, mormente por caracterizar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade. Neste contexto, adotando tais fundamentos, é que se consolidaram os reiterados precedentes deste Tribunal declarando como inconstitucional a regulação realizada, por parte de Estado-membro, da delimitação típica ou da definição do rito de processamento dos crimes de responsabilidade, consoante exemplifica a ADI 341/PR, de relatoria do Min. EROS GRAU: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PUNIÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO. PUNIÇÕES SEM EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990. NÃO-CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22, INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. O ato normativo impugnado respeita a "anistia" administrativa. A lei paranaense extingue punições administrativas às quais foram submetidos servidores estaduais. 2. Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades --- paralisação da prestação de serviços públicos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. 4. Aplica-se aos Estados- membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil. Precedentes. 5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos --- "anistia" administrativa, nesta hipótese --- implicando aumento de despesas para o Poder Executivo. 6. Ao Estado-membro não compete inovar na matéria de crimes de responsabilidade --- artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de competência da União. "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento" [Súmula 722]. 7. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do Paraná. (ADI 341, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00001 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 155-168 - grifou-se). Desse modo, na presente ADI, cumpre que se declare, por incompatibilidade formal em virtude de usurpação da competência privativa da União para legislar, a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar: a) o Governador (…) nos crimes de responsabilidade" constantes no art. 11, XIII, e das expressões “ admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa" e “(...) pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade" constantes no art. 39, ambos da Constituição do Estado de Goiás B) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RELACIONADA AOS CRIMES COMUNS: Até o julgamento paradigmático ocorrido na recente data de 04/05/2017, a jurisprudência do STF era bifronte no que condiz à prerrogativa de, em relação aos crimes comuns, prever o constituinte estadual a possibilidade da responsabilização criminal do Governador do Estado vir a ser condicionada pela exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa. Por um lado, havia reiterados precedentes declarando a constitucionalidade da sobredita prerrogativa quando, tal qual no caso ora analisado, fora expressa e inequívoca a opção do constituinte de fazer encartar tal exigência na Carta Magna Estadual. Neste sentido, a ADI 1.008, cujo voto condutor do acórdão é do Min. CELSO DE MELLO, cuja ementa resta abaixo tran