Origem: PROCESSO - 50083429420144047009 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 29.09.2015. Agravo regimental em ação originária. 2. Competência do STF para apreciar impugnação a deliberações do CNJ restringe-se aos casos de mandado de segurança, habeas data , habeas corpus ou mandado de injunção. Art. 102, I, “r", da Constituição Federal. AO 1706 AgR/DF, Celso de Mello, Pleno, DJe 18.2.2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.