Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: AC - 199801000643758 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAPÁ Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração e impôs , à parte embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER . – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa . A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único , do CPC possui função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes .
Origem: AC - 01621238720108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 22.09.2015. EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Motivação das decisões judiciais. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nºs 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. Brasília, 20 de outubro de 2015. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: RESP - 746885 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM. Não inaugurada a jurisdição cautelar do STF, diante do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado no Tribunal de origem, e tampouco presentes circunstâncias aptas a autorizar excepcional concessão de efeito suspensivo ao agravo, considerados: i) a escassa probabilidade de êxito do recurso extraordinário com agravo interposto pelo requerente; e ii) o fato de os documentos juntados com a inicial não evidenciarem risco concreto à manutenção da atividade econômica do autor, na hipótese de depósito ou penhora do montante objeto da execução provisória, condicionada, de resto, sua liberação, à apresentação de caução idônea. Ação cautelar a que se nega seguimento. Vistos etc. Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Banco Industrial e Comercial S/A, com o escopo de atribuir efeito suspensivo a apelo extremo interposto em face de acórdão por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso especial nº 746.885/SP. O requerente argumenta que, embora o recurso extraordinário tenha sido inadmitido na origem, houve a interposição de agravo nos próprios autos, revestindo-se, este, de plausibilidade jurídica, ante a sustentada demonstração de repercussão geral e de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 105, III, da Carta Magna. Alega que, ao conhecer do mencionado recurso especial e manter, por fundamento diverso, a conclusão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria utilizado a técnica de aplicação do direito à espécie, consagrada na Súmula 456/STF e no art. 257, parte final, do RISTJ, de forma errônea. Nessa perspectiva, pondera que a “ Quarta Turma do STJ, ao afastar, corretamente, a aplicação do CDC, não poderia simplesmente, sob o argumento de aplicar o direito à espécie, concluir pela infração de dispositivos legais relativos à ordem econômica e livre concorrência, dos quais jamais se cogitou no decorrer de todo o processo, de sua fase de conhecimento e probatória, ainda mais sem analisar a causa em sua integralidade " (inicial, fl. 9). Acrescenta que, para concluir, na espécie, pela existência de infração à ordem econômica e à livre concorrência, seria imprescindível produzir prova pericial, a fim de aferir o impacto mercadológico e demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. Invoca, em abono de sua tese, o teor do voto vencido proferido, pelo Ministro Raul Araújo, por ocasião do recurso especial nº 746.885/SP. Assevera inviável, sob pena de ofensa à garantia do ato jurídico perfeito, a aplicação das Leis nºs 8.884/1994 e 12.529/2011 a eventos ocorridos antes de suas respectivas vigências. Com o intuito de demonstrar a presença do requisito do perigo da demora, consigna que, em sede de execução provisória do referenciado acórdão do Superior Tribunal de Justiça, foi intimado a depositar, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, quantia superior a R$ 54 milhões de reais. Aponta que eventual bloqueio do mencionado montante “ prejudicará sobremaneira as atividades do BICBANCO, afetando sua liquidez em detrimento de todo o mercado interbancário, além de, muito obviamente, deixar de verter recursos para o pagamento de sua estrutura, de seus empregados " (inicial, fl. 16). É o relatório. Decido. 1. Conforme definido pelo Plenário do STF no julgamento da AC 33- MC, relator para o acórdão Ministro Joaquim Barbosa, DJe 10.02.2011, em regra, a concessão de tutela de urgência ao recurso extraordinário pressupõe a verossimilhança da alegação e o risco do transcurso do tempo normalmente necessário ao processamento do recurso e ao julgamento dos pedidos. Além disso, tem-se igualmente por necessário que a jurisdição cautelar do STF esteja instaurada, o que se dá, nos termos da jurisprudência desta Corte, com o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo (AC 2.440 MC-QO, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe 23.10.2009), e que ausentes óbices ao conhecimento do recurso (Pet-AgR 1.859, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.4.2000). É necessário, portanto, analisar cada um desses quatro elementos básicos, quais sejam: (i) a abertura da jurisdição cautelar do STF; (ii) a viabilidade processual do recurso, conjugada com (iii) a plausibilidade jurídica das alegações; e (iv) o periculum in mora,  considerados os limites do juízo perfunctório tradicionalmente associado às decisões de natureza cautelar. 2. Verifico, desde logo, que, na espécie, não resultou inaugurada a jurisdição cautelar desta Suprema Corte, porquanto negativo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no Tribunal de origem. Nesse aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ordinariamente, tem recusado concessão de medida cautelar pertinente a recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade (AC 2.045 MC-QO, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe 18.5.2011). Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, com base no precedente AC 1.550, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18.5.2007 - em que concedido efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmitiu o apelo extremo -, autoriza a flexibilização das exigências supra  analisadas ,  mas tal medida só pode ser tomada em situações tão excepcionais que sequer chegam a configurar, propriamente, exceções à regra. A presente hipótese, de qualquer sorte, não é um desses casos. 3. Em sede de cognição cautelar, a probabilidade de êxito do recurso extraordinário com agravo parece escassa, considerada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que carece de repercussão geral a alegação de ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente, o seu exame, de prévia análise de preceitos infraconstitucionais. A propósito, transcrevo a ementa do precedente em que assentada a ausência de repercussão geral do tema: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) 4. A sustentada afronta à garantia do ato jurídico perfeito também não evidencia a probabilidade de êxito do recurso extraordinário, pois, apesar da referência às Leis nºs 8.884/1994 e 12.529/2011, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça lastreou seu entendimento, quanto à nulidade da realização de “operação casada", em preceitos legais vigentes à época do contrato entabulado entre as partes (outubro de 1993), notadamente nos arts. 2º, IV, “b", da Lei nº 4.137/1962, 5º, II e III, da Lei nº 8.137/1990. 5. De outra parte, encontra-se sedimentado nesta Suprema Corte o entendimento de que inviável o apelo extremo fundado na violação do art. 105, III, da Carta Magna, com vista a rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, salvo se o julgamento proferido por aquela Corte estiver apoiado em premissas conflitantes, diretamente, com o disposto na Lei Maior, o que não se vislumbra na espécie. Nesse sentido o RE 641.083-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.10.2011, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no caso dos autos. De modo diverso, se o argumento do recorrente prosperasse, o Supremo Tribunal Federal passaria, em última análise, a julgar o recurso especial. (Precedentes: AI n. 754.296-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 16.6.011; AI n. 510.944- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 18.11.05; e AI n. 147.736-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 7.5.93) 6. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 7. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." Registro, ainda, ter sido rejeitada a repercussão geral da matéria relacionada ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais no RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno DJe 26.3.2010, assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608". 6. Também não visualizo a existência de perigo da demora apto a autorizar excepcional concessão de efeito suspensivo ao agravo destinado a assegurar trânsito ao apelo extremo inadmitido na origem, pois os documentos juntados com a peça inaugural não evidenciam risco concreto à manutenção da atividade econômica do requerente, na hipótese de depósito ou penhora do montante objeto da execução provisória. Os elementos juntados com a exordial dão conta de que o capital social do Banco Industrial e Comercial S.A. - BICBANCO é superior a dois bilhões de reais (evento 3, fl. 9, e-STF) e, quanto ao temor de irreversibilidade de medidas executivas, o Juízo da execução provisória, à luz das normas processuais civis aplicáveis à espécie, condicionou o levantamento de valores, pela exequente, à apresentação de caução idônea (evento 12, fl. 2, e- STF). Assim, não tendo sido instaurada a jurisdição cautelar desta Corte, considerado o juízo negativo de admissibilidade do apelo extremo da requerente, e ausente situação excepcional autorizadora de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário, nego seguimento à ação cautelar, resultando prejudicado o exame da medida liminar (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 50028150820154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de “ medida cautelar em recurso extraordinário ", com pedido de medida liminar, na qual se busca a outorga de efeito suspensivo  a recurso extraordinário que, interposto pelo autor, insurge-se contra acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos do AI nº 5002815-08.2015.4.04.0000/PR. Assinalo que o recurso extraordinário em questão sofreu juízo positivo de admissibilidade  na origem, achando-se , atualmente , em fase de processamento no Tribunal “ a quo ". O acórdão objeto de referido apelo extremo, que reformou a decisão de primeiro grau proferida em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e da Universidade Federal do Paraná – UFPR , está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES . É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que , em concurso público, compete ao Poder judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável , não podendo proceder à alteração de número de vagas aos portadores de necessidades especiais, quando a instituição comprova que implementou política de ingresso destes, observando as resoluções do órgão consultivo a respeito. " ( AI nº 5002815-08.2015.4.04.0000/PR , Rel. Juíza SALISE MONTEIRO SANCHOTENE – grifei ) Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido formulado nesta sede cautelar. Cumpre ter presente , desde logo , que a concessão de medida cautelar , pelo Supremo Tribunal Federal , quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte autora, supõe , para legitimar- se , a conjugação necessária dos seguintes requisitos : ( a ) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar  do Supremo Tribunal Federal ( existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo); ( b ) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual , caracterizada, entre outras , pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; ( c ) que a postulação de direito material  deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica; e ( d ) que se demonstre , objetivamente , a ocorrência de situação configuradora do  “ periculum in mora " ( RTJ 174/437-438 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Assentadas tais premissas, cabe verificar, agora , se se revela cabível, ou não , o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela autora. Entendo que não . É que o exame destes autos parece revelar a existência de obstáculo formal que tornaria inviável o acesso à via recursal extraordinária, o que inviabiliza a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual. Com efeito , o recurso extraordinário em causa insurge-se contra acórdão que examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-Ag
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de “ medida cautelar ", com pedido de provimento liminar, ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela parte autora contra decisão emanada do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida nos autos do Processo nº 5029862-40.2014.4.04.7000/PR. Busca-se , em sede cautelar , seja “ (...) garantido ao recorrente e a todos que exerceram atividade habitual de operação de veículos de carga que sejam acometidos por doença visual gravíssima, em repercussão geral e social, o direito à reabilitação e emissão do certificado oficial pelo INSS (evitando demissões arbitrárias) " ( grifei ). A decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região acha-se assim fundamentada: “ (...) verifico que o recurso raro não merece trânsito relativamente à alegada ofensa aos artigos e incisos da Constituição Federal antes mencionados (art. 37 e 203, incisos III e IV, da CF), uma vez que a configuração do prequestionamento pressupõe necessariamente o debate e a emissão de juízo prévios sobre a matéria pelo Órgão Julgador. Na hipótese em exame , no julgado não foi adotada tese explícita a respeito da questão jurídica, o que obsta o seguimento do recurso, porquanto a desventurada circunstância desta Corte haver simplesmente declarado a título de registro, em sede de embargos de declaração, que não foi vulnerado o art. 7º da CF/ 88, não supre o requisito essencial. " ( grifei ) Observo , desde logo , que o recurso extraordinário em causa sofreu juízo negativo de admissibilidade  na origem, a que se seguiu a interposição do recurso de agravo previsto e disciplinado  na Lei nº 12.322/2010, ainda em curso de processamento perante a instância judiciária de cuja decisão se recorreu. Sendo esse o contexto , passo a examinar a presente demanda cautelar. Cabe assinalar , inicialmente , que a concessão de medida cautelar , pelo Supremo Tribunal Federal , quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte autora, quer se busque a outorga de efeito suspensivo  ao apelo extremo, quer se pretenda a sustação da eficácia do acórdão impugnado, supõe , para legitimar-se , a conjugação necessária dos seguintes requisitos : ( a ) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal ( existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo); ( b ) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual , caracterizada , entre outras , pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; ( c ) que a postulação de direito material  deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica; e ( d ) que se demonstre , objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do “ periculum in mora " ( RTJ 174/437-438 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não custa rememorar , no ponto , que a instauração da jurisdição cautelar  do Supremo Tribunal Federal pressupõe , necessariamente,  no que se refere à concessão de efeito suspensivo, a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo " ou resultante do provimento do recurso de agravo ( RTJ 191/123-124 – Pet 2.503/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). É certo , no entanto , que a jurisprudência desta Suprema Corte – sempre realçando o caráter excepcional de tais pronunciamentos – tem reconhecido a possibilidade de suspender-se a eficácia de acórdão objeto de recurso extraordinário que sofreu , na origem , juízo negativo de admissibilidade, desde que o apelo extremo, além de atender as exigências formais que lhe são inerentes, veicule pretensão que se ajuste à jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal ( AC 1.550/RO , Rel. Min. GILMAR MENDES – AC 1.560-MC/SC , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AC 1.566-MC-QO/MG
Origem: AC - 3755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de ação cível originária proposta pelo Estado da Bahia em face da União, com fundamento no art. 102, I, “f", da Constituição Federal, que objetiva excluir o registro do autor nos cadastros de inadimplentes administrados pela ré (CAUC/CADIN/SIAFI) referente ao Convênio 192/2000 – Projeto Alvorada (SIAFI 405225) e, assim, afastar as restrições quanto à concessão de garantia em operação de crédito. O autor sustenta, em suma, que (a) é ilegal a sua inscrição em cadastro de inadimplentes por afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não foram esclarecidas todas as questões suscitadas nos ofícios enviados; e (b) a recusa da ré na concessão da garantia almejada pelo autor apresenta grande risco à realização de projetos e obras públicas de interesse geral e social. A União apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, (a) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o convênio ora questionado foi celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público diversa da sua, com atribuições e competências próprias, legalmente definidas, e que, de fato, é a responsável por solicitar a inscrição ou exclusão no sistema de restrição, nos termos da Instrução Normativa 02/2012; e (b) falta de interesse de agir do autor devido à existência de outras pendências registradas no CAUC/SIAFI. No mérito, assevera, em síntese, que (a) a Administração Pública está obrigada a proceder ao registro do ente em casos de inadimplência, de forma que não há qualquer ilegalidade no ato de inscrição; (b) no caso, foram observados os postulados da ampla defesa e do contraditório consubstanciado na troca de ofícios entre os convenentes e concessão de prazos para saneamento de irregularidades; e (c) são infundadas as alegações de riscos e prejuízos à população do Estado da Bahia, pois os Estados contam com transferências constitucionais e legais obrigatórias que visam ao fomento de áreas essenciais, como educação, saúde e assistência social. 2. As preliminares de falta de interesse de agir do autor e de ilegitimidade passiva da União não merecem prosperar. A existência de outras pendências registradas nos sistemas de informação de inadimplentes mantidos pela União, em nome do Autor, não lhe retira o interesse processual. Todo registro possui a sua especificidade e fundamentos autônomos, configurando-se adequado o ajuizamento da ação pleiteando a suspensão ou exclusão de cada inscrição separadamente. No mais, reiterados julgados desta Corte têm reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo em ação cível originária da espécie, seja em razão da sua responsabilidade na criação e gerenciamento desses cadastros, seja em decorrência dos efeitos da respectiva inscrição na celebração de convênios, acordos, operações financeiras que envolvam transferência de recursos ou mesmo em observância aos postulados da efetividade e celeridade processual. A propósito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, Rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 2.041-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, Dje de 17/8/2015) (grifou-se) No mesmo sentido: ACO 721, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 9/4/2015; ACO 1.674, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Dje de 10/10/2014; AC 3.282, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje de 1/3/2013. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. 3. A jurisprudência do STF tem reconhecido a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial como requisito para inclusão em cadastro de inadimplência. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Dje de 20/2/2015, proferiu entendimento no sentido de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica do inteiro teor do voto do relator, seguido pela unanimidade dos Ministros, cujo excerto é a seguir reproduzido: Com efeito , tenho para mim que a inscrição , no SIAFI/CADIN/CAUC , do Estado do Maranhão, com todas as graves restrições jurídicas que daí derivam, sem que se tenha precedido à prévia instauração de processo de “ tomada de contas especial ", ocasiona , em tese , violação ao postulado constitucional do devido processo legal ( também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo). Cabe advertir , por relevante , considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece , em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição , a determinada pessoa ou entidade , de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. O acórdão foi assim ementado: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (...) CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ESTADO-MEMBRO (POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL) SEM QUE SE TENHA PROCEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE “ TOMADA DE CONTAS ESPECIAL " – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL , TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “ DUE PROCESS OF LAW " – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) (...) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. – A imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do “ due process of law ", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos. – A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental  do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes. (...) (ACO 2.131-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, Dje de 20/2/2015). No caso particular dos autos, o autor noticia a existência de questões preliminares na execução da avença objeto desta ação, bem como a necessidade da Autarquia Federal dirimi-las. Informa, ainda, estarem pendentes de reanálise documentos apresentados pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Instada a se manifestar, nos termos do despacho proferido em 11/2/2015, a União aduziu que foi respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois, antes de proceder ao registro cadastral, encaminhou os Ofícios 1.239, 1.071 e 1.073, todos concedendo prazo para que fossem sanadas as irregularidades. Alega, ainda, que antes desses expedientes, foram proferidos inúmeros pareceres que apontaram cada uma das pendências encontradas. Nesse cenário, configura-se desarrazoado atribuir ao ente estatal todas as consequências advindas da inscrição em cadastro de restrições quando não lhe é permitido fazer uso de um procedimento que lhe garanta a ampla defesa. De fato, a comunicação de irregularidades por meio do envio de ofícios e pareceres, por si só, não se revela capaz de consagrar o princípio do devido processo legal. Com efeito, esta Corte tem acolhido pedidos semelhantes para excluir e/ou impedir a inscrição de Estados-membros em cadastros de inadimplentes (CAUC, SIAFI, CADIN) nas hipóteses em que não precedida da respectiva tomada de contas especial. No mesmo sentido: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX-GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI e no CAUC – Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial,
Origem: ADI - 22016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 242/1995 DO AMAPÁ: CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME DE APOSENTADORIA (AMPREV): SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO AMAPÁ. DEPUTADOS ESTADUAIS ARROLADOS COMO SEGURADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 28.6.1996, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual do Amapá n. 242, de 29.11.1995, pela qual se dispõe sobre “a criação, estruturação, organização e regimento interno do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, e dá outras providências" . 2. O Autor suscita afronta do diploma legal aos arts. 5º, caput,  40, incs. I, II, III e als. a, b, c  e d,  202, caput e incs.  I, II e III, da Constituição da República. Assevera estar entre os objetivos da norma o de “pensionar os ex- Deputados Estaduais que tiverem contribuído no mínimo de 8 (oito) anos de mandato, conforme se pode inferir do seu art. 12, ‘a', sendo calculada a pensão sobre os valores percebidos a título de subsídio, representação e auxílio moradia (inciso I, art. 12), sendo permitido sua cumulatividade com outra pensão e proventos de qualquer natureza (art. 13). A pensão é, também, estendida a vários dependentes (art. 10)"  (fl. 23). Aponta precedentes deste Supremo Tribunal Federal “sobre a inconstitucionalidade da matéria em foco" , em especial, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 455, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, pela qual suspensa cautelarmente a Lei n. 7.017/1991 do Estado de São Paulo, na qual se conferia pensão a parlamentares. Requer a “suspensão dos efeitos jurídicos dos arts. 10, 12, inc. I e letra ‘a', 13 e 17, §§ 2º e 3º e legra ‘b', por conflitarem com os arts. 40, I, II, III, ‘a', ‘b', ‘c' e ‘d', 202,  caput , I, II e III e 5º,  caput , da Constituição"  (fl. 26). Pede, ao final, seja “declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos estudados (…) tornando-se definitiva a medida liminarmente concedida"  (fl. 27). 3. Em 1º.7.1996, a cautelar foi deferida por decisão monocrática do Ministro Octavio Gallotti, nos termos em que requerida, e referendada pelo Plenário, em 7.8.1996 (fl. 69). 4. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela inépcia da inicial ( “imprecisa indicação dos dispositivos supostamente inconstitucionais"  - fl. 80) e, no mérito, pela improcedência da ação com fundamento na autonomia do ente legislativo estadual e na ausência de afronta à Constituição. 5. A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido (fl. 91), nos termos do deferimento da medida cautelar. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. A presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada. 7. A norma impugnada, cautelarmente suspensa, em parte, por este Supremo Tribunal Federal (em 7.8.1996), foi tacitamente revogada pela Lei n. 448, de 7.7.1999, na qual se dispôs “sobre a criação do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, ativos e inativos e dos pensionistas do Estado do Amapá e adota outras providências" . A Amprev expressamente incluiu os deputados estaduais entre aqueles que custeiam o sistema na condição de segurados, como se dispõe nos arts. 15, inc. I, e 21, inc. III, daquele diploma legal: “Art. 15 - O custeio da AMPREV será constituído pelas seguintes fontes de receitas: I - contribuição social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal civil e militar do Estado do Amapá, de suas Autarquias e Fundações, dos Magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, do Governador do Estado e Vice-Governador e dos Deputados Estaduais, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento de 8% (oito por cento) correspondente à totalidade da remuneração, dos subsídios, dos proventos e da pensão respectivamente; (…) Art. 21 - São segurados da Previdência Social: (…) III - o Governador do Estado, Vice-Governador e Deputados Estaduais. A Lei n. 448/1999 vigora com alterações introduzidas pelas Leis ns. 558/2000 e 915/2005. 8. O cotejo da lei impugnada (242/1995) com as que lhe sobrevieram (448/1999, 558/2000 e 915/2005), atingiram, em suas regras, servidores ativos e inativos, evidenciando-se a perda superveniente do objeto desta ação, até mesmo quanto à filiação de segurados facultativos (ex-deputados), expressamente vedada pelo art. 22 da nova lei. “Art. 22 - Fica vedada a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social de segurado na qualidade de facultativo". É da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGÜIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada " (ADI 709/PR, Relator o Ministro Paulo Brossard, Plenário, DJ 24.6.1994). “ EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 15, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 17, DE 2 DE ABRIL DE 2007, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor. Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada pela perda superveniente de objeto, e cassada, em consequência, a liminar deferida " (ADI n. 3.831/DF, de minha relatoria, Plenário, DJ 24.8.2007). “ EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab- rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes " (ADI n. 1.445-QO/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 29.4.2005). São também precedentes: ADI n. 3.964/DF, Relator Teori Zavascki, decisão monocrática, DJ 9.12.2014; ADI n. 973/AP, Relator o Roberto Barroso, decisão monocrática, DJ 10.6.2014; ADI n. 1.504/RS, Relator Roberto Barroso, decisão monocrática, DJ 10.6.2014; ADI n. 1.910/DF, Relator Dias Toffoli, decisão monocrática, DJ 19.3.2014; ADI 520/MT, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 6.6.1997; ADI n. 3.873/AC, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 13.3.2009;    ADI 3.319/RJ,    de minha relatoria, decisão monocrática,    DJ    27.6.2008;    ADI    3.209/SE,    de    minha    relatoria,    decisão monocrática,    DJ    27.3.2008;    ADI    1.821/DF,    de    minha    relatoria,    decisão monocrática,    DJ    14.3.2008;    ADI    1.898/DF,    de    minha    relatoria,    decisão monocrática, DJ 14.3.2008; ADI 1.461/AP, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 19.10.2007; ADI 1.920/BA, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 2.2.2007; ADI 3.513/ PA, Relatora a Ministra Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 22.8.2005; ADI 1.442/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 29.4.2005; ADI 2.436/PE, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 26.8.2005; ADI 380/RO, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 4.3.2005; ADI 1.995/ES, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 17.11.2005; ADI 387/RO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 9.9.2005; ADI 254-QO/GO, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 5.12.2003; ADI 1.815/DF, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 7.3.2002; ADI 2.001-MC/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 3.9.1999; e ADI 221/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 22.10.1993. 9. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AR - 81068 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão rescindendo encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no RE 199.994, Rel. Min. Maurício Corrêa. 2. Ação rescisória a que se nega seguimento. 1. Trata-se de ação rescisória que tem por objeto a desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 161.076, relatoria do Ministro Carlos Velloso, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. I. - Benefício concedido após a promulgação da CF/88: inaplicabilidade do critério de atualização inscrito no art. 58, ADCT. II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Min. M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros M. Aurélio, Néri e Velloso. III. - R.E. conhecido e provido." 2. A ação busca fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. O autor alega, em suma, que o acórdão rescindendo “ só julgou pela improcedência do pedido porque pressupôs fato – a saber pela revisão do benefício, ao menos, com exigência desde 04/89 – jamais ocorrido! Esta revisão foi protraída para além de 06/92, como é peremptória e literal a destinação do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91 " (fls. 15). 3. O INSS, em sede de contestação (fls. 68/78), sustenta que : (i) “ não se vê no acórdão rescindendo a admissão de fato inexistente, ou a negação de fato existente, que da prova tenha decorrido, até porque esta se restringe a demonstrar a existência de benefício previdenciário concedido" ; e (ii) no mérito, “ não tem cabimento o reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após a CF/88, na forma prevista no art. 58, ADCT, porque assim decidido por este Colegiado, levando em conta as diferentes situações previstas na Constituição e regulamentadas na sua forma, pela lei ordinária ". 4. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. 5. A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 171/175): “Não procede a pretensão. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, longe de incorrer em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, cingiu-se a interpretar a norma inserta no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dessa forma, aliás, no estrito exercício de competência a ele outorgada pela própria Constituição da República. […] Observe-se, ademais, que, diversamente do que exige a lei processual – não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, § 2º, C.P.C.) - o tema constitui o próprio cerne da questão dirimida, por acórdão do Pretório Excelso, no processo originário" 6. É o relatório. Decido. 7. Conforme aponta a PGR, o pedido não reúne condições para prosseguir. O acórdão rescindendo encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência do plenário desta Corte, firmada no RE 199.994, relatoria para o acórdão do Ministro Maurício Corrêa. Portanto, não há viabilidade para a pretensão formulada na presente ação rescisória. 8. A corroborar esse entendimento, vejam-se os seguintes julgados, todos decididos monocraticamente: AR 1.406 (Rel. Min. Carlos Velloso); AR 1.429 (Rel. Min. Carlos Velloso); AR 1.433 (Rel. Min. Carlos Velloso); AR 1.434 (Rel. Min. Carlos Velloso); AR 1.436 (Rel. Min. Nelson Jobim); AR 1.440 (Rel. Min. Sydney Sanches); AR 1.441 (Rel. Min. Carlos Velloso); AR 1.443 (Rel. Min. Nelson Jobim); AR 1.447 (Rel. Min. Sydney Sanches); AR 1.448 (Rel. Min. Carlos Velloso); AR 1.487 (Rel. Min. Ilmar Galvão); AR 1.529 (Rel. Min. Nelson Jobim). 9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao pedido. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AR - 2224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de ação rescisória com objetivo de rescindir decisão monocrática proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 554.363/SC (Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 14/12/2007), proferida nos seguintes termos: (…) A jurisprudência dominante nas Turmas deste Tribunal é no sentido de que não cabe indenização por omissão do chefe do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei de revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Sobre o tema, anote-se recentes julgados da Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo" (RE 501.333-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/11/07). “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – É legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso extraordinário fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja possibilitada a apreciação da decisão pelo Colegiado. II – A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. III – Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. IV – Agravo improvido" (RE 652.004-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 14/11/07). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO – REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) – ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL – NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO" (RE 556.925-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/11/07). “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 519.577-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 28/9/07). O acórdão recorrido está em desacordo com essa orientação jurisprudencial. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelos autores, vencidos. Sustentam os demandantes, em suma, que: (a) a matéria objeto do recurso extraordinário não se encontrava pacificada no âmbito da Corte, motivo pelo qual não poderia o relator ter julgado o recurso monocraticamente, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC; (b) o Plenário da Corte não teria se pronunciado de maneira definitiva sobre a questão de fundo, relativa à indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no art. 37, X, da CF/88, matéria com repercussão geral reconhecida; (c) teria, assim, a decisão rescindenda violado literal disposição de lei (art. 557, § 1º, do CPC), o que autorizaria a rescisão do referido julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC; e (d) ser necessário o sobrestamento desta ação rescisória até a conclusão do julgamento dos Recursos Extraordinários 424.584 e 565.089. A União apresentou contestação. As razões finais foram apresentadas. O Procurador-Geral da República opinou pela suspensão do processo até pronunciamento definitivo da Corte sobre o tema. 2. A Corte consolidou entendimento no sentido da inexistência de direito à indenização por perdas e danos decorrentes da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo no que concerne à iniciativa de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da CF/88. Nesse sentido os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido. (RE 424584, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 07-05-2010) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Decisão que, ao fixar a verba honorária, observou o art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie. IV - O princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo, tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade. Agravo não conhecido. V - Agravo regimental improvido. (RE 557945 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 14-12-2007) Como se vê, a decisão rescindenda foi proferida em consonância com o entendimento da Corte sobre a questão, não se caracterizando, dessa forma, ofensa literal ao disposto no art. 557, § 1º, do CPC a justificar o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC. Ademais, a pretensão dos autores apoia-se na mera expectativa de que a jurisprudência da Corte será revista com o julgamento de mérito do recursos extraordinários sujeitos à sistemática da repercussão geral, o que, por ausência de amparo legal, não autoriza a admissão da presente ação rescisória, entendimento reiterado recentemente pelo Plenário desta Corte no julgamento da AR 2199 (Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015), que recebeu a seguinte ementa: Ação rescisória. Decisão fundada em jurisprudência do STF posteriormente alterada. Art. 557, §1º, do CPC. Suposta violação literal de lei. Inocorrência. Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. Ação não conhecida. (…) No mesmo sentido: AR 2160 AgR, de minha relatoria, Pleno, DJe de 9/9/2015. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Condeno cada um dos demandantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1476387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL – INDEPENDÊNCIA – HABEAS CORPUS  – LIMINAR INDEFERIDA. 1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal da Subseção de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Paraná, absolveu os pacientes da suposta prática do delito previsto no artigo 344, cabeça (descaminho), do Código Penal, no Processo nº 2007.70.07.000449-0/PR, reportando-se ao princípio da insignificância. A acusação interpôs apelação. Sustentou a inadequação do mencionado princípio, tendo em vista a reincidência do paciente Edson Victor na conduta apontada. Afirmou ser de R$ 10.000,00 e não R$ 20.000,00 o valor máximo para a observância do princípio da bagatela, conforme assentou o magistrado na sentença absolutória. O recurso foi desprovido. Contra essa decisão, a acusação protocolou recurso especial, reiterando os mesmos argumentos. O relator o proveu, afastando o princípio da insignificância e determinando o prosseguimento do processo revelador da ação penal. Ressaltou que o patamar estabelecido no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00) não pode ser afastado pelo disposto na Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00). A defesa interpôs agravo regimental, desprovido pela Sexta Turma. Neste habeas , o impetrante aponta a existência de precedentes do Supremo sustentando a aplicação do limite de R$ 20.000,00, versado na Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Informa que o valor sonegado no caso foi de R$ 16.815,18. Assevera que o dispositivo em referência é a norma mais benéfica para o réu, sobrepondo-se ao artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Requer, em âmbito liminar, sejam suspensos os efeitos do acórdão formalizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pretende a confirmação da providência, restabelecendo-se a sentença absolutória. O processo encontra-se instruído para apreciação da medida acauteladora. 2. Observem estar o Direito Penal regido pelo princípio da legalidade estrita. Portaria não tem o efeito de modificar a regência própria. Mais do que isso, a teor do disposto no artigo 935 do Código Civil, há a independência considerada a responsabilidade civil e a penal. A repercussão é inversa da pretendida. A última, fixada a inexistência do crime ou a ausência de autoria, repercute na primeira. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 18 de outubro de 2015, às 22h10. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 90146 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no AREsp 90.146/MS, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP). Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado, com outra pessoa, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 65, III, “d", do CP); (b) inconformado, apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação; (c) a defesa interpôs recurso especial, não admitido na origem, e agravo nos próprios autos, o qual, por decisão monocrática do Relator do STJ, foi conhecido para negar seguimento ao especial; (d) irresignada, interpôs agravo regimental, improvido, em acórdão assim ementado: “(...) 1. No recurso especial, limitou-se o ora agravante a sustentar ofensa ao art. 564, IV, do CPP, porquanto teria sido desobedecida formalidade legal essencial, qual seja, o devido protesto em ata, da defesa, quanto à indagação feita pela jurada ao corréu. 2. Muito embora tenha afirmado no recurso que a pergunta foi capciosa e indutiva,  a argumentação tecida, no ponto, não se voltou contra o questionamento em si, até porque nenhum dispositivo legal específico foi apontado como malferido, mas apenas quanto à falta de consignação em ata do protesto defensivo. 3. Nesse contexto, não tendo havido prejuízo à defesa, porque o depoimento foi todo gravado e o protesto foi efetivamente apreciado pelo Tribunal ad quem , não subsiste a irresignação. 4. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias do delito (a vítima foi quase decapitada com um canivete), não se verificando maltrato à norma infraconstitucional citada. Entende a jurisprudência desta Corte que uma qualificadora pode ser considerada para aumentar a pena-base, e outra para qualificar o delito, o que não traduz qualquer ilegalidade ou maltrato ao art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido". Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União alega, em suma, que (a) a circunstância de ter a vítima “ quase sido decapitada com um canivete " não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, uma vez que o Conselho de Sentença, em resposta a um dos quesitos, não teria reconhecido o emprego de “ meio cruel ", além de tal circunstância não ser relevante em relação ao paciente; (b) é desproporcional a pena-base fixada em 3 anos e 6 meses acima do mínimo legal. Requer, ao final, concessão da ordem, para fixar a pena-base no mínimo legal ou em patamar inferior ao estabelecido na sentença. 2 . No exame da dosimetria da pena, esta Corte já decidiu, reiteradas vezes, pela inviabilidade jurídica de se proceder, na via estreita do habeas corpus , ao reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na imposição da pena, sendo autorizado apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012). No mesmo sentido, entre outros: HC 94125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102966 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012. 3. No caso, o paciente e outro corréu foram condenados porque, “agindo em comunhão de desígnios e utilizando uma arma branca (canivete), degolaram a vítima (…), causando-lhe a morte". Ao manter a dosimetria, o Tribunal de Justiça local enfatizou que: “O Juiz valorou negativamente a culpabilidade, do homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, porém em menor grau do que o corréu Edson, pois este ‘aceitou o convite de Edson, e foi juntamente com este ate o apartamento onde a vítima encontrava-se, e, valendo-se do fato de que possuía as chaves do citado imóvel, abriu, permitiu a entrada de Edson, e auxiliou o autor dos golpes na referida vitima. Veja-se que a vitima foi quase decapitada. Se não bastasse, após o crime, assumi a condução da moto, levando Edson na garupa. Registro por oportuno que foi afastada a qualificadora da crueldade' . Desta forma, pela circunstância judicial negativa a pena-base foi fixada em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Bem se vê, pois, que não há nenhum vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base fixada pelo magistrado sentenciante, posteriormente confirmada pelos acórdãos do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça. É idôneo o fundamento que considerou desfavorável o vetor da culpabilidade. Ademais, ao contrário do alegado, a qualificadora do emprego cruel foi considerada apenas em relação ao corréu, que obteve pena mais elevada. Aliás, no tópico da dosimetria, há menção expressa de que não se mensurou a crueldade. Nessas circunstâncias, o incremento da pena-base em 3 anos e 6 meses, ante a variação de 12 a 30 anos da pena em abstrato, não traduz arbitrariedade, sobretudo se considerado que o corpo de jurados reconheceu a existência de duas qualificadoras. Em suma, a reprimenda penal não se mostra desproporcional e inadequada de modo a ensejar a intervenção desta Corte. 4 . Foi nesse sentido também o parecer da Procuradoria-Geral da República, que destacou os seguintes aspectos: “14. Segundo consta dos autos, o delito foi cometido durante a madrugada, tendo os acusados invadido o apartamento onde morava a vítima, surpreendendo-a enquanto dormia. Após luta corporal, o corréu Edson desferiu golpe de canivete em volta do pescoço da vítima, momento em que o paciente segurou as pernas desta “ enquanto ele terminava o serviço ". (…) Ainda que não tenha sido reconhecida a qualificadora da crueldade, a elevada culpabilidade e o modus operandi  do delito são fundamentos totalmente aptos para aumentar a reprovabilidade da conduta e, consequentemente, majorar a pena-base. 16. O recrudescimento da pena deu-se de forma concreta e vinculada às provas carreadas nos autos, além de não se referirem ao tipo penal incriminado, justificando-se o acréscimo imposto pelo magistrado." 5. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente