Origem: PROC - 50441274320114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009, remeteu o presente processo ao Juízo de origem para que ficasse sobrestado. Ocorre que os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal, tendo em vista a oposição de embargos de declaração nos quais é sustentada a inadequação do sobrestamento determinado por esta Corte. Observo que, consoante art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, os recursos sobrestados pela sistemática da repercussão geral serão apreciados pelos Tribunais ou Turmas Recursais após o julgamento do mérito do recurso extraordinário. E, ainda, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o “ (...) Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º " (art. 328-A, § 1º). Assim, compete aos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso paradigma de repercussão geral. Apenas nos casos em que o Juízo a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Destaco também que, remetido o processo à origem pelo STF para aplicação do regime da repercussão geral, caberá ao respectivo Tribunal ou Turma Recursal apreciar eventuais insurgências contra o sobrestamento determinado. Dessa forma, caso entenda pela inadequação da vinculação do processo a determinado paradigma de repercussão geral, poderá o Juízo de origem, mediante despacho fundamentado, devolver os autos a esta Corte com a indicação das peculiaridades do caso, pontuando a diferença entre o que discutido na hipótese e o que será julgado no paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o Juízo de origem tinha duas possibilidades: aguardar o julgamento do paradigma de repercussão e aplicar a sistemática nos termos do art. 543-B do CPC e parágrafos ou devolver os autos a esta Corte por despacho fundamentado demonstrando a inadequação do sobrestamento. Não procede, portanto, o mero reenvio dos autos a este Tribunal para exame de embargos de declaração opostos perante o Juízo a quo , valendo ainda salientar que, conforme jurisprudência desta Corte, não cabe recurso ou qualquer impugnação contra despacho que determina a devolução dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Ademais, como já ressaltado, compete ao Juízo de origem o exame das eventuais irresignações referentes ao sobrestamento de processos lá sobrestados em virtude da repercussão geral. Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que proceda dentro dos parâmetros explicitados neste despacho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente