Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

Padrão

Número de movimentações: 828

Origem: PROC - 50441274320114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009, remeteu o presente processo ao Juízo de origem para que ficasse sobrestado. Ocorre que os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal, tendo em vista a oposição de embargos de declaração nos quais é sustentada a inadequação do sobrestamento determinado por esta Corte. Observo que, consoante art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, os recursos sobrestados pela sistemática da repercussão geral serão apreciados pelos Tribunais ou Turmas Recursais após o julgamento do mérito do recurso extraordinário. E, ainda, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o “ (...) Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º " (art. 328-A, § 1º). Assim, compete aos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso paradigma de repercussão geral. Apenas nos casos em que o Juízo a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Destaco também que, remetido o processo à origem pelo STF para aplicação do regime da repercussão geral, caberá ao respectivo Tribunal ou Turma Recursal apreciar eventuais insurgências contra o sobrestamento determinado. Dessa forma, caso entenda pela inadequação da vinculação do processo a determinado paradigma de repercussão geral, poderá o Juízo de origem, mediante despacho fundamentado, devolver os autos a esta Corte com a indicação das peculiaridades do caso, pontuando a diferença entre o que discutido na hipótese e o que será julgado no paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o Juízo de origem tinha duas possibilidades: aguardar o julgamento do paradigma de repercussão e aplicar a sistemática nos termos do art. 543-B do CPC e parágrafos ou devolver os autos a esta Corte por despacho fundamentado demonstrando a inadequação do sobrestamento. Não procede, portanto, o mero reenvio dos autos a este Tribunal para exame de embargos de declaração opostos perante o Juízo a quo , valendo ainda salientar que, conforme jurisprudência desta Corte, não cabe recurso ou qualquer impugnação contra despacho que determina a devolução dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Ademais, como já ressaltado, compete ao Juízo de origem o exame das eventuais irresignações referentes ao sobrestamento de processos lá sobrestados em virtude da repercussão geral. Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que proceda dentro dos parâmetros explicitados neste despacho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 50079392720114047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009, remeteu o presente processo ao Juízo de origem para que ficasse sobrestado. Ocorre que os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal, tendo em vista a oposição de embargos de declaração nos quais é sustentada a inadequação do sobrestamento determinado por esta Corte. Observo que, consoante art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, os recursos sobrestados pela sistemática da repercussão geral serão apreciados pelos Tribunais ou Turmas Recursais após o julgamento do mérito do recurso extraordinário. E, ainda, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o “ (...) Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º " (art. 328-A, § 1º). Assim, compete aos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso paradigma de repercussão geral. Apenas nos casos em que o Juízo a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Destaco também que, remetido o processo à origem pelo STF para aplicação do regime da repercussão geral, caberá ao respectivo Tribunal ou Turma Recursal apreciar eventuais insurgências contra o sobrestamento determinado. Dessa forma, caso entenda pela inadequação da vinculação do processo a determinado paradigma de repercussão geral, poderá o Juízo de origem, mediante despacho fundamentado, devolver os autos a esta Corte com a indicação das peculiaridades do caso, pontuando a diferença entre o que discutido na hipótese e o que será julgado no paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o Juízo de origem tinha duas possibilidades: aguardar o julgamento do paradigma de repercussão e aplicar a sistemática nos termos do art. 543-B do CPC e parágrafos ou devolver os autos a esta Corte por despacho fundamentado demonstrando a inadequação do sobrestamento. Não procede, portanto, o mero reenvio dos autos a este Tribunal para exame de embargos de declaração opostos perante o Juízo a quo , valendo ainda salientar que, conforme jurisprudência desta Corte, não cabe recurso ou qualquer impugnação contra despacho que determina a devolução dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Ademais, como já ressaltado, compete ao Juízo de origem o exame das eventuais irresignações referentes ao sobrestamento de processos lá sobrestados em virtude da repercussão geral. Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que proceda dentro dos parâmetros explicitados neste despacho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 50079453420114047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009, remeteu o presente processo ao Juízo de origem para que ficasse sobrestado. Ocorre que os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal, tendo em vista a oposição de embargos de declaração nos quais é sustentada a inadequação do sobrestamento determinado por esta Corte. Observo que, consoante art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, os recursos sobrestados pela sistemática da repercussão geral serão apreciados pelos Tribunais ou Turmas Recursais após o julgamento do mérito do recurso extraordinário. E, ainda, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o “ (...) Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º " (art. 328-A, § 1º). Assim, compete aos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso paradigma de repercussão geral. Apenas nos casos em que o Juízo a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Destaco também que, remetido o processo à origem pelo STF para aplicação do regime da repercussão geral, caberá ao respectivo Tribunal ou Turma Recursal apreciar eventuais insurgências contra o sobrestamento determinado. Dessa forma, caso entenda pela inadequação da vinculação do processo a determinado paradigma de repercussão geral, poderá o Juízo de origem, mediante despacho fundamentado, devolver os autos a esta Corte com a indicação das peculiaridades do caso, pontuando a diferença entre o que discutido na hipótese e o que será julgado no paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o Juízo de origem tinha duas possibilidades: aguardar o julgamento do paradigma de repercussão e aplicar a sistemática nos termos do art. 543-B do CPC e parágrafos ou devolver os autos a esta Corte por despacho fundamentado demonstrando a inadequação do sobrestamento. Não procede, portanto, o mero reenvio dos autos a este Tribunal para exame de embargos de declaração opostos perante o Juízo a quo , valendo ainda salientar que, conforme jurisprudência desta Corte, não cabe recurso ou qualquer impugnação contra despacho que determina a devolução dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Ademais, como já ressaltado, compete ao Juízo de origem o exame das eventuais irresignações referentes ao sobrestamento de processos lá sobrestados em virtude da repercussão geral. Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que proceda dentro dos parâmetros explicitados neste despacho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AC - 9054846382005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos de divergência na qual a parte embargante sustenta que a decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestivo não deve prosperar tendo em vista que o prazo para recurso deveria ser de dez dias. Da análise dos autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da ausência de preliminar de repercussão geral na peça de interposição do apelo extremo, teve seu trânsito em julgado em 7/8/2015 (documento eletrônico 8), in verbis: “Certifico que o(a) acórdão/decisão publicado(a) no dia 30/06/2015 transitou em julgado em 07/08/2015, dia subsequente ao término do prazo recursal". Após referido trânsito, em 10/8/2015, a parte interpôs agravo regimental a fim de ver processo e julgado o recurso extraordinário, o qual foi considerado intempestivo, diante da certidão de trânsito em julgado supra referida. Inconformada, a parte busca a revisão das decisões anteriores e processamento do recurso extraordinário por intermédio de peça denominada embargos de divergência. O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, tampouco de decisões monocráticas desta Corte, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169- EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535- Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, não admito os embargos de divergência, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 10024058026774002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Petições 40228/2015-STF e 41165/2015-STF Nada há a prover, tendo vista o trânsito em julgado, ocorrido em 11/8/2015, da decisão que negou seguimento ao recurso, consoante certidão de trânsito de fl. 508. Transitada em julgado, não se cogita da interposição de qualquer recurso contra a decisão, pois esgotada a prestação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência no STF é unânime no sentido de que é incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. À Secretaria para que proceda à baixa dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva devolução da petição em referência ao signatário. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AC - 00002405320038060062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ A Secretaria remeteu os autos à Presidência com a seguinte informação: “Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Pedimos vênia para, de ofício, informar que já tramitou nesta Corte, autuado como ARE nº 890.608, processo semelhante ao presente, tendo por origem o ARESP nº 636.558, distribuído à Senhora Ministra Cármen Lúcia em 28.5.2015, e transitado em julgado em 13.5.2015. Os presentes autos foram protocolados em 20.8.2015, tendo a Secretaria Judiciária identificado semelhança de partes e origens (em Segunda Instância) com o referido ARE nº 890.608, sendo que, no Superior Tribunal de Justiça, este processo tramitou como ARESP nº 634.717. Por esta razão, consultamos sobre o procedimento a adotar, tendo em vista a duplicidade de tramitação e julgamento ocorrida no Superior Tribunal de Justiça. À alta consideração de Vossa Excelência". Com efeito, em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, bem como a partir das informações prestadas pela Secretaria, verifico que este mesmo recurso foi autuado neste tribunal por mais de uma vez, de forma equivocada. Assim, e considerando que o ARE 890.608/CE, idêntico ao presente recurso, já possui decisão com trânsito em julgado, determino a devolução do presente feito à Secretaria Judiciária para que proceda o cancelamento da autuação e da distribuição deste ARE 907.662/CE. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente