DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado incidentalmente por AUTO POSTO CASTELO CAMPINAS LTDA. para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial n.º 1.109.478/SP, interposto contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. os 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a Requerente que " A questão objeto do recurso interposto gira em torno do conceito da cláusula de prorrogação automática, sendo esta questão eminentemente de direito, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 35.ª Câmara de Direito Privado, e contrariando entendimento de outras Câmaras do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como entendimento desde Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendido que a vontade só pode ser manifestada por escrito, quando o mais razoável, correto e justo é no sentido de que deveria haver notificação tempestiva para romper o pacto livremente celebrado, e não o contrário, ou seja, se não houver manifestação formal, escrita, para a renovação, pressupõe-se rompida a cláusula de prorrogação automática, tendo, ainda, concluído no sentido de que a renovação do contrato deve se dar sempre por escrito, literalmente como consta do inciso I do art. 51 da Lei 8.245/91, desconsiderando o princípio da autonomia da vontade das partes, da função social dos contratos, da boa fé objetiva. Os acordos para renovações no presente caso ocorreram durante 27 (vinte e sete) anos (!) sempre verbalmente, sem qualquer notificação anterior denunciando a locação, com exceção da notificação constante dos autos da ação de despejo, que ensejou a propositura da ação renovatória, dentro do prazo legal, uma vez que referida notificação se deu quando se encontrava já em curso o prazo de prorrogação automática ." (fl. 703) Afirma, ademais, que, "diante da inadmissão do recurso especial interposto, foi dado início ao cumprimento de sentença pelos recorridos, conforme documentos anexos, no sentido da concretização do despejo e recebimento de valores " (fl. 704). É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ." " Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se percebe, o Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Além disso, há comando normativo determinando que a interposição de recursos não obstará a eficácia das decisões judiciais. Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório da matéria, entendo que o requisito essencial do fumus boni juris , traduzido na probabilidade de êxito do recurso especial, não se encontra presente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou o seguinte: "[...] No caso em julgamento, as partes firmaram o contrato de locação de imóvel não residencial por escrito com prazo determinado de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, pelo período de 1.9.1977 a 31.12.1981, tendo sido consignado que a locação poderia ser prorrogada 'por iguais períodos de comum acordo entre as partes' (cláusula segunda — fl. 33). Note-se que as partes não divergem acerca do fato de que, decorrido o prazo determinado inicialmente, não foi firmado nenhum outro contrato por escrito, embora a locação tenha perdurado até julho de 2008 sem qualquer objeção dos locadores, que somente notificaram o locatário acerca de sua intenção de retomar o imóvel em 31.7.2008. Porém, da leitura da disposição contratual, denota-se que, ao término do prazo determinado era 31.12.1981, as partes renovariam o contrato se assim tivessem de acordo. No entanto, decorrido tal prazo, não houve nenhuma manifestação expressa de vontade das partes no sentido de que o contrato se prorrogaria por mais quatro anos e quatro meses, pelo que não se pode considerar que houve a prorrogação do contrato por prazo determinado . 0 que se infere no caso é que houve prorrogação da locação, mas nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei 8.245/91: 'Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.' Aliás, mesmo que se considere que houve prorrogação por período certo e não indeterminado, tal se deu por meio verbal, o que não admite direito à renovação da locação pelo locatário, conforme preceitua o aludido art. 51 da Lei 8.245/91. Frise-se que a simples existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação não enseja a conclusão de que as prorrogações foram feitas por escrito. Assim, concluindo-se que na realidade houve a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, falta ao locatário o preenchimento dos requisitos para a propositura da ação renovatória compulsória do contrato de locação ." (fl. 537-538 – grifei) Em um exame preliminar, constato que o Tribunal de origem apreciou a causa com base nos elementos fáticos e na interpretação das cláusulas contratuais, cuja reforma demandaria o revolvimento dos fatos, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmulas n. os 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça) – razão pela qual se afasta a probabilidade de êxito do presente agravo, inibindo a concessão do pretendido efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 701-705. Após o período de férias forenses, encaminhem-se os autos ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do presente agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente