Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0146193-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0146551-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e divergência não comprovada. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0140364-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2012/0233867-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade teve sua repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 576.967/PR, Tema n.º 72). Nessa linha, haja vista a prejudicialidade do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º, c/c os arts. 1.036 a 1.041 do CPC), os autos devem ser devolvidos à origem a fim de que aguardem o julgamento da repercussão geral, após o qual, exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, o recurso especial será apreciado na forma dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Agravo regimental não conhecido. (RCD no AREsp 454.243/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDÊNTICA PROVIDÊNCIA ADOTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, impende ressaltar que a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) e o já interposto recurso extraordinário sejam apreciados na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. 2. Se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial, cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação, ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 3. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é possível o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ainda que exista recurso extraordinário (RE 556316 AgR-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1057922/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012) Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à origem para que o exame do recurso especial, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, ocorra somente após o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, em repercussão geral, quando, então, será exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário (arts. 1.030, 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0153247-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 3. Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado WANDA REGINA FERREIRA DA CUNHA MELLO visando imprimir efeito suspensivo a recurso especial interposto, mas ainda não admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai dos autos e do andamento processual do Agravo de Instrumento n.º 2033168-66.2017.8.26.0000, em trâmite naquela Corte. Narra a Requerente que, "não obstante o Recurso Especial interposto (docs.10 e 18) a esta CORTE DE JUSTIÇA, o MM Juízo da 9.ª Vara Cível de Campinas determinou o levantamento das importâncias bloqueadas nos autos do processo de execução 0069897-84.2011.8.26.0114 (físico), que ensejou os Embargos à Execução, autos de nº 1025520-69.2015.8.26.0114"  (fl. 11). Afirma que "os valores bloqueados nas contas da requerente tem origem em recebimento de benefício previdenciário (doc.13) destinados à sua própria manutenção e sustento, bem como de sua família"  (fl. 14). Sustenta que, "se efetivado o levantamento pelo requerido determinado pelo r. juízo  a quo a situação que já é grave, tende a se agravar ainda mais, colocando em risco a sobrevivência e manutenção daquele núcleo familiar, evidente, portanto  o periculum in mora "  (fl. 14) . Argumenta, por fim, que "são impenhoráveis, a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, o que resulta hoje na importância de r$37.480,00 (salário mínimo r$ 937,00 x 40) – importância muito superior aos r$5.611,68 bloqueados na conta poupança da requerente"  (fl. 15). Pede o deferimento do pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, com a sustação da ordem de levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil contém comando normativo expresso quanto à competência para a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, in verbis : "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [...] § 5.º - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido : I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 "  (grifei) Como se vê, na hipótese, o órgão judicante competente para examinar e decidir acerca de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela ora Requerente é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto ainda não realizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo nobre. Nesse sentido, confiram-se precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento."  (AgInt no REsp 1623337/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016.) "AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.  FUMUS BONI IURIS . DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 admita a intimação da parte para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único), tal proceder seria manifestamente inócuo, tendo em vista que o recurso especial interposto na origem ainda não passou pelo juízo prévio de admissibilidade. 3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). 4. Recurso interposto contra decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula nº 281/STF. 5. Agravo interno não provido."  (AgInt na Pet 11.375/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 17/06/2016.) Assim, não se verificando na espécie, de plano, flagrante ilegalidade – até porque a Requerente nem sequer juntou aos autos o acórdão atacado pelo recurso especial – ou risco de inutilidade do processo que autorize o deferimento da medida pleiteada, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado no órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto, mas ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a Requerente que " a insurgência da Sul América S/A é cabalmente baseada na legislação vigente e nos recentes entendimentos exarados por este Tribunal Superior, não entendendo a peticionante a razão pela qual o TJPE aplica incessantemente os julgados tomados no rito dos recursos repetitivos ainda que os mesmos sequer tenham analisado a Lei 12.409/2011 após os reforços inseridos pela Lei 13.000/2014 ." (fl. 14). Afirma a presença do periculum in mora  no fato de que " aguardar a prestação jurisdicional do STJ acarreta sério risco para que a seguradora desembolse vultosos valores que, em sendo levantados, jamais serão recebidos de volta, bem como a seguradora ficará a mercê dos prazos administrativos da CEF para o reembolso da condenação, quando poderia a própria CEF ser intimada diretamente para pagar " (fl. 17). Informa, ainda, que: " [...] o 1º Vice-Presidente proferiu decisão teratológica, na qual negou seguimento a uma parte do Recurso Especial e o inadmitiu em outra, aquela por aplicação do rito dos recursos repetitivos e essa por incidência de verbetes sumulares desta própria Corte Superior. Diante desta decisão dúbia foi interposto em relação à primeira parte o recurso de agravo interno (art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, ambos do CPC/15), enquanto que para combater a segunda parte do  decisum foi manejado o necessário agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15). Ocorre, Nobres Ministros, que o Agravo Interno interposto para análise do Tribunal  a quo ainda encontra-se pendente de apreciação, enquanto que o AREsp não teve determinada sua remessa a esta Corte Superior, sendo certo que a este Juízo é devolvido por completo a admissibilidade do Recurso Especial, cabendo a este Sodalício a apreciação integral dos fundamentos do apelo nobre interposto pela Seguradora. Frise-se que no caso em apreço o Tribunal  a quo aplicou de forma equivocada entendimento exarado por esta Corte em julgado no rito dos recursos, não sendo vislumbrado pelo colegiado estadual que a recente Lei 13.000/2014 superou tal posicionamento, sendo aplicado de forma ilegal no caso  sub judice o disposto no art. 1.030, I, alínea “b" do CPC/15.  " (fl. 19) Desse modo, requer "a concessão de liminar de efeito suspensivo ao recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, sendo impedido qualquer ato executório/constritivo/expropriatório contra o patrimônio da peticionária " (fl. 21). É o relatório. Decido. Em se tratando de tutela provisória antecedente para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora  – que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo –, bem como do fumus boni juris , que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Entretanto, observo que o novo Código de Processo CIvil contém comando normativo expresso quanto à competência para a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, in verbis : "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [...] § 5 o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido : I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 "  (grifei) Como se vê, na hipótese, o órgão judicante competente para examinar e julgar pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto pela ora Requerente é o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , porquanto, conforme é possível depreender-se dos autos, ainda não foi finalizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo nobre. A Requerente, na petição inicial, noticiou que: "[...] o 1º Vice-Presidente proferiu decisão teratológica, na qual negou seguimento a uma parte do Recurso Especial e o inadmitiu em outra, aquela por aplicação do rito dos recursos repetitivos e essa por incidência de verbetes sumulares desta própria Corte Superior. Diante desta decisão dúbia foi interposto em relação à primeira parte o recurso de agravo interno (art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, ambos do CPC/15), enquanto que para combater a segunda parte do decisum foi manejado o necessário agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15). Ocorre, Nobres Ministros, que o Agravo Interno interposto para análise do Tribunal  a quo ainda encontra-se pendente de apreciação, enquanto que o AREsp não teve determinada sua remessa a esta Corte Superior. " (fl. 19) Nesse cenário, enquanto não encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, com o julgamento do agravo interno , fica evidenciada a incompetência desta Corte Superior para analisar o presente pedido de tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DESPACHO Trata-se de pedido de tutela provisória com pedido de liminar formulado por ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS buscando a antecipação da tutela recursal pleiteada em recurso especial inadmitido na origem interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: "NOMEAÇÃO DE BENS E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Pretensão de suspensão da execução. Temas que foram objeto de decisão em recurso anterior (apelação). Coisa julgada. Recurso, nestes pontos, não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Decisão bem fundamentada Impugnação à determinação de prosseguimento da execução, após o não cumprimento dos termos do acordo celebrado no curso do processo. Pretensão de suspensão da execução com caráter protelatório e alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA."  (fl. 2.400) Sustenta que " o presente Pedido de Tutela de Urgência visa suspender os efeitos de decisão da Juíza a quo que nos autos da Execução de n.º 0146025-56.2012.8.26.0100 determinou o prosseguimento da execução e a penhora de novos bens indicados pelos Requeridos, ou seja, buscando a efetivação dos atos constritivos direcionados a garantir os meios de satisfação dos créditos executados, mesmo diante de crédito suficiente para quitação integral da execução, o qual já foi penhorado no rosto dos autos do processo nº 0014886-31.2015.8.17.0001, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE e (ii) bem imóvel ofertado em ação de exoneração de fiança"  (fl. 1). Nas razões do especial, sustenta o Requerente que o acórdão recorrido violou os arts. 80, inciso I, e 81, § 3.º, do Código de Processo Civil de 2015, ao manter a multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo de primeiro grau. Alega que é exorbitante a multa arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, mormente pelo fato que "não há que se falar em aplicação de litigância de má-fé em desfavor do Recorrente, uma vez que apenas adotou as medidas processuais disponíveis no intuito de que a execução pudesse prosseguir de modo menos oneroso ao mesmo"  (fl. 2.416). É o relatório. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea c,  do RISTJ, decidir, " durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência ". Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito. In casu , no interstício que separa a presente data daquela prevista para o reinício das atividades normais desta Corte, não se antevê a hipótese extraordinária prevista no Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que não há comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível de se configurar durante as férias forenses, já que nem sequer foi iniciado o cumprimento provisório, com a realização de qualquer ato expropriatório, da decisão que fixou a multa pela litigância de má-fé, objeto do recurso especial que ora se busca imprimir efeito suspensivo. À vista disso, encaminhem-se os autos à Ministra Nancy Andrighi, Relatora do AREsp n.º 1.002.350/SP. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência ajuizada por MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interno interposto contra decisão da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deferiu medida liminar nos autos da TP n.º 627/PE. A decisão impugnada tem o seguinte fundamento: "Por intermédio deste Pedido de Tutela Provisória, pleiteia a requerente, HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coelho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0004149-64.2017.8.17.9000, ali interposto por Mediterrânea Distribuidora de Bebidas Ltda. - Em Recuperação Judicial e outras três sociedades empresárias, que formam o Grupo Mediterrânea. [...] Antes de mais nada, necessário deixar assinalada a impossibilidade de, neste momento, se adentrar na discussão a respeito da regularidade da distribuição da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenizatória ajuizada pelo Grupo Mediterrânea, por dependência, ao Juízo da Recuperação Judicial. E assim é porque a referida questão foi adequadamente suscitada na peça de contestação, tal como agora exige o Novo Código de Processo Civil, e deverá ser oportunamente examinada e decidida pelo magistrado de primeiro grau. É certo, ademais, que a situação narrada pela requerente não autorizaria, num primeiro vislumbre, a intervenção desta Corte, tendo em vista que, na presente data, nem sequer houve pronunciamento de órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, estando distante, ainda, o momento em que será possível a interposição de recurso especial. Sucede, no entanto, que a jurisprudência deste Tribunal admite, quando evidenciado o caráter excepcional da situação trazida pelo suplicante, que se conceda o necessário efeito suspensivo mesmo em casos em que ainda não tenha sido interposto o recurso especial. [...] Admitida a veracidade das afirmações feitas pela ora requerente, à luz dos documentos que instruem o presente pedido, de que o cumprimento da decisão proferida pelo Desembargador Stênio Coêlho, tal como detalhada, sujeitar-lhe-á à venda de alguns de seus produtos por preços insignificantes e mesmo inferiores ao próprio custo de produção, e que não cobririam sequer o valor dos impostos sobre eles incidentes, não há nenhuma dúvida de que está configurada hipótese de teratologia, a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal. A isso se soma o inusitado fato de a decisão haver sido proferida na antevéspera de extenso feriado local, tendo sido rechaçada, pelo Desembargador plantonista, a utilização do único meio processual apto a viabilizar, com a necessária urgência e no próprio tribunal estadual, a reforma da teratológica decisão. E, conquanto não haja notícia de interposição de agravo interno contra a decisão que ora se questiona, é certo que HNK já apresentou as contrarrazões ao agravo de instrumento, tendo enumerado vários argumentos que, em sua perspectiva, justificariam o desprovimento daquele recurso. Ao que tudo indica, portanto, o agravo de instrumento já está apto a ser apreciado pela Câmara julgadora. Ante o exposto, e tendo por configurada excepcionalíssima situação a justificar a pronta intervenção desta Corte, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de suspender a eficácia das decisões proferidas pelo Desembargador Stênio Coêlho nos autos do Agravo de Instrumento n. 0004149-64.2017.8.17.9000 até o final do julgamento de tal agravo pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Fica restabelecida, pelo mesmo período, a eficácia da tutela de urgência deferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Olinda/PE nos autos do Processo n. 0001213-54.2017.8.17.2990. " (fls. 87-93) Lê-se na petição inicial do presente pedido de tutela provisória: " [...] nos últimos dias do semestre, pouco antes e antevendo o recesso judiciário, a Requerida apresentou incabível Pedido de Tutela Provisória (TP nº 627/PE), o qual restou distribuído ao Min. Marco Aurélio Bellizze. Alegou a HNK BR que uma decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004149-64.2017.8.17.9000, estava a lhe causar danos insuportáveis, que não poderia aguardar o retorno do recesso junino pelo qual passava o Tribunal de Justiça de Pernambuco (de 23 a 30 de junho), e, por isso, reclamou a pronta intervenção desta Corte Superior, mesmo sem sequer tenha havido qualquer decisão colegiada a respeito da matéria no Tribunal  a quo , seja por meio do julgamento do mencionado Agravo de Instrumento, seja em razão da ausência de interposição de Agravo Interno na origem pela HNK BR (Brasil Kirin) ou, ainda, Pedido de Tutela Provisória à Presidência do Tribunal local. Dando um salto olímpico-processual, a Requerida adentrou nesta instância excepcional, com uma peça sensacionalista, a qual, ao tempo em que 'joga' com as palavras, afirma inverdades e, certamente, neste mix subversivo, induziu o eminente Ministro Relator a erro grave! O propalado dano - alegado pela Requerida na sua TP nº 627/PE – estaria consubstanciado na alegação de que a decisão monocrática do Des. Stênio Neiva Coelho, havia lhe imposto a venda de lata de cerveja por R$ 0,07 (sete centavos), valor este que a Requerida alega não ser suficiente a custear, sequer, a fabricação do produto. Para justificar o perigo na demora da prestação jurisdicional, afirmou – como se não houvesse plantão – que o Tribunal de Justiça de Pernambuco estaria fechado durante as festas juninas. As alegações não são verdadeiras! As 17 laudas da atrial daquela TP nº 627/PE se desdobram, basicamente, sobre estes dois pontos. Os 'sete centavos' e o 'recesso junino do TJPE'. Para além disso, são chorumelas laterais indignas de qualquer menção nesta via estreita. [...] Em outras palavras, diante da prática comercial desleal que foi detectada, o Poder Judiciário de Pernambuco – em processo submetido ao contraditório – proferiu decisão impondo à fabricante respeitar, em relação as requeridas – distribuidora exclusiva do produto – iguais condições às praticadas em benefício de terceiros em área suficientememte perto para influenciar a reservada à distribuição exclusiva. Ao prolatar tal decisão, o eminente relator ainda teve o cuidado de ressalvar que qualquer incongruência nos preços da tabela adotada, que traduzia os preços efetivamente praticados no dia referido, poderia ser apresentada pela fabricante para eventual revisão da decisão. [...] Alerte-se que a Requerida deixou transcorrer,  in albis , o prazo para manejar o Agravo Interno contra a decisão monocrática local, o que restou certificado em 03/07/2017, situação a lhe retirar, inclusive, o interesse processual nesta instância especial, em face da preclusão e da ausência e impossibilidade de interposição de recurso apto à abrir a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, residindo a controvérsia da questão no preço de compra e venda de produtos entre fabricante e distribuidor, é preciso se ter em mente que as Requerentes são distribuidoras exclusivas, ou seja, apenas podem comprar e vender os produtos fabricados pela Requerida, que, por sua vez, dita o preço e não mais respeita o mark-up (margem) estipulado em seu próprio MANUAL COMERCIAL, OCASIONANDO A TERATOLÓGICA SITUAÇÃO DE QUE AS REQUERENTES ESTÃO COMPRANDO PRODUTOS NA FÁBRICA, PARA REVENDER (A BARES, RESTAURANTES, ETC.), A PREÇOS MAIS CAROS DO QUE O CONSUMIDOR FINAL ADQUIRE NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS. [...] No presente caso, a situação é mais grave ainda, pois, além de não ter sido interposto e, consequentemente analisado, recurso para o Superior Tribunal de Justiça, sequer há decisão que possa ser considerada como recorrível para esta instância superior, tendo em vista o firme '  entendimento no sentido de que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem ' (AgRg no REsp nº 1.564.614/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2017). " (fls. 4-10) Requerem, desse modo, " determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da TP nº 627/PE (2017/0152894- 3), até o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática da lavra do Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Belizze " (fl. 59). É o relatório. Decido. O presente pedido de tutela provisória visa atribuir efeito suspensivo a agravo interno interposto em outra tutela provisória (TP n.º 627/PE), ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça não tinha competência para examinar o pedido. Salvo melhor juízo, com razão as Requerentes. O novo Códex Processual contém comando normativo expresso quanto à competência para a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, in verbis : "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [...] § 5 o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido : I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 "  (grifei) Conforme acima explicitado, a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial somente é inaugurada após a publicação da decisão de admissibilidade do apelo nobre. Nesse sentido, vejam-se precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento ." (AgInt no TP
Movimentação do processo 2017/0162727-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória com pedido de liminar formulado por ANTÔNIO MANSSUR e REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR buscando a antecipação da tutela recursal pleiteada em recurso especial, em processamento na origem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIZINHANÇA. Ação demolitória. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que limitou o escopo da perícia. Descabimento. Observância dos limites da coisa julgada, que abrange a integralidade das irregularidades do imóvel. Recurso provido."  (fl. 42) Em suas razões, os Requerentes sustentam estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela urgente, sob os seguintes argumentos, in verbis : "No caso em tela, evidente e inarredável o fumus boni juris ostentado pelos Recorrentes com relação ao provimento do Recurso Especial ante a postura majoritária daquela Excelsa Corte quanto à imutabilidade da coisa julgada: aos efeitos da sentença; a preclusão consumativa, bem como o periculum in mora, eis que o Recorrentes, em decorrência da flagrante litigância de má fé dos Recorridos que induziram em erro a C. 36ª Câmara de Direito Provado deste E. Tribunal de Justiça, que sedimentando a situação sem verificar a incidência da preclusão e dos limites da coisa julgada, desprestigiou o devido processo legal e a segurança das relações jurídicas, bem como a possibilidade indevida de inovação processual, ferindo a segurança das partes e a inviolabilidade do lar dos Recorrentes, o que é inadmissível."  (fl. 3) É o relatório. Decido. Em se tratando de tutela provisória antecedente para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora  – que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo –, bem como do fumus boni juris , que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Além disso, o novo Código de Processo CIvil contém comando normativo expresso quanto à competência para a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, in verbis : "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [...] § 5 o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido : I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 "  (grifei) Como se vê, na hipótese, o órgão judicante competente para examinar e julgar pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto pelos ora Requerentes é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , porquanto, conforme é possível depreender-se dos autos, ainda não foi finalizado o juízo de admissibilidade do aludido apelo nobre. Nesse cenário, enquanto não encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, fica evidenciada a incompetência desta Corte Superior para analisar o presente pedido de tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado por MICHELLE CRISTINA BAZO e OUTRO em favor de F R G contra a decisão do Relator que, nos autos do HC n.º 2095205-32.2017.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar formulado. No presente writ , alegam os Impetrantes que o Paciente sofre constrangimento ilegal resultante da expedição do mandado de prisão em desacordo com a Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que "o processo de execução nº 339/2005, no qual foi decretada a prisão do Paciente, foi ajuizado com base em prestações de alimentos referentes a 08 (oito) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme se infere da cópia da inicial"  (fl. 3) e que nele foram incluídos "valores pagos pelo Paciente, e depositados em conta bancária em nome da genitora do exequente F S G, o que é constatável de plano pela comparação do comprovantes de depósito apresentados pelo Paciente com a planilha de valores executados"  (fl. 3). Afirmam que "a situação do Paciente é grave, pois o que ganha no mês não cobre suas despesas mensais básicas e, ainda, está sendo compelido a tirar de seu próprio sustento para dar ao filho, comprometendo sua própria subsistência"  (fl. 14). Requerem a concessão da liminar para garantir " ao Paciente sua liberdade de locomoção, com suspensão dos efeitos do decreto prisional e recolhimento do mandado de prisão" (fl. 26). É o relatório. Decido. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 309.859/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no HC 296.770/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, o Desembargador Relator, ao indeferir a medida liminar lá pleiteada, afirmou não verificar ilegalidade na ordem de prisão "diante da constatação de que parcela substancial da obrigação vencida não foi quitada pelo paciente e nem as atuais e vincendas estão sendo honradas, na dimensão fixada no título judicial"  (fls. 328-329). Lê-se, ainda, no decisum  que "nada obstante a alegação de excesso de execução e a despeito dos parcos comprovantes de depósito juntados às fls. 350/364, não há indicação do valor entendido como sendo o devido e nem se vislumbra intuito de satisfazer a dívida"  (fl. 329) e que "o histórico dos contratos formais de trabalho do paciente (fls. 337/345) mitiga a sugestão de involuntariedade do substancial inadimplemento, ao longo dos anos"  (fl. 329). Diante da motivação da decisão impugnada, e consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos"  (HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017), não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize o afastamento da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, é de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado em favor de E M L contra decisão proferida pela JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, que determinou a busca e apreensão da Paciente e seu encaminhamento a uma unidade de acolhimento. Alega a Impetrante que "não restam dúvidas acerca do direito violado do menor, ao ser determinado pelo Douto Juízo da 3º Vara da Infância e da Juventude que o mesmo seja conduzido a um abrigo, haja vista que o mesmo possui um lar com todas as condições necessárias de cuidado e zelo diário, bem como o amor recebido por todos aqueles que com ele convivem"  (fl. 16). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de busca e apreensão e a restituição da criança aos pais adotantes. É o relatório. Decido. A impetração não alcança sequer o conhecimento. Observa-se que a petição inicial aponta como impetrado o Juízo de Direito da 3.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e não faz nenhuma alusão a eventual decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATO COATOR PRATICADO POR JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Não compete a esta Corte apreciar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância. (Precedente). Agravo regimental desprovido."  (AgRg no HC 330.195/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a , e no art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão jurisdicional competente para processar e julgar o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado por GENESIO DOS SANTOS FILHO em favor de M. R. D., contra a decisão do Relator que, nos autos do HC n.º 2122457-10.2017.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar formulado. No presente writ , alega o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal resultante da expedição do mandado de prisão, diante da impossibilidade de pagar integralmente a pensão alimentícia fixada. Sustenta, em síntese, que, em razão da redução da sua capacidade financeira, o Paciente não possui condições de arcar com o pagamento integral das prestações alimentares devidas ao seu filho. Afirma que " comprovou documentalmente que fora demitido de sua empregadora, com baixa na carteira e termo de rescisão devidamente assinado, sendo que foi descontada a pensão das verbas rescisórias. Sendo certo que seu salário atual equivale ao valor da pensão fixada, ou seja, na ordem de 02 (dois) salários mínimos, portanto, como poderia dispor da integralidade de seus vencimentos para o pagamento da verba alimentar em detrimento de sua própria subsistência?"  (fl. 4). Requer a concessão da liminar para, " suspendendo o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente, e ao final pelo mérito considerar justificada a impossibilidade do pagamento integral da pensão fixada, com base nas provas trazidas à colação " (fl. 7). É o relatório. Decido. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 309.859/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no HC 296.770/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão do Paciente, consignou que não foi comprovado nem mesmo o adimplemento parcelado do débito. Já a liminar indeferida monocraticamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a decisão referindo-se à ausência de irregularidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos, tendo em vista que o débito em aberto está " de acordo com o disposto no Artigo 528, do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça " (fl. 60). Diante da motivação das decisões impugnadas e consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que "o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos"  (HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017), bem como de que " [a] verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação alimentar demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister"  (HC 367.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016), não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize o afastamento da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e do STJ. Assim, é de se reservar, primeiramente, ao Tribunal a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário com pedido de liminar impetrado por MARCELO CAMPIONE FRANCO E OUTRO em favor de O. L. DE A. J. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Habeas Corpus . Alimentos Possibilidade de decretação da prisão civil do devedor pela falta de pagamento das três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no curso do processo Inteligência da Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Situação econômica do alimentante já exaustivamente discutida em outras oportunidades. Denega-se a ordem."  (fl. 20) No presente writ , alegam os Impetrantes que o Paciente sofre constrangimento ilegal resultante da expedição do mandado de prisão, diante da impossibilidade de pagar integralmente a pensão alimentícia fixada. Sustentam, em síntese, que, em razão da redução da sua capacidade financeira, o Paciente não possui condições de arcar com o pagamento integral das prestações alimentares devidas ao seu filho. Por fim, asseveram que " a possibilidade do paciente primário e de bons antecedentes recorrer em liberdade se tornou a regra dentro do ordenamento jurídico brasileiro após a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência (art. 5°, inc. LVII). Em outras palavras, apenas excepcionalmente é que se permite a prisão do acusado que aguarda o julgamento de recurso " (fl. 9). É o relatório. Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. O Tribunal de origem consignou que o pagamento parcial das prestações devidas não impedem o decreto de prisão e, ainda, que a situação financeira do Paciente já foi discutida em outras oportunidades. É o que se colhe dos seguintes trechos do acórdão impugnado, in verbis : "[...] os pagamentos parciais não têm o condão de impedir o decreto de prisão, já que caso admitida tal hipótese estar-se-ia em verdade autorizando a burla pelo devedor do cumprimento da prestação alimentar pela realização, a seu inteiro critério, de depósitos de qualquer valor em favor do alimentante. Assim, na hipótese dos autos, em que a dívida é incontroversa e restou inadimplida, o decreto de prisão civil bem atende à sua finalidade de coagir o devedor ao cumprimento imediato da obrigação alimentar atual, que, frise-se, já foi reduzida em face dos pagamentos parciais, porém, ainda assim, não foi solvida. Por derradeiro, saliente-se que a modificação da situação financeira do alimentante, que sequer é passível de análise em sede de  habeas corpus por exigir dilação probatória, não autoriza a suspensão do cumprimento da obrigação assumida. [...] E, no caso em tela, é ainda de se ressaltar que a situação financeira do alimentante já foi exaustivamente discutida em outras oportunidades. Logo, nada havendo a abonar a tese defendida na mandamental, já que não se vislumbra ilegalidade no ato acoimado de viciado, inexistindo tampouco abuso de poder, mister se faz a denegação da ordem. " (fls. 23-25) Diante da motivação da decisão impugnada e consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que "o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos"  (HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017), bem como de que " [a] verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação alimentar demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister"  (HC 367.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016), não há como reconhecer, prima facie , ilegalidade patente que autorize o provimento urgente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos ao Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado por REMI MARTINS RIBEIRO em favor de A. L. G. de O., contra a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0033191-41.2017.8.19.0000, indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. No presente writ , alega o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal resultante da expedição do mandado de prisão, diante da impossibilidade de pagar integralmente a pensão alimentícia fixada em sentença. Sustenta, em síntese, que, em razão da redução da sua capacidade financeira, o Paciente não possui condições de arcar com o pagamento integral das prestações alimentares devidas ao seu filho. Afirma que " o Paciente condenado à pagar metade do valor fixado, ou seja, 8.4 salários mínimos, que atualmente corresponde a R$ 7.870,80, em razão do seu desemprego, vem pagando com sacrifício, a partir de janeiro de 2017, o valor de R$ 3.748,00, correspondente a 4 salários mínimos"  (fl. 13). Salienta que o valor de 8,4 salários mínimos " é muito distante das possibilidades do Paciente que esta, repise-se, desempregado, porém, sobrevivendo com remuneração decorrente de descontínuas prestações de serviços à empresas que também sobrevivem com dificuldades"  (fl. 15). Requer, liminarmente, a "atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0033191- 41.2017.8.19.0000, em trâmite perante a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão do Paciente, até que sejam sanadas todas as irregularidades processuais apontadas, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo"  (fl. 20). É o relatório. Decido. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 309.859/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no HC 296.770/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão do Paciente, consignou que não foi comprovado nem mesmo o adimplemento parcelado do débito. Já o pedido de efeito suspensivo indeferido monocraticamente pelo Tribunal de Justiça de origem fundamentou a decisão referindo-se à ausência de irregularidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos. Diante da motivação das decisões impugnadas e consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que "o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos"  (HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017), bem como de que " [a] verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação alimentar demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister"  (HC 367.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016), não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize o afastamento da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e do STJ. Assim, é de se reservar, primeiramente, ao Tribunal a quo  a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial com pedido de liminar impetrado em favor de C. da C. J., contra ato reputado ilegal emanado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente writ , o Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que " os valores cobrados às (fls. 44/46) referentes aos meses de junho e julho, estão em desacordo com o que prevê a súmula 309 do STJ, pois o Exequente inicia um nova execução e pleiteia a prisão com base em duas parcelas, em total descumprimento a aludida Súmula"  (fl. 31). Entende que, " havendo a quitação integral do débito, a prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema e diante da ausência de citação no processo para que o mesmo pudesse tomar conhecimento da apresentação de novos cálculos indevidos apresentados pelo credor, fere de morte aos princípios do contraditório e da ampla defesa"  (fl. 32). É o relatório. Decido. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que não foi juntada aos autos cópia do ato coator emanado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E, como se sabe, é ônus da defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g .: “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado."  (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS visando imprimir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial. Alega a Requerente que: "[...] considerando que o Recurso Especial interposto por esta Recorrente possui grande chance de êxito, esta Recorrente pleiteia o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo ao referido recurso ainda pendente de julgamento nesta Corte Superior, pelas razões que seguem. No caso em tela, conforme acima explanado a chance de êxito do Recurso Especial interposto encontra-se consubstanciado primeiramente, no fato da decisão recorrida ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente. Isto porque, o FCVS é responsável pelas indenizações pagas com base no SH/SFH e, como consequência, pela restituição à seguradora das despesas processuais e indenizações dos processos do Sistema Financeiro Habitacional. Considerando que o FCVS é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, eventual sentença condenatória em razão da existência de apólices públicas (Ramo 66) afetará o FCVS e, por via reflexa, também a União. [...] Em sequência, a outra razão pela qual a chance de provimento é latente diz respeito a suscitada violação do art. 206 do CC/2002. Conforme acima explicitado verificou-se que houve erro material na petição do Recurso Especial ao indicar o Art. 206 do CPC em vez do Art. 206 do CC. Assim sendo, por se tratar de mero erro material não ha de se admitir que o juízo de admissibilidade provisório bem como o definitivo. Erro material é erro sanável, inclusive, pode ser realizado de ofício ." (fls. 2.102-2.104) Afirma que o periculum in mora  está consubstanciado na " possibilidade de levantamento de valores atribuídos em sentença condenatória proferida por juízo absolutamente incompetente " (fl. 2.105). Requer, desse modo, " a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, aplicando-se § 5º do art. 1.029, bem como o § único do art. 995, ambos do CPC/2015, inclusive, para manter suspenso o Cumprimento Provisório de Sentença n° 0502382- 48.2017.8.05.0146 em trâmite na primeira instância " (fl. 2.108). É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se percebe, o novel Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Ademais, há comando normativo determinando que a interposição de recursos não obstará a eficácia das decisões judiciais. Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório da matéria, entendo que o requisito essencial do fumus boni juris , traduzido na probabilidade de êxito do recurso especial, não se encontra presente. O apelo nobre já foi examinado pelo Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que assim decidiu: " Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deixou de admitir recurso especial fundamentado na alínea 'a' do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República de 1988. Os agravados apresentaram contrarrazões às fls. 1.824/1.859 (e-STJ). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal não merece provimento. A fundamentação recursal exsurge deficiente, pois o recorrente limita-se a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: '  É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia '. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE FORMA IRREGULAR. ARTIGO 535, DO CPC. SÚMULA 284. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1.- O recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação. Incidência do enunciado 284/STF, aplicada, por analogia. 2.- A discussão quanto à responsabilidade cível pelo fato danoso demanda, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 452.108/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014, grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014, grifei). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. " (fls. 2.051-2.053) Por fim, o recurso especial deixou de ser admitido no Tribunal a quo  pelo mesmo fundamento acima transcrito. Lê-se na decisão de admissibilidade: " O recurso especial manejado ressente-se de fundamentação adequada no que tange ao artigo elencado, na medida em que a matéria discutida no acórdão recorrido (prescrição) não guarda relação com o artigo tido pelo recorrente como violado. Nessa linha, o artigo 206 do Código de Processo Civil trata de matéria diversa daquela discutida no feito conforme transcrito: Art. 206, A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agê cia expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz. Assim, diante das alegações genéricas, e da impossibilidade de exata compreensão da controvérsia, resta inviabilizado o conhecimento da matéria pela instância superior, pelo impedimento da Súmula n° 284 do STF, também aplicada na instância especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial."  (fls. 1.974-1.975) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Após as férias forenses, encaminhem-se os autos ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ENCAPA ATACADO E VAREJO LTDA. visando imprimir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial. Alega a Requerente que: "[...] o acórdão recorrido aplica o percentual de êxito previsto na cláusula contratual, mas não tece qualquer comentário quanto à condição contida na mesma disposição, qual seja, a existência de demanda judicial e a atuação do escritório de advocacia recorrido nela. O aresto reconhece, aliás, que não existiu essa condição, isto é, que não houve demanda judicial com atuação do agravado que justificasse o pagamento de honorários de êxito. Ou seja: ao fazer ouvido moucos à expressão 'demandas ajuizadas' constante da cláusula que estipulou os honorários de êxito, que transcreve à fl. 465-STJ, deixou de manifestar-se o Tribunal  a quo a respeito de questão essencial, que infirma sua conclusão. Ora, tendo em vista que o conteúdo semântico da cláusula, transcrita no corpo do acórdão (fls. 465 e-STJ), é absolutamente incoerente com a conclusão do Tribunal de origem, era indispensável que o aresto ao menos a tentasse justificar sua conclusão. Donde o cabimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional. " (fls. 621) Afirma que o periculum in mora  está consubstanciado na tramitação do cumprimento provisório da condenação. Requer, desse modo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, até o julgamento definitivo. É o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . " (grifei) Como se percebe, o novel Código de Processo Civil contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Ademais, há comando normativo determinando que a interposição de recursos não obstará a eficácia das decisões judiciais. Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório da matéria, entendo que o requisito essencial do fumus boni juris , traduzido na probabilidade de êxito do recurso especial, não se encontra presente. O apelo nobre já foi examinado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que assim decidiu: "A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente – situação facilmente constatável in casu –, não caracteriza ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. LEI 9.032/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo reconheceu o tempo de serviço prestado por aeronauta sob condições especiais, devidamente convertido para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 3. No que se refere à nocividade do labor exercido, é evidente que eventual violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 seria meramente reflexa, e não direta, porque para a apreciação da controvérsia, quanto à alegada inobservância dos critérios de pressão atmosférica anormal, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, seria imprescindível o exame da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não cabendo, portanto, analisar a questão em Recurso Especial. 4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1614624/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) No caso, o Tribunal estadual reconheceu ser devida a verba honorária prevista no item b da Cláusula 2 do contrato de prestação de serviços juntado aos autos, tendo vista a redução do passivo da empresa recorrente perante o Banco Santander. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do aresto combatido (e-STJ, fls. 465-467): 19. Sobre o item b, da cláusula n° 2 é que se insurge o apelante requerendo a condenação das apeladas, pois segundo ele houve diminuição do passivo da primeira apelada ao firmar o acordo extrajudicial - cessão de crédito - perante o banco Santander. 20. Ao analisar, detidamente, os autos, entendo que a sentença de primeiro grau, merece reforma. Os emails de fls. 119-126 revelam que houve intervenção do escritório nas negociações perante o banco Santander, vejamos a transcrição dos emails: [...] 21. A atuação do escritório cingiu-se a análise jurídica do instrumento particular de cessão de crédito e orientação dos sócios da Encapa e da Encapel, sendo sua incumbência, conforme item a, da cláusula n° 2, do contrato de fl. 82. 22. Houve atuação do escritório na cessão de crédito que resultou em diminuição do passivo, logo, deve às apeladas cumprir com o acordado no contrato de prestação de serviço. 23. Pelos motivos expostos acima me convenci do desacerto da decisão primeva, motivo pelo qual hei por bem reforma-la, para reconhecer, o direito do apelante a receber o valor pactuado - 10% (dez por cento) sobre a redução do passivo - pela cessão de crédito. 24. O valor devido ao apelante deverá ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos e deverá incluir a multa de 10% conforme pacto de fl. 13. A respeito da matéria, ficou consignado, na decisão que julgou os aclaratórios, que "todas as questões relativas à interpretação do contrato de prestação de serviço de advocacia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 500). Partindo dessas premissas, infere-se que a Corte local reconheceu, através de interpretação de cláusula contratual, que o direito do agravado ao recebimento da verba honorária estipulada no contrato exigia tão somente a redução do passivo da agravante perante o banco, providência alcançada mediante intervenção do recorrido, fazendo este jus, portanto, a tal encargo. Portanto, a questão posta em debate foi efetivamente decidida, não havendo que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou em fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas, sim, em julgamento adverso ao pretendido pela recorrente. Nessa linha, confira-se o julgado a seguir (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. 4. Os embargos declaratórios não se prestam a viabilizar o acesso da parte ao recurso extraordinário, se a questão constitucional não surgiu no acórdão recorrido e nem foi suscitado em momento anterior. 5. Não são admissíveis, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp 1128929/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010) Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 566-567 (e-STJ) para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. " (fls. 600-605) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Após as férias forenses, encaminhem-se os autos ao Ministro Marco Aurélio Bellizze. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0337724-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento. Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto"  (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/2/2013). Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/8/2012. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0072147-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do Superior Tribunal de Justiça vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2012. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Veja-se que as guias e comprovantes juntados às 240/241, bem como às fls. 287/288 se referem ao preparo de recurso de apelação, e não de recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente