DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência ajuizada por MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interno interposto contra decisão da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deferiu medida liminar nos autos da TP n.º 627/PE. A decisão impugnada tem o seguinte fundamento: "Por intermédio deste Pedido de Tutela Provisória, pleiteia a requerente, HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coelho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0004149-64.2017.8.17.9000, ali interposto por Mediterrânea Distribuidora de Bebidas Ltda. - Em Recuperação Judicial e outras três sociedades empresárias, que formam o Grupo Mediterrânea. [...] Antes de mais nada, necessário deixar assinalada a impossibilidade de, neste momento, se adentrar na discussão a respeito da regularidade da distribuição da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenizatória ajuizada pelo Grupo Mediterrânea, por dependência, ao Juízo da Recuperação Judicial. E assim é porque a referida questão foi adequadamente suscitada na peça de contestação, tal como agora exige o Novo Código de Processo Civil, e deverá ser oportunamente examinada e decidida pelo magistrado de primeiro grau. É certo, ademais, que a situação narrada pela requerente não autorizaria, num primeiro vislumbre, a intervenção desta Corte, tendo em vista que, na presente data, nem sequer houve pronunciamento de órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, estando distante, ainda, o momento em que será possível a interposição de recurso especial. Sucede, no entanto, que a jurisprudência deste Tribunal admite, quando evidenciado o caráter excepcional da situação trazida pelo suplicante, que se conceda o necessário efeito suspensivo mesmo em casos em que ainda não tenha sido interposto o recurso especial. [...] Admitida a veracidade das afirmações feitas pela ora requerente, à luz dos documentos que instruem o presente pedido, de que o cumprimento da decisão proferida pelo Desembargador Stênio Coêlho, tal como detalhada, sujeitar-lhe-á à venda de alguns de seus produtos por preços insignificantes e mesmo inferiores ao próprio custo de produção, e que não cobririam sequer o valor dos impostos sobre eles incidentes, não há nenhuma dúvida de que está configurada hipótese de teratologia, a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal. A isso se soma o inusitado fato de a decisão haver sido proferida na antevéspera de extenso feriado local, tendo sido rechaçada, pelo Desembargador plantonista, a utilização do único meio processual apto a viabilizar, com a necessária urgência e no próprio tribunal estadual, a reforma da teratológica decisão. E, conquanto não haja notícia de interposição de agravo interno contra a decisão que ora se questiona, é certo que HNK já apresentou as contrarrazões ao agravo de instrumento, tendo enumerado vários argumentos que, em sua perspectiva, justificariam o desprovimento daquele recurso. Ao que tudo indica, portanto, o agravo de instrumento já está apto a ser apreciado pela Câmara julgadora. Ante o exposto, e tendo por configurada excepcionalíssima situação a justificar a pronta intervenção desta Corte, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de suspender a eficácia das decisões proferidas pelo Desembargador Stênio Coêlho nos autos do Agravo de Instrumento n. 0004149-64.2017.8.17.9000 até o final do julgamento de tal agravo pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Fica restabelecida, pelo mesmo período, a eficácia da tutela de urgência deferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Olinda/PE nos autos do Processo n. 0001213-54.2017.8.17.2990. " (fls. 87-93) Lê-se na petição inicial do presente pedido de tutela provisória: " [...] nos últimos dias do semestre, pouco antes e antevendo o recesso judiciário, a Requerida apresentou incabível Pedido de Tutela Provisória (TP nº 627/PE), o qual restou distribuído ao Min. Marco Aurélio Bellizze. Alegou a HNK BR que uma decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004149-64.2017.8.17.9000, estava a lhe causar danos insuportáveis, que não poderia aguardar o retorno do recesso junino pelo qual passava o Tribunal de Justiça de Pernambuco (de 23 a 30 de junho), e, por isso, reclamou a pronta intervenção desta Corte Superior, mesmo sem sequer tenha havido qualquer decisão colegiada a respeito da matéria no Tribunal a quo , seja por meio do julgamento do mencionado Agravo de Instrumento, seja em razão da ausência de interposição de Agravo Interno na origem pela HNK BR (Brasil Kirin) ou, ainda, Pedido de Tutela Provisória à Presidência do Tribunal local. Dando um salto olímpico-processual, a Requerida adentrou nesta instância excepcional, com uma peça sensacionalista, a qual, ao tempo em que 'joga' com as palavras, afirma inverdades e, certamente, neste mix subversivo, induziu o eminente Ministro Relator a erro grave! O propalado dano - alegado pela Requerida na sua TP nº 627/PE – estaria consubstanciado na alegação de que a decisão monocrática do Des. Stênio Neiva Coelho, havia lhe imposto a venda de lata de cerveja por R$ 0,07 (sete centavos), valor este que a Requerida alega não ser suficiente a custear, sequer, a fabricação do produto. Para justificar o perigo na demora da prestação jurisdicional, afirmou – como se não houvesse plantão – que o Tribunal de Justiça de Pernambuco estaria fechado durante as festas juninas. As alegações não são verdadeiras! As 17 laudas da atrial daquela TP nº 627/PE se desdobram, basicamente, sobre estes dois pontos. Os 'sete centavos' e o 'recesso junino do TJPE'. Para além disso, são chorumelas laterais indignas de qualquer menção nesta via estreita. [...] Em outras palavras, diante da prática comercial desleal que foi detectada, o Poder Judiciário de Pernambuco – em processo submetido ao contraditório – proferiu decisão impondo à fabricante respeitar, em relação as requeridas – distribuidora exclusiva do produto – iguais condições às praticadas em benefício de terceiros em área suficientememte perto para influenciar a reservada à distribuição exclusiva. Ao prolatar tal decisão, o eminente relator ainda teve o cuidado de ressalvar que qualquer incongruência nos preços da tabela adotada, que traduzia os preços efetivamente praticados no dia referido, poderia ser apresentada pela fabricante para eventual revisão da decisão. [...] Alerte-se que a Requerida deixou transcorrer, in albis , o prazo para manejar o Agravo Interno contra a decisão monocrática local, o que restou certificado em 03/07/2017, situação a lhe retirar, inclusive, o interesse processual nesta instância especial, em face da preclusão e da ausência e impossibilidade de interposição de recurso apto à abrir a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, residindo a controvérsia da questão no preço de compra e venda de produtos entre fabricante e distribuidor, é preciso se ter em mente que as Requerentes são distribuidoras exclusivas, ou seja, apenas podem comprar e vender os produtos fabricados pela Requerida, que, por sua vez, dita o preço e não mais respeita o mark-up (margem) estipulado em seu próprio MANUAL COMERCIAL, OCASIONANDO A TERATOLÓGICA SITUAÇÃO DE QUE AS REQUERENTES ESTÃO COMPRANDO PRODUTOS NA FÁBRICA, PARA REVENDER (A BARES, RESTAURANTES, ETC.), A PREÇOS MAIS CAROS DO QUE O CONSUMIDOR FINAL ADQUIRE NAS GÔNDOLAS DOS SUPERMERCADOS. [...] No presente caso, a situação é mais grave ainda, pois, além de não ter sido interposto e, consequentemente analisado, recurso para o Superior Tribunal de Justiça, sequer há decisão que possa ser considerada como recorrível para esta instância superior, tendo em vista o firme ' entendimento no sentido de que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem ' (AgRg no REsp nº 1.564.614/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2017). " (fls. 4-10) Requerem, desse modo, " determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da TP nº 627/PE (2017/0152894- 3), até o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática da lavra do Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Belizze " (fl. 59). É o relatório. Decido. O presente pedido de tutela provisória visa atribuir efeito suspensivo a agravo interno interposto em outra tutela provisória (TP n.º 627/PE), ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça não tinha competência para examinar o pedido. Salvo melhor juízo, com razão as Requerentes. O novo Códex Processual contém comando normativo expresso quanto à competência para a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, in verbis : "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [...] § 5 o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido : I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 " (grifei) Conforme acima explicitado, a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial somente é inaugurada após a publicação da decisão de admissibilidade do apelo nobre. Nesse sentido, vejam-se precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento ." (AgInt no TP