DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão denegatória do seu Recurso Especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Noticia-se, em sede de acórdão, a ocorrência de fraude de terceiro a causar prejuízos à parte Recorrida, em virtude do que, restou o recorrente condenado ao pagamento de indenização por danos. Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante, debate os seguintes temas: a) exclusão da responsabilidade indenizatória da instituição financeira tendo em vista a prática de ato de terceiro, bem como, a ausência de nexo de causalidade, e; b) redução do quantum indenizatório. É o relatório. Decido. Responsabilidade do Banco: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.199.782 /PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011, vinculado ao tema n.º 466, firmou entendimento no sentido de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Eis a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011.) Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 479 deste c. Superior Tribunal de Justiça, cujo teor preconiza: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, o Tribunal a quo decidiu em consonância com esse entendimento, conforme se verifica às fls. 304/305, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no ponto. Ressalte-se, que para se modificar o entendimento exarado pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional, em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ, in verbis : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ) - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479/STJ). No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou não ter havido nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré. É incontestável que a questão submetida a esta Corte Superior não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na verdade, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 391.317/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a alegada existência de culpa exclusiva de terceiro demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a referida súmula. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua alteração em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 293.757/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 25/10/2013) Revisão do valor indenizatório Por fim, sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível nas hipóteses em que fixado em valor exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em situações análogas possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 54/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 523.268/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014.) Ressalte-se que, não obstante a insurgência do Banco, ora no sentido de que sofreu condenação em danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais - fl. 321), ora consignando que a condenação se deu à ordem de 25 salários mínimos (fl. 317), a bem da verdade, verifica-se que o montante já sofreu redução por ocasião do acórdão, restando fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual, também neste ponto não merece qualquer reparo a decisão atacada . Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente