DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por JOSE KAKUHAMA FILHO contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante debate os seguintes temas: a) cerceamento de defesa; b) capitalização de juros, e; c) proteção contratual contra cláusulas abusivas e descumprimento às regras do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Cerceamento de defesa: Com relação à ocorrência de cerceamento de defesa, assim entendeu a Corte de origem, in verbis (fls. 399/400): "Não há se falar em cerceamento de defesa. A revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.049.012-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 25.05.10) e esta C. Câmara (Ap 0027343-94.2009.8.26.0344, Rel. Des. José Reynaldo, unânime, j. 04.05.11; e Ap 0053477-94.2007.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, unânime, j. 22.09.10). Na espécie, o Autor pretende, por meio da prova pericial, a constatação de ilegalidades no período de normalidade do contrato e, por conseguinte, o afastamento dos efeitos da mora. Para tanto, porém, basta a análise da legalidade das cláusulas contratuais, o que foi feito pela r. sentença, tornando inútil a prova pericial. Sendo assim, nega-se provimento ao recurso neste ponto." Com isso, para que fosse deferido o pedido de retorno dos autos à Contadoria, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à homologação do valor apurado pela perícia contábil, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal de origem concluiu que a homologação antecipada dos cálculos da perícia contábil não causou nenhum prejuízo a entidade. Assim, não há falar em nulidade da decisão de piso nem ainda em cerceamento de defesa. O que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem em relação à inexistência de nulidade e/ou acerto do cálculo contábil, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1343272/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016.) " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. HIPÓTESE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (AgRg no AREsp 744.906/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016.) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Tendo o Acórdão recorrido concluído, com base nos elementos de fato e prova dos autos, pela desnecessidade de realização da perícia contábil requerida, a revisão julgado, como pretendido, demandaria o revolvimento de matéria de prova, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg no REsp 1393012/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014.) Ainda nesse sentido, julgado caso semelhante ao dos autos, confira-se o REsp n.º 1.584.742/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/10/2016. Capitalização mensal de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246/247, nos moldes do rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal a quo permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada, nos seguintes termos: "A edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, cujos efeitos foram perenizados em razão do disposto no art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001, possibilita a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a doze meses, pelas empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional nas suas operações de crédito. Neste sentido, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos interpostos em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, representados pelo REsp nº 973.827-RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão (Relatora para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti), DJe 24.09.2012: [...] Na espécie, o contrato é posterior à edição da referida norma e há previsão contratual expressa que permite a capitalização mensal de juros, conforme se constata da taxa anual cobrada - 28,53% a.a. / CET 31,47% (fls. 36) - que, se decomposta em doze meses, é superior à taxa mensal - 2,11% a.m. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, neste ponto, para declarar a legalidade da cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano." (fls. 402/403). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como convencionada. No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/03/2016. Proteção contratual contra cláusulas abusivas e descumprimento às regras do Código de Defesa do Consumidor: Quanto ao alegado descumprimento às regras do Código de Defesa do Consumidor e à proteção contratual contra cláusulas abusivas, verifica-se que mencionadas matérias não foram prequestionados e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente