Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

Movimentação do processo 2017/0123163-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto pela FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo, sustenta a recorrente, em síntese sua ilegitimidade passiva para o feito, alegando não ser responsável pela notificação prévia tratada no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Legitimidade passiva: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 01/04/2009, vinculado aos Temas n. os  37/38 e 40/41, firmou entendimento no sentido de que "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas".  Eis a ementa do julgado: "Direito processual civil e bancário. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do Recurso Especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos."  (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009.) Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 359/STJ , in verbis : " Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .". Na espécie, o Tribunal a quo  decidiu em conformidade com essa orientação, conforme pode ser verificado às fls. 87/89, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no ponto. Necessidade de Notificação Prévia A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 01/04/2009, vinculado aos Temas n. os  37/38 e 40/41, firmou entendimento no sentido de que "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas".  Eis a ementa do julgado: "Direito processual civil e bancário. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do Recurso Especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos."  (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009.) Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 359/STJ , in verbis : " Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .". Na espécie, o Tribunal a quo  julgou em consonância com essa orientação, registrando ainda à fl. 89 que: "Considerando que na hipótese em comento a ré não logrou trazer a prova da prévia comunicação, deixando de cumprir a exigência legal, se impõe manutenção da sentença de procedência da ação. " Ressalte-se que para se concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional, em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ, in verbis : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" . A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor da agravante, tendo asseverado que a prévia comunicação não foi efetuada nos moldes do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento  (AgInt no REsp 1.356.058/RS, Rel. Ministro Raúl Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123011-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e ausência/deficiência de cotejo analítico. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0122722-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto por ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra decisões que não admitiram os recursos especiais do Agravante. O eg. tribunal de origem na decisão de fls. 713/714, ao inadmitir o recurso especial, o fez lastreado ante o entendimento firmado por esta eg. Corte Superior de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), acerca da eficácia do julgado, bem como ante o empecilho estatuído à Súmulas nº. 282/STF. Por outro lado, a decisão de fls. 716/718 negou seguimento ao recurso especial interposto em face do juízo de retratação, fundamentando-se em entendimento firmado por esta eg. Corte Superior de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), relativo aos juros moratórios, bem como na ausência de interesse recursal. Daí o presente agravo, reprisando as razões de recurso especial. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a peça do agravo em recurso especial limita-se a reprisar as razões do apelo nobre, deixando de apontar a decisão de admissibilidade contra a qual se insurge, tampouco se voltando especificamente contra os fundamentos postos em ambas as decisões, o que torna inviável o seu exame. Com efeito, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123259-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123448-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/05/2016, sendo o agravo somente interposto em 16/06/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219, caput,  todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123473-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ, ausência/deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123522-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.) Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123620-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por SHIGUEMITO FUKUHARA contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo o Recorrente discute os seguintes temas: a) suspensão do processo, em razão de a matéria ter sido afetada pelo Ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.438.263/SP (DJe 22/02/2016), interposto pelo Banco do Brasil S/A, vinculado ao Tema n.º 948; b) concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto na origem; e c) necessidade de haver a liquidação prévia da sentença proferida em Ação Civil Pública. É o relatório. Decido. Suspensão do feito em razão da afetação do Tema 948/STJ, vinculado ao REsp n.º 1.438.263/SP (legitimidade ativa ad causam do poupador não associado ao IDEC): Inicialmente, ressalto que a questão debatida neste processo não se subsume às controvérsias afetadas nos autos do REsp n.º 1.438.263/SP, vinculado ao Tema n.º 948. Com efeito, inexiste debate nestes autos acerca da matéria referente à legitimidade ativa ad causam  de poupador não associado ao IDEC. Tal questão não foi objeto de exame no acórdão recorrido, e sequer foi levantada nas razões do recurso especial cuja admissibilidade ora se discute. Assim, o pedido de suspensão do presente feito em razão da pendência de julgamento do Tema n. ºs  948/STJ é impertinente, porque destoa completamente da questão debatida nos autos. Incide, assim, no ponto, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Efeito suspensivo: Sobreleva destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial realizado no bojo das próprias razões do nobre apelo, sendo a ação cautelar o meio adequado para requerer a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. - Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias razões do recurso. [...] 3. Agravo regimental improvido."  (AgRg no AREsp 869.064/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009, 1º, X, DA LEI 9.717/98, 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEAS A E B, E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002 E DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.836/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada (STJ, AgRg no REsp 1.538.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016). [...] IV. Agravo Regimental improvido."  (AgRg no AREsp 647.641/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016.) Prévia liquidação da sentença coletiva: A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os temas 481/482, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação (art. 475-J do CPC), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). ".  Eis a ementa do julgado, in verbis : "DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido."  (REsp 1247150/PR, Corte Especial, Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011.) No voto condutor do referido paradigma, destacou-se que: "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva ". Na espécie, o Tribunal a quo  decidiu em consonância com esse entendimento, conforme se verifica às fls. 461/468, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123633-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 23/10/2015, sendo o agravo somente interposto em 09/11/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do Código de Processo Civil de 1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0123754-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 26/10/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 22/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0124089-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de 2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03. Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0124164-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por JOSE KAKUHAMA FILHO contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante debate os seguintes temas: a) cerceamento de defesa; b) capitalização de juros, e; c) proteção contratual contra cláusulas abusivas e descumprimento às regras do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Cerceamento de defesa: Com relação à ocorrência de cerceamento de defesa, assim entendeu a Corte de origem, in verbis  (fls. 399/400): "Não há se falar em cerceamento de defesa. A revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.049.012-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 25.05.10) e esta C. Câmara (Ap 0027343-94.2009.8.26.0344, Rel. Des. José Reynaldo, unânime, j. 04.05.11; e Ap 0053477-94.2007.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, unânime, j. 22.09.10). Na espécie, o Autor pretende, por meio da prova pericial, a constatação de ilegalidades no período de normalidade do contrato e, por conseguinte, o afastamento dos efeitos da mora. Para tanto, porém, basta a análise da legalidade das cláusulas contratuais, o que foi feito pela r. sentença, tornando inútil a prova pericial. Sendo assim, nega-se provimento ao recurso neste ponto." Com isso, para que fosse deferido o pedido de retorno dos autos à Contadoria, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à homologação do valor apurado pela perícia contábil, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal de origem concluiu que a homologação antecipada dos cálculos da perícia contábil não causou nenhum prejuízo a entidade. Assim, não há falar em nulidade da decisão de piso nem ainda em cerceamento de defesa. O que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem em relação à inexistência de nulidade e/ou acerto do cálculo contábil, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 1343272/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016.) " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. HIPÓTESE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (AgRg no AREsp 744.906/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016.) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Tendo o Acórdão recorrido concluído, com base nos elementos de fato e prova dos autos, pela desnecessidade de realização da perícia contábil requerida, a revisão julgado, como pretendido, demandaria o revolvimento de matéria de prova, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg no REsp 1393012/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014.) Ainda nesse sentido, julgado caso semelhante ao dos autos, confira-se o REsp n.º 1.584.742/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/10/2016. Capitalização mensal de juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, no julgamento dos temas 246/247, nos moldes do rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."  (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.) Na espécie, o Tribunal a quo  permitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada, nos seguintes termos: "A edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, cujos efeitos foram perenizados em razão do disposto no art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001, possibilita a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a doze meses, pelas empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional nas suas operações de crédito. Neste sentido, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos interpostos em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, representados pelo REsp nº 973.827-RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão (Relatora para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti), DJe 24.09.2012: [...] Na espécie, o contrato é posterior à edição da referida norma e há previsão contratual expressa que permite a capitalização mensal de juros, conforme se constata da taxa anual cobrada - 28,53% a.a. / CET 31,47% (fls. 36) - que, se decomposta em doze meses, é superior à taxa mensal - 2,11% a.m. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, neste ponto, para declarar a legalidade da cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano."  (fls. 402/403). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara , bem como de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada,  legítima a cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, tal como convencionada. No mesmo sentido é o AgRg no AResp n. 734.386/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/11/2015 e o AgRg no AREsp n. 318.455/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/03/2016. Proteção contratual contra cláusulas abusivas e descumprimento às regras do Código de Defesa do Consumidor: Quanto ao alegado descumprimento às regras do Código de Defesa do Consumidor e à proteção contratual contra cláusulas abusivas, verifica-se que mencionadas matérias não foram prequestionados e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0124304-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu os recursos especiais do Agravante. O eg. tribunal de origem na decisão de fls. 228/231, ao inadmitir o recurso especial, o fez lastreado ante o entendimento firmado por esta eg. Corte Superior de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), acerca da questão dos juros remuneratórios, bem como ante o empecilho estatuído à Súmulas nº. 282/STF, em relação às custas processuais e ilegitimidade ativa. Quanto à necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial, fundamentou a decisão denegatória na ausência de interesse recursal. E, por fim, quanto ao aditamento do apelo nobre, destacou que "reapreciada a questão pela Câmara nos limites supramencionados, não há que se falar em reabertura da instância excepcional, quer para interposição de novo recurso, quer para seu aditamento ou complementação, vez que ausente abordagem jurídica inédita, à exceção do tema envolvido"  (fl. 230). Daí o presente agravo, suscitando ausência de fundamentação da decisão combatida "a uma, porque se limitou à indicação e reprodução de artigos do Código de Processo Civil de 1973 e de 2015, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida"  e que "a duas, porque invoca motivos que prestariam a justificar qualquer decisão".  Após, reprisa as razões de recurso especial. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre apresentou fundamentos precisos para o caso concreto. A peça do agravo em recurso especial deixou de se voltar especificamente contra os fundamentos postos na decisão, limitando-se a reprisar as razões de recurso especial, o que torna inviável o seu exame. Com efeito, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0124364-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Ressalte-se que " a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão " (AgRg nos EREsp 1.002.237/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/11/2012). O caso dos autos, porém, não se enquadra em nenhuma das duas circunstâncias acima listadas, pois a parte não comprovou o término do movimento grevista, tampouco o prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal para o recolhimento. Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de 2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03. Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente