Supremo Tribunal Federal 03/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 2056

Origem: 1030786 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por J. A. M. F., em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00005943620178040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Andrey Cardoso de Souza, “ estudante de Direito ", em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Impetrante e ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscarem seus direitos na forma legalmente prevista e sejam-lhes informado o direito de dispor de defensor público, se não puderem pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Amazonas. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0144876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por J. O., em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Andradina/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 22167284520168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADES COATORAS CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Luiz Roberto dos Santos, advogado, em benefício de Samuel Jorge de Souza, Rafael Windick Bento e Isack da Silva, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna-SP e o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00350390520168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Ronaldo José da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00381534920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Fabio Cassiano dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal Regional Federal. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral da União. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 398278 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO 1. Ofício encaminhado por juiz de direito da Comarca de Patrocínio/MG em que “solicit [a] (...) , com urgência, a remessa do ALVARÁ DE SOLTURA do paciente DOUGLAS MACHADO NUNES, referente o HABEAS CORPUS Nº 145.002, para o devido cumprimento". 2. Tem-se dos autos ter sido comunicado o juízo oficiante sobre a decisão do Relator, Ministro Marco Aurélio, nos termos seguintes: “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do ato cuja cópia segue anexa, deferi a liminar. Determinei a expedição de alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº2016-013696321-001, desse Juízo. Cabe adverti-lo da necessidade de permanecer com a residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade ". 3. Oficie-se, com urgência, ao juízo da Comarca de Patrocínio/MG, para que dê cumprimento imediato à decisão do Relator, Ministro Marco Aurélio, expedindo, se por algo mais não estiver preso o Paciente, o competente alvará de soltura, providência para a qual é ele competente. Remetam-se, com o ofício, a ser encaminhado também por fax, a cópia dessa decisão. Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 389474 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 28.6.2017, o Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção do Ministro Luiz Fux para o julgamento desta impetração por ter sido o Relator do Habeas Corpus  n. 141.603: “ 1. Na petição inicial do habeas corpus, a parte impetrante aponta a prevenção do Ministro Luiz Fux, Relator do HC 141.603. 2. Diante disso, encaminhem-se os autos à Presidência para eventual redistribuição ". 2. Em 28.6.2017, a presente impetração foi distribuída livremente ao Ministro Roberto Barroso. 3. O Habeas Corpus  n. 141.603 foi distribuído ao Ministro Luiz Fux em 15.3.2017. Não houve exame prévio do requerimento de medida liminar e, em 20.3.2017, o Ministro Luiz Fux negou seguimento ao Habeas Corpus  n. 141.603 afirmando não ser o caso, na espécie, de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão transitou em julgado em 28.3.2017, antes, portanto, da distribuição do presente habeas corpus  ao Ministro Roberto Barroso. 4. No art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 5. Transitada em julgado a decisão proferida no julgamento do Habeas Corpus  n. 141.603, na qual não se teve o exame do mérito da causa, não se há cogitar de prevenção do Ministro Luiz Fux. 6. Pelo exposto, não constatada a prevenção do Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno deste autos ao Ministro Roberto Barroso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00018033320140582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Leandro Bezerra Cavalcanti, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Taubaté/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00311992120148190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Raquel Souza do Monte, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se à Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00046789120168260521 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Anselmo Augusto Branco Bastos, advogado, em benefício de Alexandre Duarte da Silva, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 211534 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Renato Cezar Campos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Vinhedo/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 145601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Anderson Cordeiro da Silva, em benefício próprio. O Paciente/Impetrante afirma ser inverídica a afirmação da acusação de que integraria quadrilha ou organização criminosa Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1º, al. a , do Código de Processo Penal (“ A petição de  habeas corpus conterá (...) o nome (…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça ") e no art. 190, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A petição de  habeas corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator "). 3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser inviável o habeas corpus  quando ausente a indicação da autoridade coatora. Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus  ns. 143.370, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015. Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de  habeas corpus tem de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer  " (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00021286120138260220 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Lucas Roberto Henrique Bernardes, em benefício próprio. O Paciente/Impetrante pretende iniciar o cumprimento da pena imposta em regime semiaberto. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1º, al. a , do Código de Processo Penal (“ A petição de  habeas corpus conterá (...) o nome (…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça ") e no art. 190, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A petição de  habeas corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator "). 3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser inviável o habeas corpus  quando ausente a indicação da autoridade coatora. Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus  ns. 143.370, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015. Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de  habeas corpus tem de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer  " (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 468354 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Paulo César Alves Macedo, em benefício próprio. O Paciente/Impetrante pretende a progressão para o regime semiaberto. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1º, al. a , do Código de Processo Penal (“ A petição de  habeas corpus conterá (...) o nome (…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça ") e no art. 190, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A petição de  habeas corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator "). 3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser inviável o habeas corpus  quando ausente a indicação da autoridade coatora. Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus  ns. 143.370, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015. Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de  habeas corpus tem de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer " (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00023068420178260344 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADES COATORAS CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por João Pedro da Cruz, em benefício próprio, indicando-se como autoridades coatoras o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0145606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Pedro Mendes Queiroz, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0145607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Albert Kroll Kardec de Souza, em benefício próprio. O Paciente/Impetrante afirma estar em estabelecimento carcerário no qual teria surto de doenças e ele não estaria tendo atendimento médico adequado. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1º, al. a , do Código de Processo Penal (“ A petição de  habeas corpus conterá (...) o nome (…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça ") e no art. 190, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A petição de  habeas corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator "). 3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser inviável o habeas corpus  quando ausente a indicação da autoridade coatora. Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus  ns. 143.370, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015. Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de  habeas corpus tem de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer " (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente