Origem: 00022466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: AMAZONAS DESPACHO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES NO AMAZONAS. MEDIDA CAUTELAR. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DA ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA NO RECESSO FORENSE. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO RELATOR. Relatório 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 15.5.2017 (e-doc. 13) pelo partido político Solidariedade – SD contra decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n. 0002246-61.2014.6.04.0000 e na Petição 0601930-05.2017.6.00.0000, “ que cassou a chapa de candidatos eleitos a Governador e Vice-Governador do Estado de Amazonas, determinando a convocação de novas eleições naquela unidade federativa " (fl. 5, e-doc. 1). 2. Na peça vestibular, o partido autor requer “ 1) a admissão da petição inicial e, em face da urgência extremada, a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 9.882/1999, ad referendum do Tribunal Pleno, para SUSPENDER os efeitos do julgamento do RECURSO ORDINÁRIO 224.661, como também, e especialmente, a decisão exarada na PET 0601930-05.2017.6.00.0000 decidido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, apenas em relação ao Vice-Governador, haja vista que (1.1) há autonomia jurídica em relação aos cargos de Governador e Vice-Governador, (1.2) todas as alegações, provas e decisões sobre eventual sufrágio universal foram dirigidas exclusivamente ao Governador, nada tendo sido sequer alegado em relação ao Vice-Governador, e (1.3) já foi determinado pela Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o cumprimento imediato da decisão, antes mesmo da publicação do acórdão, já se tendo, também, expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para que providencie a convocação de novas eleições, que podem se concretizar a qualquer momento, inclusive com elevados custos para os cofres públicos, ou melhor, os contribuintes. [...] 2) em caráter subsidiário, isto é, não se considerando possível a concessão da medida pleiteada nos termos o item 1), supra, requer, em face da urgência extremada, a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 9.882/1999, ad referendum do Tribunal Pleno, para SUSPENDER os efeitos do julgamento do RECURSO ORDINÁRIO 224.661, como também, e especialmente, a decisão exarada na PET 0601930-05.2017.6.00.0000, decidido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em relação ao Governador e ao Vice-Governador, haja vista que (2.1) os acórdãos só produzem efeitos a partir do momento em que são publicados no órgão oficial (CPC, art. 943, § 2º), o que não ocorreu in casu, e (2.2) já foi determinado pela Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o cumprimento imediato da decisão, antes mesmo da publicação do acórdão, já se tento, também, expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para que providencie a convocação de novas eleições, que podem se concretizar a qualquer momento, inclusive com elevados custos para os cofres públicos, ou melhor, os contribuintes " (fls. 80-82, e-doc. 1). 3. Distribuído livremente o processo ao Ministro Ricardo Lewandowski (e-doc. 14), despachou ele em 16.5.2017: “ Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, com pedido de medida liminar, proposta pelo Solidariedade – SD, contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou a chapa eleita do Governo do Estado do Amazonas. A tese, em síntese, levantada nesta ADPF é a de que a cassação por captação ilícita de sufrágio não poderia recair sobre a chapa vencedora no pleito eleitoral, diante da alegada autonomia existente entre os cargos de Governador e Vice-Governador. Nos termos do § 2º do art. 5º da Lei 9.882/99, solicitem-se prévias informações à autoridade responsável pelo ato questionado, bem como à Assembleia Legislativa amazonense. Após, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Comunique-se " (DJe 18.5.2017, e-doc. 15). 4. Manifestaram-se a Assembleia Legislativa do Amazonas (e-doc. 23), o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (e-doc. 28), a Advogada-Geral da União (e-doc. 31) e o Procurador-Geral da República (e-doc. 39), este último em parecer com a seguinte ementa: “ CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RO 0002246-61.2014.6.04.0000 E PET 0601930-05.2017. IDENTIDADE DE OBJETO. JULGAMENTO CONJUNTO. INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES. SUCEDÂNEO DE RECURSOS PRÓPRIOS, AÇÃO ORDINÁRIA E PROCESSOS DE NATUREZA SUBJETIVA. MÉRITO. CASSAÇÃO DE CHAPA ELEITA EM 2014 PARA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES DIRETAS. ART. 224, § 4o, DO CÓDIGO ELEITORAL. INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. INCIDÊNCIA DA CASSAÇÃO NO MANDATO DO VICE. INDIVISIBILIDADE DE CHAPA MAJORITÁRIA. EXECUÇÃO DA DECISÃO SEM PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. 1. É inadequado utilizar arguição de descumprimento de preceito fundamental para tutelar situação singular, a fim de solucionar lide instaurada em caso concreto. Não cabe ADPF como substituto processual de recursos próprios. Precedentes. 2. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar o processo de escolha dos chefes do Poder Executivo, em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato. 3. Perda do mandato do vice, na hipótese de cassação de chapa devido a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997), decorre da indivisibilidade da chapa majoritária e não ofende as garantias de devido processo legal, ampla defesa (que abrange a de contraditório), publicidade, pessoalização e individualização da pena. 4. Parecer por não conhecimento das arguições, e, ultrapassada a preliminar, sucessivamente, por deferimento de medida cautelar nas ADPFs 463/AM e 464/AM e por indeferimento na ADPF 456/AM " (fls. 1-2). 5. Pela Petição n. 40.491, de 26.7.2017, o Autor afirma que, tendo em vista “ situações fáticas e processuais supervenientes ocorridas após a propositura da presente ação " (fl. 1, e-doc. 40), requer seja aditada a peça vestibular. Noticia a reconsideração pelo Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, da medida liminar deferida pelo Relator da Ação Cautelar n. 4.342, Ministro Ricardo Lewandowski, ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não interposto contra o acórdão objeto da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Informa ter o Vice-Governador cassado requerido medida cautelar junto ao Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de obter efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão que negou esse efeito aos embargos de declaração opostos do acórdão do recurso ordinário impugnado, tendo esse pleito sido indeferido pelo Presidente em exercício, Ministro Tarcísio Vieira. Assevera que “ a situação abusiva permanece ainda intocada, até a presente data, com a realização das eleições supletivas diretas marcadas para o próximo dia 6 de agosto [, sendo que esse quadro] ganha ainda contornos mais trágicos quando se constata, à luz de manifestações da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União, e da própria jurisprudência anterior do STF, a determinação de eleições diretas, in casu, seria manifestamente inconstitucional, conforme já reiteradamente salientado pelo Autor " (fl. 11). Argumenta que “ também por essa causa petendi se justifica o pedido cautelar deduzido nestes autos, relativamente à necessidade de suspensão dos efeitos do v. Acórdão que julgou o Recurso Ordinário nº 0002246-61.2014.6.04.0000, com a respectiva sustação da realização das eleições designadas para o dia 6 de agosto " (fl. 13). 6. Ajusta e delimita os pedidos originariamente apresentados em razão desses fatos supervenientes ao ajuizamento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para, “ IV.1) quanto ao pedido de concessão de medida liminar pleiteado pelo autor: IV.1.1) em relação à suspensão dos efeitos do v. Acórdão que julgou o Recurso Ordinário nº 0002246-61.2014.6.04.0000 e da decisão proferida sobre a PET 0601930-05.2017.6.00.0000, alternativamente, que: a) seja determinado ao TSE que não venham a ter efeitos estas r. decisões, até o trânsito em julgado da ação em que foram proferidas, respeitando-se o disposto no art. 224, §3º, do Código Eleitoral, determinando- se ainda que sejam, de imediato, suspensas as eleições diretas inconstitucional e ilegalmente designadas, com ofensa à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Amazonas, para serem realizadas no dia 6 de agosto; ou b) que seja determinado ao TSE que não venham a ter efeitos estas r. decisões, até o encerramento das “vias ordinárias" da ação em que foram proferidas, ou seja, até a publicação do acórdão que vier a julgar os embargos de declaração opostos contra ela, determinando-se ainda que sejam, de imediato, suspensas as eleições diretas inconstitucional e ilegalmente designadas para serem realizadas, com ofensa à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Amazonas, no dia 6 de agosto; ou c) que seja determinado ao TSE que não venham a ter efeitos estas r. decisões, até o julgamento final, e respectivo trânsito em jugado, da presente ADPF, determinando-se ainda que sejam, de imediato, suspensas as eleições diretas inconstitucional e ilegalmente designadas, com ofensa à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Amazonas, para serem realizadas no dia 6 de agosto; IV.1.2) caso deferido o pedido de suspensão dos efeitos do que julgou o Recurso Ordinário nº 0002246-61.2014.6.04.0000 e da decisão proferida sobre a PET 0601930-05.2017.6.00.0000, alternativamente, que: a) uma vez canceladas definitivamente as eleições suplementares diretas, inconstitucional e ilegalmente decididas pelo TSE, seja determinado o retorno do exercício do mandato ao Sr. Vice-Governador do Estado do Amazonas, em decorrência de que os atos que ensejaram a decisão de perda de mandato decidida pelo TSE, não dizem respeito nem à sua ação individual, nem a ação de estruturas atinentes à chapa eleitoral propriamente dita; ou b) uma vez canceladas definitivamente as eleições suplementares diretas, inconstitucional e ilegalmente decididas pelo TSE, seja determinado o retorno do exercício do mandato ao Sr. Governador e ao Sr. Vice-Governador do Estado do Amazonas. IV.2) quanto ao pedido deduzido em provimento final e definitivo na presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que: IV.2.1) seja fixada a determinação de que fica vedado, em eleições majoritárias, para os mandatos de Governador e Vice-Governador dos EstadosMembros, a abertura de processo, a realização de julgamento, a aplicação de sanção de perda do mandato, ou outra sanção de qualquer natureza, ao candidato a Vice-Governador, nos casos de conduta indevida imputada ao candidato à Chefia do Executivo estadual, sempre que o agir ilícito não disser respeito a ato comum da “chapa eleitoral", mas a conduta de natureza estrita e exclusivamente individual deste, para garantia e cumprimento dos preceitos fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da publicidade (CF, art. 37 e 93, IX) da pessoalização (CF, art. 5º, XLV) e da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI): IV.2.2) seja vedado ao Tribunal Superior Eleitoral que, no exercício das suas competências, determine eficácia imediata a acórdão que julgou Recurso Ordinário, com determinação de realização de eleições para exercício de mandatos de Governador ou Vice Governador, por meio de eleição suplementar direta, antes do trânsito em jugado da respectiva sentença proferida no processo, ou ainda, alternativamente, até o encerramento das denominadas “vias ordinárias" do processo, para garantia e cumprimento dos preceitos fundamentais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e da legalidade (CF, art. 5º, II). 34. Por fim, requer o Autor a Vossa Excelência, sejam, em face da inequívoca proximidade e conexão dos seus pedidos, apreciadas e decididas em conjunto, para fins de concessão de eventual medida liminar ou de apreciação do seu mérito em Plenário, em caráter de máxima urgência, a presente ação e as ADPF/s nº 463/AM, de autoria do Partido Trabalhista Nacional, e nº 464/AM, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, considerando a realização de eleições suplementares diretas, inconstitucional e ilegalmente marcadas para serem realizadas no próximo dia 6 de agosto " (fls. 16-19). 7. Em 27.7.2017, vieram os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 8. A atuação do Presidente do Supremo Tribunal Federal em processos distribuídos a outros Ministros é admitida apenas em situações urgentes, nos períodos de recesso ou férias forenses, como expresso no inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e justifica- se para evitar o perecimento do direito em debate. O caso submetido à apreciação e decisão deste Supremo Tribunal adota instrumento abstrato para o questionamento, tendo sido ajuizada