Supremo Tribunal Federal 03/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 2056

Origem: ADPF - 87846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (Petição Avulsa n. 40.361/2017) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI N. 8.880/1994 (PLANO REAL). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA: SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NOS QUAIS POSTA A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI N. 9.868/1999. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DO ART. 13, INC. VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório 1. Pela Petição n. 40.361, de 25.7.2017, o Banco Central do Brasil, como amicus curiae  na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, requer seja prorrogada a eficácia da medida cautelar deferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence, então Relator, em 21.8.2006 e referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal na sessão de 19.11.2014, no sentido da suspensão dos processos em curso nos quais questionada a constitucionalidade do art. 38 da Lei n. 8.880/1994. 2. Informa ter encaminhado esse pedido ao Relator da causa, Ministro Dias Toffoli, pela Petição n. 31.399, de 7.6.2017, pleiteando, ainda, o julgamento conjunto da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental com o Recurso Extraordinário n. 307.108/RJ, no qual o Relator, Ministro Marco Aurélio, assentou a insubsistência da suspensão processual, considerado o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 9.868/1999 (DJe 10.5.2017). Assevera que, “ em razão de novo fato, robusteceu-se ainda mais a necessidade de prorrogação da cautelar proferida nessa ADPF. Isso porque, conforme se depreende dos documentos anexados, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região inseriu a Apelação no Mandado de Segurança nº 0037908-07.1997.4.02.0000 inicialmente na pauta da sessão de julgamento de 18 de julho de 2017, adiando em seguida para 27 de julho de 2017, próxima quinta-feira. Na referida demanda mandamental discute-se exatamente a constitucionalidade da norma constante do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 " (fl. 1). 3. Em 25.7.2017, vieram os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. A atuação do Presidente do Supremo Tribunal Federal em processos distribuídos a outros Ministros é admitida apenas em situações urgentes, nos períodos de recesso ou férias forenses, como expresso no inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e justifica- se para evitar o perecimento do direito em debate. No caso em exame, o pedido veiculado no dia 25.7.2017 é reiteração de pleito encaminhado em 7.6.2017 ao digno Ministro Relator, que não teria decidido ainda a matéria. Ademais, a urgência autorizadora da atuação da Presidência é aquela gerada por situação cujos efeitos não podem ser desfeitos ou de difícil reversão se não for sobrestado o ato questionado. Na situação agora analisada, se vier a ser levada a julgamento a matéria que, segundo alega a Requerente, seria o mesmo objeto da presente arguição, os efeitos da decisão proferida e até mesmo o processo pode ter a sua tramitação sobrestada pelo Ministro Relator, se assim concluir ao decidir o pleito apresentado. 5. A proximidade do término do recesso forense e a incerteza sobre o efetivo julgamento a ser realizado no Tribunal Regional Federal da Quinta Região, com a viabilidade de suspensão de seus efeitos pelos instrumentos previstos na legislação processual vigente, recomendam a apreciação do presente requerimento pelo Ministro Relator, evidenciando-se a ausência de urgência a justificar a atuação desta Presidência . 6. Pelo exposto, remetam-se os autos ao gabinete do Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 00022466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: AMAZONAS DESPACHO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES NO AMAZONAS. MEDIDA CAUTELAR. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DA ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA NO RECESSO FORENSE. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO RELATOR. Relatório 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 15.5.2017 (e-doc. 13) pelo partido político Solidariedade – SD contra decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n. 0002246-61.2014.6.04.0000 e na Petição 0601930-05.2017.6.00.0000, “ que cassou a chapa de candidatos eleitos a Governador e Vice-Governador do Estado de Amazonas, determinando a convocação de novas eleições naquela unidade federativa " (fl. 5, e-doc. 1). 2. Na peça vestibular, o partido autor requer “ 1) a admissão da petição inicial e, em face da urgência extremada, a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 9.882/1999, ad referendum do Tribunal Pleno, para SUSPENDER os efeitos do julgamento do RECURSO ORDINÁRIO 224.661, como também, e especialmente, a decisão exarada na PET 0601930-05.2017.6.00.0000 decidido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, apenas em relação ao Vice-Governador, haja vista que (1.1) há autonomia jurídica em relação aos cargos de Governador e Vice-Governador, (1.2) todas as alegações, provas e decisões sobre eventual sufrágio universal foram dirigidas exclusivamente ao Governador, nada tendo sido sequer alegado em relação ao Vice-Governador, e (1.3) já foi determinado pela Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o cumprimento imediato da decisão, antes mesmo da publicação do acórdão, já se tendo, também, expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para que providencie a convocação de novas eleições, que podem se concretizar a qualquer momento, inclusive com elevados custos para os cofres públicos, ou melhor, os contribuintes. [...] 2) em caráter subsidiário, isto é, não se considerando possível a concessão da medida pleiteada nos termos o item 1), supra, requer, em face da urgência extremada, a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei 9.882/1999, ad referendum do Tribunal Pleno, para SUSPENDER os efeitos do julgamento do RECURSO ORDINÁRIO 224.661, como também, e especialmente, a decisão exarada na PET 0601930-05.2017.6.00.0000, decidido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em relação ao Governador e ao Vice-Governador, haja vista que (2.1) os acórdãos só produzem efeitos a partir do momento em que são publicados no órgão oficial (CPC, art. 943, § 2º), o que não ocorreu in casu, e (2.2) já foi determinado pela Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o cumprimento imediato da decisão, antes mesmo da publicação do acórdão, já se tento, também, expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para que providencie a convocação de novas eleições, que podem se concretizar a qualquer momento, inclusive com elevados custos para os cofres públicos, ou melhor, os contribuintes " (fls. 80-82, e-doc. 1). 3. Distribuído livremente o processo ao Ministro Ricardo Lewandowski (e-doc. 14), despachou ele em 16.5.2017: “ Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, com pedido de medida liminar, proposta pelo Solidariedade – SD, contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou a chapa eleita do Governo do Estado do Amazonas. A tese, em síntese, levantada nesta ADPF é a de que a cassação por captação ilícita de sufrágio não poderia recair sobre a chapa vencedora no pleito eleitoral, diante da alegada autonomia existente entre os cargos de Governador e Vice-Governador. Nos termos do § 2º do art. 5º da Lei 9.882/99, solicitem-se prévias informações à autoridade responsável pelo ato questionado, bem como à Assembleia Legislativa amazonense. Após, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Comunique-se " (DJe 18.5.2017, e-doc. 15). 4. Manifestaram-se a Assembleia Legislativa do Amazonas (e-doc. 23), o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (e-doc. 28), a Advogada-Geral da União (e-doc. 31) e o Procurador-Geral da República (e-doc. 39), este último em parecer com a seguinte ementa: “ CONSTITUCIONAL    E ELEITORAL. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RO 0002246-61.2014.6.04.0000 E PET 0601930-05.2017. IDENTIDADE DE OBJETO. JULGAMENTO CONJUNTO. INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES. SUCEDÂNEO DE RECURSOS PRÓPRIOS, AÇÃO ORDINÁRIA E PROCESSOS DE NATUREZA SUBJETIVA. MÉRITO. CASSAÇÃO DE CHAPA ELEITA EM 2014 PARA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES DIRETAS. ART. 224, § 4o, DO CÓDIGO ELEITORAL. INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. INCIDÊNCIA DA CASSAÇÃO NO MANDATO DO VICE. INDIVISIBILIDADE DE CHAPA MAJORITÁRIA. EXECUÇÃO DA DECISÃO SEM PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. 1. É inadequado utilizar arguição de descumprimento de preceito fundamental para tutelar situação singular, a fim de solucionar lide instaurada em caso concreto. Não cabe ADPF como substituto processual de recursos próprios. Precedentes. 2. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar o processo de escolha dos chefes do Poder Executivo, em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato. 3. Perda do mandato do vice, na hipótese de cassação de chapa devido a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997), decorre da indivisibilidade da chapa majoritária e não ofende as garantias de devido processo legal, ampla defesa (que abrange a de contraditório), publicidade, pessoalização e individualização da pena. 4. Parecer por não conhecimento das arguições, e, ultrapassada a preliminar, sucessivamente, por deferimento de medida cautelar nas ADPFs 463/AM e 464/AM e por indeferimento na ADPF 456/AM " (fls. 1-2). 5. Pela Petição n. 40.491, de 26.7.2017, o Autor afirma que, tendo em vista “ situações fáticas e processuais supervenientes ocorridas após a propositura da presente ação " (fl. 1, e-doc. 40), requer seja aditada a peça vestibular. Noticia a reconsideração pelo Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, da medida liminar deferida pelo Relator da Ação Cautelar n. 4.342, Ministro Ricardo Lewandowski, ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não interposto contra o acórdão objeto da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Informa ter o Vice-Governador cassado requerido medida cautelar junto ao Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de obter efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão que negou esse efeito aos embargos de declaração opostos do acórdão do recurso ordinário impugnado, tendo esse pleito sido indeferido pelo Presidente em exercício, Ministro Tarcísio Vieira. Assevera que “ a situação abusiva permanece ainda intocada, até a presente data, com a realização das eleições supletivas diretas marcadas para o próximo dia 6 de agosto [, sendo que esse quadro] ganha ainda contornos mais trágicos quando se constata, à luz de manifestações da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União, e da própria jurisprudência anterior do STF, a determinação de eleições diretas, in casu, seria manifestamente inconstitucional, conforme já reiteradamente salientado pelo Autor " (fl. 11). Argumenta que “ também por essa  causa petendi se justifica o pedido cautelar deduzido nestes autos, relativamente à necessidade de suspensão dos efeitos do v. Acórdão que julgou o Recurso Ordinário nº 0002246-61.2014.6.04.0000, com a respectiva sustação da realização das eleições designadas para o dia 6 de agosto " (fl. 13). 6. Ajusta e delimita os pedidos originariamente apresentados em razão desses fatos supervenientes ao ajuizamento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para, “ IV.1) quanto ao pedido de concessão de medida liminar pleiteado pelo autor: IV.1.1) em relação à suspensão dos efeitos do v. Acórdão que julgou o Recurso Ordinário nº 0002246-61.2014.6.04.0000 e da decisão proferida sobre a PET 0601930-05.2017.6.00.0000, alternativamente, que: a) seja determinado ao TSE que não venham a ter efeitos estas r. decisões, até o trânsito em julgado da ação em que foram proferidas, respeitando-se o disposto no art. 224, §3º, do Código Eleitoral, determinando- se ainda que sejam, de imediato, suspensas as eleições diretas inconstitucional e ilegalmente designadas, com ofensa à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Amazonas, para serem realizadas no dia 6 de agosto; ou b) que seja determinado ao TSE que não venham a ter efeitos estas r. decisões, até o encerramento das “vias ordinárias" da ação em que foram proferidas, ou seja, até a publicação do acórdão que vier a julgar os embargos de declaração opostos contra ela, determinando-se ainda que sejam, de imediato, suspensas as eleições diretas inconstitucional e ilegalmente designadas para serem realizadas, com ofensa à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Amazonas, no dia 6 de agosto; ou c) que seja determinado ao TSE que não venham a ter efeitos estas r. decisões, até o julgamento final, e respectivo trânsito em jugado, da presente ADPF, determinando-se ainda que sejam, de imediato, suspensas as eleições diretas inconstitucional e ilegalmente designadas, com ofensa à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Amazonas, para serem realizadas no dia 6 de agosto; IV.1.2) caso deferido o pedido de suspensão dos efeitos do que julgou o Recurso Ordinário nº 0002246-61.2014.6.04.0000 e da decisão proferida sobre a PET 0601930-05.2017.6.00.0000, alternativamente, que: a) uma vez canceladas definitivamente as eleições suplementares diretas, inconstitucional e ilegalmente decididas pelo TSE, seja determinado o retorno do exercício do mandato ao Sr. Vice-Governador do Estado do Amazonas, em decorrência de que os atos que ensejaram a decisão de perda de mandato decidida pelo TSE, não dizem respeito nem à sua ação individual, nem a ação de estruturas atinentes à chapa eleitoral propriamente dita; ou b) uma vez canceladas definitivamente as eleições suplementares diretas, inconstitucional e ilegalmente decididas pelo TSE, seja determinado o retorno do exercício do mandato ao Sr. Governador e ao Sr. Vice-Governador do Estado do Amazonas. IV.2) quanto ao pedido deduzido em provimento final e definitivo na presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que: IV.2.1) seja fixada a determinação de que fica vedado, em eleições majoritárias, para os mandatos de Governador e Vice-Governador dos EstadosMembros, a abertura de processo, a realização de julgamento, a aplicação de sanção de perda do mandato, ou outra sanção de qualquer natureza, ao candidato a Vice-Governador, nos casos de conduta indevida imputada ao candidato à Chefia do Executivo estadual, sempre que o agir ilícito não disser respeito a ato comum da “chapa eleitoral", mas a conduta de natureza estrita e exclusivamente individual deste, para garantia e cumprimento dos preceitos fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), da publicidade (CF, art. 37 e 93, IX) da pessoalização (CF, art. 5º, XLV) e da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI): IV.2.2) seja vedado ao Tribunal Superior Eleitoral que, no exercício das suas competências, determine eficácia imediata a acórdão que julgou Recurso Ordinário, com determinação de realização de eleições para exercício de mandatos de Governador ou Vice Governador, por meio de eleição suplementar direta, antes do trânsito em jugado da respectiva sentença proferida no processo, ou ainda, alternativamente, até o encerramento das denominadas “vias ordinárias" do processo, para garantia e cumprimento dos preceitos fundamentais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e da legalidade (CF, art. 5º, II). 34. Por fim, requer o Autor a Vossa Excelência, sejam, em face da inequívoca proximidade e conexão dos seus pedidos, apreciadas e decididas em conjunto, para fins de concessão de eventual medida liminar ou de apreciação do seu mérito em Plenário, em caráter de máxima urgência, a presente ação e as ADPF/s nº 463/AM, de autoria do Partido Trabalhista Nacional, e nº 464/AM, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, considerando a realização de eleições suplementares diretas, inconstitucional e ilegalmente marcadas para serem realizadas no próximo dia 6 de agosto " (fls. 16-19). 7. Em 27.7.2017, vieram os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 8. A atuação do Presidente do Supremo Tribunal Federal em processos distribuídos a outros Ministros é admitida apenas em situações urgentes, nos períodos de recesso ou férias forenses, como expresso no inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e justifica- se para evitar o perecimento do direito em debate. O caso submetido à apreciação e decisão deste Supremo Tribunal adota instrumento abstrato para o questionamento, tendo sido ajuizada
Origem: 00022466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: AMAZONAS DESPACHO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES NO AMAZONAS. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DA ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA NO RECESSO FORENSE. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO RELATOR. Relatório 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 7.6.2017 (e-doc. 18) pela Assembleia Legislativa do Amazonas contra decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n. 0002246-61.2014.6.04.0000, pela qual se “ manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE-AM que cassou os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no pleito de 2014, por captação ilícita de sufrágio [, determinando que a realização de] eleição para a escolha dos novos chefes do Poder Executivo do Amazonas fosse realizada de forma direta, devendo o TRE-AM adotar as medidas necessárias para a viabilização desta modalidade eleição " (fl. 2, e-doc. 1). 2. Na peça vestibular, a Autora requer “ 1) A concessão de medida liminar ad referedum do Plenário, com base no art. 5°, §§ 1° e 3°, da Lei 9.882/99, para determinar a suspensão da execução da decisão do TSE, proferida nos autos do Recurso Ordinário n° 0002246-61.2014.6.04.0000, na parte que determinou a realização de eleição direta para a escolha dos novos Governador e Vice-Governador do Amazonas para mandato residual, até o julgamento final desta arguição, tendo em vista a iminência da realização da referida eleição em primeiro turno (06.08.2017), e flagrante risco que isso representa para o resultado útil para o processo e a própria prestação jurisdicional, bem como para prevenir o desperdício dos vultosos recursos públicos que estão sendo empregados na preparação do certame eleitoral suplementar pelo TRE-AM ; 2) Após a concessão da liminar ad referendum do Plenário, seja a decisão monocrática correspondente submetida ao colegiado deste colendo Tribunal, a fim de que seja ratificada; 3) Após o referendum da medida liminar pelo Plenário desta Corte, que sejam solicitadas as informações necessárias ao TSE, notadamente a íntegra do acórdão publicado no dia 05.06.2017, na forma do art. 6°, caput, da Lei 9.882/9924 ; 4) A manifestação do Procurador-Geral da República, após o decurso do prazo para as informações, nos termos do art. 7, par. único, da Lei 9.882/9925 ; 5) Ao final, seja julgada integralmente procedente esta ADPF, declarando-se a constitucionalidade do art. 52, § 1°, da Constituição do Estado do Amazonas, e, por consequência, seja determinada a realização de eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, para escolha do novo Governador e Vice-Governador para o mandato residual em curso " (fls. 55-56). 3. Distribuído o processo ao Ministro Ricardo Lewandowski, por prevenção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 456 (e- doc. 19), despachou ele em 8.6.2017: “ Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, com pedido de medida liminar, proposta pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou a chapa eleita do Governo do Estado do Amazonas. A tese, em síntese, levantada nesta ADPF é a de que o TSE ao fixar a realização de eleições diretas com a cassação da chapa eleita do Governo do Estado do Amazonas agiu em desacordo com a autonomia dos Estados membros. Nos termos do § 2º do art. 5º da Lei 9.882/99, solicitem-se prévias informações à autoridade responsável pelo ato questionado. Após, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Comunique-se " (DJe 9.6.2017, e-doc. 20). 4. Manifestaram-se o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (e-doc. 31), a Advogada-Geral da União (e-doc. 39) e o Procurador-Geral da República (e-doc. 27), este último em parecer com a seguinte ementa: “ CONSTITUCIONAL    E ELEITORAL. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RO 0002246-61.2014.6.04.0000 E PET 0601930-05.2017. IDENTIDADE DE OBJETO. JULGAMENTO CONJUNTO. INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES. SUCEDÂNEO DE RECURSOS PRÓPRIOS, AÇÃO ORDINÁRIA E PROCESSOS DE NATUREZA SUBJETIVA. MÉRITO. CASSAÇÃO DE CHAPA ELEITA EM 2014 PARA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES DIRETAS. ART. 224, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. INCIDÊNCIA DA CASSAÇÃO NO MANDATO DO VICE. INDIVISIBILIDADE DE CHAPA MAJORITÁRIA. EXECUÇÃO DA DECISÃO SEM PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. 1. É inadequado utilizar arguição de descumprimento de preceito fundamental para tutelar situação singular, a fim de solucionar lide instaurada em caso concreto. Não cabe ADPF como substituto processual de recursos próprios. Precedentes. 2. Estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para regulamentar o processo de escolha dos chefes do Poder Executivo, em caso de vacância do cargo nos últimos dois anos de mandato. 3. Perda do mandato do vice, na hipótese de cassação de chapa devido a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997), decorre da indivisibilidade da chapa majoritária e não ofende as garantias de devido processo legal, ampla defesa (que abrange a de contraditório), publicidade, pessoalização e individualização da pena. 4. Parecer por não conhecimento das arguições, e, ultrapassada a preliminar, sucessivamente, por deferimento de medida cautelar nas ADPFs 463/AM e 464/AM e por indeferimento na ADPF 456/AM " (fls. 1-2). 5. Pela Petição n. 37.965, de 4.7.2017 (e-doc. 32), a Autora noticia a apresentação da Petição Avulsa n. 37.820, dirigida à Presidência deste Supremo Tribunal, para que fossem analisados “ conjuntamente os pedidos de liminares formulados no MS 34.971, MS 34.975, agravos regimentais na AC 4342, ADPF 456, ADPF 463 e ADPF 464, uma vez que todos se referem às eleições suplementares para governo do Amazonas, possuindo iguais urgências " (fl. 1). 6. Em 20.7.2017, vieram os autos à conclusão, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 7. A atuação do Presidente do Supremo Tribunal Federal em processos distribuídos a outros Ministros é admitida apenas em situações urgentes, nos períodos de recesso ou férias forenses, como expresso no inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e justifica- se para evitar o perecimento do direito em debate. O caso submetido à apreciação e decisão deste Supremo Tribunal adota instrumento abstrato para o questionamento, tendo sido ajuizada a arguição no período forense regular. O Ministro Relator adotou as providências que concluiu cabíveis. Sendo de controle abstrato, urgências circunstanciais não alteram – a não ser se comprovando o seu efeito subjetivo imediato – a diretriz processual adotada pelo Ministro Relator, o que não se faz substituível pela Presidência em atuação específica e excepcional. O iminente encerramento do recesso forense e a pendência de prazo razoável para o Ministro ao qual livremente distribuída esta arguição de controle abstrato de constitucionalidade analisar o que nela posto afastam a configuração de situação que demanda excepcional atuação do Presidente do Tribunal em lugar do Relator, a quem compete ordenar e dirigir o processo (inc. I do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Tampouco se deve desconsiderar ter o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, a despeito do pedido do Autor de deferimento da medida cautelar antes da manifestação dos órgãos competentes, aplicado do § 2º do art. 5º da Lei n. 9.882/1999 nesta e em outras arguições de descumprimento de preceito fundamental com o mesmo objeto sob sua relatoria (ns. 463 e 464), evidenciando-se a possibilidade de submissão da matéria ao Plenário deste Supremo Tribunal antes da ocorrência da eleição suplementar questionada, porque o Plenário volta a ter atuação plena em 1o. de agosto de 2017, podendo matérias tidas como urgentes pelos Ministros Relatores ser incluídas de imediato em pauta de julgamento pelo Colegiado. 8. Pelo exposto, nada há a prover de imediato por esta Presidência, devendo-se aguardar o retorno do eminente Ministro Relator com urgência e prioridade em 1o. de agosto, enfatizando-se a urgência do caso. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2017. Ministra Cármen Lúcia Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Movimentação do processo ARE 975062

Relator Ministro Presidente

Origem: 50050653020154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 22.6.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pela União por ausência de repercussão geral das questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 745.901, Tema n. 759). 2. Publicado esse despacho no DJe de 29.6.2016, a União opõe, em 27.7.2016, tempestivamente, embargos de declaração. 3. A Embargante afirma ter havido “ um pequeno erro material " porque “ a negativa de seguimento foi vinculada ao Tema 759 de Repercussão Geral, que trata da temática da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, quando, em verdade, o Recurso Extraordinário da União (Fazenda Nacional) está adstrito à temática da incidência de contribuição social sobre o terço de férias (Tema 20) " (e-doc. 61). Requer a correção do erro material e a devolução dos autos à origem para que o recurso aguarde o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 565.160, Tema 20 da repercussão geral. 4. Em 12.12.2016, a Seção de Agravos certifica a ausência de manifestação do Embargado, apesar de regularmente intimado. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Embargante. 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 7 . A Terceira Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença proferida nos termos seguintes: “ A Lei (porque a Constituição não define salário-de-contribuição) elenca as hipóteses que não integram o salário-de-contribuição, e entre elas não se encontra o aviso prévio indenizado. Contudo, a ausência de norma legal expressa não significa a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, isto porque a contribuição previdenciária não incide sobre verba indenizatória – a incidência de contribuição previdenciária só ocorre sobre verbas destinadas à retribuição do trabalho. E o aviso prévio indenizado é verba indenizatória, pois é pago como substitutivo do tempo trabalhado se cumprido fosse o período do aviso prévio. (…) Isto posto, e nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido para declarar que sobre as verbas relativas ao Aviso Prévio Indenizado e respectivos reflexos (13º, férias, etc.) recebidas pela parte autora não incide a contribuição previdenciária " (e-doc. 26). Não se verifica, no caso vertente, o erro material apontado, pois a matéria julgada nas instâncias de origem identifica-se com aquela objeto do Tema n. 759 da repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC " (ARE n. 745.901, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 18.9.2014). 8. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  " (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Embargante. 9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se . Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1037694

Relator Ministro Presidente

Origem: 4224032005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . Relatório 1. Em 7.12.2011, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela Bahia ao fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 220-221, vol. 1). Essa decisão foi publicada no DJe de 17.1.2012 (fl. 223, vol. 1). Contra essa decisão Bahia interpôs recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal ao qual neguei seguimento por incidência das Súmulas 280 e 287 do Supremo Tribunal Federal (doc. 4). 2. Publicada essa decisão no DJe de 25.4.2017, opõem Asterio Francisco dos Santos e Braz Marques Dias, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 5). Os Embargantes alegam que “ a decisão exarada deveria (...) para se amoldar ao comando legal acima transcrito, deliberar a respeito dos honorários cabíveis em razão da sucumbência do recorrente, conclusão que se refere a partir texto do § 11 do artigo 85 retro transcrito. No entanto nada se lê, a esse respeito na correta decisão " (fl. 3, doc. 5). Requerem: “ a) Se digne Vossa Excelência em suprir a omissão relacionada com ausência de deliberação relativa a condenação do agravante vencido ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do vencedor, majorando os honorários anteriormente fixados pelo Tribunal de Justiça da Bahia que, como pode ser visto nos autos, foram de 10% sobre o valor atualizado da condenação. b) Considerando que a espécie vertente se subsome à hipótese normativa descrita no inciso I do §3º do Art. 85 do Código de Processo Civil, fixe a verba honorária no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pelos Embargantes " (fls. 3-4, doc. 5). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. 4. Em 7.12.2011, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela Bahia. Essa decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 17.1.2012 (fl. 223, vol. 1), na vigência da Lei n. 5.869/1973, na qual não se previa majoração de honorários advocatícios para recurso inadmitido, como ocorreu na espécie. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 839.473, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou que “ a fixação de honorários advocatícios é de competência do juízo de execução. A Lei n. 5.869/1973 não previa majoração de honorários advocatícios para recurso inadmitido " (AI n. 839.473-AgR, de minha relatoria, Plenário, 18.11.2016). Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. A LEI N. 5.869/1973 NÃO PREVIA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA RECURSO INADMITIDO: PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 926.094-ED-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 15.3.2017). 5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese dos Embargantes. A pretensão dos Embargantes é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum, não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé " (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 6. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c,  do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1044913

Relator Ministro Presidente

Origem: 10024081830762001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 22.5.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Vania Lucia Paraizo contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela intempestividade do recurso extraordinário. 2. Publicada essa decisão no DJe de 25.5.2017, Vania Lucia Paraizo opôs, tempestivamente, em 1º.6.2017, embargos de declaração. A Embargante sustenta que “a decisão embargada foi omissa vez que se limitou a declarar a intempestividade do recurso, não tendo se manifestado sobre a aplicação da Lei nº 9.800/1999, que prevê expressamente a utilização de ‘fac-símile' ou ‘meio eletrônico equiparado' para protocolo de petições"  (sic, fl. 1, doc. 4). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Embargante. 4. O recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi publicado em 20.11.2014 (quinta-feira). A Embargante não observou o prazo legal de quinze dias e interpôs o recurso extraordinário por correio eletrônico em 9.12.2014 (terça-feira), após o término do prazo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da tempestividade do recurso interposto por correio eletrônico se o original for protocolizado no prazo adicional disposto na Lei n. 9.800/1999. Assim, por exemplo: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ORIGINAL NÃO PROTOCOLIZADO NO PRAZO LEGAL. RECURSO SEM ASSINATURA NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Resolução 132/2005 do Superior Tribunal Militar possibilita a interposição de recurso via correio eletrônico, a exemplo da Lei 9.800/1999, desde que seguida da apresentação dos originais, devidamente assinados. 2. Nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, o original do recurso interposto por meio de fac-símile dever ser protocolizado em Juízo até cinco dias da data do término do prazo recursal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não conhecimento de recurso interposto sem assinatura. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"  (ARE n. 948.239-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.5.2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DO SISTEMA E-STF. RESOLUÇÃO-STF 287/2004. É intempestivo agravo regimental interposto via correio eletrônico se o original é apresentado fora do prazo legal (Lei 9.800/1999, art. 2º). Agravo regimental não conhecido"  (AI n. 557.426-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006). 5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese da Embargante. 6. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  " (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  " (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1052163

Relator Ministro Presidente

Origem: PJEC - 00081410420158160182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 7.6.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Gaissler Moreira Engenharia Civil Ltda. contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 75). 2. Publicada essa decisão no DJe de 9.6.2017, Gaissler Moreira Engenharia Civil Ltda. opõe, tempestivamente, em 19.6.2017, embargos de declaração. A Embargante sustenta que, “da leitura da fundamentação trazida pela Embargante, evidente que não há impedimento consistente em tese que foi tema de julgamento em sede de repercussão geral por esta Corte, razão pela qual, a r. decisão merece reforma, para que se dê o regular processamento do Recurso Extraordinário"  (sic, fl. 5, doc. 76). Requer: “Diante do exposto, requer-se o conhecimento e acolhimento (provimento) dos presentes embargos de declaração para o fim de que: a) Conhecido o presente recurso, suspenda-se o prazo para interposição de Agravo Regimental, nos termos do art. 1.026 do CPC; b) Sejam providos os presentes Embargos, a fim de sanar os vícios apontados, em especial, a omissão e obscuridade apontadas, esclarecendo os motivos pelos quais a r. Decisão Monocrática negou seguimento ao Recurso da Embargante c) Por fim, julgando-se procedentes os pedidos, seja dado os efeitos infringentes ao presente Embargos de Declaração, modificando a r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário " (fl. 6, doc. 76). 3. Deu-se vista à Embargada para manifestar-se (doc. 78), que apresentou contrarrazões (doc. 79). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Diferente do alegado pela Embargante, foi negado seguimento ao recurso com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não caber recurso ou outro instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem"  (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010) . 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 7. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  " (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  " (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 200885000038031 - JUIZ FEDERAL Procedência: SERGIPE DESPACHO EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VERBA DISPONIBILZADA EM FAVOR DA UNIÃO. CONVERSÃO EM RENDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 22.2.2017, determinei fosse Sergipe intimado para disponibilizar a verba necessária ao pagamento do débito executado, oriundo de acórdão transitado em julgado. 2. Em 14.3.2017, Sergipe informou ter efetuado o depósito do valor executado na conta do Supremo Tribunal Federal na Caixa Econômica Federal e juntou a respectiva guia de depósito (fl. 296). 3. Em 14.3.2017, determinei a expedição do alvará de levantamento em favor da Exequente. 4. Em 10.4.2017, a União apresentou petição dando-se por ciente do recolhimento comprovado por Sergipe no valor de R$ 3.098,72 (três mil e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) e a “ conversão em renda do valor indicado, nos termos das instruções anexas"  (fl. 304). 5. Em 18.4.2017, autorizei a conversão em renda nos termos requeridos pela União. 6. Em 19.5.2017, o Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência n. 3133, encaminhou o Ofício n. 14/2017 informando que, “ para o cumprimento do Ofício n. 8976/2017 faz-se necessário os dados corretos para emissão da GRU Guia de Recolhimento da União"  e acrescentou que “ o código de Recolhimento (91710-9) informado nas orientações indicadas pela Advocacia Geral da União na Petição 17.289/2017 não foi encontrado no site"  (fl. 313). 7. Em 5.6.2017, determinei a manifestação da União sobre o Ofício n. 14/2007. 8. Em 27.6.2017, a União reitera o pedido de conversão em renda do valor de R$ 3.098,72 e “ informa que os dados anteriormente informados est [ariam] corretos mormente relativo ao Código de Recolhimento (91710-9), não encontrado pela gerência da Caixa Econômica Federal em um primeiro momento " (fl. 325). 9. Tem-se no sítio do Tesouro Nacional que o Código de Recolhimento (91710-9) foi corretamente informado pela União. 10. Autorizo a conversão em renda nos termos requeridos pela União. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis . Publique-se . Brasília, 31 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 144120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO AO INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS RESERVADAS AO PÚBLICO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE SALVO- CONDUTO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA . Relatório 1. Habeas Corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia - SINTAJ, em benefício dos Membros do SINTAJ, contra atos do Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Rodrigo Maia, e da Mesa Diretora da Câmara de Deputados. 2. Na petição inicial desta ação ,  o Impetrante afirma que “ nos últimos atos e medidas da Mesa Diretora da Câmara foi observada intenção de impedir a presença da população nas sessões de deliberação, debates e votações do projeto de Emenda à Constituição da Reforma da Previdência ". Argumenta que “[c] omo se teme que sejam tomadas medidas pela Mesa Diretora da Câmara visando o impedimento do acesso do público em geral aos salões, aos auditórios e aos anexos da Câmara, se faz necessária a interposição da presente medida, para garantir o acompanhamento pelo SINTAJ dos atos legislativos de interesse do povo ". Aduz, ainda, que “ a velocidade em que a PEC 287/2016 tem tramitado, o histórico de vedações ao acompanhamento direto da população e a possibilidade de fechamento do Congresso por receio de manifestações, torna [riam] necessário o deferimento do presente  Habeas Corpus preventivo, com a finalidade de assegurar o acesso a todas as dependências do Congresso Nacional, em especial a Câmara de Deputados Federais, inclusive as galerias, reuniões da CCJC, sessões de julgamento ou outros destinados à deliberação legislativa, permitindo livre trânsito aos membros inscritos no SINTAJ nos dias em que for designada deliberação sobre a PEC 287/2016, suas emendas ou substitutivos ". 3. Para comprovar suas assertivas, o Impetrante invoca legislação pertinente e precedentes deste Supremo Tribunal (entre outros, os Habeas Corpus  ns. 143.649, Relator o Ministro Edson Fachin, DJE 10.5.2017; 128.883, de minha relatoria, DJE 1°.7.2015; 128.141, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJE 22.5.2015; e MS 24.599, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 13.8.2003). 4. Este o teor dos pedidos: “(...) Por todo o exposto requer Em caráter liminar: a) A concessão,  inaudita altera pars , da ordem de liminar de  Habeas Corpus Coletivo para a expedição de salvo-conduto para todos os cientes, ou seja, todos os associados do SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que possam ter acesso irrestrito à todas as dependências do Congresso Nacional, em especial da Câmara de Deputados, inclusive as galerias, reuniões da CCJC, sessões de julgamento ou outros ambientes destinados à deliberação legislativa, nos dias em que for designada a deliberação da PEC 287/2016, suas emendas ou substitutivos, sob pena de prisão do Chefe da Segurança da Casa Legislativa, em caso de descumprimento da liminar; b) Caso entenda não ser possível a concessão do Habeas Corpus para todos os membros associados do SINTAJ, requer a concessão,  inaudita altera pars , da ordem de liminar de  Habeas Corpus Coletivo para a expedição de salvo-conduto para todos os pacientes, ou seja, todos os MEMBROS DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ, cuja lista segue ao final desta petição, a fim de que possam ter acesso irrestrito à todas as dependências do Congresso Nacional, em especial da Câmara de Deputados, inclusive as galerias, reuniões da CCJC, sessões de julgamento ou outros ambientes destinados à deliberação legislativa, nos dias em que for designada a deliberação da PEC 287/2016, suas emendas ou substitutivos, sob pena de prisão do Chefe da Segurança da Casa Legislativa, em caso de descumprimento da liminar; Após, para fins de julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, requer: c) A notificação da Autoridade Coatora: o ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA MESA DA CAMARA DE DEPUTADOS, RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA, e a respectiva MESA DIRETORA DA CASA LEGISLATIVA, para que prestem informações no prazo legal; d) Que seja dada ciência por meio dos órgãos de representação judicial da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais; e) A notificação do Ilustre Procurador Geral da República para acompanhamento do feito; f) No mérito, o conhecimento e provimento do presente  Habeas Corpus , com a ratificação da liminar eventualmente concedida, com consequente concessão de ordem de  Habeas Corpus Coletivo para determinar o salvo-conduto, determinando-se que não haja a proibição da entrada dos membros inscritos no SINTAJ no Congresso Nacional, inclusive nas galerias do plenário, durante todo o pleito de apreciação da PEC 287/2016, suas emendas ou substitutivos. g) Requer-se, caso não se entenda possível a concessão do  Habeas Corpus para a expedição de salvo-conduto de todos os associados do SINTAJ, que seja expedido o salvo-conduto para todos os MEMBROS DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. Por oportuno, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA, OAB/BA 18593, sob pena de nulidade (...)". 5. Em 22.5.2017, o Ministro Edson Fachin, Relator da presente ação, decidiu: “(...) DECISÃO: Trata-se de habeas corpus coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINTAJ em favor dos seus membros, contra atos recentemente praticados pela Presidência da Câmara dos Deputados e da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Sustenta o impetrante que por ocasião das sessões de deliberação e votação da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência, as autoridades coatoras passaram a impedir o acesso da população às dependência da Câmara dos Deputados, o que, no entender da parte autora, denota ofensa ao direito de locomoção. Requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para todos os membros do SINTAJ ou, sucessivamente, para os membros de sua diretoria, a fim de que possam ter acesso irrestrito à todas as dependências do Congresso Nacional, em especial da Câmara dos Deputados em todas as comissões e sessões em que houver deliberação/votação sobre a PEC n. 287/2016. No mérito, requer a ratificação da liminar eventualmente concedida. É o relatório. Decido. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Nesse sentido, em que pese a robusta argumentação da parte autora, cumpre, em nome da observância dos limites numérico e espacial das respectivas Casas Legislativas, bem como da garantia aos demais cidadãos do direito de também acompanharem as atividades legislativas de seu interesse, postergar a análise do pedido de liminar, solicitando desde logo que as autoridades apontadas como coatoras prestem as informações pertinentes. Ressalvo, quanto ao periculum in mora, já restar garantida a representatividade dos integrantes do Poder Judiciário no caso. Observo, nesse sentido, que em habeas corpus de idêntico teor, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, deferi parcialmente liminar requerida, assegurando àqueles pacientes o acesso aos setores da Câmara dos Deputados destinados aos cidadãos nos dias em que for designada a deliberação da PEC 287/2016 (HC nº 143.690-MC, DJe 12.05.2017). Ante o exposto, solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras. Com as informações, vista à Procuradoria-Geral da República (...)". 6. Prestadas as informações pela Câmara dos Deputados, em 19.6.2017, a Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem, em 3.7.2017: “(...) DIREITO CONSTITUCIONAL.  HABEAS CORPUS . ACESSO AO PARLAMENTO. CABIMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DO PARLAMENTO. POSSIBILIDADE PARA A OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA CIDADANIA E DEMOCRACIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 – É cabível  habeas corpus para garantir o acesso pacífico de cidadãos às dependências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pois atos que o impedem configuram, em tese, ofensa à liberdade de locomoção. 2 – Pode haver controle dos atos parlamentares pelo Poder Judiciário em defesa da Constituição Federal. 3 – Não há como dissociar o acesso do povo ao parlamento da ideia de cidadania e da concepção democrática de Estado de Direito. 4 – Ante a inexistência de fundadas razões que autorizassem a restrição de ingresso às Casas Legislativas, impõe-se a concessão de salvo- conduto aos representantes do sindicato impetrante. 5 – A limitação processual do habeas corpus não permite a concessão indiscriminada de salvo-condutos. 6 – Parecer pela parcial concessão da ordem de  habeas corpus , para expedir salvo-conduto apenas aos membros da Diretoria do sindicato impetrante expressamente indicados na inicial (...)". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 7. As circunstâncias expostas na inicial e os elementos carreados a comprovar o que nela alegado conduzem ao deferimento parcial da liminar requerida, para que os membros da Diretoria do SINTAJ ingressem com as cautelas próprias da entrada e permanência em edifícios públicos afetados a competências específicas, no caso, nos ambientes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal abertos ao público em geral, com o resguardo das garantias constitucionais que lhe são assegurados. 8. Ao decidir sobre liminar requerida nos autos do Habeas Corpus  n. 81.527 (DJ 18.12.2001), o Ministro Sepúlveda Pertence expôs, com precisão, o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão: “(...) Alega o impetrante - notoriamente, o Presidente da CUT, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES: "Graves fatos estão a ocorrer na Câmara dos Deputados, onde todos os cidadãos estão sendo constrangidos e impedidos de ingressar livremente. Indistintamente, têm sido impedidos de ingressar nas dependências do Congresso Nacional, onde hoje se estão realizando discussão e votação de Projeto de Lei (nº 5.483/2001, que dá nova redação ao artigo 618 da CLT, possibilitando que as negociações coletivas prevaleçam sobre e contra a lei) da maior relevância para o presente e futuro das relações de trabalho no Brasil. Sob pretexto de que houve tumult
Origem: 00027150520118260495 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Jair de Souza, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00732755220158190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Alexandre Farias, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Rio de Janeiro. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 01032767220158260050 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Humberto Pereira da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 14ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Barra Funda/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0144357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Adailton Fernandes dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 5° Vara Criminal da Comarca de Barra Funda/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 721084 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Andre Luiz da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Martinópolis/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0704010079686 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio Domingos Rodrigues Barbosa, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Unaí/MG. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Minas Gerais. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00015057220168260452 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Adriano Miranda Resende, em benefício de Wilson Marcos da Silva, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Piraju/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente e ao Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscarem seus direitos na forma legalmente prevista e sejam-lhes informado o direito de dispor de defensor público, se não puderem pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente