Supremo Tribunal Federal 03/08/2017 | STF
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Número de movimentações: 2056
Origem: AREsp - 05003931420128020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS
Movimentação
do processo SS 5087
Relator Ministro Presidente
Origem: PROC - 00174140520124036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO: AFASTAMENTO DO LIMITE ANUAL INDIVIDUAL PREVISTO NO ART. 8º, INC. II, AL. B, DA LEI N. 9.250/1995. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DE MÉRITO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO NESSA SITUAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Pela Petição n. 39.390, de 17.7.2017, a União requer a extensão da decisão pela qual o Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, suspendeu, em 27.4.2016, os efeitos da decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento da Apelação Cível n. 0017414-05.2012.4.03.6100, pela qual autorizada dedução de despesas com instrução da base de cálculo do imposto de renda, sem a incidência do limite anual individual previsto no art. 8º, inc. II, al. b , da Lei n. 9.250/1995. 2. A Requerente informa ter interposto recurso extraordinário contra esse acórdão (n. 1.000.726), sobrestado em 17.3.2017 por determinação do Relator, Ministro Dias Toffoli, até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.927, distribuída à Ministra Rosa Weber e “ que versa justamente sobre a (in)constitucionalidade da limitação da dedução de gastos com educação do IRPF " (fl. 2). Noticia o provimento de apelação pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (n. 6387-88.2013.4.03.6100), interposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco, no mesmo sentido do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0017414-05.2012.4.03.6100, tendo a União interposto outro recurso extraordinário (n. 1.027.011), também sobrestado para aguardar-se a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.927, conforme determinação do Relator, o Ministro Edson Fachin, em 13.3.2017. 3. Daí o presente requerimento de extensão, fundado no § 5º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009 e no § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, no qual a União sustenta “ persist [irem] os riscos de grave lesão à economia pública e à ordem jurídica narrados e comprovados na exordial, e que acabaram reconhecidos na r. decisão que deferiu a suspensão da execução do primeiro julgado citado " (fl. 4). Argumenta que, “ tomando por base as declarações de IRPF prestadas no ano de 2016, a ausência de limite na dedução de gastos com educação importaria na obrigação de considerar, além dos mais de R$ 20 bilhões efetivamente deduzidos, outros R$ 25 bilhões, importando em renúncia fiscal que poderia chegar a quase 7 bilhões, somente naquele ano. Ressalte-se que esse valor pode ser ainda muito maior, a depender das informações prestadas nas referidas declarações, e isso sem considerar a possibilidade de prestação de informações inexatas ou falsas " (fl. 5). Alegando “ identidade de objeto entre as decisões ", requer “ o aditamento do pedido original da presente suspensão de segurança, de modo a estendê-lo também ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível n. 6387-88.2013.4.03.6100, interposta pela UNAFISCO – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, até o trânsito em julgado do RE 1.027.011/SP, contra ele interposto " (fl. 5). 4. Em 17.7.2017, o processo veio-me em conclusão. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. O requerimento de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região na Apelação Cível n. 0017414-05.2012.4.03.6100 foi realizado em 5.11.2015 (e-doc. 1) e decidido pelo então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, em 27.4.2016, antes, portanto, do protocolo e da autuação do recurso extraordinário contra ele interposto (Recurso Extraordinário n. 1.000.726, Relator o Ministro Dias Toffoli), realizados em 29.9.2016 e 20.10.2016, respectivamente. O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Sindifisco interpôs agravo regimental contra essa decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 37), ainda pendente de julgamento, no qual alega que “ não se pode banalizar a medida excepcional de suspensão de uma decisão judicial apenas com a alegação genérica de dano a ordem e economia pública, quando por outro lado, existiu uma ação ordinária com robustas alegações e provas contundentes, que findaram por levar a Corte a quo a concluir pela inconstitucionalidade da limitação à dedução da base de cálculo do imposto de renda as despesas de instrução " (fl. 9, e-doc. 37). A União apresentou contraminuta (e-doc. 44). 6. O presente pedido de extensão foi feito quando já autuado e distribuído o recurso extraordinário interposto contra o acórdão cujos efeitos se busca suspender (Recurso Extraordinário n. 1.027.011, Relator o Ministro Edson Fachin). 7. Apesar da instauração da jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal a partir da admissão do recurso extraordinário mencionado no tribunal de origem (Súmulas 634 e 635), optou a União pela via excepcionalíssima da suspensão de segurança, cujo enfoque está na configuração de riscos graves de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia pública. Sobre a possibilidade de escolha da medida processual posta à disposição do poder público, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: “ EMENTA: Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que observados os requisitos processuais próprios a cada uma das espécies. 3. Suspensão cautelar deferida " (Questão de Ordem na Petição n. 2.676/MT, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.9.2006). 8. Todavia, disso não resulta a viabilidade do pedido. 9. Na espécie vertente, busca-se suspender decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento de mérito de apelações cíveis interpostas contra sentenças proferidas em ações ordinárias (ns. 0017414-05.2012.4.03.6100 e 0006387-88.2013.4.03.6100). Não se tem, portanto, a subsunção das situações apresentadas ao que previsto na legislação da contracautela invocada nos pedidos feitos pela União, pois referente à antecipação dos efeitos da tutela (art. 1º da Lei n. 9.494/1997), à execução de medida liminar (art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e art. 25 da Lei n. 8.038/1990) e de decisão em mandado de segurança (art. 269 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Lei n. 12.016/2009), no qual não se admite dilação probatória. 10. Não desconheço entendimento que confere amplitude maior na utilização da medida de contracautela, sendo exemplo a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “ Na verdade, passou-se a adotar, por convenção ou por tradição, a terminologia suspensão de segurança, porquanto o pedido de suspensão foi, originariamente, criado para o processo de mandado de segurança, com vistas a suspender os efeitos da liminar ou da segurança concedida. Atualmente, contudo, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo automático. Daí se poder dizer que, hoje em dia, há a suspensão de liminar, a suspensão de segurança, a suspensão de sentença, a suspensão de acórdão, a suspensão de cautelar, a suspensão de tutela antecipada e assim por diante " ( in A Fazenda Pública em Juízo. Editora Forense, págs. 602-603). Essa linha argumentativa não afasta, contudo, a premissa elementar do instituto da contracautela, consubstanciada no interesse público, fundado na potencialidade lesiva, de não fazer executar decisões proferidas em juízo cautelar, portanto, suscetíveis de serem reformadas ou anuladas quando apreciado o mérito da causa. Nesse sentido, por exemplo, a lição do Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 846/DF: “ A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados " (Plenário, DJ 8.11.1996). 11. A medida de contracautela para sustar os efeitos de acórdão de mérito em ação ordinária torna necessária análise mais aprofundada da causa, caracterizando o requerimento como incidente diretamente vinculado ao recurso interposto, sendo certo que a suspensão de segurança tem caráter excepcional e não serve como sucedâneo recursal. Não deve ser aproveitada em substituição aos recursos próprios previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária. Reconhecer a competência do Presidente deste Supremo Tribunal para reexaminar acórdão de mérito que esteja na iminência de ser executado/ cumprido significa substituir-se a importante e fundamental atuação dos Tribunais a quo , afastando, sem o devido respaldo legal, as competências que lhes foram constitucionalmente outorgadas. Para o atingimento do que se pretende, a legislação vigente dispõe de instrumentos processuais adequados, nos quais admitido o exame da plausibilidade jurídica da questão discutida no recurso extraordinário interposto na origem e o perigo de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação oriundos da execução do acórdão recorrido, além da prevenção na relatoria da causa. 12. Também o alegado efeito multiplicador da decisão cujos efeitos se pretende suspender pode ser solucionado pelos instrumentos processuais postos na legislação vigente. O relator de recurso representativo da controvérsia no tribunal superior e de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida suspenderá o “ processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional " (§ 5º do art. 1.035 e inc. II do art. 1.037 do Código de Processo Civil), cabendo- lhe decidir sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso que lhe tenha sido distribuído (inc. II do § 5º do art. 1.029). 13. A insegurança jurídica advinda da efetiva repetição de processos que versem sobre controvérsia sobre a mesma questão de direito ainda pode ser evitada pela instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, cuja suspensão na tramitação dos processos pendentes no Estado ou na região (inc. I do art. 982) poderá ser estendida a todo o território nacional pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º do art. 982), por “ razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social " (§ 4º do art. 1.029). 14. Essa providência cautelar, garantidora da segurança jurídica, também é admitida no controle abstrato de constitucionalidade (art. 21 da Lei n. 9.868/1999 e § 3º do art. 5º da Lei n. 9.882/1999)), como assentado no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.316, na qual assevera o Ministro Celso de Mello: “ Tem razão o eminente Relator [, o Ministro Luiz Fux] , pois, hoje, o art. 21 da Lei nº 9.868/99 positivou, formalmente, orientação que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmara em 11/02/98, como se vê do julgamento desta Suprema Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, ocasião em que o Plenário deste Tribunal concedeu medida cautelar para suspender, até final julgamento de referida ação, ‘a prolação de qualquer decisão' sobre a matéria em discussão naquela causa, não vislumbrando, na outorga desse provimento liminar, qualquer possível ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. E a razão desse entendimento é uma só: garantir força e conferir eficácia à futura decisão de mérito que vier a ser proferida no processo de controle normativo abstrato pelo Supremo Tribunal Federal. Não se pode ignorar – consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, ‘Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro
Confirma a exclusão?