Supremo Tribunal Federal 03/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 2056

Origem: AREsp - 05003931420128020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS
Origem: MS - 20432 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USINA JAGUARA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO EM SETEMBRO DE 2017. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13, INC. VIII, RISTF. Relatório 1. Ação cautelar ajuizada por Cemig Geração e Transmissão S.A. contra a União objetivando a suspensão “imediata(...)  [d] os efeitos do julgamento da 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem requerida no mandado de segurança nº 20.432/DF, mantendo a CEMIG na titularidade da concessão da Usina de Jaguara, sob as bases iniciais do Contrato de Concessão 007/97, até que seja julgado definitivamente o recurso ordinário por esse egrégio Supremo Tribunal Federal"  (doc. 2). 2. Em 21.12.2015, o Ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar nos termos seguintes: “Encontram-se os autos sob tratativas conciliatórias, iniciadas após a convocação por este Juízo de audiência de conciliação, da qual lavrou-se a seguinte ata: “Pelas partes foi esclarecido que, à vista da designação da presente audiência, já iniciaram negociações extrajudiciais para eventual formalização de acordo. Diante da complexidade da causa, as partes solicitaram a suspensão da audiência para tratativas. Pela autora foi externada a preocupação com a imediata execução da decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no mandado de segurança referido na presente ação cautelar, razão por que requer que a União assuma o compromisso de, na pendência das negociações, não executar o julgado. Pela Advocacia-Geral da União foi dito que, para manifestar sua posição, faz-se necessário consultar previamente o Ministério de Minas e Energia, assumindo o compromisso de comunicar ao eminente Relator a posição do Ministério quanto à suspensão voluntária da execução do julgado até o dia 17/12/15. Pelo Exmo. Senhor Ministro foi deliberado: Diante da possibilidade de formalização de acordo entre as partes, suspendo a presente audiência e designo outra em continuação para o dia 16 de fevereiro de 2016, às 1 Oh, neste mesmo local. Aguarde-se, conforme requerido pela Advocacia-Geral da União, até o dia 17/12/15, para comunicação da posição do Ministério de Minas e Energia quanto à suspensão voluntária da execução do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Caso seja negativa a manifestação da União, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Saem os presentes intimados. Para constar, determinou-se a lavratura do presente, que vai devidamente assinado pelo Ministro Relator, pelos representantes das partes e seus advogados e pelo representa e pelo representante do Ministério Público Federal. Eu, Riva Van Denborgh de Thuin, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi"· Em atendimento ao compromisso assumido em audiência, em 17/12/15, a União peticionou informando a discordância do Ministério de Minas e Energia de suspender voluntariamente a execução do julgado proferido pelo STJ nos autos do MS nº 20.432. Consoante assinalado na mesma audiência de conciliação, passo, destarte, à apreciação do requerimento liminar. Postulou a autora desta cautelar a suspensão: “[ d]os efeitos do julgamento da 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem requerida no mandado de segurança nº 20.432/DF, mantendo a CEMIG na titularidade da concessão da Usina de Jaguara, sob as bases iniciais do Contrato de Concessão 007/97, até que seja julgado definitivamente o recurso ordinário por esse egrégio Supremo Tribunal Federal". Em defesa de seu direito, arguiu em preliminar o cabimento da propositura desta cautelar, sob o argumento de que ajuizou ação cautelar perante o Tribunal de origem, todavia, a Vice-Presidencia do STJ teria indeferido o pedido liminar, sob a compreensão de que, como não havia sido publicado o acórdão recorrido, não seria possível analisar as razões de decidir do órgão julgador, o qual, ademais, teria acolhido tese (de que é possível a modificação unilateral pelo Estado de cláusulas regulamentares de concessão de serviços públicos"), que não seria, no entender daquela Vice- Presidência, “primo ictu oculi, desarrazoado". Afirma, então, em sequencia, que não obstante o recurso ordinário interposto ainda não tenha sido submetido a juízo de admissibilidade na instancia de origem, em hipóteses excepcionais, como seria a dos autos, esta Corte admitiria a ação cautelar, para suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. No mérito, aduz que se encontra caracterizado o periculum in mora, pelo risco de a CEMIG ser obrigada a devolver a sua concessão ou operar a usina em bases distintas das pactuadas em seu contrato de concessão. Argui, ainda, que “caso não se conceda imediatamente o provimento liminar, a CEMIG ficará prejudicada no cumprimento de seus contratos de compra e venda de energia elétrica, nas bases em que celebrou tais contratos". Atribui, ademais, ao resultado do julgamento do mandamus no STJ a queda de 7,7% das ações da CEMIG em um só dia, pois existia, segundo entende, “grande expectativa dos investidores de mais de 44 países que a empresa possui, de que o Governo Brasileiro honraria cláusula expressa no contrato (…) que lhe garantia a renovação por igual período, uma vez cumpridos os requisitos contratuais". Quanto à fumaça do bom direito, sustenta que possui direito líquido e certo à prorrogação pretendida, pois seu contrato teria sido firmado com previsão expressa (cláusula quarta) de que a prorrogação contratual se condicionava apenas à “aferição do atendimento aos critérios de qualidade dos serviços e de custo adequado", consoante o art. 19, da Lei nº 9.074/95. Defende que essa seria a base normativa apta a reger seu contrato e que nem mesmo a revogação do dispositivo legal em questão (art. 19, da Lei nº 9.074/95) pela Medida Provisória nº 579 seria elemento suficiente para permitir a substituição do regramento legal constante de seu contrato: a uma porque a medida provisória em referência teria apenas o condão de propor às concessionárias eventual adesão a um novo modelo de concessão (ao qual não anuiu a CEMIG); a duas, porque a situação da Usina Jaguara conteria uma peculiaridade, não encontrada em qualquer outro instrumento contratual celebrado pelo poder concedente: a previsão da prorrogação como uma garantia e não uma mera faculdade da Administração. Sustenta, ainda, que a cláusula de prorrogação comporia a equação econômico-financeira do contrato, razão pela qual o poder concedente não poderia, a qualquer tempo, alterar o prazo da concessão. Dispõe a Súmula nº 634 desta Corte: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. O enunciado, embora expresso quanto ao recurso extraordinário, possui idêntica aplicação às cautelares preparatórias de recursos ordinários, como se dá no caso presente. Em regra, portanto, a compreensão desta Corte Suprema é no sentido de que não se admite a concessão de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso ordinário que ainda não tenha sido objeto de juízo de admissibilidade na origem. Este Supremo Tribunal, todavia, tem admitido, excepcionalmente, a outorga da tutela cautelar, em hipóteses em que ainda não submetido a sua jurisdição o recurso a que se pretende obter o efeito suspensivo, desde que demonstrada a situação de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional, e sempre em casos em que o apelo veicula matéria que se mostra, prima facie, minimamente razoável. No caso dos autos, tem-se cumulativamente: (i) densa celeuma jurídica, a discutir direito a prorrogação de contrato de concessão, diante de modificação de regime legal do setor energético; e (ii) o periculum in mora, caracterizado pelo risco (agora ainda mais evidenciado, diante da petição da União), de perda do objeto da pretensão exposta pelo autor desta cautelar; pretensão que, ademais, não se mostra passível de apreciação por esta Corte em sede de conhecimento, uma vez que o julgado do STJ contra o qual pretende a autora interpor o recurso ordinário, não teve publicação realizada, até esse momento. A esses elementos se deve somar as tratativas de conciliação em curso, tendo a audiência judicial a tanto estabelecida sido suspensa no aguardo de uma posição das partes quanto à viabilidade de estabelecimento de acordo. A subsistência da possibilidade de execução do julgado do STJ tem potencial de inviabilizar essa composição, que seria, dada a magnitude da causa, o meio ideal de resolução do conflito posto nos autos do MS nº 20.432. Destarte, presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, defiro a liminar requerida, para suspender os efeitos do julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem requerida no mandado de segurança nº 20.432/DF, mantendo a CEMIG na titularidade da concessão da Usina de Jaguara, sob as bases iniciais do Contrato de Concessão 007/97, até deliberação em sentido contrário por este juízo"  (DJ 1º.2.2016). 3. Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental (doc. 67). 4. Em 15.8.2016, a presente ação cautelar foi apensada ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 34.203/DF. 5. Em 21.3.2017, o Ministro Dias Toffoli reconsiderou a decisão liminar pelos seguintes fundamentos: “Cuida-se de ação cautelar incidental a recurso ordinário em mandado de segurança, proposta por Cemig Geração e Transmissão S/A, em face da União, como fito de obter a concessão de medida cautelar que suspenda: “os efeitos do julgamento da 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem requerida no mandado de segurança nº 20.432/DF, mantendo a CEMIG na titularidade da concessão da Usina de Jaguara, sob as bases iniciais do Contrato de Concessão 007/97, até que seja julgado definitivamente o recurso ordinário por esse egrégio Supremo Tribunal Federal". Narra a autora que impetrou mandado de segurança junto ao STJ (MS nº 20.432/DF), diante do indeferimento, pelo Ministro de Minas e Energia, do pedido de prorrogação do contrato de concessão nº 007/97 que apresentou junto àquela Pasta, para que permanecesse na titularidade da usina Jaguara nos termos inicialmente fixados no ajuste. Aponta que apesar de ter obtido, em 30/8/13, decisão liminar favorável a seu pleito, a 1ª Seção do STJ, quando da apreciação do mérito do mandamus, denegou a segurança. Prossegue narrando que, em sequencia ao julgamento em questão, recebeu ofício do Ministério de Minas e Energia, datado de 7/7/15, para que se pronunciasse, no prazo de quinze dias, se teria interesse em “permanecer responsável pela Prestação do Serviço de geração de energia elétrica, por meio da Usina Hidrelétrica Jaguara, até que o vencedor da licitação assuma a concessão", caso em que “deveria operar a planta em novas bases, distintas daquelas pactuadas no contrato de concessão, nos termos da Portaria MME nº 117, de 05.4.13". Finaliza a narrativa informando que ajuizou ação cautelar perante o Tribunal de origem, todavia, a Vice-Presidencia do STJ teria indeferido o pedido liminar, sob a compreensão de que, como não havia sido publicado o acórdão recorrido, não seria possível analisar as razões de decidir do órgão julgador, o qual, ademais, teria acolhido tese (de que é possível a modificação unilateral pelo Estado de cláusulas regulamentares de concessão de serviços públicos"), que não seria, no entender daquela Vice-Presidência, “primo ictu oculi, desarrazoado". Em suas razões, defende o impetrante que se encontra caracterizado o periculum in mora, pelo risco de a CEMIG ser obrigada a devolver a sua concessão ou operar a usina em bases distintas das pactuadas em seu contrato de concessão. Argui, ainda, que “caso não se conceda imediatamente o provimento liminar, a CEMIG ficará prejudicada no cumprimento de seus contratos de compra e venda de energia elétrica, nas bases em que celebrou tais contratos". Atribui, ademais, ao resultado do julgamento do mandamus no STJ a queda de 7,7% das ações da CEMIG em um só dia, pois existia, segundo entende, “grande expectativa dos investidores de mais de 44 países que a empresa possui, de que o Governo Brasileiro honraria cláusula expressa no contrato (…) que lhe garantia a renovação por igual período, uma vez cumpridos os requisitos contratuais". Quanto à fumaça do bom direito, sustenta que possui direito líquido e certo à prorrogação pretendida, pois seu contrato teria sido firmado com previsão expressa (cláusula quarta) de que a prorrogação contratual se condicionava apenas à “aferição do atendimento aos critérios de qualidade dos serviços e de custo adequado", consoante o art. 19, da Lei nº 9.074/95. Defende que essa seria a base normativa apta a reger seu contrato e que nem mesmo a revogação do dispositivo legal em questão (art. 19, da Lei nº 9.074/95) pela Medida Provisória nº 579/2012 seria elemento suficiente para permitir a substituição do regramento legal constante de seu contrato: a uma porque a medida provisória em referência teria apenas o condão de propor às concessionárias eventual adesão a um novo modelo de concessão (ao qual não anuiu a CEMIG); a duas, porque a situação da Usina Jaguara conteria uma peculiaridade, não encontrada em qualquer outro instrumento contratual celebrado pelo poder concedente: a previsão da prorrogação como uma garantia e não uma mera faculdade da Administração. Argui que a situação dos autos não corresponde a regime jurídico, e sendo relação contratual, lhe seria aplicável a jurisprudência do Supremo Tribunal quanto à impossibilidade de lei posterior retroagir para alcançar ato jurídico perfeito. Sustenta, ainda, que a cláusula de prorrogação comporia a equação econômico-financeira do contrato, razão pela qual o poder concedente não poderia, a qualquer tempo, alterar o prazo da concessão. Intimada a prestar informações preliminares, a União defendeu, em preliminar, a incompetência desta Corte para o julgamento da cautelar sob argumento de que o recurso ordinário ainda não havia sido admitido. No mérito, arguiu (i) a inexistência de direito adquirido à prorrogação contratual, (ii) a submissão das concessões firmadas sob a égide da lei nº 9.074/95 à MP nº 579/12, convertida na lei nº 12.783/2013, (iii) o não cumprimento pela CEMIG dos requisitos para
Origem: 3024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AQUISIÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S.A. ELETROBRÁS. DESESTATIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO. COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A – CEPISA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS. ALEGADA MODIFICAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA A INCIDIR NO VALOR DOS ATIVOS E CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA E DETERIORAÇÃO DO VALOR DA COMPANHIA POR DEFICIÊNCIA DE GESTÃO DA ACIONISTRA CONTROLADORA (ELETROBRÁS). CONFLITO DE INTERESSES. ALEGADO ABALO AO PACTO FEDERATIVO. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Piauí, em 25.7.2017, contra a União, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás, com o objetivo de suspender o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí S.A. - Cepisa. O caso 2. O Autor relata ter aderido, em 1996, ao Programa de Apoio à Reestruturação e de Ajuste Fiscal, anuindo com a implementação de programas de reformas que incluíram privatizações, concessões de serviços públicos e redução de despesas com pessoal. Nesse contexto, teria recebido antecipação de receita da privatização de sua companhia elétrica (Cepisa) e transferido, em 1997, o controle acionário às Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás, que levaria a efeito o leilão de privatização da companhia. Ajustou- se, na ocasião da transferência, que o Piauí perceberia “ 80% (oitenta por cento) sobre a diferença positiva, se houver, entre o valor da alienação e o valor de 120.003.368,27 (cento e vinte milhões, três mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), este acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, mais spread de 8% (oito por cento) ao ano, desde a data da efetiva liberação das parcelas até a data da liquidação financeira do leilão de privatização " (fl. 4). 3. Sustenta que “ a ELETROBRAS, detentora do controle acionário e da gestão da CEPISA, a quem incumbia levar a cabo o processo de desestatização, manteve-se inerte por 20 (vinte) anos  [e que] a União, em patente conflito de interesses, exerceu abusivamente o poder de controle através dos seus representantes na Assembleia de Acionistas da Eletrobrás realizada em 22 de julho de 2016, que deliberou por não pleitear a renovação da concessão do serviço de distribuição de energia outorgada por ela própria à CEPISA  " (fls. 5-6). Pondera que a União dispôs do principal ativo da companhia e que, “ diante da nova realidade do mercado para o setor energético e da situação contábil da empresa, eventual leilão decerto acarretará enorme prejuízo para o Estado do Piauí que antecipadamente recebeu recursos pela privatização e tem o resultado de leilão como garantia para pagamento de dívida"  (fls. 10-11). Assevera ter “ a União esvazi [ado] economicamente a companhia, retirando-lhe o título habilitante para o exercício da atividade econômica para o qual a mesma foi criada. Propositadamente, agiu como um gestor perdulário, abrindo mão do principal ativo integrante do patrimônio social " (fl. 20). Ao final, conclui que a realização do leilão de privatização neste momento acarretará prejuízo ao Piauí, “ que se verá obrigado a acertar contas pelo recebimento antecipado de valores da privatização, bem como a arcar com dívidas que tem o resultado do leilão como garantia de pagamento. Isso sem dúvida acarretará enormes abalos aos cofres públicos, em prejuízo da autonomia do ente federativo e do regular desenvolvimento de suas atividades " (fl. 27). Requer medida liminar para suspender o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí – Cepisa, até o julgamento do mérito da presente ação. No mérito, pede “ que seja considerado o valor estabelecido como preço mínimo da empresa, na avaliação econômico-financeira, realizada no ano de 2000, no montante de R$ 260.400.000,00 (duzentos e sessenta milhões e quatrocentos mil reais), valor contemporâneo à data em que houve a entrega (federalização) da empresa para fins de leilão, regularmente corrigido pelo mesmo critério fixado nos instrumentos contratuais celebrados entre as artes, para pagamento da diferença devida pela transferência das ações da empresa para a ELETROBRAS " (fl. 28). 3. O processo foi distribuído à Ministra Rosa Weber, vindo-me em conclusão pelo inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Tem-se nos autos que, conquanto iniciados os atos antecedentes ao leilão de privatização contra o qual se insurge o Estado Autor, o cronograma estabelecido no doc. 14 estima a realização do processo em 13.11.2017, havendo, portanto, tempo hábil para o exame da causa pela Ministra Relatora. 5. O caso não se enquadra, portanto, na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora ao final do recesso forense, o que se dará nos próximos dias sem qualquer urgência a ser suprida nos próximos cinco dias para impedir prejuízo, não comprovada no período. Publique-se. Brasília, 26 de julho de2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 5733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS. LEI AMAZONENSE N. 4.454/2017. MEDIDA CAUTELAR. ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação direta e inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra o “ art. 1.º, § 1.º, XIII; § 3.º, V; e art. 5.º, todos da Lei n.º 4.454, de 31 de março de 2017, do Estado do Amazonas". 2. Nas normas impugnadas se estabelece: Lei amazonense n. 4.454, de 31 de março de 2017: “Art. 1.º Fica instituído adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência. § 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será de 2 p.p. (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com os seguintes produtos: (…) XIII - concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas. (…) § 3º O adicional de que trata este artigo incide: (…) V - na primeira operação de saída de concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.(…) Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação". 3. A Autora argumenta que “ a primeira e evidente inconstitucionalidade está na violação à anterioridade tributária decorrente dos artigos 82, § 1.º, do ADCT; 150, III, b e 149 da Constituição Federal". Assevera que “ o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 2556, tanto na medida cautelar quanto no mérito, afirmou haver contribuições sociais de seguridade social e contribuições sociais gerais. As contribuições sociais de seguridade social, do artigo 195, estão sujeitas à antecedência de 90 dias, já as contribuições sociais gerais, fundadas no artigo 149, estão sim sujeitas à anterioridade do art. 150, III, b, da CF. (…) Não menos relevante é notar que ao apreciar o AI 689.661 RJ o Min. Dias Toffoli afirmou, textualmente, a aplicabilidade do artigo 150, III, b, da Constituição ao adicional para o fundo de combate à pobreza do Estado do Rio de Janeiro, fundado no mesmo artigo 82, § 1.º, da CF". Observa ser “ insofismável a inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei n.º 4.454/2017 por pretender cobrar o adicional no mesmo exercício financeiro da lei que o criou". Afirma que “ a segunda inconstitucionalidade apontada está na própria cobrança do novo tributo sobre - concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas, pois neste caso a incidência se dá em operações interestaduais, acarretando em majoração de alíquota que não é da competência do legislador estadual, mas sim do Senado Federal (CF, art. 155, § 2.º, IV). Aceitar essa nova alíquota acarretaria ou bem em evidente conflito federativo que demandaria lei complementar (CF, art. 146, I), caso o adicional pudesse ser compensado contra tributo devido no Estado de destino, ou em incidência cumulativa contrária ao fundamento do ICMS (CF, art. 155, § 1.º) que não foi excepcionado na autorização constitucional para a criação de um adicional com destinação específica (ADCT, art. 82, § 1.º), além de outros reflexos claramente contrários ao ordenamento constitucional" . Alega que “no inciso V do § 3.º do art. 1.º  [se] estabelece que a incidência se dá “na primeira operação de saída de concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas". Ora, o concentrado, a base para concentrado e o extrato para bebidas não alcoólicas são, como o nome indicam, insumos para a produção de bebidas não alcoólicas, notadamente refrigerantes. Por questões logísticas e ambientais essas bebidas são produzidas em fábricas espalhadas por todo o país, a partir de uma base, de um concentrado ao qual são adicionados água, gás carbônico e outros produtos, além de embalagem. Não é viável nem em termos de logística, nem em termos ambientais, produzir no Amazonas o produto final e transportá-lo até outros centros consumidores. 88% do volume de um refrigerante á água, o que deixa claro o enorme incremento do custo de transporte, e de seus impactos inclusive ambientais, se a saída não fosse em forma de concentrado. Aqui já se vê a real intenção da legislação atacada: tributar as saídas interestaduais do concentrado, tributar a remessa, para outros Estados, “de concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas". Isto desnatura fortemente o adicional, tornando incompatível com o ICMS" . Pondera que “ ainda que, por absurdo, fosse possível entender que o adicional previsto no art. 82, § 1.º, do ADCT, permitisse a tributação de operações interestaduais, majorando, na prática, a alíquota cuja competência para fixação é do Senado Federal, mister seria a edição prévia de lei complementar federal". Assevera que, “ com a incidência aqui atacada, o Estado do Amazonas engendrou estratagema no qual socializa o custo por todo o país, por todos os consumidores, e privatiza o ganho em suas mãos, sem sacrificar seus próprios cidadãos. (…) O rematado absurdo da proposição mostra o despautério de se pretender que o adicional ao ICMS seja algo diverso do que... ICMS! As particularidades, as nuances existentes estão restritas aos aspectos de direito financeiro: a ausência de partilha e a vinculação ao Fundo" . Conclui que “ uma incidência cumulativa exatamente para quem está situado na Zona Franca é romper com a confiança legítima gerada pela atração de investimentos. Não menos relevante é notar que a incidência em questão causa desigualações concorrenciais significativas. (...) Não há base razoável nem finalidade extrafiscal que justifique a discriminação entre os produtos elaborados a partir dos concentrados aqui em comento e outras bebidas industrializadas não alcoólicas, gaseificadas ou não. Sequer questões de saúde podem ser imaginadas, já que mesmo que fosse admissível a “demonização" do açúcar, sua adição ou não ao produto final é irrelevante para a incidência em questão. Assim, como visto, a incidência aqui atacada viola, sem justificativa plausível, a livre concorrência (CF, art. 170, IV), bem como rompendo a confiança legitimamente depositada pelos empreendedores que investiram no Estado para produzir plantas industriais voltadas à fabricação do concentrado". Destaca que a fumaça do bom direito decorre da “manifesta violação à anterioridade tributária por conta do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4.454, de 31 de março de 2017 do Estado do Amazonas. Trata-se da criação de adicional ao ICMS, portanto, de imposto sujeito à regra do artigo 150, III, b, da Constituição Federal. Mesmo que possível fosse cogitar do enquadramento como contribuição, tratar-se-ia de contribuição social geral, do artigo 149 da Constituição, também sujeita à anterioridade do art. 150, III, b, da Constituição, conforme decidido pelo Plenário desse Supremo Tribunal na ADI 2556". Para demonstrar o perigo a demora, alega que “ o direito de não ser tributado no mesmo exercício financeiro em que criado o tributo ruirá, dia a dia, a contar de 1.º de julho, data de início da cobrança. Apreciar a questão ao final da lide significará o indeferimento imotivado do pleito, pois, quando do julgamento final, certamente já terá se esgotado o ano em curso e nada restará a apreciar quanto a anterioridade". Requer “ seja concedida monocraticamente, nos termos do art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.868/99 c/c o disposto no art. 5.º, § 1.º da Lei n.º 9.882/99, aplicável por analogia para, ad referendum do Plenário, suspender a eficácia do artigo 5.º bem como do art. 1.º, § 1.º, XIII; § 3.º, V, todos da Lei n.º 4.454, de 31 de março de 2017, do Estado do Amazonas". Pede seja julgada procedente a presente ação. 4. Determino a requisição, com urgência e prioridade, de informações ao Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas , a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias. Na sequência, vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República , sucessivamente, para manifestação , na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/1999). Cumpridas as providências, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 5748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS/PASEP E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO N. 9.101/2017: MAJORAÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DA ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. IMINENTE TÉRMINO DO RECESSO FORENSE. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À RELATORA. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 26.7.2017 pelo Partido dos Trabalhadores contra o Decreto n. 9.101, de 20.7.2017, publicado no Diário Oficial da União em 21.7.2017, pelo qual se alteraram as alíquotas sobre as contribuições PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool. 2. O partido autor afirma ter-se no ato impugnado “ a) Violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, prevista no artigo 150, III, c e artigo 195, §6 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de que a lei, após publicada, aguarde pelo prazo de 90 dias para repassar a cobrança ao contribuinte, a fim de que ele não seja surpreendido com a majoração de impostos; b) Violação ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 150, I da Constituição Federal, segundo o qual a majoração de tributos somente pode ser feita por lei, e não por decreto; c) Violação ao Princípio da Separação de Poderes, artigo 2º da Constituição Federal, segundo o qual os poderes são independentes e harmônicos entre si " (fl. 2, e-doc. 1). 3. Requer “ a) A concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, com fulcro no art. no art. 10, §3º da Lei 9.868, de 1999, para suspender a vigência do inteiro teor do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, a fim de evitar lesão de difícil reparação à sociedade brasileira, uma vez que o combustível com o valor majorado já está sendo cobrado, até final julgamento da presente ADI; b) A consequente restauração do valor anteriormente cobrado pelos postos de combustíveis, considerando o afastamento dos novos encargos, inconstitucionalmente previstos no Decreto nº 9.101; " (fl. 14). Para tanto, alega que “ o ‘periculum in mora' reside na flagrante inconstitucionalidade de se permitir a cobrança majorada do tributo, o que já vem ocorrendo, prejudicando sobremaneira os contribuintes, que, improvavelmente poderão reaver os valores dispendidos (de maneira inconstitucional, frise-se). A cada minuto que tal decreto inconstitucional permanece em vigor, são centenas de milhares de contribuintes lesados, o que não se admite " (fl. 13). 4. No mérito, pleiteia seja declarada a “ inconstitucionalidade do inteiro teor do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, com a restauração do status quo ante dos preços dos combustíveis operados perante os consumidores " (fl. 14). 5. O processo foi distribuído à Ministra Rosa Weber, vindo-me em conclusão pelo inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 6. A questão jurídica posta na presente ação direta de inconstitucionalidade é objeto de ação popular ajuizada na Justiça Federal, cuja antecipação dos efeitos da tutela pleiteada foi suspensa por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, como amplamente divulgado pelos órgãos da imprensa nacional no dia de ontem. Nesse contexto, faz-se recomendável o exame do pleito pela eminente Relatora, a quem compete ordenar e dirigir o processo (inc. I do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), como medida fomentadora de segurança jurídica na aplicação do ato normativo questionado, notadamente pela proximidade do término do recesso forense. 7. Pelo exposto, nada há a prover de imediato por esta Presidência, devendo-se aguardar o retorno da eminente Ministra Relatora, enfatizando-se a urgência do caso. Publique-se. Brasília, 27 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Movimentação do processo SS 5087

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00174140520124036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO: AFASTAMENTO DO LIMITE ANUAL INDIVIDUAL PREVISTO NO ART. 8º, INC. II, AL. B, DA LEI N. 9.250/1995. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DE MÉRITO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO NESSA SITUAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Pela Petição n. 39.390, de 17.7.2017, a União requer a extensão da decisão pela qual o Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, suspendeu, em 27.4.2016, os efeitos da decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento da Apelação Cível n. 0017414-05.2012.4.03.6100, pela qual autorizada dedução de despesas com instrução da base de cálculo do imposto de renda, sem a incidência do limite anual individual previsto no art. 8º, inc. II, al. b , da Lei n. 9.250/1995. 2. A Requerente informa ter interposto recurso extraordinário contra esse acórdão (n. 1.000.726), sobrestado em 17.3.2017 por determinação do Relator, Ministro Dias Toffoli, até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.927, distribuída à Ministra Rosa Weber e “ que versa justamente sobre a (in)constitucionalidade da limitação da dedução de gastos com educação do IRPF " (fl. 2). Noticia o provimento de apelação pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (n. 6387-88.2013.4.03.6100), interposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Unafisco, no mesmo sentido do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0017414-05.2012.4.03.6100, tendo a União interposto outro recurso extraordinário (n. 1.027.011), também sobrestado para aguardar-se a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.927, conforme determinação do Relator, o Ministro Edson Fachin, em 13.3.2017. 3. Daí o presente requerimento de extensão, fundado no § 5º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009 e no § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, no qual a União sustenta “ persist [irem] os riscos de grave lesão à economia pública e à ordem jurídica narrados e comprovados na exordial, e que acabaram reconhecidos na r. decisão que deferiu a suspensão da execução do primeiro julgado citado " (fl. 4). Argumenta que, “ tomando por base as declarações de IRPF prestadas no ano de 2016, a ausência de limite na dedução de gastos com educação importaria na obrigação de considerar, além dos mais de R$ 20 bilhões efetivamente deduzidos, outros R$ 25 bilhões, importando em renúncia fiscal que poderia chegar a quase 7 bilhões, somente naquele ano. Ressalte-se que esse valor pode ser ainda muito maior, a depender das informações prestadas nas referidas declarações, e isso sem considerar a possibilidade de prestação de informações inexatas ou falsas " (fl. 5). Alegando “ identidade de objeto entre as decisões ", requer “ o aditamento do pedido original da presente suspensão de segurança, de modo a estendê-lo também ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível n. 6387-88.2013.4.03.6100, interposta pela UNAFISCO – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, até o trânsito em julgado do RE 1.027.011/SP, contra ele interposto " (fl. 5). 4. Em 17.7.2017, o processo veio-me em conclusão. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. O requerimento de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região na Apelação Cível n. 0017414-05.2012.4.03.6100 foi realizado em 5.11.2015 (e-doc. 1) e decidido pelo então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, em 27.4.2016, antes, portanto, do protocolo e da autuação do recurso extraordinário contra ele interposto (Recurso Extraordinário n. 1.000.726, Relator o Ministro Dias Toffoli), realizados em 29.9.2016 e 20.10.2016, respectivamente. O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Sindifisco interpôs agravo regimental contra essa decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 37), ainda pendente de julgamento, no qual alega que “ não se pode banalizar a medida excepcional de suspensão de uma decisão judicial apenas com a alegação genérica de dano a ordem e economia pública, quando por outro lado, existiu uma ação ordinária com robustas alegações e provas contundentes, que findaram por levar a Corte a quo a concluir pela inconstitucionalidade da limitação à dedução da base de cálculo do imposto de renda as despesas de instrução " (fl. 9, e-doc. 37). A União apresentou contraminuta (e-doc. 44). 6. O presente pedido de extensão foi feito quando já autuado e distribuído o recurso extraordinário interposto contra o acórdão cujos efeitos se busca suspender (Recurso Extraordinário n. 1.027.011, Relator o Ministro Edson Fachin). 7. Apesar da instauração da jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal a partir da admissão do recurso extraordinário mencionado no tribunal de origem (Súmulas 634 e 635), optou a União pela via excepcionalíssima da suspensão de segurança, cujo enfoque está na configuração de riscos graves de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia pública. Sobre a possibilidade de escolha da medida processual posta à disposição do poder público, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: “ EMENTA: Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que observados os requisitos processuais próprios a cada uma das espécies. 3. Suspensão cautelar deferida " (Questão de Ordem na Petição n. 2.676/MT, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.9.2006). 8. Todavia, disso não resulta a viabilidade do pedido. 9. Na espécie vertente, busca-se suspender decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento de mérito de apelações cíveis interpostas contra sentenças proferidas em ações ordinárias (ns. 0017414-05.2012.4.03.6100 e 0006387-88.2013.4.03.6100). Não se tem, portanto, a subsunção das situações apresentadas ao que previsto na legislação da contracautela invocada nos pedidos feitos pela União, pois referente à antecipação dos efeitos da tutela (art. 1º da Lei n. 9.494/1997), à execução de medida liminar (art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e art. 25 da Lei n. 8.038/1990) e de decisão em mandado de segurança (art. 269 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Lei n. 12.016/2009), no qual não se admite dilação probatória. 10. Não desconheço entendimento que confere amplitude maior na utilização da medida de contracautela, sendo exemplo a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “ Na verdade, passou-se a adotar, por convenção ou por tradição, a terminologia suspensão de segurança, porquanto o pedido de suspensão foi, originariamente, criado para o processo de mandado de segurança, com vistas a suspender os efeitos da liminar ou da segurança concedida. Atualmente, contudo, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo automático. Daí se poder dizer que, hoje em dia, há a suspensão de liminar, a suspensão de segurança, a suspensão de sentença, a suspensão de acórdão, a suspensão de cautelar, a suspensão de tutela antecipada e assim por diante " ( in  A Fazenda Pública em Juízo. Editora Forense, págs. 602-603). Essa linha argumentativa não afasta, contudo, a premissa elementar do instituto da contracautela, consubstanciada no interesse público, fundado na potencialidade lesiva, de não fazer executar decisões proferidas em juízo cautelar, portanto, suscetíveis de serem reformadas ou anuladas quando apreciado o mérito da causa. Nesse sentido, por exemplo, a lição do Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 846/DF: “ A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados " (Plenário, DJ 8.11.1996). 11. A medida de contracautela para sustar os efeitos de acórdão de mérito em ação ordinária torna necessária análise mais aprofundada da causa, caracterizando o requerimento como incidente diretamente vinculado ao recurso interposto, sendo certo que a suspensão de segurança tem caráter excepcional e não serve como sucedâneo recursal. Não deve ser aproveitada em substituição aos recursos próprios previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária. Reconhecer a competência do Presidente deste Supremo Tribunal para reexaminar acórdão de mérito que esteja na iminência de ser executado/ cumprido significa substituir-se a importante e fundamental atuação dos Tribunais a quo , afastando, sem o devido respaldo legal, as competências que lhes foram constitucionalmente outorgadas. Para o atingimento do que se pretende, a legislação vigente dispõe de instrumentos processuais adequados, nos quais admitido o exame da plausibilidade jurídica da questão discutida no recurso extraordinário interposto na origem e o perigo de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação oriundos da execução do acórdão recorrido, além da prevenção na relatoria da causa. 12. Também o alegado efeito multiplicador da decisão cujos efeitos se pretende suspender pode ser solucionado pelos instrumentos processuais postos na legislação vigente. O relator de recurso representativo da controvérsia no tribunal superior e de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida suspenderá o “ processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional " (§ 5º do art. 1.035 e inc. II do art. 1.037 do Código de Processo Civil), cabendo- lhe decidir sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso que lhe tenha sido distribuído (inc. II do § 5º do art. 1.029). 13. A insegurança jurídica advinda da efetiva repetição de processos que versem sobre controvérsia sobre a mesma questão de direito ainda pode ser evitada pela instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, cuja suspensão na tramitação dos processos pendentes no Estado ou na região (inc. I do art. 982) poderá ser estendida a todo o território nacional pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º do art. 982), por “ razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social " (§ 4º do art. 1.029). 14. Essa providência cautelar, garantidora da segurança jurídica, também é admitida no controle abstrato de constitucionalidade (art. 21 da Lei n. 9.868/1999 e § 3º do art. 5º da Lei n. 9.882/1999)), como assentado no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.316, na qual assevera o Ministro Celso de Mello: “ Tem razão o eminente Relator [, o Ministro Luiz Fux] , pois, hoje, o art. 21 da Lei nº 9.868/99 positivou, formalmente, orientação que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmara em 11/02/98, como se vê do julgamento desta Suprema Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, ocasião em que o Plenário deste Tribunal concedeu medida cautelar para suspender, até final julgamento de referida ação, ‘a prolação de qualquer decisão' sobre a matéria em discussão naquela causa, não vislumbrando, na outorga desse provimento liminar, qualquer possível ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. E a razão desse entendimento é uma só: garantir força e conferir eficácia à futura decisão de mérito que vier a ser proferida no processo de controle normativo abstrato pelo Supremo Tribunal Federal. Não se pode ignorar – consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, ‘Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro