Origem: 377986 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por André Luís Costa, advogado, em benefício de Adeilton Gabriel de Souza Moreira, contra o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 377.986. Pretende a defesa seja concedido ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o “ desenrolar de seu processo ". 2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Origem: 377986 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por André Luís Costa, em favor de Adeilton Gabriel de Souza Moreira , contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 377.986/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Referida custódia foi convertida em preventiva. Inconformada, a defesa impetrou o HC n. 2159483-76.2016.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. Daí a impetração de novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente, indeferiu liminarmente o mandamus. Declinado pedido de reconsideração pela defesa, o Ministro Relator do HC 377.986/SP proferiu nova decisão indeferindo o pedido liminar. Neste writ , a parte impetrante sustenta, em síntese, a tese de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, asseverando que não há indício nos autos, mínimo que seja, que aponte para a possibilidade de fuga e inaplicabilidade da lei penal. Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus por meio do qual a parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 377.986/SP, em trâmite naquela Corte. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, destaco da fundamentada decisão monocrática do STJ: “Com efeito, o Juízo de primeiro grau reputou suficientes os indícios de autoria, ao afirmar que o ora paciente narrou ter dispensado ‘pinos' de droga durante o trajeto. Diante dos depoimentos do paciente e de Rafael, o Magistrado aduziu, ainda, que ambos "eram proprietários do entorpecente apreendido" (fl. 78). Ademais, destaca-se a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que se trata da apreensão de 49 pinos de crack, além de ‘dezenas de porções da mesma droga" (fl. 78), encontrados no assoalho do veículo no qual viajava o paciente, em operação deflagrada pela autoridade policial, dada a ciência do envolvimento dos custodiados com o tráfico local. Consoante as declarações dos policiais, o entorpecente teria sido adquirido na cidade de Marília para ser posteriormente comercializado, fundamentos que, à primeira vista, autorizam a imposição da medida cautelar extrema, pois denotam o exercício da traficância. Com relação às condições pessoais do paciente, a jurisprudência desta Corte é uníssona no entendimento de que ‘Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade' (RHC n. 73.117/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/10/2016). Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente