Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: 377986 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por André Luís Costa, advogado, em benefício de Adeilton Gabriel de Souza Moreira, contra o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus  n. 377.986. Pretende a defesa seja concedido ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o “ desenrolar de seu processo ". 2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Origem: 377986 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar, impetrado por André Luís Costa, em favor de Adeilton Gabriel de Souza Moreira , contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 377.986/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Referida custódia foi convertida em preventiva. Inconformada, a defesa impetrou o HC n. 2159483-76.2016.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. Daí a impetração de novo habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente, indeferiu liminarmente o mandamus. Declinado pedido de reconsideração pela defesa, o Ministro Relator do HC 377.986/SP proferiu nova decisão indeferindo o pedido liminar. Neste writ , a parte impetrante sustenta, em síntese, a tese de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, asseverando que não há indício nos autos, mínimo que seja, que aponte para a possibilidade de fuga e inaplicabilidade da lei penal. Ressalta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus  por meio do qual a parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 377.986/SP, em trâmite naquela Corte. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, destaco da fundamentada decisão monocrática do STJ: “Com efeito, o Juízo de primeiro grau reputou suficientes os indícios de autoria, ao afirmar que o ora paciente narrou ter dispensado ‘pinos' de droga durante o trajeto. Diante dos depoimentos do paciente e de Rafael, o Magistrado aduziu, ainda, que ambos "eram proprietários do entorpecente apreendido" (fl. 78). Ademais, destaca-se a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que se trata da apreensão de 49 pinos de crack, além de ‘dezenas de porções da mesma droga" (fl. 78), encontrados no assoalho do veículo no qual viajava o paciente, em operação deflagrada pela autoridade policial, dada a ciência do envolvimento dos custodiados com o tráfico local. Consoante as declarações dos policiais, o entorpecente teria sido adquirido na cidade de Marília para ser posteriormente comercializado, fundamentos que, à primeira vista, autorizam a imposição da medida cautelar extrema, pois denotam o exercício da traficância. Com relação às condições pessoais do paciente, a jurisprudência desta Corte é uníssona no entendimento de que ‘Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade' (RHC n. 73.117/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/10/2016). Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 403509 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE RESISTÊNCIA. ARTIGOS 147 E 329 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 403.509, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARINHO MORAIS FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2073705-07.2017.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15.2.2017 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 329 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica. A prisão foi convertida em preventiva. Buscando o trancamento da ação penal, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/20): HABEAS CORPUS - Violência Doméstica - Trancamento da ação penal por alegada nulidade, consistente em invasão de domicílio pelos agentes da lei - Não cabimento - Policiais civis que, a pedido do Delegado de Polícia, acompanharam a vítima de violência doméstica, também moradora no local (residência do paciente), par que esta retirasse seus pertences, oportunidade em que ele cometeu os crimes de ameaça e resistência, pelos quais se encontra custodiado - Hipótese em que o paciente cometeu os crimes dias após ser agraciado com o livramento condicional - Trancamento da ação que implicaria ofensa ao devido processo legal - Ordem denegada. No presente writ, o impetrante alega que houve irregularidade na prisão, uma vez que os policias teriam adentrado na residência do paciente sem a devida ordem judicial e fora das hipótese excepcionais previstas no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. Pleiteia, assim, em liminar, a suspensão e, no mérito, o trancamento da ação penal. Além disso, pugna pela revogação da prisão durante o decorrer da suspensão requerida em sede de liminar. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, em especial porque eventuais irregularidades existentes na fase investigatória - à exceção de provas ilícitas - não são aptas a contaminar a ação penal e ensejar seu trancamento. Ou seja, no caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. " A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado em suposta “ilicitude dos atos praticados pelos policias civis, que se utilizaram de ‘Ordem de Autoridade Policial' para invadirem domicílio alheio fora das hipóteses autorizadas pela Constituição Federal" . Argumenta que “o ingresso dos policiais civis, no domicílio do ora paciente, fora das possibilidades legais (situação de flagrante delito, ou para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial) viola o direito constitucional a inviolabilidade do domicílio, sendo que qualquer ato derivado desta conduta deve ser visto como prova inidônea, isto é, prova ilícita, o que é inadmissível no nosso ordenamento jurídico" , o que daria ensejo ao trancamento da ação penal. Ao final, requer, liminarmente, a “suspensão da Ação Penal de origem: n.0004280-58.2017.8.26.0506 – Anexo da Violência Doméstica da Comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo, até o julgamento final do presente writ"  e, no mérito, “o imediato trancamento da Ação Penal de origem: n.0004280-58.2017.8.26.0506 – Anexo da Violência Doméstica da Comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo com fundamento no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal" . É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição." Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente