Origem: 3959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO DÍVIDA PÚBLICA – ESTADO – INADIMPLEMENTO – JUSTIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL – CONTRAGARANTIAS – EXECUÇÃO – SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – CONTINUIDADE – RISCO – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Estado do Rio Grande do Sul narra ter ajuizado, em agosto de 2015, ação cautelar contra a União – de nº 3.959 – visando, em caráter liminar e no mérito, obstar o bloqueio de valores nas contas estaduais, o lançamento do próprio nome em cadastros federais de inadimplência ou a imposição de qualquer outra medida restritiva decorrente do Contrato nº 14/98/STN/COAFI, além de obrigar a ré a efetuar os repasses constitucionalmente previstos. Afirmou haver celebrado o contrato com a União, presente o disposto na Lei nº 9.496/1997, no que estabelecidos critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela ré, da dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal. Apontou a superveniência de condições desfavoráveis aos Estados, considerado o longo prazo de vigência contratual, inexistindo cláusula a permitir o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Após o implemento do contraditório, Vossa Excelência indeferiu a liminar nos seguintes termos: Percebam as balizas do caso concreto. O Estado do Rio Grande do Sul visa obstar as consequências advindas da não satisfação do que pactuado no Contrato nº 14/98/STN/COAFI, firmado no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados (Lei nº 9.496/97). Busca evitar a adoção de medidas restritivas pela União, notadamente o bloqueio de receitas na chamada conta centralizadora do Estado e o lançamento de óbice em cadastros federais de inadimplência, além de ter asseguradas as transferências de recursos constitucionalmente previstas. Não se mostra revelante a alegação. O autor admite o descumprimento da obrigação de efetuar o pagamento mensal da dívida negociada. Justifica-o mediante a insuficiência de recursos decorrente da superveniência de diversas condições desfavoráveis, externas ao ajuste, considerado o lapso de vigência do contrato, do que resultaria o desequilíbrio da avença. Nota-se haver a União, por meio da edição da Lei Complementar nº 148/2014, alterada pela de nº 151/2015, promovido, no artigo 2º, a modificação dos parâmetros concernentes ao cálculo dos acessórios da dívida, no que reduzida a taxa de juros de 6% para 4% ao ano, além de substituído o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para fins de atualização monetária, podendo a ré implementar os respectivos aditivos contratuais até o dia 31 de janeiro de 2016 (artigo 4º, parágrafo único). É impróprio concluir, no campo precário e efêmero, pela insuficiência da providência relativamente à adequação do equilíbrio contratual, descabendo potencializar o argumento da impossibilidade material visando o inadimplemento das obrigações pactuadas. No mais, a leitura da mencionada Cláusula Décima-Quarta revela terem as partes ajustado a viabilidade de a União, mediante o agente bancário designado, efetuar débitos diretamente na conta de centralização de receitas próprias do Estado no caso de insuficiência de recursos para o pagamento da parcela mensal do contrato de refinanciamento. Na Cláusula Décima-Quinta, há previsão segundo a qual o Estado cede à União, na situação de inadimplemento, as receitas retratadas nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, da Carta Federal até que atingido o montante total da dívida mensal não paga. As garantias foram voluntariamente contratadas pelos entes públicos, inclusive com anuência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, ante o artigo 4º da Lei nº 9.496/97, cujo texto transcrevo: Art. 4º Os contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da Constituição. Embora vedada a retenção de receitas dos estados e dos municípios na cabeça do artigo 160 da Carta de 1988, o parágrafo único do dispositivo versa exceções. Uma delas permite o condicionamento da entrega de recursos decorrentes do sistema de repartição de receitas tributárias ao pagamento de créditos desses entes públicos. Confiram o teor do preceito: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; [...] Apesar de a redação do dispositivo ter sido conferida pela Emenda Constitucional nº 29/2000, a exceção conta com previsão na Carta Federal desde o texto originário. No artigo 167, § 4º, do Diploma Maior, também se revela a possibilidade de vinculação de receitas resultantes de impostos como garantia de dívidas mantidas por estados e municípios com a União. Atentem para o conteúdo da norma, incluída pela Emenda Constitucional nº 3/93: Art. 167 [...] § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. É impróprio articular com a ofensa ao pacto federativo se as mencionadas cláusulas encontram respaldo no texto da Constituição Federal. As medidas restritivas pactuadas pelas partes não configuram renúncia às receitas do Estado, porque possuem eficácia eventual e temporária, apenas quando verificado o inadimplemento. Não subsiste a alegação de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa uma vez que o fenômeno é incontroverso. O dissenso não está voltado ao descumprimento da obrigação ou à apuração do valor devido, mas tão somente às medidas, contratualmente previstas, direcionadas a garantir o pagamento da dívida. 3. Indefiro a liminar pleiteada. O autor noticia ter formalizado, em setembro de 2015, a ação principal – ação cível originária nº 2.755 –, na qual postulou: 1) a revisão das cláusulas do Contrato nº 14/98/STN/COAFI referentes ao índice de atualização e aos juros; 2) a adequação do limite da parcela mensal de pagamento prevista, em face da necessária revisão do valor da dívida e do agravamento da situação das finanças públicas desde a época da assinatura do contrato; 3) a declaração de nulidade das cláusulas décima quarta, décima quinta, décima oitiva e décima nona. Renova o pedido de concessão de medida cautelar, para que seja determinado à União que se abstenha de: 1) cobrar as prestações mensais relativas ao Contrato nº 14/98/STN/COAFI; 2) bloquear valores nas próprias contas; 3) inscrevê-lo nos cadastros de inadimplência por ela mantidos; 4) efetuar a retenção de verbas cujo repasse a si esteja legal ou constitucionalmente previsto; 5) tomar qualquer outra medida restritiva, decorrente do Contrato nº 14/98/STN/COAFI; 6) executar contragarantias de empréstimos, garantias ou outros contratos celebrados em data anterior ao ajuizamento da ação, inclusive obrigações referentes à Lei nº 9.496/1997. Requer, ainda, a restituição de valores eventualmente bloqueados nas próprias contas após o dia 31 de julho deste ano. Sob o ângulo do risco, sustenta a necessidade de implementação ante a piora na crise financeira existente, a qual atingiu o ápice em julho de 2017, com a possibilidade concreta de efeitos irreparáveis à continuidade de serviços públicos essenciais e insuficiência de recursos para pagamento da folha do funcionalismo. Informa ter condições de pagar não mais de R$ 650,00 a cada servidor público a título de remuneração, não havendo perspectiva de qualquer pagamento em agosto, para o qual está previsto déficit orçamentário de R$ 952,3 milhões. Aponta o drástico agravamento da situação das finanças públicas apesar de todos os esforços realizados e detalhados na petição. Aduz cabível a observância dos fundamentos adotados em ato na ação cível originária nº 2.981, relator o ministro Luiz Fux, que deferiu medida cautelar semelhante ao Estado do Rio de Janeiro. Menciona a necessidade premente de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159/2017, dizendo adiantadas as tratativas para a conclusão das negociações com a União. Assevera já ter implementado, em larga escala, as contrapartidas exigidas pela citada Lei, estando as demais em tramitação na Assembleia Legislativa local. Tem a concessão da liminar como verdadeira antecipação dos efeitos da referida adesão. Diz da ausência de recursos para pagar a parcela da dívida com a União vencida em 31 de julho último, fato que possibilitaria a adoção de diversas medidas punitivas previstas no Contrato nº 14/98/STN/COAFI, o que agravaria ainda mais a própria condição financeira. Aponta o dever da ré de evitar o colapso dos serviços públicos dos Estados, presente o federalismo cooperativo. O processo encontra-se concluso. 2. A difícil situação financeira pela qual passa o Estado do Rio Grande do Sul, detalhada na petição, impressiona. Percebe-se ter a situação se agravado, e muito, desde o ajuizamento da ação cautelar em 2015, apesar dos esforços envidados desde então pelo Governo local, com o fim de diminuir as despesas e aumentar as receitas. Entre as medidas implementadas, colho da petição as seguintes: instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, fixado o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime próprio de previdência social, com a criação de entidade fechada de previdência complementar; extinção e fusão de autarquias, fundações estaduais e sociedades de economia mista; estabelecimento de limites anuais de despesas para o custeio dos órgãos do Poder Executivo, autarquias e fundações, com definição de cortes médios de 20% da dotação de cada órgão, e estabelecimento de metas bimestrais de arrecadação e resultado primário compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; contingenciamento de 35% dos cargos de confiança; redução de 29 para 20 Secretarias; aumento das alíquotas do ICMS e instituição do Fundo Estadual de Amparo à Pobreza; alteração do imposto sobre doações e transmissão de bens por herança; antecipação do calendário de recolhimento do IPVA; elevação das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores estaduais para 14%; transferência da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública direta e indireta ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL; redução do Fundo de Reserva dos depósitos judiciais não tributários de 15% para 5%, permitida nova disponibilização pelo Estado; envio à Assembleia Legislativa de propostas de emenda à Constituição estadual a fim de excluir a necessidade de plebiscito para privatização da Companhia Estadual de Energia Elétrica, da Companhia Riograndense de Mineração e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul. Pode-se afirmar, ao menos em exame preliminar, que o quadro chegou ao ponto dramático hoje vivenciado não em decorrência da omissão do Governo do Estado, mas de circunstâncias alheias à vontade e ao alcance do Poder Executivo local. Observo, ainda, estar o autor na iminência de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela União por meio da Lei Complementar nº 159/2017, o que dará fôlego financeiro para a manutenção dos serviços públicos essenciais e para o pagamento, ainda que parcelado e em atraso, dos vencimentos dos servidores públicos, ativos e inativos. O ministro Luiz Fux, ao deferir, na ação cível originária nº 2.981, a liminar requerida pelo Estado do Rio de Janeiro – o qual se encontra em situação de penúria semelhante –, assim consignou: Consoante assentei em decisão liminar proferida nestes autos, a edição da Lei Complementar n. 159, de 19.05.2017, a qual institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, representa novo substrato normativo a legitimar, em princípio, o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal, no que concerne ao plano de resgate econômico do ente estadual. Naquela oportunidade, registrei a necessidade de compartilhamento de responsabilidades entre os entes estadual e federal, máxime diante do modelo federalista cooperativo consagrado na Constituição, o qual concentra recursos e competências nas mãos da União em detrimento dos demais entes. Assim, a responsabilidade institucional que compete ao ente federativo maior não lhe permite omitir-se diante do colapso administrativo de ente menor, competindo-lhe envidar esforços para o alcance de um plano de recuperação efetivo e possível. Mostra-se verdadeiro contrassenso permitir à União a adoção das medidas punitivas previstas no Contrato nº 14/98/STN/COAFI, uma vez que está em vias de celebrar com o Estado, justamente por reconhecer o agravamento da condição financeira deste último, novo contrato de refinanciamento da dívida pública. É hora de estender a mão, não de virar as costas. O Poder Judiciário não pode assistir impassivo a falência de um Estado da Federação, a prejudicar dezenas de milhões de pessoas que dependem da continuidade da prestação de serviços públicos fundamentais, assegurada a garantia dos direitos básicos, como saúde, educação e segurança, e, no caso dos milhares de servidores públicos, ativos e inativos, a justa remuneração pelo trabalho, a qual lhes possibilita prover as necessidades da família e a dignidade dos integrantes. 3. Defiro a liminar requerida para determinar à União que se abstenha de: 1) cobrar as prestações mensais relativas ao Contrato nº 14/98/STN/COAFI; 2) tomar qualquer medida restritiva contra o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente do referido Contrato; 3) inscrever o ente nos cadastros de inadimplência; 4) efetuar a retenção de verbas cujo repasse ao autor esteja legal ou constitucionalmente prevista; 5) executar contragarantias de empréstimos, garantias ou outros contratos celebrados em data anterior ao ajuizamento da ação, inclusive obrigações referentes à Lei nº 9.496/1997. Determino, ainda, à União que, havendo bloqueado algum valor nas contas do autor em virtude do inadimplemento da parcela da dívida vencida em 31 de julho último, promova a restituição em 24 horas. 4. Ao Pleno, para referendo desta decisão. 5. Versando a espécie pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, mostra-se imprópria a autuação em separado do requerimento na classe “Petição". Presente a regência pelo Código de Processo Civil de 2015, cancelem a autuação relativamente à citada classe processual e juntem a manifestação e esta decisão como peças da ação cível originária nº 2.755. 6. Publiquem. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator