Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: 35059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO Nº 1/2017. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA POR DEPUTADOS FEDERAIS. DEFESA DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA A AUTORIDADE DISTINTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO TEMA À DEFESA DO “DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO". FALTA DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL CONCRETO QUE AUTORIZE A JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA. QUESTÃO SUBSUMIDA À INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA (ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09). Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelos deputados federais Glauber de Medeiros Braga, Carlos Alberto Rolim Zarattini, Alessandro Lucciola Molon, Alice Mazzuco Portugal e Júlio César Delgado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. 2. Os impetrantes narram terem apresentado à autoridade impetrada questões de ordem relativas à necessidade de, na sessão deliberativa extraordinária da Câmara dos Deputados marcada para hoje (02.8.2017), destinada a discutir e votar parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que concluiu pelo indeferimento da solicitação de autorização para a instauração de processo criminal em desfavor do Presidente da República (SIP nº 1/2017), conferir oportunidade de manifestação ao autor da peça acusatória, o Procurador-Geral da República, uma vez concedido tempo de fala ao relator do parecer, Deputado Federal Paulo Abi-Ackel, e ao advogado de defesa do chefe do Executivo da União. 3. As questões de ordem foram indeferidas pela autoridade impetrada, com respaldo nos seguintes fundamentos: i) não cabe, na espécie, aplicar rito similar ao do impeachment , considerada a ausência de acusador; ii) o Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê a votação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e não da denúncia apresentada pelo Procurador-Geral da República; iii) não há espaço para a aplicação analógica do rito de discussão de projetos de lei de iniciativa popular (evento 4, e-STF). 4. Os impetrantes argumentam que a decisão indeferitória das mencionadas questões de ordem afronta o devido processo legislativo, pois, por injunção do art. 86 da Magna Carta, competiria ao Plenário da Câmara dos Deputados examinar a admissibilidade da denúncia apresentada pelo Ministério Público e não o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Agregam que, ao conceder tempo de fala ao relator do parecer contrário à solicitação para a instauração de processo criminal e ao advogado de defesa do Presidente da República, sem reconhecer igual oportunidade ao autor da denúncia, a autoridade impetrada vulnerou: “(i) a igualdade entre as partes e o contraditório entre acusação e defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição; (ii) o pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da Constituição)"  (inicial, fl. 5). 5. A par de tais argumentos, endereçados a demonstrar a relevância dos fundamentos em que se ampara a impetração, consignam: “O perigo de dano resta evidente do fato de que a votação da Solicitação de Instauração de Processo (SIP) 1/2017 ocorrerá no dia de hoje, como única pauta prevista para a Ordem do Dia no plenário. A deliberação da referida SIP pelo Plenário da Câmara dos Deputados gerará consequências de difícil reversibilidade caso este mandamus  seja posteriormente deferido, como grave ameaça à segurança jurídica." (peça de ingresso, fl. 8) 6. Eis os pedidos deduzidos: “a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars,  para que se determine ao Presidente da Câmara dos Deputados, nos procedimentos de apreciação pelo Plenário da SIP nº 1/2017: i) que inclua a possibilidade de manifestação oral do Procurador-Geral da República, autor da peça acusatória, por tempo idêntico àquele de que disporá a defesa do Sr. Presidente da República; ii) subsidiariamente, na impossibilidade de comparecimento do Procurador-Geral da República ou de representante da Procuradoria-Geral da República por ele indicado, seja o teor da denúncia lido por parlamentar indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, assegurando-se, em qualquer caso, o mesmo tempo de fala previsto para o Relator do parecer vencedor e para a defesa do Presidente Michel Temer; iii) que submeta à votação a acusação apresentada pelo Ministério Público (conforme determinado pelo art. 86 da Constituição Federal), e não o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania. b) No mérito, seja concedida a ordem para reconhecer a inconstitucionalidade da não possibilidade de manifestação da parte acusatória, bem como da colocação em votação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania;" É o relatório. Decido. 1. Consigno, de início, que a inicial não menciona interposição de recurso legislativo contra a decisão proferida pela autoridade coatora na Questão de Ordem. Em consequência, não é possível tecer juízo a respeito das eventuais implicações de tal irresignação (se existente) no trâmite da Solicitação de Instauração de Processo (SIP) nº 1/2017, nem avaliar se a presente demanda representa intempestiva judicialização da controvérsia. 2. A inicial adota duas premissas centrais: (i) o Procurador-Geral da República é titular da ação penal contra o Presidente da República, nos termos do art. 86 da Constituição Federal; e (ii) parlamentares detêm direito subjetivo para questionar o devido processo legislativo. Da conjugação dessas assertivas, extraem os autores pedido para que este Supremo Tribunal Federal conceda liminar de modo a ser franqueada àquela autoridade (ou subsidiariamente a quem, na presente situação, lhe faça as vezes) a possibilidade de manifestação oral no curso do procedimento de apreciação, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, da Solicitação de Instauração de Processo (SIP) nº 1/2017. Requerem ainda, no mérito, que se reconheça a inconstitucionalidade da deliberação atacada. 3. Estabelecidas tais premissas, não é preciso sequer discuti-las separadamente, no aspecto da validade jurídica de cada qual, porque não se coordenam da forma pretendida pela inicial e, assim, não são aptas a fomentar o objetivo a que se destinariam – fundamentar a procedência dos pedidos deduzidos. Da titularidade da ação penal pelo Procurador-Geral da República, o que se extrai é que seria dele, e somente dele, o direito subjetivo a questionar eventual cerceamento às suas prerrogativas. Não é demais recordar o que dispõe a respeito a Constituição Federal: são funções institucionais do Ministério Público, entre outras, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei"  (art. 129, I), funções essas que “só podem ser exercidas por integrantes da carreira"  (art. 129, § 2º), sendo que “o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República" (art. 128, § 1º). Considerações a respeito do direito subjetivo do parlamentar a questionar a retidão do devido processo legislativo em nada auxiliam a pretensão dos autores. Em primeiro lugar, porque desde o inovador MS nº 20.257/DF, de 1980, que deu início a tal construção jurisprudencial, nenhuma extensão até hoje reconhecida a esse direito subjetivo permitiria conceder aos Deputados Federais posição de substitutos processuais do Procurador-Geral da República no âmbito do mandado de segurança, mormente quando a própria inicial parte de ponto de vista que atribui a este a titularidade privativa da ação penal em curso, conforme visto. Segundo porque, como tive oportunidade de consignar ao decidir uma série de mandados de segurança impetrados em 2016 contra o procedimento de votação adotado no impeachment  levado a cabo naquele ano (como, v.g.,  o MS nº 34379/DF), a expressão “devido processo legislativo" tem âmbito próprio de abrangência e se vincula, geralmente, ao procedimento relacionado a atividades legislativas típicas, como o relativo à edição de atos normativos. As transposições a situações peculiares, como a verificada no presente caso, devem ser realizadas com cautela, justamente para evitar sejam geradas situações como esta, em que o alargamento da titularidade para impetração do mandado de segurança parte de premissa que literalmente incorpora prerrogativa de autoridade diversa, à revelia da Constituição. 4. Há, ainda, que considerar o teor da fundamentação da autoridade coatora, ao indeferir a Questão de Ordem. Como dito à ocasião, “não há um encaminhamento a favor da denúncia porque a CCJ encaminhou contra a denúncia" . Em outras palavras: o foco da atividade atual da Câmara dos Deputados se volta ao trabalho anterior da Comissão. É o que diz, expressamente, o art. 217, IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “encerrada a discussão  [do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania], será o parecer submetido a votação nominal, pelo processo da chamada dos Deputados".  Esta, no caso, aprovou parecer desacolhendo os termos da denúncia primitiva, apresentada pelo Procurador- Geral. Para tornar mais claro o panorama relativo à disciplina do Regimento, transcrevo o art. 217 em sua inteireza (destacando, a bem da clareza, que o procedimento relativo ao impeachment  por crime de responsabilidade tem seu regramento próprio no próximo dispositivo e Capítulo do mesmo Regimento – art. 218 – não se tratando precisamente das mesmas normas): “CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E OS MINISTROS DE ESTADO Art. 217. A solicitação do Presidente do Supremo Tribunal Federal para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado será recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, que notificará o acusado e despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas: (“Caput" do artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004) I - perante a Comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões para, querendo, manifestar-se; II - a Comissão proferirá parecer dentro de cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no inciso anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização; III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004) IV - encerrada a discussão, será o parecer submetido a votação nominal, pelo processo da chamada dos Deputados. § 1º Se, da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo. § 2º A decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro do prazo de duas sessões. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992) Disso decorre a inescapável imbricação entre a questão versada e a disciplina regimental, esta expressão própria da prerrogativa de autogoverno de um dos Poderes da República que, em tal qualidade, jamais deixou de ser prestigiada por este Supremo Tribunal Federal. À extensa linhagem de precedentes reconhecendo a soberania do parlamento na organização de seus próprios trabalhos tenho me alinhado em manifestações uniformes e constantes – em relação às quais cito, exemplificativamente, os MS de nº 31.388/DF, 31.475/DF e 31.444/DF, todos do ano de 2012. 5. É certo que os autores buscam entrelaçar a pretensão deduzida ao art. 86 da Constituição Federal – sob o pálio da autorização que este Supremo Tribunal Federal concede aos parlamentares para questionar, por mandado de segurança, o devido processo legislativo quando, na questão controvertida, é possível vislumbrar, incontestavelmente, tema de extração constitucional. Esta é, sem dúvida, a grande seara de abertura judicial para a disciplina legislativa; nesse sentido, menciono, também de minha relatoria, o MS nº 33.630/DF, em que reconheci legitimidade de parlamentares para questionar decisão proferida pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, naquela oportunidade sob o parâmetro do art. 60, § 5º, da Constituição Federal (que veda a repropositura de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa), cujo âmbito de incidência àquela controvérsia se encontrava claramente delimitado. Mas tal perspectiva não se encontra presente, no caso. O art. 86 da Constituição se limita a dizer: “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois ter
Origem: Pet - 6038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de petição na qual o requerente narra, em breve síntese, que teve conhecimento, por meio de vídeo recebido pelo aplicativo Whatsapp , de que um comentarista político teceu comentários ofensivos sobre o STF e seus Ministros, “bem como à Justiça de um modo geral" . À vista da narrativa acima, pede que esta Corte “tome ciência desses gravosos fatos veiculados e se manifeste de forma a assegurar os papeis institucionais conferidos ao Poder Judiciário pela Constituição Federal de 1988, mormente pelo conturbado momento que a República Federativa do Brasil passa" . É o relatório. Decido. Observo que não se aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 102, I, da CF, de modo que inexiste situação que demande atuação inaugural desta Corte. Como se não bastasse, inexiste ilegalidade imputável, sequer em tese, à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF, sendo que nem o requerente e nem mesmo o suposto ofensor se enquadram nas hipóteses que legitimam a atuação originária desta STF. Destarte, ausente qualquer das causas previstas no art. 102, I, da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a situação descrita, razão pela qual, por força do art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à presente petição. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de petição protocolizada por Lytha Battiston Spíndola (fls. 34-36), por meio da qual afirma que os fatos relatados pelos colaboradores em seus respectivos termos de depoimento estão relacionados com a atuação do Grupo Odebrecht no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), localizada em Brasília/DF, razão pela qual entende que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba seria incompetente para a supervisão das investigações. Com vista, o Procurador-Geral da República afirma que, “os fatos relatados pelos colaboradores estão relacionados a ilegalidades envolvendo agentes públicos integrantes da Câmara de Comércio Exterior, órgão do Poder Executivo sediado em Brasília, onde teriam ocorrido as tratativas ilícitas " (fl. 48), manifestando-se pelo seu encaminhamento à Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Da análise da petição que inaugura este caderno processual (fls. 2-7), extrai-se que os fatos em apuração se referem aos supostos pagamentos de propinas a servidores da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (COFIG), em contrapartida a benefícios obtidos pelo Grupo Odebrecht. Embora o Ministério Público Federal tenha formulado requerimento expresso (fl. 7), na decisão de fls. 11-15 não foi determinada a remessa de qualquer termo de depoimento ao primeiro grau de jurisdição. Todavia, conforme pontuado pela requerente e pelo Procurador-Geral da República na última manifestação, de fato, não se verifica nessa fase embrionária das investigações qualquer vinculação com o objeto da operação de repercussão nacional que tramita perante a Seção Judiciária do Paraná. Portanto, não há razão apta ao afastamento da incidência, no caso, da regra geral de fixação da competência criminal, nos termos do art. 70, caput , do Código de Processo Penal, circunstância que demanda a remessa dos elementos de informação à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, local onde as supostas práticas delitivas tiveram ambiência. 3. À luz dessas considerações, determino a remessa de cópia dos termos de depoimento dos colaboradores Carlos José Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoimento n. 7), João Carlos Mariz Nogueira (Termos de Depoimento n. 2, 5, 6 e 8), Antônio de Castro Almeida (Termos de Depoimento n. 1, 2, 3, 4 e 5), Cláudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 32), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 26, 37 e 38) e Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 28), e documentos apresentados, à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, para adoção das providências cabíveis no tocante aos fatos que não envolvem autoridade com foro por prerrogativa de função nos termos da Constituição Federal, ficando autorizada, por parte do Procurador-Geral da República, a remessa de idêntico material à Procuradoria da República localizada na aludida Unidade da Federação. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 7003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de procedimento autônomo formado a partir da cisão dos autos da PET 7.003, especificamente para apurar fatos delituosos narrados no Termo de Colaboração n. 12 do colaborador Ricardo Saud, em que são relatados supostos fatos delituosos atribuídos ao Deputado Federal Fábio Salustino Mesquita de Faria e a seu pai Robison Mesquita de Faria, ocorridos, em tese, durante campanhas eleitorais do ano de 2014. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República requer a instauração de inquérito a ser submetido à livre distribuição, sob o fundamento de que não vislumbra conexão com as investigações em curso na denominada Operação Lava Jato (fls. 26-31). 2. O pedido de livre distribuição dos autos há de ser deferido. Com efeito, da análise detalhada da petição que postula a abertura de caderno indiciário (fls. 26-31), extrai-se que os fatos em apuração se referem à supostos repasses indevidos aos investigados que ultrapassariam R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), sob a promessa de privatização da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Rio Grande do Norte (Caern). Ainda segundo o órgão acusador, o colaborador noticiou que a efetivação das transferências dos valores ocorreu tanto pela emissão de notas fiscais sem respectivo lastro, como por entregas diretas e doação ao Partido Social Democrático (PSD_ Nacional, no entanto, não houve exaurimento do ilícito por não mais subsistir interesse do grupo empresarial em investimentos no setor. Aponta-se, nessa direção, a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 350 do Código Eleitoral c/c o art. 317, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Ao lado disso, da certidão de fl. 20, infere-se que os autos me foram distribuídos por prevenção à PET 7.003, que cuida, em síntese, dos acordos de colaboração premiada celebrados entre executivos do Grupo Empresarial J&F e o Ministério Público Federal. E na linha do que preconiza o órgão acusador, não se vê qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição, anotando-se que, em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02) (Inq 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, a Min. CÁRMEN LÚCIA, incumbindo ao novo Relator examinar o pedido de abertura de inquérito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00074042320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Cuida-se de petição, nominada ação cautelar, apresentada por Paulo Luciano de Oliveira – Me, com o fito de obter a concessão de “efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário nº (1404191-40.2016.8.12.0000), em tramite perante a vice-presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul". Em suas razões iniciais, narra: “impetrou reclamação perante o TJMS, em face de decisão de turma recursal, onde não foi respeitada a decisão tomada por essa Suprema Corte no recurso extraordinário com repercussão geral nº 591874/MS . O recurso extraordinário teve recurso de admissibilidade negativo. Foi impetrado agravo em recurso extraordinário, o qual se encontra em tramite de distribuição. O processo originário foi baixando a origem, onde terá inicio de execução dos honorários aplicados (…)". E defende: “O mérito tratado no presente recurso extraordinário possui repercussão geral com mérito julgado por essa Suprema Corte, logo dever-se- ia ser observado pelas instâncias inferiores obrigatoriamente. Contudo, alem não se observar a tese formada pela Suprema Corte na decisão impugnada no recurso extraordinário, a vice-presidência do TJMS denegou seguimento ao mesmo. Apesar do mérito do recurso extraordinário possuir repercussão geral com mérito julgado pela Suprema Corte ( RE 591874/MS )". É o relato do necessário. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível insurgência a este Supremo Tribunal Federal, para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, conforme se observa do julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. Vide : “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .". (AI nº 760.358- QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/10). No caso dos autos, em que pese o recorrente se insurgir contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Extraordinário por ele interposto, aduzindo existir repercussão geral da matéria versada no recurso, a decisão monocrática da Vice-Presidência inadmitiu o apelo extremo por ausência de prequestionamento, ponto sobre o qual sequer ofertou qualquer consideração. Vide o teor do dispositivo da decisão questionada: “A alegada violação ao artigo tido por violado não merece prosperar. É sabido que o prequestionamento é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, devendo haver prévia discussão acerca da matéria arguida pelo Tribunal de origem. Entretanto, no presente caso, não está devidamente preenchido, uma vez que os dispositivos tidos como ofendidos não foram aventados no acórdão, e igualmente o patrono do recorrente não comprovou ter atendido ao que alude o artigo 1.025 do CPC, faltando a discussão explícita sobre a mencionada violação. Dessa forma, torna-se inviável o apelo, incidindo ao caso o óbice da Súmula 282 do STF, haja vista que o prequestionamento para fins de recursos extraordinário deve ser explícito. (...) Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências requeridas em se de juízo de prelibação. Posto isso, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.". Em todo caso, é descabida a apresentação de petição nesta Corte para questionamento quanto à inadmissão de recurso extraordinário por decisão monocrática do Tribunal de origem, sujeita, destarte, a recurso para o próprio Tribunal prolator da decisão. Pelo exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à petição. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017 Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO DÍVIDA PÚBLICA – ESTADO – INADIMPLEMENTO – JUSTIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL – CONTRAGARANTIAS – EXECUÇÃO – SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – CONTINUIDADE – RISCO – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Estado do Rio Grande do Sul narra ter ajuizado, em agosto de 2015, ação cautelar contra a União – de nº 3.959 – visando, em caráter liminar e no mérito, obstar o bloqueio de valores nas contas estaduais, o lançamento do próprio nome em cadastros federais de inadimplência ou a imposição de qualquer outra medida restritiva decorrente do Contrato nº 14/98/STN/COAFI, além de obrigar a ré a efetuar os repasses constitucionalmente previstos. Afirmou haver celebrado o contrato com a União, presente o disposto na Lei nº 9.496/1997, no que estabelecidos critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela ré, da dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal. Apontou a superveniência de condições desfavoráveis aos Estados, considerado o longo prazo de vigência contratual, inexistindo cláusula a permitir o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Após o implemento do contraditório, Vossa Excelência indeferiu a liminar nos seguintes termos: Percebam as balizas do caso concreto. O Estado do Rio Grande do Sul visa obstar as consequências advindas da não satisfação do que pactuado no Contrato nº 14/98/STN/COAFI, firmado no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados (Lei nº 9.496/97). Busca evitar a adoção de medidas restritivas pela União, notadamente o bloqueio de receitas na chamada conta centralizadora do Estado e o lançamento de óbice em cadastros federais de inadimplência, além de ter asseguradas as transferências de recursos constitucionalmente previstas. Não se mostra revelante a alegação. O autor admite o descumprimento da obrigação de efetuar o pagamento mensal da dívida negociada. Justifica-o mediante a insuficiência de recursos decorrente da superveniência de diversas condições desfavoráveis, externas ao ajuste, considerado o lapso de vigência do contrato, do que resultaria o desequilíbrio da avença. Nota-se haver a União, por meio da edição da Lei Complementar nº 148/2014, alterada pela de nº 151/2015, promovido, no artigo 2º, a modificação dos parâmetros concernentes ao cálculo dos acessórios da dívida, no que reduzida a taxa de juros de 6% para 4% ao ano, além de substituído o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para fins de atualização monetária, podendo a ré implementar os respectivos aditivos contratuais até o dia 31 de janeiro de 2016 (artigo 4º, parágrafo único). É impróprio concluir, no campo precário e efêmero, pela insuficiência da providência relativamente à adequação do equilíbrio contratual, descabendo potencializar o argumento da impossibilidade material visando o inadimplemento das obrigações pactuadas. No mais, a leitura da mencionada Cláusula Décima-Quarta revela terem as partes ajustado a viabilidade de a União, mediante o agente bancário designado, efetuar débitos diretamente na conta de centralização de receitas próprias do Estado no caso de insuficiência de recursos para o pagamento da parcela mensal do contrato de refinanciamento. Na Cláusula Décima-Quinta, há previsão segundo a qual o Estado cede à União, na situação de inadimplemento, as receitas retratadas nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, da Carta Federal até que atingido o montante total da dívida mensal não paga. As garantias foram voluntariamente contratadas pelos entes públicos, inclusive com anuência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, ante o artigo 4º da Lei nº 9.496/97, cujo texto transcrevo: Art. 4º Os contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II, da Constituição. Embora vedada a retenção de receitas dos estados e dos municípios na cabeça do artigo 160 da Carta de 1988, o parágrafo único do dispositivo versa exceções. Uma delas permite o condicionamento da entrega de recursos decorrentes do sistema de repartição de receitas tributárias ao pagamento de créditos desses entes públicos. Confiram o teor do preceito: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; [...] Apesar de a redação do dispositivo ter sido conferida pela Emenda Constitucional nº 29/2000, a exceção conta com previsão na Carta Federal desde o texto originário. No artigo 167, § 4º, do Diploma Maior, também se revela a possibilidade de vinculação de receitas resultantes de impostos como garantia de dívidas mantidas por estados e municípios com a União. Atentem para o conteúdo da norma, incluída pela Emenda Constitucional nº 3/93: Art. 167 [...] § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. É impróprio articular com a ofensa ao pacto federativo se as mencionadas cláusulas encontram respaldo no texto da Constituição Federal. As medidas restritivas pactuadas pelas partes não configuram renúncia às receitas do Estado, porque possuem eficácia eventual e temporária, apenas quando verificado o inadimplemento. Não subsiste a alegação de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa uma vez que o fenômeno é incontroverso. O dissenso não está voltado ao descumprimento da obrigação ou à apuração do valor devido, mas tão somente às medidas, contratualmente previstas, direcionadas a garantir o pagamento da dívida. 3. Indefiro a liminar pleiteada. O autor noticia ter formalizado, em setembro de 2015, a ação principal – ação cível originária nº 2.755 –, na qual postulou: 1) a revisão das cláusulas do Contrato nº 14/98/STN/COAFI referentes ao índice de atualização e aos juros; 2) a adequação do limite da parcela mensal de pagamento prevista, em face da necessária revisão do valor da dívida e do agravamento da situação das finanças públicas desde a época da assinatura do contrato; 3) a declaração de nulidade das cláusulas décima quarta, décima quinta, décima oitiva e décima nona. Renova o pedido de concessão de medida cautelar, para que seja determinado à União que se abstenha de: 1) cobrar as prestações mensais relativas ao Contrato nº 14/98/STN/COAFI; 2) bloquear valores nas próprias contas; 3) inscrevê-lo nos cadastros de inadimplência por ela mantidos; 4) efetuar a retenção de verbas cujo repasse a si esteja legal ou constitucionalmente previsto; 5) tomar qualquer outra medida restritiva, decorrente do Contrato nº 14/98/STN/COAFI; 6) executar contragarantias de empréstimos, garantias ou outros contratos celebrados em data anterior ao ajuizamento da ação, inclusive obrigações referentes à Lei nº 9.496/1997. Requer, ainda, a restituição de valores eventualmente bloqueados nas próprias contas após o dia 31 de julho deste ano. Sob o ângulo do risco, sustenta a necessidade de implementação ante a piora na crise financeira existente, a qual atingiu o ápice em julho de 2017, com a possibilidade concreta de efeitos irreparáveis à continuidade de serviços públicos essenciais e insuficiência de recursos para pagamento da folha do funcionalismo. Informa ter condições de pagar não mais de R$ 650,00 a cada servidor público a título de remuneração, não havendo perspectiva de qualquer pagamento em agosto, para o qual está previsto déficit orçamentário de R$ 952,3 milhões. Aponta o drástico agravamento da situação das finanças públicas apesar de todos os esforços realizados e detalhados na petição. Aduz cabível a observância dos fundamentos adotados em ato na ação cível originária nº 2.981, relator o ministro Luiz Fux, que deferiu medida cautelar semelhante ao Estado do Rio de Janeiro. Menciona a necessidade premente de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159/2017, dizendo adiantadas as tratativas para a conclusão das negociações com a União. Assevera já ter implementado, em larga escala, as contrapartidas exigidas pela citada Lei, estando as demais em tramitação na Assembleia Legislativa local. Tem a concessão da liminar como verdadeira antecipação dos efeitos da referida adesão. Diz da ausência de recursos para pagar a parcela da dívida com a União vencida em 31 de julho último, fato que possibilitaria a adoção de diversas medidas punitivas previstas no Contrato nº 14/98/STN/COAFI, o que agravaria ainda mais a própria condição financeira. Aponta o dever da ré de evitar o colapso dos serviços públicos dos Estados, presente o federalismo cooperativo. O processo encontra-se concluso. 2. A difícil situação financeira pela qual passa o Estado do Rio Grande do Sul, detalhada na petição, impressiona. Percebe-se ter a situação se agravado, e muito, desde o ajuizamento da ação cautelar em 2015, apesar dos esforços envidados desde então pelo Governo local, com o fim de diminuir as despesas e aumentar as receitas. Entre as medidas implementadas, colho da petição as seguintes: instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, fixado o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime próprio de previdência social, com a criação de entidade fechada de previdência complementar; extinção e fusão de autarquias, fundações estaduais e sociedades de economia mista; estabelecimento de limites anuais de despesas para o custeio dos órgãos do Poder Executivo, autarquias e fundações, com definição de cortes médios de 20% da dotação de cada órgão, e estabelecimento de metas bimestrais de arrecadação e resultado primário compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; contingenciamento de 35% dos cargos de confiança; redução de 29 para 20 Secretarias; aumento das alíquotas do ICMS e instituição do Fundo Estadual de Amparo à Pobreza; alteração do imposto sobre doações e transmissão de bens por herança; antecipação do calendário de recolhimento do IPVA; elevação das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores estaduais para 14%; transferência da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública direta e indireta ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL; redução do Fundo de Reserva dos depósitos judiciais não tributários de 15% para 5%, permitida nova disponibilização pelo Estado; envio à Assembleia Legislativa de propostas de emenda à Constituição estadual a fim de excluir a necessidade de plebiscito para privatização da Companhia Estadual de Energia Elétrica, da Companhia Riograndense de Mineração e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul. Pode-se afirmar, ao menos em exame preliminar, que o quadro chegou ao ponto dramático hoje vivenciado não em decorrência da omissão do Governo do Estado, mas de circunstâncias alheias à vontade e ao alcance do Poder Executivo local. Observo, ainda, estar o autor na iminência de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela União por meio da Lei Complementar nº 159/2017, o que dará fôlego financeiro para a manutenção dos serviços públicos essenciais e para o pagamento, ainda que parcelado e em atraso, dos vencimentos dos servidores públicos, ativos e inativos. O ministro Luiz Fux, ao deferir, na ação cível originária nº 2.981, a liminar requerida pelo Estado do Rio de Janeiro – o qual se encontra em situação de penúria semelhante –, assim consignou: Consoante assentei em decisão liminar proferida nestes autos, a edição da Lei Complementar n. 159, de 19.05.2017, a qual institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, representa novo substrato normativo a legitimar, em princípio, o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a União Federal, no que concerne ao plano de resgate econômico do ente estadual. Naquela oportunidade, registrei a necessidade de compartilhamento de responsabilidades entre os entes estadual e federal, máxime diante do modelo federalista cooperativo consagrado na Constituição, o qual concentra recursos e competências nas mãos da União em detrimento dos demais entes. Assim, a responsabilidade institucional que compete ao ente federativo maior não lhe permite omitir-se diante do colapso administrativo de ente menor, competindo-lhe envidar esforços para o alcance de um plano de recuperação efetivo e possível. Mostra-se verdadeiro contrassenso permitir à União a adoção das medidas punitivas previstas no Contrato nº 14/98/STN/COAFI, uma vez que está em vias de celebrar com o Estado, justamente por reconhecer o agravamento da condição financeira deste último, novo contrato de refinanciamento da dívida pública. É hora de estender a mão, não de virar as costas. O Poder Judiciário não pode assistir impassivo a falência de um Estado da Federação, a prejudicar dezenas de milhões de pessoas que dependem da continuidade da prestação de serviços públicos fundamentais, assegurada a garantia dos direitos básicos, como saúde, educação e segurança, e, no caso dos milhares de servidores públicos, ativos e inativos, a justa remuneração pelo trabalho, a qual lhes possibilita prover as necessidades da família e a dignidade dos integrantes. 3. Defiro a liminar requerida para determinar à União que se abstenha de: 1) cobrar as prestações mensais relativas ao Contrato nº 14/98/STN/COAFI; 2) tomar qualquer medida restritiva contra o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente do referido Contrato; 3) inscrever o ente nos cadastros de inadimplência; 4) efetuar a retenção de verbas cujo repasse ao autor esteja legal ou constitucionalmente prevista; 5) executar contragarantias de empréstimos, garantias ou outros contratos celebrados em data anterior ao ajuizamento da ação, inclusive obrigações referentes à Lei nº 9.496/1997. Determino, ainda, à União que, havendo bloqueado algum valor nas contas do autor em virtude do inadimplemento da parcela da dívida vencida em 31 de julho último, promova a restituição em 24 horas. 4. Ao Pleno, para referendo desta decisão. 5. Versando a espécie pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, mostra-se imprópria a autuação em separado do requerimento na classe “Petição". Presente a regência pelo Código de Processo Civil de 2015, cancelem a autuação relativamente à citada classe processual e juntem a manifestação e esta decisão como peças da ação cível originária nº 2.755. 6. Publiquem. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RCL - 193821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RONDÔNIA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO NA ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron e Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia Ltda., com fundamento no artigo 102, I, “ l" , da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 00914.2004.003.14.00-5, em que reconhecida a competência da Justiça Especializada para o processamento e julgamento da referida ação. Consoante narram os reclamantes, trata-se, na origem, de ação civil pública julgada procedente pelo TRT da 14ª Região para: i) condenar as Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERON a se abster de utilizar mão-de- obra intermediada por cooperativas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar a Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia Ltda CETROL a se abster de fornecer mão-deobra para empresas e entes públicos, sob pena de multa diária de R$5. 000, 00 (cinco mil reais); iii) declarar a inidoneidade da CETROL, para fins de impedimento de participação em licitações com objeto de fornecimento de mão-de-obra; iv) negar provimento ao recurso, quanto ao pleito de declaração de nulidade de todos os contratos firmados entre a CERON e a CETROL. Segundo aponta, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho versou sobre matéria correlata à competência da Justiça Comum, uma vez que não foram examinadas relações de trabalho, mas “ relações contratuais entre a CERON, ente público, e a CETROL, Cooperativa de Trabalho, prestadora de serviços e eminentemente privada ." Argumenta que este Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.395, ao interpretar o art. 114 da Constituição República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e suas relações institucionais e/ou contratuais a elas vinculadas por típica relação de caráter jurídico-administrativo. Defende inexistir relação de trabalho entre a CERON e os prestadores de serviços (cooperados) ofertados por intermédio da CETROL, de modo que qualquer relação eventualmente existente possuiria cunho eminentemente jurídico administrativo. Assevera que as demandas havidas entre a CERON e as sociedades empresariais ou cooperativas contratadas por meio de regular procedimento licitatório não podem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho, visto que nelas não se podem vislumbrar quaisquer traços que remetam à hipótese de relação de trabalho. 2. O pedido liminar foi indeferido. 3. A autoridade reclamada prestou informações. É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 102, I, “l", da Constituição Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante – hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. No julgamento da ADI 3.395-MC, esta Suprema Corte sedimentou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, na redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República, “ não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ", consoante se extrai da seguinte ementa: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 3. A decisão exarada na ADI 3.395-MC afastou da competência da Justiça do Trabalho as lides pertinentes a relações de natureza estatutária ou jurídico administrava entre o Poder Público e seus servidores. 4. Destaco que a referência a vínculo jurídico-administrativo foi utilizada, no julgamento da ação paradigma, de forma restrita aos contornos da relação estatutária , como sinônimo desta, conforme emerge da seguinte parte do debate havido por ocasião do voto do Ministro Ayres Britto: “O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Supero o obstáculo de ordem formal, na linha do pensamento do eminente Relator, por entender que o acréscimo que adviria da intervenção do Senado teve caráter meramente expletivo, porque ele já se contém logicamente na atual redação do Art. 114, I. Acho que o Ministro Peluso votou nessa linha e eu sigo integralmente. Quanto à questão de fundo, tenho preocupação em precisar o alcance material da liminar agora submetida ao nosso referendo, porque o Ministro Nelson Jobim exclui, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da competência da Justiça do Trabalho toda causa instaurada entre o Poder Público e os seus servidores por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Esse ‘ou' é uma conjunção disjuntiva? Significa uma coisa ou outra? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Dou elemento histórico para ajudá-lo a compreender. Essa expressão foi tirada do voto do eminente Ministro Celso de Mello, intérprete autêntico. A impressão que tive é que, no voto da ADI 492, Vossa Excelência quis dizer relação jurídicoadministrativo como sinônimo da relação estatutária. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Exatamente. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – É mero reforço. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Porque se for assim, aquelas relações de trabalho instauradas entre o Poder Público e os servidores temporários... O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Fora de dúvida que é da Justiça do Trabalho. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Agora, porque embora ela se instaure por efeito de um contrato administrativo, não tem caráter estatutário, porque, se o tivesse, também não teria traço de contratualidade. Se todo cargo provido estatutariamente é de caráter jurídico-administrativo, nem toda relação de trabalho de caráter jurídico-administrativa é estatutária. Então, quero deixar bem claro que, de fora à parte as investiduras em cargo efetivo ou em cargo em comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho. Então, precisado o alcance material da decisão, agora posta à nossa apreciação, também referendo a decisão do Ministro Nelson Jobim" (destaquei). 5. Somente há falar em afronta à decisão proferida na ADI 3.395-MC quando reconhecida a competência da Justiça do Trabalho em feitos oriundos de relação entre a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional e seus servidores de natureza estatutária, vale dizer, decorrentes da investidura do servidor em cargos criados por lei, efetivos ou em comissão ou, segundo alguns julgados da casa – entendimento do qual não compartilho -, nas hipóteses do art. 37, IX, da Constituição Federal e de complementação de aposentadoria movida por ex-empregados da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou suas subsidiárias, o que em absoluto é o caso dos autos. 6. Trata-se, reitero, a presente hipótese, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com vista à decretação da nulidade dos contratos firmados pelas Centrais Elétricas de Rondônia – CERON com sociedade cooperativa, em razão de suposta fraude na intermediação de mão- de-obra. 7. Não há, dessa forma, identidade material entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, o que inviabiliza a reclamação, manifesto o seu descabimento. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, POR MEIO DE COOPERATIVAS, PARA SUPRIR EVENTUAIS NECESSIDADES DE PESSOAL NOS SERVIÇOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECLAMADA E O DA ADI 3.395 MC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 9599 AgR/RJ, Rel.ator(a): Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 22.6.2015) 8. Nesse contexto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RCL - 17774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, cujo objeto é decisão administrativa da Prefeitura Municipal de Paraguaçu/MG, a qual indeferiu pedido de aposentadoria especial de servidor que alega ter exercido atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, com fundamento na ausência de amparo legal para concessão de tal direito. Afirma o reclamante que é servidor público municipal e trabalha como médico veterinário desde 1991. Juntou aos autos comprovante de vencimentos no qual consta adicional de insalubridade. Afirma que faz jus à aposentadoria especial e que a Administração teria violado a Súmula Vinculante 33 desta Corte. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamada. Em 26.05.2014, deferi o pedido liminar. A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido. Solicitadas, as informações não foram prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório. Decido. De início, observo que se trata de reclamação ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue o rito definido na Lei 8.038/90. Assim decidiu a autoridade reclamada, no dia 02.05.2014: “Considerando que a aposentadoria especial, motivada pelo exercício do servidor em atividade de risco ou condições a saúde ou integridade física, não é norma positiva vigente, uma vez que sua eficácia jurídica depende de edição de Lei Complementar Federal , que ainda não existe no contexto da legislação nacional, seu pedido de aposentadoria não pode ser acatado, por falta de amparo legal." (doc. 03 – dest. no original) No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). Isto não significa dizer que o reclamante tenha cumprido os requisitos para obter aposentadoria especial, mas apenas que a autoridade competente não pode indeferir sumariamente o pedido com base na falta de amparo legal, e sim aferir se o servidor cumpre ou não os requisitos para o benefício, com base na legislação aplicável. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00100883020135010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1.O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. 4. Procedência da reclamação. Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, alegando violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso. Aduz o ente público, para tanto, ter sido condenado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada. Argumenta a parte reclamante que tal condenação afronta o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada, com efeitos vinculantes, na decisão proferida na ADC 16. Alega-se, também, afronta à Súmula Vinculante nº 10, por ter sido o referido dispositivo legal afastado sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). Em 07.08.2014, deferi o pedido liminar (doc. 14). As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (doc. 12). A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação (doc. 20). É o relatório. Decido. De início, observo que se trata de reclamação ajuizada antes de 18.03.2016, de modo que segue o rito definido na Lei 8.038/90. No julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. O dispositivo legal assim prevê: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ". Naquela oportunidade, porém, esclareceu o relator que “ isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria ". A partir daí, passou-se a admitir a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in vigilando  ou in eligendo  da Administração. Assim, alguns precedentes desta Corte negaram seguimento a reclamações ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração, desde que fundamentadas em evidências de ausência de fiscalização do contrato. Esta linha foi observada em diversas reclamações sobre o tema, v.g ., Rcl 23.282 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 13.739 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 12.050 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 24.545 AgR, minha relatoria, assim ementada: “DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 10. 1. Decisão reclamada que afirma a responsabilidade subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo  ou in vigilando ). 2. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16. 3. Inexistência de violação à súmula vinculante nº10, devido ao órgão reclamado não efetuar análise de constitucionalidade. 4. Em reclamação, é inviável reexaminar o material fático-probatório dos autos, a fim de rever a caracterização da omissão do Poder Público. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento." Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando  sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando , em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando . Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. Em razão disso, no julgamento do RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, propus a seguinte tese de julgamento: “1. Em caso de terceirização, a Administração Pública responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, no que respeita aos profissionais que tenham atuado em seu benefício, se restar comprovada falha do Poder Público em seu dever de fiscalizá-la (culpa in vigilando  ) ou em adotar as medidas cabíveis em relação ao inadimplemento. Precedente: ADC 16, rel. Min. Cezar Peluso. 2. Compete à Administração comprovar que houve adequada fiscalização. 3. O dever de fiscalização da Administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas constitui obrigação de meio, e não de resultado, e pode ser realizado através de fiscalização por amostragem, estruturada pelo próprio ente público, com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozará de presunção juris tantum  de razoabilidade. 4. Constatada, pelo Poder Público, a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, as seguintes providências devem ser tomadas: (i) notificar a empresa contratada, assinando-lhe prazo para sanar a irregularidade; (ii) em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada. 5. Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública: (i) com afirmação genérica de culpa in vigilando , sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando  ou (ii) se for comprovada, pela Administração, a realização de fiscalização por amostragem e a adoção das medidas mitigadoras antes indicadas." Esse entendimento, todavia, embora tenha obtido 5 (cinco) votos, não prevaleceu. Com efeito, em 26.04.2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral. Naquela decisão, esta Corte afastou a condenação subsidiária da União pelas dívidas decorrentes de contrato de terceirização, embora, segundo o TST, não tenha havido o exercício adequado do poder-dever de fiscalização. Ao final, fixou-se a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência “automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Pelo contrário, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se fundada exclusivamente na ocorrência de inadimplemento das verbas trabalhista. Como já afirmado na decisão agravada, a decisão reclamada não se alinha sequer à jurisprudência que admitia a condenação do ente público quando demonstrada sua culpa, uma vez que suas conclusões não estão embasadas em elementos concretos de prova, mas em afirmações genéricas. É dizer, tratou-se, em verdade, de responsabilização automática do Município. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. Do exposto, com base no art. 161, § único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada nos autos do processo nº 0010088-30.2013.5.01.0571. A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 200471050036930 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Santo Antônio das Missões/RS contra decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, que, nos autos da execução nº 2004.71.05.003693-0, determinou o sequestro de numerário público para quitação de precatório. Transcrevo trecho pertinente do pronunciamento: “O precatório nº 120098775 foi expedido em face do executado Município de Santo Antônio das Missões e transmitido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 26/06/2012, ou seja, tempestivamente ao prazo constitucional de 01 de julho para inscrição e pagamento no exercício seguinte (2013). (…) Ocorre que, esgotado o exercício de 2013 e transcorrido metade do exercício de 2014, a única notícia que consta nos autos é aquela da folha 721, onde a Secretaria de Precatórios do TRF4 comunica que a requisição de pagamento expedida neste feito foi incluída na lista referente ao regime especial de pagamento instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, cujo gerenciamento encontra-se a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (…) Nessa sistemática, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. Portanto, no julgamento mencionado, o STF declarou inconstitucional todo o art. 97 do ADCT, da Constituição Federal, extinguindo o Regime Especial para os pagamentos dos precatórios, passando a vigorar tão somente as regras do art. 100 da parte dogmática. Considerando que o precatório foi inscrito em junho/2012 e deveria ter sido pago até o final do exercício de 2013, determino: 1) a remessa do autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido. 2) o sequestro dos valores em contas bancárias de titularidade do executado através do sistema Bacenjud; 3) a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente para saque da quantia referente ao procedimento acima". A parte reclamante alega a inviabilidade do sequestro, em face de sua adesão ao regime instituído pelo art. 97 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 62/2009. Sustenta que, a despeito da declaração de inconstitucionalidade da nova moratória instituída pela EC nº 62/2009, o sequestro dos valores teria afrontado a autoridade de decisões cautelares proferidas pelo Min. Luiz Fux nas ADIs 4.357 e 4.425, em que S. Exa. determinou a continuidade dos pagamentos, conforme a sistemática vigente até a modulação de efeitos do julgamento das referidas ações diretas. Acrescenta, ademais, que a medida determinada inviabiliza a administração do Município, em razão do elevado valor da dívida, além de resultar na quebra da ordem cronológica dos precatórios. Em 29.09.2014, deferi a medida liminar, para suspender a ordem de sequestro (doc. 4) As informações foram prestadas pela autoridade reclamada, a qual afirmou que “ que o fato de o Município supostamente participar do regime especial não lhe confere a faculdade de deixar de comprovar a alocação de receitas para o pagamento efetivo dos requisitórios. Em que pese as diversas intimações do Executado, nenhuma manifestação foi acostada aos autos após a expedição do precatório, restando demonstrado o desinteresse em efetivar os pagamentos, ainda que de forma parcial"  (doc. 14). O beneficiário da decisão reclamada impugnou o pedido, sustentando: (i) que o precatório foi inscrito em 29.06.2012, não tendo o Município efetuado o pagamento até a metade de 2014, o que autoriza o sequestro, nos termos do art. 100, § 6º, do CRFB; (ii) tratar-se, na origem, de precatório prioritário; e (iii) que a declaração de inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT (ADIs 4.357 e 4.425) extinguiu o regime especial de precatórios, tornando sem efeito a adesão do ente executado. A Procuradoria-Geral da República opinou pela parcial procedência da reclamação, para limitar-se o sequestro somente das parcelas em atraso, nos termos do § 13 do art. 97 da ADCT (doc. 19). É o relatório. Decido. A presente reclamação foi interposta durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, devendo seguir o rito previsto na Lei nº 8.038/90. O Plenário desta Corte julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ADIs 4.357 e 4.425, para declarar a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC nº 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválida a terceira moratória, prevista no art. 97 do ADCT (8 . O regime especial de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) . Ocorre que, inseguros quanto às normas a serem observadas, alguns Tribunais simplesmente paralisaram o pagamento de precatórios, à espera de um pronunciamento do STF sobre a modulação dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009. Ao tomar ciência dessa informação, o Min. Luiz Fux proferiu a decisão que se alega violada, ordenando a retomada dos pagamentos, conforme a disciplina vigente até 14.03.2013, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro . A referida decisão foi referendada pelo Plenário em 24.10.2013. Em 25.03.2015, foi concluído o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425. Na linha do que já vinha sendo decidido, o Plenário do STF assentou a sobrevida do modelo de pagamento de precatórios instituído pela EC nº 62/2009. No que tange à nova moratória, restou decidido: 2.  In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016 (…) 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). No presente caso, a ordem de sequestro de numerário e a desconsideração da adesão do Município ao regime especial previsto no art. 97 do ADCT foram justificados pela atribuição de imediata eficácia à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009. Nessa linha, juízo reclamado, ao deixar de aplicar o regime especial de precatórios, não observou, à época, a determinação cautelar, proferida após o julgamento de mérito e confirmada pela modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, no sentido de que deveria ser dada continuidade à aplicação do regime de precatórios instituído pela EC nº 62/2009. Observe-se que, no âmbito do regime especial do art. 97 do ADCT, somente é viável o sequestro em caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados à quitação das parcelas mensais da moratória (ADCT, art. 97, § § 1º, 2º e 13), o que afasta a incidência das hipóteses de sequestro elencadas no art. 100, § 6º, do CRFB, implicitamente invocado no ato reclamado. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a ordem de sequestro proferida nos autos nº 2004.71.05.003693-0, relativa ao precatório nº 120098775, expedido pelo TRF da 4ª Região, sem prejuízo que o órgão competente faça incidir, à espécie, as medidas pertinentes ao regime especial, à luz modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 18221785620158130024 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra ato da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG. A parte reclamante alega, em linhas gerais, que a autoridade reclamada indeferiu pedido de acesso aos autos formulado pela defesa, o que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14. Em razão disso, requer “ o pleno e irrestrito acesso aos autos do procedimento cautelar nº 1822178-56.2015.8.13.0024 e respectivo inquérito a ele relacionado " (fl. 12). É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 14, cujo teor é o seguinte: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa Importante ressaltar que o precedente paradigma da Súmula Vinculante acima transcrita foi o HC 88.190, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006, assim ementado: ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte. Como se observa, o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos autos, mas é enfático ao ressalvar as diligências ainda em andamento. Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, ao teor do ato impugnado, que o pleito apenas foi indeferido porque havia diligências em andamento e o eventual acesso a essas informações poderia causar prejuízo às investigações. A propósito, confira-se a manifestação da autoridade reclamada: (...) A concessão de vista neste momento implicaria em tornar ineficazes as medidas deferidas e ainda não concluídas. Neste momento o requerente deverá buscar informações junto à autoridade policial responsável pelo inquérito enquanto este não for concluído. (Doc. 5). Não bastasse isso, o parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, adotado pela autoridade reclamada como razão de decidir, destacou que “ outros indivíduos são alvos das investigações. Portanto, não há como abrir vista dos autos sem que isso interfira na conclusão das investigações " (fl. 4, Doc. 13). Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias e a existência de outros investigados não defendidos pelo subscritor desta reclamação são argumentos legítimos para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo reclamante. Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14. DILIGÊNCIA AINDA EM ANDAMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE ATO RECLAMADO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da súmula vinculante 14. 2. A contradição suscitada pelo agravante entre o ato reclamado e as informações prestadas não é relevante, pois ainda subsiste o argumento de que as diligências encontram-se em andamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 22.062, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/5/2016) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS REFERENTES AOS INVESTIGADOS. I - O direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, mormente as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos. II - Enunciado da Súmula Vinculante 14 desta Corte. III - Embargos de declaração rejeitados, com concessão da ordem de ofício. Rcl 94.387, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 21/5/2010) Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante n. 14. Violação não configurada. 3. Os autos não se encontram em Juízo. Remessa regular ao Ministério Público. 4. Inquérito originado das investigações referentes à operação “Dedo de Deus". Existência de diversas providências requeridas pelo Parquet que ainda não foram implementadas ou que não foram respondidas pelos órgãos e que perderão eficácia se tornadas de conhecimento público. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16.436 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29/8/2014) Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 14, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 448419 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA. 1. Noto a ausência de juntada do ato reclamado. Providencie o autor a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00061577820168160075 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato da Vara Criminal de Cornélio Procópio/PR, o qual teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 11. Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que “ apresentado ao juízo para a realização de audiência de custódia, o réu chegou algemado e assim permaneceu durante toda a audiência, sem que houvesse qualquer fundamentação escrita para tanto (doc. Anexo) " - fl. 2, Doc. 1. Em razão disso, requer a procedência da reclamação para que seja declarada a nulidade da prisão, com o consequente restabelecimento da sua liberdade. É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 11, cujo teor é o seguinte: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a utilização excepcional de algemas, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. Nos termos do § 2º do art. 988 do CPC/2015, a reclamação deve ser instruída com prova documental apta a validar as alegações do reclamante. Ocorre que, no caso concreto, os documentos acostados aos autos não demonstram de forma cabal que o reclamante tenha permanecido algemado durante a audiência apontada na petição inicial. Aliás, extrai-se do Termo de Audiência de Custódia que o Defensor Público que presenciou o ato nada arguiu acerca do suposto vício, de modo que não é possível aferir, sequer, se houve o alegado uso das algemas. Com efeito, deve incidir a jurisprudência pacífica desta Suprema CORTE no sentido de que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de impugnar o uso inadequado de algemas, bem como de demonstrar o eventual prejuízo causado por esse ato. A propósito, citam-se precedentes julgados à unanimidade por ambas as Turmas deste Tribunal Supremo: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO SUMULAR (QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO – ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, EMBORA PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, JAMAIS QUESTIONOU O USO DE ALGEMAS, NEM SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONSEQUENTE PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 16.292 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016) “5. A falta de comprovação de que efetivamente houve a utilização de algemas no paciente durante a audiência de interrogatório e a insurgência da defesa no momento oportuno, impedem a verificação de eventual inobservância à Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal" (HC 121.350, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00161985120128260048 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra “ ato produzido no âmbito do Estado de São Paulo " (fl. 1), o qual teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 11. Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que Durante todas as audiências realizadas, em 04/03/2013 (fls. 134/135 – e-STJ fls. 153/154, volume 3), 23/04/2013 (fl. 183 – e-STJ fl. 204, volume 3) e 05/03/2013 (fl. 196 – e-STJ fl. 220, volume 3), o réu permaneceu algemado, sem qualquer fundamentação para tanto, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 11 desta Suprema Corte (fl. 2). Em razão disso, requer a procedência da reclamação para que sejam anulados “ todos os atos realizados após o descumprimento de Súmula Vinculante desta Corte " (fl. 4). É o breve relato do essencial. Decido. De início, tem-se que a presente reclamação é manifestamente incabível, uma vez que o reclamante sequer identificou com clareza a autoridade reclamada, limitando-se a afirmar que a insurgência se volta contra “ ato produzido no âmbito do Estado de São Paulo " (fl. 1). Ainda que ultrapassado esse grave óbice, a respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 11, cujo teor é o seguinte: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a utilização excepcional de algemas, desde que o ato seja adequadamente fundamentado. Nos termos do § 2º do art. 988 do CPC/2015, a reclamação deve ser instruída com prova documental apta a validar as alegações do reclamante. Ocorre que, no caso concreto, os documentos acostados aos autos não demonstram de forma cabal que o reclamante tenha permanecido algemado durante as audiências apontadas na petição inicial. Aliás, extrai-se do interrogatório que o advogado que presenciou o ato nada arguiu acerca do suposto vício, restringindo-se a pedir a liberdade do réu, de modo que não é possível aferir, sequer, se houve o alegado uso das algemas. No ponto, eis a sua manifestação: MM. Juíza. Reitero o pedido de liberdade, tendo em vista o depoimento da testemunha e do próprio réu, somado ao fato de possuírem um filho de 3 meses de idade, que necessita do cuidado e conforto, não apenas material e também que o réu possui trabalho, residência física e caso necessário até mesmo a liberdade com medida cautelar se V. Exa. Entender necessária (fls. 4/5, Doc. 6). Com efeito, deve incidir a jurisprudência pacífica desta Suprema CORTE no sentido de que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de impugnar o uso inadequado de algemas, bem como de demonstrar o eventual prejuízo causado por esse ato. A propósito, citam-se precedentes julgados à unanimidade por ambas as Turmas deste Tribunal Supremo: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF – NÃO CONFIGURAÇÃO – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO SUMULAR (QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE) – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO – ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, EMBORA PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, JAMAIS QUESTIONOU O USO DE ALGEMAS, NEM SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONSEQUENTE PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 16.292 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016) “5. A falta de comprovação de que efetivamente houve a utilização de algemas no paciente durante a audiência de interrogatório e a insurgência da defesa no momento oportuno, impedem a verificação de eventual inobservância à Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal" (HC 121.350, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014). Não bastasse isso, a alegação de que o juízo sentenciante confirmou “ que em todas as audiências o ora Reclamante permaneceu algemado " (fl. 3) não encontra respaldo nos autos. Na verdade, extrai-se da sentença condenatória que: Não há que se falar em inobservância da Súmula Vinculante nº 11, uma vez que justificada a necessidade do uso de algemas diante do número insuficiente de agentes de segurança no Fórum, estando justificado o seu uso para manter a integridade física de todos os presentes, preservando-se assim a higidez do ato e a normalidade dos trabalhos (fl. 52, Doc. 7). Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada aponta quais seriam os motivos concretos e peculiares justificadores da eventual utilização das algemas, razão pela qual não há se falar em ofensa à Súmula Vinculante 11. No mais, divergir de tal fundamentação demandaria aprofundamento em matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de reclamação constitucional. Nesse panorama, deve incidir a jurisprudência pacífica desta CORTE no sentido de que a via reclamatória não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador do uso de algemas, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação empregada  (Rcl. 25.168 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 14/12/2016 . Por fim, destaca-se que o número reduzido de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização de ato judicial é, sim, argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de algemas. Nesse sentido, citam-se a Rcl 25.168 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 14/12/2016; Rcl. 9.470 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014; Rcl 14.663 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/4/2016, este último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 11. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 11, justificada a excepcionalidade do uso das algemas em audiência ante o fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto número de réus e reduzida quantidade de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização do ato. Precedentes. 2. Caso de típico julgamento monocrático, a atrair as disposições constantes no art. 161, parágrafo único, do RISTF, verbis: O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20100112095567 - JUIZ DE DIREITO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra ato da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A parte reclamante alega, em linhas gerais, que a autoridade reclamada indeferiu pedido de acesso aos autos formulado pela defesa, o que teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14. Em razão disso, requer (a) liminarmente a suspensão do andamento da ação penal, impossibilitando eventual execução provisória da pena; (b) a decretação da nulidade da ação penal desde a fase da instrução; e (c) a disponibilização de “ todos os elementos de prova colhidos e produzidos com a delação premiada de Durval Barbosa às defesas técnicas " (fl. 15). É o breve relato do essencial. Decido. A presente reclamação é manifestamente improcedente, pois busca apenas substituir a via recursal convencional, o que não é admitido por esta CORTE Suprema. Apesar de impugnar atos proferidos em março de 2014, esta reclamação só foi protocolada neste Supremo Tribunal em 6/12/2016. Ou seja, mais de 2 anos depois da prática dos supostos atos reclamados e após a publicação de sentença condenatória e da sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 31/7/2013. Em 25/2/2014 a ora reclamante solicitou a juntada “ aos autos (de modo sigiloso) a data em que o Réu DURVAL fez a colaboração premiada ", e que fosse disponibilizado “ o acordo que o Acusado Durval fez com o MP, referente a colaboração " (fl. 39, Doc. 20). Em 12/3/2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou manifestação que pode ser assim resumida: (…) trazemos cópia do instrumento celebrado com o réu colaborador, acondicionado em envelope apartado, oficiando no sentido de que seja autorizado às Defesas técnicas a sua leitura na Secretaria deste Juízo, vedada a extração de cópias, fotografia ou reprodução eletrônica ou outra medida de captação das imagens do acordo, visando preservar a intimidade do colaborador" (fls. 47/48, Doc. 20) Na sequência, em 17/3/2014, a autoridade reclamada preferiu a seguinte decisão: “Tendo em vista o caráter confidencial do documento juntado à fl. 534, à Secretaria para que proceda ao seu desentranhamento, mediante certidão nos autos, da qual deverá constar a data da celebração do acordo entre o Ministério Público e o réu colaborador. A Secretaria deverá zelar para manter o sigilo do documento, vedada a extração de cópia, fotografia ou por qualquer outro meio" (fl. 50, Doc. 20). Não consta dos autos, todavia, qualquer insurgência defensiva quanto a essa decisão. Tanto na defesa escrita (fls. 21-36, Doc. 13) quanto nas suas alegações finais (fls. 96-123, Doc. 15), a reclamante limita-se a afirmar que a delação não pode servir de base para a denúncia, tampouco para a condenação criminal. Da mesma forma, o recurso de apelação (fls. 94-139, Doc. 18) interposto pela ora reclamante olvidou-se de contestar a alegada falta de acesso aos termos da colaboração, restringindo-se à tentativa de retirar a credibilidade do acordo, em razão da suposta perpetuação de práticas criminosas pelo delator mesmo após a celebração do acordo. Ora, a respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Com efeito, o instituto da reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa, não “ pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal  " (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2011. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO; ficando PREJUDICADO o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente