Origem: 34979 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. ALCANCE DO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “ F" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPOSITIVO DIRECIONADO PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASOS DE CONFLITO FEDERATIVO. MERO CONFLITO ENTRE ENTE DA FEDERAÇÃO E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INCAPAZ DE COMPROMETER O PACTO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo contra ato do Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que teria se negado a fornecer documentos protegidos por sigilo judicial à Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI instaurada pela ALESP. Narra a impetrante que instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para “investigar eventual prática de cartelização da indústria da citricultura no Estado de São Paulo" e que demandou do CADE, por meio do Ofício “CPI da Cartelização da Citricultura nº 03/2017" , cópias dos Processos Administrativos 08012.008372/1999-14, 080120012551/2006-66 e 08012.010505/2007-30, cujo objeto seria a formação de cartel no mercado nacional de compra de laranjas por parte de empresas processadoras de suco de laranja concentrado e congelado. Informa que o prazo concedido ao CADE para o fornecimento das informações teria findado em 1º/07/2017. Considerando o silêncio da autoridade impetrada até o final do período, resolveu impetrar mandado de segurança para ter acesso à íntegra dos processos administrativos acima referidos, considerando os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CRFB/88, art. 58, § 3º). Pugna pela concessão de medida liminar para que se determine à autoridade coatora “o imediato fornecimento das informações e dos documentos solicitados nos Ofícios CPI Cartelização Citricultura nº 03/2017 diante da iminência do término do prazo da CPI, em 22.08.2017". No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para que seja confirmada a medida liminar. A Presidente desta Corte, no dia 05.07.2017, em regime de plantão, entendeu que o caso não se enquadra na previsão do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE apresentou esclarecimentos quanto aos fatos, sustentando, em síntese, que: (i) a cópia integral dos Processos Administrativos foi, apenas, a primeira dentre muitas outras demandas feitas pela Comissão Parlamentar de Inquérito; (ii) a CPI foi constituída para investigar suposta infração à ordem econômica na indústria da citricultura, estando fora do objeto da competência de fiscalização da ALESP, só sendo possível serem fornecidos os documentos públicos, não fazendo jus ao recebimento de documentos sigilosos constituídos pelo CADE exclusivamente para a investigação; (iii) os processos demandados pela CPI constituem, em sua maioria, documentos que foram apreendidos em buscas e apreensões autorizadas judicialmente e que sobre elas foi decretado sigilo judicial; (iv) outros documentos que não estão amparados por sigilo judicial acima referidos, precisam manter-se sigilosos até o final das investigações do CADE, e (v) não haveria possibilidade de perecimento de direito que permitisse a concessão de liminar, em contraste com a fragilização da política de acordos colaborativos do CADE com eventual concessão de medida urgente. No dia 28.07.2017, Fernando Junqueira Franco, Otto Junqueira Franco, Dora Junqueira Franco, Maria Marly Matta de Oliveira, Carlos Roberto Matta Oliveira, Carlos Eduardo Matta Oliveira, Ana Cristina Matta Oliveira Machado, Carlos Fernando Matta Oliveira, Rodolfo Mahle, Otto Henrique Mahle Neto, Rodrigo Toledo Junqueira Franco, Marcílio Sandoval Silveira, Maria Tereza Tilé Ferreira, Mauro Celso Sandoval Silveira, Gruta Agropecuária Ltda, João Francisco Junqueira Franco, Antônio Carlos Fávero, Luiz Candido Junqueira Franco, Marco Antônio Martins, Dorival Sandrini, João Antonio Biava, Antonio Vanderlei Quatti, Marisa Sandrini, Cleonice Therezinha Sandrini Fávero, Sebastião Carminati Amate, Aluísio Vicente Sandrini, Geni de Oliveira Sandrini, Roberta Vicente Sandrini Tonhão, Renata Vicente Sandrini, Aldemir Sandrini, Alcelino Fortes da Silva, José Antônio Ardengue e Murilo Cosentino Junqueira Franco requereram ingresso no feito como amici curiae , com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre delimitar que o presente mandamus cinge-se à impugnação de ato praticado pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica –CADE, que indeferiu o pedido de envio de dados protegidos por sigilo judicial à Comissão Parlamentar de Inquérito criada no âmbito da Assembleia Legislativa de São Paulo, conhecida como “ CPI da Cartelização da Citricultura ", que buscava “ investigar eventual prática de cartelização da indústria da citricultura no Estado de São Paulo". De plano, verifica-se que o presente mandado de segurança é manifestamente incabível, porquanto impetrado perante órgão jurisdicional incompetente para apreciar a causa. Nesse ponto, o impetrante sustenta, como preliminar, que o caso envolveria a noção de equilíbrio federativo e a garantia dos estados-membros de exercerem, por meio de um de seus poderes, prerrogativas essenciais de que são titulares, circunstância que atrairia a competência desta Corte à luz do disposto no art. 102, I, f , da Carta Magna. No entanto, a pretensão não prospera. Isso porque, in casu , o conflito instaurado entre a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica não possui o condão de causar qualquer ranhura no pacto federativo estabelecido pelo constituinte originário, requisito essencial apto a fixar a competência desta Corte para processar e julgar o litígio. A redação do artigo 102, inciso I, alínea “f" da Constituição da República prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal: Art. 102. (...) I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; Dessume-se da leitura do texto constitucional que o Supremo Tribunal Federal é encarregado, dentre outras importantíssimas atribuições, do relevantíssimo papel de Tribunal Guardião da Federação, à medida que lhe incumbe competência para julgar conflitos federativos . Nessa esteira, é cediço que a competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f , da Constituição da República demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo , o que difere de conflito entre entes da federação ou entre estes e as respectivas entidades da Administração indireta. Na percuciente análise doutrinária de Uadi Lammêgo Bulos ( Constituição Federal Anotada . Editora Saraiva, 7ª ed. 2007, p. 1006): (…) O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo ao seio do Estado Federal, opunham as unidades federadas umas às outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de autuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição. (Grifo próprio). Nessa linha, de acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser feita uma “diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno" (ACO 1295 AgR-segundo, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02/12/201 – grifo próprio). No mesmo sentido, a Suprema Corte já pacificou que a “ aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação " (ACO 1.048-QO, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 31/10/2007 – grifo próprio). De fato, o permissivo constitucional em análise impõe que o Supremo Tribunal Federal atue, apenas, como Tribunal da Federação, ou melhor, como Corte capaz de velar pela perpetuidade da federação brasileira. Nesses casos, a Suprema Corte deve, como acentua Augusto Zimmermann ( Teoria Geral do Federalismo Democrático. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 114), desempenhar o papel de mantenedor da federação: “ O Poder Judiciário, julgador das relações entre a União e os Estados-membros, é, por assim dizer, a maior garantia de sobrevivência do sistema federativo ". Dessarte, a intervenção da Corte Constitucional é delimitada através de hermenêutica que restringe sua competência – como órgão de cúpula do Poder Judiciário – às controvérsias entre as unidades federadas geradoras de real conflito federativo . Isso não significa que todo e qualquer conflito, administrativo ou judicial, deve passar pelo seu crivo originário. Conflito federativo pressupõe conduta capaz de conduzir a uma ruptura – ou, no mínimo, ameaça de ruptura – do pacto federativo. In casu, o conflito surgido entre a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, relativo ao indeferimento do pedido de compartilhamento de dados protegidos por sigilo judicial, não constitui qualquer risco de ruptura da harmonia federativa , não atraindo a competência desta Corte para processar e julgar o writ . Não é porque órgãos de dois entes federativos distintos sejam, potencialmente, partes em feitos que haja um típico conflito federativo. A ampliação do sentido lógico da regra constitucional que atribui competência a esta Corte (CRFB/88, art. 102, I, “ f" ), mormente na ausência de previsão expressa, ofende o telos do dispositivo constitucional. Constata-se, assim, que o conflito apresentado no presente writ não se enquadra nas hipóteses ac