Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: 6750 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SERGIPE DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – UNIÃO – LEGITIMAÇÃO PASSIVA. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Maria Tereza Lima Bezerra, técnica judiciária da Justiça Federal da Seção Judiciária de Sergipe, visa suprir lacuna legislativa imputada aos Presidentes da República e do Senado Federal, a tornar inviável o exercício do direito à aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência. 2. Percebam a pretensão veiculada na petição inicial: objetiva-se garantir o direito à aposentadoria especial de servidora pública federal. Caso julgado procedente o pedido, a União arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do ente como litisconsorte passivo. 3. Solicitem informações aos impetrados, citando, para o conhecimento desta ação, a União. Retifiquem a autuação. 4. Tendo a impetrante declarado a própria hipossuficiência financeira, acolho o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 5. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 6761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – UNIÃO – LEGITIMAÇÃO PASSIVA. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Maria Mercedes dos Anjos Alvim, Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, visa suprir lacuna legislativa imputada aos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a tornar inviável o exercício do direito à aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência. 2. Percebam a pretensão veiculada na petição inicial: objetiva-se garantir o direito à aposentadoria especial de servidora pública federal. Caso julgado procedente o pedido, a União arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do ente como litisconsorte passivo. 3. Solicitem informações aos impetrados, citando, para o conhecimento desta ação, a União. Retifiquem a autuação. 4. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: TC - 450020065 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. REGISTRO DE PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA A FILHO MAIOR INCAPAZ DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. 1.Não decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, à época da impetração, a legislação considerava o impetrante absolutamente incapaz (antiga redação do art. 3º, II, do CC). Contra estes, não corre o prazo decadencial (art. 208, c.c. o art. 198, I, do CC). 2.Afastadas as alegações de violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes. 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a “ pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do    instituidor " (RE 832.795 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 13.05.1977, data em que nem sequer existia a Lei nº 8.059, de 1990, legislação em que se ampara o ato impugnado. Na época, a pensão especial de ex-combatente era regulada pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963. 4. Segurança parcialmente concedida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que negou registro à pensão especial percebida pelo impetrante, por considerar não comprovado que sua incapacidade precede o falecimento de seu genitor, ex- combatente da Segunda Guerra Mundial (acórdão nº 4.819/2009, TC nº 004.500/2006-5). 2.Narra a inicial que o impetrante é portador de Esquizofrenia Paranoidal desde a década de 70. A incapacidade absoluta foi reconhecida tardiamente em sentença judicial de 08.08.1991 e, atualmente, a Sra. Clemilsa Pinto da Silveira Silva, empregada da família, é responsável por sua curatela. A pensão especial foi concedida em 18.09.1995. Para provar a incapacidade, foram juntados laudo e receituários médicos e os registros das curatelas. 3.De acordo com a inicial, por conta da doença psiquiátrica, o impetrante possui “ impedimento orgânico para o exercício de qualquer atividade da vida civil, sendo necessário estar acompanhado de alguém por 24 (vinte e quatro)  [horas], até para a prática de atos de sua higiene pessoal " (doc. 1, p. 3). 4.Sustenta, preliminarmente, a não ocorrência de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois, sendo o impetrante absolutamente incapaz, aplica-se em seu favor o disposto nos arts. 3º, 198, I, e 208 do Código Civil. No mérito, aponta (i) ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista que o impetrante não fora notificado no respectivo processo administrativo; e (ii) violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade e da proteção da confiança, dado o cancelamento de benefício que fora concedido há 15 (quinze) anos. 5.Pede, ao final, o seguinte (doc. 1, p. 25): seja concedida “ A SEGURANÇA DA ORDEM requerida para anular definitivamente o Procedimento Administrativo TC 004.500/2006-5 , assim como, também, o V. Acórdão de nº 4.819/2009, de 15/09/2009 , nele prolatado pela C. 2ª Câmara, do E. Tribunal de Contas da União, que decretou a cassação da cota da “ PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE A FILHO INVÁLIDO ", concedida ao impetrante, com o restabelecimento definitivo dos créditos mensais vincendos, em Folha de pagamento, e com a devolução definitiva de todos os créditos mensais vencidos, e declarar nulos de pleno direito, quaisquer atos administrativos da Autoridade Coatora, que tenham decorrido da decisão viciada (...)". 6.Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, solicitou a vinda das informações (doc. 2), que foram devidamente prestadas (docs. 5). Na sequência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a medida liminar, para suspender o acórdão do TCU, na parte em que se refere ao impetrante, e restabelecer o pagamento da pensão (doc. 10). Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental (doc. 16). 7.Em atendimento a despacho (doc. 6), o Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas do Comando Militar do Leste – 1ª Região Militar (4º Distrito Militar), Região Marechal Hermes da Fonseca, encaminhou cópia do processo de concessão da pensão especial do impetrante (doc. 15). 8.O parecer ministerial é pelo não conhecimento do writ,  em razão da decadência da impetração (doc. 17). 9.É o relatório. Decido. I.Preliminar 10.O Código Civil impõe aos relativamente incapazes a observância da decadência, com a possibilidade de ação contra os assistentes ou representantes legais que não atentarem para o prazo legal – art. 208 c.c. o art. 195. Já em relação aos absolutamente incapazes, estabelece expressamente que não corre o prazo decadencial e, por isso, não há previsão de responsabilização dos tutores ou do curadores – art. 208 c.c. o art. 198, I. 11.Pretendeu o legislador proteger os incapazes, garantindo-lhes alguns direitos não atribuídos aos demais. O regra tem amparo no princípio constitucional da igualdade, que admite tratamento diferenciado àqueles que, em razão de sua condição, não conseguiriam exercer seus direitos caso fossem alcançados pelas normas gerais. 12.Embora as regras permaneçam as mesmas, a definição de absolutamente e relativamente incapaz, que lhes são inerentes, veio a ser recentemente modificada pela Lei nº 13.146/2015. Pela redação atual dos arts. 3º e 4º do Código Civil, “ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ", como é o caso do ora impetrante, são considerados relativamente incapazes. Não obstante, à época da impetração do presente writ,  em 26.10.2010 ,  ainda vigia a redação anterior dos dispositivos, pela qual os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil eram considerados absolutamente incapazes (art. 3º, II). Tanto é assim que o impetrante foi reconhecido como tal em sentença declaratória de 08.08.1991. 13.Entendo, portanto, que não incide no caso concreto a regra do art. 23 da Lei 12.016/2009, combinada com a nova redação dos arts. 3º e 4º do CC, pois a decadência é aferida no dia em que impetrado o mandado de segurança. Diante disto, afasto a alegação de decadência da impetração. II.Mérito 14.No mérito, sem razão a inicial quanto à alegada violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Segundo a jurisprudência do STF, a concessão de pensão especial constitui ato complexo cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante o TCU (nesse sentido: MSs 26.132 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; 33.354 ED, Rel. Min. Rosa Weber). Deste modo, não cabe falar em violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois a garantia de percepção do benefício só ocorre ao final, com o registro do ato concessório pelo órgão de controle. 15.Pela mesma razão, não se aplica à Corte de Contas, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias/pensões, a decadência prevista na Lei nº 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas (MS 27.296-AgR, Rel. Min. Rosa Weber). Hipótese que não se verifica no caso, tendo em vista que o processo de pensão do impetrante chegou ao TCU em 01.08.2005 e o acórdão impugnado foi publicado em 18.09.2009 (doc. 5, 21) . 16.Ademais, neste último ponto, o entendimento inicialmente firmado foi no sentido de que o TCU nem sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 17.Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403 em 2010 (posteriormente ao ato impugnado) , o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. 18.Por outro lado, no entanto, merece reparo o acórdão impugnado quanto à análise do direito do impetrante à pensão especial. Conforme se observa do voto condutor do julgado (obtido no sítio eletrônico do TCU), a legalidade do ato concessório foi apreciada sob a ótica do art. 53 do Ato das Disposições Constituições Transitórias da Constituição de 1988 e do art. 5º, III, da Lei nº 8.059, de 1990 , pelos quais teriam direito ao benefício “ o filho e a filha de qualquer condição, que sejam solteiros, menores de 21 anos ou, se maiores, inválidos, e que a invalidez preexista ao óbito do instituidor" . 19.Ocorre, no entanto, que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a “ pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor " (RE 832.795 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 13.05.1977 (doc. 1, p. 46), data em que, evidentemente, nem sequer existia a referida Lei nº 8.059, de 1990 , e a atual Constituição . Na época, a pensão especial de ex-combatente era regulada pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963, que assim previa: “ Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960 . Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960 ." 20.O benefício tinha nítido caráter assistencial e, conforme previsto, podia ser transferido aos sucessores do ex-combatente. Em momento algum o dispositivo faz remissão ao art. 7º da Lei nº 3.765/1960, que diz respeito ao rol dos dependentes para fins de pensão militar, limitando-se a remeter aos arts. 26, 30 e 31 desta lei. Aliás, observo que o próprio título que concedeu a pensão não observou a legislação vigente à data do óbito. 21.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, conc
Origem: PROC - 30164020102000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. RESPOSTA À CONSULTA. RESOLUÇÃO Nº 81/2009. CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EDITAL TJMG Nº 1/2.011. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO NEGATIVA. 1.Apreciação conjunta dos MSs 30.648 e 30.741. Resposta à consulta e decisão negativa do Conselho Nacional de Justiça não atraem a competência do STF para a apreciação dos feitos. Precedentes. 2. Writs  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de mandados de segurança - MSs 30.648 e 30.741 - impetrados contra atos do Conselho Nacional de Justiça. 2.Narram as inciais que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) formulou consulta (processo nº 3016-40-2010.2.00.0000) ao CNJ acerca da aplicação da Lei estadual nº 12.919/1998, que “ dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro ". A resposta foi no sentido de que deve ser aplicada a Resolução CNJ nº 81/2009, em todo seu teor, aos concursos públicos para o preenchimento das vagas de preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro. 3.Afirmam que, em razão da resposta à consulta, o TJMG abriu concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro (Edital nº 1, de 15 de março de 2.011), que seguiu a Resolução CNJ nº 81/2009. Argumentam, assim, que “ não há que se falar em mandado de segurança em tese, pois já existe a lesão (representada pela publicação do edital) em razão da mera reprodução e aplicação pelo TJMG de ato que se entende como ilegal " (doc. 1, p. 6, do MS 30.648). 4.Apontam que o CNJ, no PCA nº 0001518-69.2011.2.00.0000, instaurado em impugnação ao Edital n º 1/2.011, confirmou, mais uma vez, o entendimento de que se deve seguir integralmente a Resolução CNJ nº 81/2009 (MS 30.741). 5.No MS 30.648 , questiona-se a adoção de “provas e títulos" para a remoção (conforme previsto na Resolução CNJ nº 81/2009), em afronta ao art. 16 da Lei nº 8.935/1994 (redação dada pela Lei nº 10.506/2002), que exige, tão somente, o concurso de “títulos". Já no MS 30.741 a insurgência é quanto ao tipo de prova, matéria, pesos das provas, títulos a serem valorados e modo de outorga e investidura nas delegações. Sustenta-se que a competência para regulamentar as normas e os critérios do concurso de remoção é da legislação estadual, no caso, da da Lei Complementar Mineira nº 59/01 e da Lei Mineira nº 12.919/98 – ambas em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.935/94. 6.Em razão de licença médica concedida ao Min. Joaquim Barbosa, o Min. Ricardo Lewandowski indeferiu os pedidos de medida liminar e de antecipação da tutela formulados nos mandados de segurança. Contra essas decisões, as partes impetrantes interpuseram agravos regimentais. A União requereu o seu ingresso nos feitos. A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer ministerial. 7.É o relatório. Decido. 8.Tendo em vista que os mandados de segurança são ambos referentes ao Edital TJMG nº 1/2.011, no que diz respeito à observância da Resolução CNJ nº 81/2009, considero conveniente apreciá-los conjuntamente reproduzindo esta decisão nos dois feitos. 9.De início, anoto que tanto a Lei nº 8.935/1994 quanto a Resolução CNJ nº 81/2009, que dispõem, de forma diversa, sobre o concurso de remoção para delegação dos serviços de tabelionato, são objeto de ações, nesta Corte, que tem por finalidade analisar a constitucionalidade de alguns de seus dispositivos. Veja-se, a propósito, a ADC 14 (Rel. Min. Rosa Weber) e a ADI 4.300 (Rel. Min. Luiz Fux). 10.Todavia, não é o caso de sobrestamento dos presentes mandados de segurança até o julgamento das referidas ações de controle direto, tendo em vista que os feitos não reúnem condições para o conhecimento. 11.Os impetrantes tecem considerações sobre o certame de remoção de serventia, mas, em realidade, o ato impugnado é a resposta do CNJ à consulta nº 3016-40-2010.2.00.0000, elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na qual o órgão de controle orientou que se observasse a Resolução CNJ nº 81/2009. Já decidiu esta Corte, todavia, que “ o mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos abstratos, característica das respostas proferidas pelo CNJ em sede de consultas " - aplicação da Súmula nº 266/STF (MS 32.694 AgR, Rel. Dias Toffoli). Na mesma linha, o MS 32.459 AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 12.Ademais, tratando-se de mera consulta, inexiste determinação e, por consequência, não cabe a alegação de que o Edital TJMG n º 1/2.011 constitui mero cumprimento de ordem do CNJ. 13.De outro lado, o Plenário do CNJ, ao julgar improcedente o PCA nº 0001518-69.2011.2.00.0000, não inovou, isto é, manteve o ato da origem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não compete à Corte julgar, originariamente, ações que impugnam “decisões negativas" do Conselho Nacional de Justiça. Consideram-se assim aqueles pronunciamentos que, por não interferirem em relações jurídicas, não agravam a situação dos interessados, conforme decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence no MS 26.710 MC. 14.Não se trata de definir a competência do STF em função do resultado do julgamento no CNJ ou CNMP, mas sim de definir a autoridade que pratica o ato apontado como coator, o que é decisivo para a definição da competência jurisdicional. Se a decisão do CNJ ou CNMP não inova ou provê quanto ao já decidido anteriormente, se está diante de ato que “ nada determinou, nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada ordenou, nada invalidou e nada desconstituiu, a significar que o CNJ não substituiu nem supriu , por qualquer resolução sua , atos ou omissões eventualmente imputáveis ao Tribunal de jurisdição inferior" (MS 32.729 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 15.Em suma, resposta à consulta (processo nº 3016-40-2010.2.00.0000) e decisão negativa (PCA nº 0001518-69.2011.2.00.0000) não atraem a competência do STF para os mandados de segurança. Remanescendo o ato do TJMG, cabe aos impetrantes, querendo, fazer valer suas pretensões nas vias próprias e perante a autoridade competente. 16.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writs.  Prejudicados os agravos regimentais. Admito o ingresso da União. Anote-se . Custas pelas partes impetrantes. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ACÓRDÃO - 15722011 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO: 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Superintendente da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Pernambuco. Narra a impetrante que a Funasa comunicou-lhe que a pensão por morte por ela percebida, instituída por seu avô (ex-servidor do órgão), havia sido cancelada por ordem do Tribunal de Contas da União (TCU). Alega, em síntese, decadência do direito de anular o benefício e violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 2.Impetrado o writ  na primeira instância da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o juízo, atento ao caráter impositivo da determinação enviada à Funasa (acórdão TCU nº 1.572/2011), determinou a emenda da inicial para nela fazer constar o TCU como autoridade impetrada e, em seguida, determinou a remessa do feito para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Após, os autos vieram a esta Corte, com base no art. 102, I, d,  da Constituição. 3. O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, deferiu a medida liminar, para suspender o acórdão TCU nº 1.572/2011, no que se refere ao ponto em que considerou ilegal a concessão da pensão por morte à impetrante (doc. 4). Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental (doc. 1). 4.O TCU sustentou a legalidade do ato (doc. 12) e, posteriormente, informou o cumprimento da medida liminar (doc. 26). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão parcial da segurança, “ para determinar ao TCU que assegure à impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de registro de sua pensão " (doc. 21). 5. Da leitura dos autos, observo que a pensão foi concedida, pela Funasa, com fundamento no art. 217, II, d , primeira parte, da Lei nº 8.112/90, que previa a concessão de pensão temporária à pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos. Agora, a impetrante já está com 24 (vinte quatro) anos, isto é, ultrapassou a idade limite para a percepção da referida pensão ( cf . doc. 2, p. 12 e 14). 6.Diante do exposto, intimem-se as partes e a PGR, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada , a começar pela impetrante, para que informem sobre possível perda do objeto do writ , justificando sua manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PAD - 100350201514 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNMP. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE. FALTA DISCIPLINAR. PROMOTORA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1.Como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 2.Injuridicidade caracterizada. Julgada improcedente a sindicância acusatória nº 10/020/CGMP/2014 iniciada no órgão correicional local, o próprio CNMP reconheceu como incorreta a instauração naquele órgão de controle externo do PAD nº 1.00350/2015-03, pelo que converteu o feito para revisão de processo disciplinar. Assim, a respectiva portaria de instauração do PAD/CNMP – Portaria nº 142, de 09.11.2015 – não pode ser considerada marco interruptivo do prazo prescricional. 3.No momento em que julgada procedente a revisão, em 13.06.2016, já estava prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública quanto à falta disciplinar a ser punida com advertência (art. 176, II, c.c. o art. 107, IX, da LOMP/MS), porque passados mais de 02 (dois) anos desde o último marco interruptivo, em 13.03.2014 ( cf.  art. 178, I, c.c o art. 182, I, c.c. 232, todos da LOMP/MS e art. 240, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 1.102/1990). 4.Segurança concedida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual se impugna acórdão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), proferido nos autos da revisão de processo disciplinar nº 1.00350/2015-14. 2.Narra a inicial que a impetrante fora absolvida na sindicância acusatória nº 10/020/CGMP/2014 (Portaria nº 02, de 13.03.2014), instaurada na Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Mato Grosso Sul (MP/MS), para apurar conduta descrita no art. 176, II, da Lei Complementar Estadual nº 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério do Mato Grosso do Sul): falta de urbanidade ao tratar com funcionária terceirizada que prestava serviços no MP/MS. 3.Não obstante, em 09.11.2015, o Corregedor Nacional do Ministério Público, acolhendo parecer de membro auxiliar da Corregedoria-Geral, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da ora impetrante (Portaria nº 142, de 09.11.2015), para apuração dos mesmos fatos. Em 26.01.2016, o Plenário do CNMP, apreciando questão de ordem, converteu o PAD em “Revisão de Processo Disciplinar", por considerar que a sindicância, no âmbito do MP/MS, constitui típico procedimento de índole disciplinar passível de aplicação de sanção administrativa. Posteriormente, em sessão de 13.06.2016, o colegiado julgou procedente a revisão, deixando, no entanto, de aplicar a penalidade de advertência, por ausência de quórum qualificado (art. 63 do RI/CNMP). Confira-se a ementa do julgado (doc. 110, p. 1/2): “REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE ATRIBUÍDA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SINDICÂNCIA ARQUIVADA PELO ÓRGÃO DISCIPLINAR DE ORIGEM. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. ENUNCIADO 07. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO. PENALIDADE NÃO APLICADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO, CONSOANTE EXIGIDO PELO ART. 64 DO RICNMP. 1. Trata de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar em que se requer a revisão da decisão que, nos autos da Sindicância nº 10/20/CGMP/2014, decidiu pela improcedência do feito, para então este CNMP aplicar a pena de advertência à Promotora de Justiça Marjorie de Oliveira Zanchetta, pela pratica da falta disciplinar prevista no art. 176, II, c/c art. 107, IX, ambos da Lei Complementar Estadual n. 72/94. 2. Em que pese a alteração da classe processual, não se pode olvidar que de fato houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito deste Conselho, com a consequente publicação da Portaria nº 142, de 9 de novembro de 2015. Aplicando o preceito estabelecido no art. 240, § 3º da Lei Estadual n. 1.102/90, o curso prescricional foi novamente interrompido com a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar, outrora convertido em Revisão de Processo Disciplinar. 3. O Enunciado nº 07 foi editado sobre a égide do artigo 91 do antigo Regimento Interno, que previa requisitos específicos para o processamento da Revisão de Processo Disciplinar. Com o novo Regimento Interno, o referido Enunciado foi tacitamente revogado, bastando para o processamento que os procedimentos administrativos disciplinares tenham sido definitivamente julgados há menos de um ano. 4. Procedência da Revisão, elementos suficientes que comprovam a conduta indesejada praticada pela Representante Ministerial desproporcional a relevância exigida à situação, configurando a falta do dever funcional (art. 176, II) e também da inobservância de tratamento digno de urbanidade junto aos funcionários (art. 107, IX), implicando na penalidade de advertência prevista no art. 178, I da LOMP/MS. 5. Contudo, deixa o Plenário de aplicar a penalidade indicada, em razão da ausência do quórum qualificado previsto no art. 63 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público." 4.A impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pelas seguintes razões: (i) a Lei Orgânica do MP/MS (LC nº 74/1992) não prevê marcos interruptivos da prescrição; (ii) ainda que adotados os marcos da Lei Estadual nº 1.102/1990 (estatuto dos servidores do MS), estaria prescrita a penalidade, pois o prazo bienal já teria transcorrido quando do julgamento realizado pelo CNMP; e (iii) a simples revisão do processo administrativo disciplinar não teria o condão de interromper o prazo prescricional, mormente quando já interrompido com a abertura da sindicância acusatória. 5.Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão do CNMP ora impugnado e, ao final, a sua anulação. 6.Por decisão datada de 11.10.2016, indeferi o pedido liminar, ante a ausência de perigo na demora (doc. 122). 7.O CNMP prestou informações, sustentando a não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (doc. 129). A União requereu o seu ingresso no feito (doc. 172). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança (doc. 177). 8.É o relatório. Decido. 9.De início, admito o ingresso da União no feito. Anote-se . 10.Em casos como o dos autos, tenho reiterado o entendimento de que a intervenção desta Corte só deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo. O CNMP foi criado com a finalidade constitucional expressa de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida. Nessa linha, o controle desta Corte somente se justifica em hipóteses de anomalia grave, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo Conselho, de suas competências; ou (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato. No acórdão impugnado, vislumbro a ocorrência da terceira hipótese. Vejamos. 11.O objeto do presente mandado de segurança cinge-se à análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração. Conforme já relatado, o CNMP julgou procedente a revisão do processo disciplinar nº 1.00350/2015-14, por entender configurada a falta do dever funcional de tratar com urbanidade funcionária terceirizada do MP/MS (art. 176, II, c.c. o art. 107, IX, da LOMP/MS), mas deixou de aplicar à impetrante a penalidade de advertência (art. 178, I, da LOMP/MS), por ausência do quórum qualificado exigido pelo art. 63 do RI/CNMP (doc. 108). 12.O prazo prescricional da penalidade de advertência é de 02 (dois) anos , conforme art. 178, I, c.c o art. 182, I, da LOMP/MS. Os marcos interruptivos são os dos parágrafos do art. 240 da Lei Estadual nº 1.102/1990, por força do art. 232 da LOMP/MS. A contagem teve início no dia 03.10.2013 , data dos fatos (§ 1º). O curso do prazo foi interrompido na data da Portaria nº 02, de 13.03.2014 (doc. 4, p. 2/4), que determinou a instauração da sindicância acusatória nº 10/020/CGMP/2014 no órgão correicional local (§ 3º). O julgamento da sindicância, pela improcedência, não interrompeu ou suspendeu o prazo. 13.Posteriormente, o Corregedor Nacional do Ministério Público determinou a instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração dos mesmos fatos, mediante a Portaria nº 142, de 09.11.2015 (doc. 3, p. 3/5). Esta portaria, ao contrário do sustentado nas informações da autoridade impetrada e no parecer ministerial, não pode ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional, porquanto foi equivocadamente editada. Tanto é assim que, em sessão do dia 26.01.2016, o Plenário do CNMP, apreciando questão de ordem, converteu o PAD em “Revisão de Processo Disciplinar" (doc. 3, p. 128). 14.Assim, embora lamentável o episódio, é de se reconhecer que, à época do julgamento da revisão do processo disciplinar, em sessão de 13.06.2016 (doc. 108), já estava prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública, porquanto passados mais de 02 (dois) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, em 13.03.2014 . 15.Diante do exposto, concedo a segurança, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública quanto à falta disciplinar imputada à impetrante na revisão de processo disciplinar nº 1.00350/2015-14 . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00007963420155120057 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – DECLINAÇÃO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Antônio Ronaldo Rovaris impetra mandado de segurança preventivo, indicando, como autoridades coatoras, doze integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Alega a suspeição e a parcialidade dos impetrados, considerados pronunciamentos contrários ao próprio interesse. Articula com a possibilidade de distribuição, aos magistrados que aponta suspeitos, de eventuais recursos contra as decisões que virão a ser prolatadas em ações trabalhistas ainda em tramitação na primeira instância. Sustenta a competência do Supremo, asseverando caracterizada situação a envolver interesse de todos os membros da magistratura – artigo 102, inciso I, alínea “n", da Constituição Federal. Aludindo à reclamação nº 25.811, da relatoria de Vossa Excelência, na qual também debatida a suspeição dos juízes, argumenta no sentido da não ocorrência de litispendência, ante a limitação do objeto. Segundo afirma, a reclamação refere-se apenas à atuação dos magistrados no mandado de segurança nº 0000368-29.2015.5.12.0000. Discorre sobre os atos que entende indicativos da suspeição dos impetrados, praticados em demandas nas quais é parte adversa do Banco do Brasil S.A. Diz da distribuição de processos em desconformidade com as regras do Regimento Interno do citado Tribunal, bem assim da prolação de decisões equivocadas, contrárias à lei e às provas juntadas aos processos. Narra os prejuízos financeiros e emocionais decorrentes dos pronunciamentos. Assevera ser conduta dos julgadores, mesmo em processos nos quais não é parte, a subversão de provas e a formalização de atos violadores do ordenamento jurídico, sempre com o fim de beneficiar o Banco do Brasil S.A. Aduz ter verificado a mesma conduta ilegal no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, mencionando decisão deste último. Sublinha práticas irregulares da instituição financeira na gestão de recursos humanos, configuradoras de assédio moral. Sustenta usurpada a competência do Supremo, presente o disposto na norma constitucional veiculada no artigo 102, inciso I, alínea “n". Frisa cumprir a este Tribunal o julgamento das exceções de suspeição por si protocoladas, no Regional, contra dez dos integrantes. Questiona, quanto ao ponto, a decisão proferida por Vossa Excelência na reclamação nº 25.811, na qual assentada óptica contrária à defendida. Sob o ângulo do risco, reafirma a possibilidade de distribuição, aos magistrados que aponta suspeitos, de eventuais recursos contra as decisões que virão a ser prolatadas em ações trabalhistas, em curso na Segunda Vara do Trabalho de Chapecó. Requer, em sede liminar, seja proibida a atuação dos impetrados nas ações trabalhistas em que tenha interesse. Postula, alfim, a declaração de suspeição das autoridades ditas coatoras e a confirmação da medida acauteladora. Anoto a existência de pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2. A competência do Supremo é de Direito estrito, descabendo elastecê-la para além do previsto na Constituição Federal. Reitero o que assentei ao negar seguimento à reclamação nº 25.811, formalizada pelo impetrante, pretendendo discutir o suposto impedimento de juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: [...] Faz-se em jogo situação distinta daquela versada na norma constitucional do artigo 102, inciso I, alínea “n", no que atribuída ao Supremo a incumbência de processar e julgar ação em relação à qual mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. [...] Surge impróprio articular com a alegada suspeição do Juízo competente para processar e julgar, em segunda instância, reclamações trabalhistas como estratégia para alçar controvérsia ao Supremo, pela estreita via do mandado de segurança, aludindo-se ao artigo 102, inciso I, alínea “n", da Constituição Federal. Cumpre ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar esta ação constitucional – artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/1979. 3. Declino da competência para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 100195201780 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por membro do Ministério Público Militar, contra atos do Corregedor Nacional do Ministério Público. 2.Consistem os atos impugnados em decisão proferida na Reclamação Disciplinar nº 1.00195/2017-80 e na Portaria CNPM-CN nº 119, de 05 de junho de 2017, fundada na referida decisão, por meio da qual a autoridade impetrada instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 1.00458/2017-79 contra o impetrante. 3.Em síntese, o impetrante alega violação à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que não teve garantida a oportunidade de ser ouvido e de produzir provas no âmbito da correição extraordinária carreada pelo CNMP. 4.Por decisão datada de 12.06.2017, indeferi o pedido liminar (doc. 10). No mesmo dia, horas depois da liberação da decisão para publicação, sobreveio pedido de desistência feito pelo impetrante (doc. 11). 5.É o relatório. Decido. 6.A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária (RE 669.367, Rel. Min. Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 231.671 AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). Basta, portanto, que os advogados que firmam a petição de desistência tenham poderes específicos para fazê-lo – o que se verifica no caso concreto. 7.Diante do exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, e no art. 21, VIII, do RI/STF, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. 8.Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários (Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 34907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Deputados Federais e Senadores da República integrantes do Partido dos Trabalhadores contra o Presidente do Senado Federal, por ter colocado em votação emendas que alteraram o mérito do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2017 (decorrente da Medida Provisória nº 759/2016), e posteriormente encaminhado a proposição aprovada à sanção presidencial. 2.Os impetrantes sustentam que as redações propostas nas oito emendas apresentadas ao Plenário do Senado Federal, principalmente as de nºs 1, 4 e 7, teriam alterado o mérito da proposição, pelo que deveria a autoridade impetrada tê-la devolvido à Câmara dos Deputados para apreciação, em observância ao art. 65, p. único, da CF. Pedem, ao final, a concessão da ordem, nestes termos (doc. 1, p. 25): “i. seja anulada a votação pelo Plenário do Senado Federal do PLV 12, de 2017 e todos os atos posteriores, inclusive o encaminhamento do projeto à sanção presidencial, intimando-se o Presidente da República, ou ainda, caso assim não entenda esta Egrégia Corte; ii. seja anulado o ato de encaminhamento do Projeto de Lei de Conversão 12, de 2017 à sanção presidencial para que sejam apreciadas e votadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados as emendas aprovadas pelo Plenário do Senado Federal." 3.Por decisão datada de 19.06.2017, deferi a medida liminar para “ suspender os efeitos da aprovação do PLV 12, de 2017 pelo Plenário do Senado Federal, determinando o retorno da proposição legislativa à Câmara dos Deputados para deliberação sobre as emendas no prazo regimental (art. 7º, §4º, da Resolução CN nº 1/2002) com dilação de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento do PLV ". Asseverei que, durante o prazo concedido, deveria permanecer em vigor o texto original da medida provisória, por aplicação analógica da regra do art. 62, §12, da Constituição (doc. 15). 4.Na petição nº 36.784/2017, a União informou o seguinte (doc. 21): “(...) conforme extrato da tramitação legislativa da Medida Provisória nº 759/2016 (documento anexo), em 26 de junho de 2017, foi determinada a submissão da matéria ao Plenário da Câmara do Deputados, a fim de dar cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos. Na data de ontem, 27 de junho de 2017, a Câmara dos Deputados aprovou as emendas à Medida Provisória nº 759/2016 e encaminhou a matéria para sanção presidencial , conforme notícia anexa." (dest. acres.) 5.A autoridade impetrada prestou informações no mesmo sentido e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (doc. 26). 6.Diante do exposto, dispenso a abertura de vista dos autos para parecer (determinada na decisão anterior). Intimem-se a parte impetrante e a PGR, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada , para que se manifestem sobre possível perda do objeto do writ . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 34979 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. ALCANCE DO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “ F"  DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPOSITIVO DIRECIONADO PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASOS DE CONFLITO FEDERATIVO. MERO CONFLITO ENTRE ENTE DA FEDERAÇÃO E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INCAPAZ DE COMPROMETER O PACTO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo contra ato do Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que teria se negado a fornecer documentos protegidos por sigilo judicial à Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI instaurada pela ALESP. Narra a impetrante que instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para “investigar eventual prática de cartelização da indústria da citricultura no Estado de São Paulo"  e que demandou do CADE, por meio do Ofício “CPI da Cartelização da Citricultura nº 03/2017" , cópias dos Processos Administrativos 08012.008372/1999-14, 080120012551/2006-66 e 08012.010505/2007-30, cujo objeto seria a formação de cartel no mercado nacional de compra de laranjas por parte de empresas processadoras de suco de laranja concentrado e congelado. Informa que o prazo concedido ao CADE para o fornecimento das informações teria findado em 1º/07/2017. Considerando o silêncio da autoridade impetrada até o final do período, resolveu impetrar mandado de segurança para ter acesso à íntegra dos processos administrativos acima referidos, considerando os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CRFB/88, art. 58, § 3º). Pugna pela concessão de medida liminar para que se determine à autoridade coatora “o imediato fornecimento das informações e dos documentos solicitados nos Ofícios CPI Cartelização Citricultura nº 03/2017 diante da iminência do término do prazo da CPI, em 22.08.2017".  No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para que seja confirmada a medida liminar. A Presidente desta Corte, no dia 05.07.2017, em regime de plantão, entendeu que o caso não se enquadra na previsão do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE apresentou esclarecimentos quanto aos fatos, sustentando, em síntese, que: (i) a cópia integral dos Processos Administrativos foi, apenas, a primeira dentre muitas outras demandas feitas pela Comissão Parlamentar de Inquérito; (ii) a CPI foi constituída para investigar suposta infração à ordem econômica na indústria da citricultura, estando fora do objeto da competência de fiscalização da ALESP, só sendo possível serem fornecidos os documentos públicos, não fazendo jus ao recebimento de documentos sigilosos constituídos pelo CADE exclusivamente para a investigação; (iii) os processos demandados pela CPI constituem, em sua maioria, documentos que foram apreendidos em buscas e apreensões autorizadas judicialmente e que sobre elas foi decretado sigilo judicial; (iv) outros documentos que não estão amparados por sigilo judicial acima referidos, precisam manter-se sigilosos até o final das investigações do CADE, e (v) não haveria possibilidade de perecimento de direito que permitisse a concessão de liminar, em contraste com a fragilização da política de acordos colaborativos do CADE com eventual concessão de medida urgente. No dia 28.07.2017, Fernando Junqueira Franco, Otto Junqueira Franco, Dora Junqueira Franco, Maria Marly Matta de Oliveira, Carlos Roberto Matta Oliveira, Carlos Eduardo Matta Oliveira, Ana Cristina Matta Oliveira Machado, Carlos Fernando Matta Oliveira, Rodolfo Mahle, Otto Henrique Mahle Neto, Rodrigo Toledo Junqueira Franco, Marcílio Sandoval Silveira, Maria Tereza Tilé Ferreira, Mauro Celso Sandoval Silveira, Gruta Agropecuária Ltda, João Francisco Junqueira Franco, Antônio Carlos Fávero, Luiz Candido Junqueira Franco, Marco Antônio Martins, Dorival Sandrini, João Antonio Biava, Antonio Vanderlei Quatti, Marisa Sandrini, Cleonice Therezinha Sandrini Fávero, Sebastião Carminati Amate, Aluísio Vicente Sandrini, Geni de Oliveira Sandrini, Roberta Vicente Sandrini Tonhão, Renata Vicente Sandrini, Aldemir Sandrini, Alcelino Fortes da Silva, José Antônio Ardengue e Murilo Cosentino Junqueira Franco requereram ingresso no feito como amici curiae , com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre delimitar que o presente mandamus  cinge-se à impugnação de ato praticado pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica –CADE, que indeferiu o pedido de envio de dados protegidos por sigilo judicial à Comissão Parlamentar de Inquérito criada no âmbito da Assembleia Legislativa de São Paulo, conhecida como “ CPI da Cartelização da Citricultura ", que buscava “ investigar eventual prática de cartelização da indústria da citricultura no Estado de São Paulo". De plano, verifica-se que o presente mandado de segurança é manifestamente incabível, porquanto impetrado perante órgão jurisdicional incompetente para apreciar a causa. Nesse ponto, o impetrante sustenta, como preliminar, que o caso envolveria a noção de equilíbrio federativo e a garantia dos estados-membros de exercerem, por meio de um de seus poderes, prerrogativas essenciais de que são titulares, circunstância que atrairia a competência desta Corte à luz do disposto no art. 102, I, f , da Carta Magna. No entanto, a pretensão não prospera. Isso porque, in casu , o conflito instaurado entre a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica não possui o condão de causar qualquer ranhura no pacto federativo estabelecido pelo constituinte originário, requisito essencial apto a fixar a competência desta Corte para processar e julgar o litígio. A redação do artigo 102, inciso I, alínea “f"  da Constituição da República prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal: Art. 102. (...) I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; Dessume-se da leitura do texto constitucional que o Supremo Tribunal Federal é encarregado, dentre outras importantíssimas atribuições, do relevantíssimo papel de Tribunal Guardião da Federação, à medida que lhe incumbe competência para julgar conflitos federativos . Nessa esteira, é cediço que a competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, f , da Constituição da República demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo , o que difere de conflito entre entes da federação ou entre estes e as respectivas entidades da Administração indireta. Na percuciente análise doutrinária de Uadi Lammêgo Bulos ( Constituição Federal Anotada . Editora Saraiva, 7ª ed. 2007, p. 1006): (…) O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo ao seio do Estado Federal, opunham as unidades federadas umas às outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de autuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição. (Grifo próprio). Nessa linha, de acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser feita uma “diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno"  (ACO 1295 AgR-segundo, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02/12/201 – grifo próprio). No mesmo sentido, a Suprema Corte já pacificou que a “ aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação "  (ACO 1.048-QO, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 31/10/2007 – grifo próprio). De fato, o permissivo constitucional em análise impõe que o Supremo Tribunal Federal atue, apenas, como Tribunal da Federação, ou melhor, como Corte capaz de velar pela perpetuidade da federação brasileira. Nesses casos, a Suprema Corte deve, como acentua Augusto Zimmermann ( Teoria Geral do Federalismo Democrático.  2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 114), desempenhar o papel de mantenedor da federação: “ O Poder Judiciário, julgador das relações entre a União e os Estados-membros, é, por assim dizer, a maior garantia de sobrevivência do sistema federativo ". Dessarte, a intervenção da Corte Constitucional é delimitada através de hermenêutica que restringe sua competência – como órgão de cúpula do Poder Judiciário – às controvérsias entre as unidades federadas geradoras de real conflito federativo . Isso não significa que todo e qualquer conflito, administrativo ou judicial, deve passar pelo seu crivo originário. Conflito federativo pressupõe conduta capaz de conduzir a uma ruptura – ou, no mínimo, ameaça de ruptura – do pacto federativo. In casu,  o conflito surgido entre a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, relativo ao indeferimento do pedido de compartilhamento de dados protegidos por sigilo judicial, não constitui qualquer risco de ruptura da harmonia federativa , não atraindo a competência desta Corte para processar e julgar o writ . Não é porque órgãos de dois entes federativos distintos sejam, potencialmente, partes em feitos que haja um típico conflito federativo. A ampliação do sentido lógico da regra constitucional que atribui competência a esta Corte (CRFB/88, art. 102, I, “ f" ), mormente na ausência de previsão expressa, ofende o telos  do dispositivo constitucional. Constata-se, assim, que o conflito apresentado no presente writ  não se enquadra nas hipóteses ac
Origem: 00039253820172000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Alexandre Castro Guachalla, Antônio Medeiros da Silva, Berky Pimentel da Silva, Bruno Roberto de Oliveira Ramos, Carla Maria Caldas Figueiredo, Carlos Felipe Guerra de Andrade, Fernando César de Souza Melgaço, Gelsa de Sousa Amorelli, Isabella Rodriguez Lema, José Guilherme Soares Filho, Juliana Ferraz de Arruda Sposito, Lea Martins Laport, Marcos Aurélio Ribeiro Ramos, Márcia Helena Rouxinol Fernandes, Maria Aparecida Alves de Melo Miranda, Maria Emília dos Santos Ururahy, Maria Isabela Ribeiro, Marilis Santiago Brum Marques, Matheus Bon Sampaio, Orlando Quatrini Neto, Raquel Vieira Abrão Rezende, Renata Ovidia Fernandes da Silva, Ricardo Pinheiro Jucá Vasconcelos, Rodrigo Araújo Theophilo, Rubens Medeiros, Sílvia Renata de Oliveira Penchel, Tácio Ramos Rolim de Moura e Tadeu Baguinho Diniz, notários e oficiais de registro, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, formalizada no Procedimento de Controle Administrativo 0003925-38.2017.2.00.0000. Narram os impetrantes que o CNJ determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que alterasse significativamente o critério de aprovação na primeira fase do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, quando já em curso o processo seletivo – após, inclusive, a realização da prova objetiva –, o que implicaria flagrante desrespeito à segurança jurídica. No dia 17.07.2017, o Ministro Marco Aurélio, no exercício eventual da Presidência desta Corte (art. 67, RISTF), deferiu a medida liminar “em menor extensão (...) para suspender o concurso no estágio em que se encontra" . Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para elaboração de parecer (Lei 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039253820172000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Alexandre Castro Guachalla, Antônio Medeiros da Silva, Berky Pimentel da Silva, Bruno Roberto de Oliveira Ramos, Carla Maria Caldas Figueiredo, Carlos Felipe Guerra de Andrade, Fernando César de Souza Melgaço, Gelsa de Sousa Amorelli, Isabella Rodriguez Lema, José Guilherme Soares Filho, Juliana Ferraz de Arruda Sposito, Lea Martins Laport, Marcos Aurélio Ribeiro Ramos, Márcia Helena Rouxinol Fernandes, Maria Aparecida Alves de Melo Miranda, Maria Emília dos Santos Ururahy, Maria Isabela Ribeiro, Marilis Santiago Brum Marques, Matheus Bon Sampaio, Orlando Quatrini Neto, Raquel Vieira Abrão Rezende, Renata Ovidia Fernandes da Silva, Ricardo Pinheiro Jucá Vasconcelos, Rodrigo Araújo Theophilo, Rubens Medeiros, Sílvia Renata de Oliveira Penchel, Tácio Ramos Rolim de Moura e Tadeu Baguinho Diniz, notários e oficiais de registro, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, formalizada no Procedimento de Controle Administrativo 0003925-38.2017.2.00.0000. Narram os impetrantes que o CNJ determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que alterasse significativamente o critério de aprovação na primeira fase do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, quando já em curso o processo seletivo – após, inclusive, a realização da prova objetiva –, o que implicaria flagrante desrespeito à segurança jurídica. No dia 17.07.2017, o Ministro Marco Aurélio, no exercício eventual da Presidência desta Corte (art. 67, RISTF), deferiu a medida liminar “em menor extensão (...) para suspender o concurso no estágio em que se encontra" . Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para elaboração de parecer (Lei 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente