Origem: 83001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por José Cláudio Marques Barboza Júnior, advogado, em benefício de João Augusto Rezende Henriques, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 6.6.2017, julgou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 83.001, Relator o Ministro Felix Fischer. Pretende a defesa “ anular os efeitos das duas prisões cautelares mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça ". 2. Ao proferir o julgado objeto da presente impetração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: “ OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPUGNANDO DUAS PRISÕES PREVENTIVAS, DECRETADAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS PRISÕES, MAS COM APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. DELIMITAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA CORTE DE ORIGEM À ANÁLISE DE APENAS UMA DAS PRISÕES, AO ARGUMENTO DE QUE A OUTRA REFERE-SE A PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO , POIS A EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM CONDENAÇÃO APENAS NO PRIMEIRO GRAU NÃO DESCONFIGURA A NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSIM, SENDO SUSTENTADA SUA DESNECESSIDADE, PLEITEANDO-SE A REVOGAÇÃO, O PLEITO DEVERIA TER SIDO ANALISADO, POIS CASO REVOGADA A PRISÃO O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO FICARIA PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO-SE QUE O TRIBUNAL A QUO ANALISE O PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EQUIVOCADAMENTE EXCLUIU DA ANÁLISE NO HABEAS CORPUS . I - A possibilidade de ser concedida progressão de regime em processo de execução penal provisório com condenação apenas em primeira instância não descaracteriza a natureza jurídica da prisão preventiva, que ainda subsiste, razão pela qual em sendo pleiteada sua revogação, impõe-se sua análise, independentemente do pedido de progressão, pois no caso de revogação da prisão, o pedido de progressão perde objeto. II - Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional. III - A existência de condenações criminais, ainda que pendentes de julgamento, e a movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários de origem aparentemente criminosa, caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro - art. 1º, caput , inciso V, da Lei nº 9.613⁄96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes o rastreamento e consequente sequestro de tais quantias. Recurso conhecido e parcialmente provido ". 3. Dessa forma, consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora, além da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, a constrição da liberdade do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO DE PRISÃO QUE MANTÉM BASICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO QUANDO JÁ DEFLAGRADA A INVESTIGAÇÃO CONTRA O PACIENTE. ORDEM DENEGADA. (…) A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. 3. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. Os fatos expostos nas decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau e na denúncia oferecida indicam a suposta prática de diversos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, inclusive em período recente, quando os fatos imputados ao paciente já estavam sob investigação. 4. Habeas corpus c onhecido, porém denegada a ordem " (HC n. 130.106, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 12.5.2016). Nesse mesmo sentido: HC n. 128.278, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 4.2.2016, HC n. 125.557, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 20.3.2015, entre outros. 4. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 5. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente