Origem: 22466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: AMAZONAS DESPACHO: Vistos. Os autos da presente ação cautelar foram encaminhados a esta Vice- Presidência por força do seguinte despacho da ilustre Presidente desta Corte, Ministra Cármen Lúcia , nesses termos: “ 1. Ação cautelar, com requerimento de tutela provisória antecedente, ajuizada por José Melo de Oliveira às 14h42min de 1º.8.2017 (e-doc. 54), pela qual busca ‘ atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário a ser interposto quando do julgamento dos embargos de declaração no RO 2246-61 pelo c. TSE, sustando-se, por conseguinte, os efeitos do acórdão que negou provimento ao referido recurso ordinário e, consequentemente, a realização das eleições designadas para o dia 6 de agosto, com a determinação de retorno do requerente ao exercício do mandato de governador, até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto' (fl. 39, e-doc. 1). Na peça vestibular, o Autor postula ‘ a distribuição da presente ação cautelar, por prevenção, ao Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, por aplicação do disposto no artigo 69 do RISTF' (fl. 3), considerada sua relatoria na Ação Cautelar n. 4.342, distribuída por prevenção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 456. 2. Em 2.8.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal encaminhou o processo à Presidência em consulta sobre o procedimento adequado para o trâmite desta Ação Cautelar' (e-doc. 55), nos termos do art. 9º da Resolução n. 558, de 31.8.2015, a qual dispõe sobre o aprimoramento da segurança e transparência na distribuição de processos no Supremo Tribunal Federal: ‘Art. 9º. Eventual dúvida, omissão ou divergência será resolvida pelo Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada.' 3. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente processo (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 277, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Encaminhem-se os autos ao Ministro Vice-Presidente (arts. 14 e 37, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)". Conforme destacado no referido despacho, a Secretaria Judiciária desta Corte consulta acerca do procedimento a ser observado na distribuição do presente feito, nesses termos: “Diante dos termos da petição inicial deste feito, em que requer a distribuição por prevenção ao Senhor Ministro Ricardo Lewandowski alegando vínculo com a AC nº 4.342, consultamos Vossa Excelência, nos termos do art. 9º da Resolução nº 558, sobre o procedimento adequado para o trâmite desta Ação Cautelar". A par das normas legais pertinentes, o instituto da prevenção é regulado no âmbito desta Corte pelo Regimento Interno da Casa, nos termos dos arts. 66 e seguintes, no Capítulo III, referente à distribuição. O art. 69, caput , trata especificamente das hipóteses em que se verifica a prevenção e dispõe que “[A] distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência". A presente ação cautelar e a Ação Cautelar nº 4.342/DF têm a mesma origem, qual seja, o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Ordinário nº 2246-61.2014.6.04.0000. Anoto que outro feito já foi distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski por prevenção da referida Ação Cautelar nº 4.342/DF, trata-se da Reclamação nº 27.713/AM, na qual, após a distribuição ao Ministro Ricardo Lewandowski , a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal prestou as seguintes informações: “Pedimos vênia para, de ofício, informar que, por equívoco desta Coordenadoria, os autos foram distribuídos por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski em face da Ação Cautelar nº 4342, quando, salvo melhor juízo, caberia a livre distribuição do feito, tendo em vista não se tratar da hipótese prevista no art. 69, caput , do RISTF". O § 1º do artigo 69 do Regimento Interno desta Corte disciplina a prorrogação da competência de Ministro que conheceu de determinado processo, consignando que “[o] conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67". Assim, a análise da AC nº 4.342/DF, pelo Ministro Ricardo Lewandowski , prorroga a competência de Sua Excelência para examinar a presente ação cautelar, não sendo, portanto, o caso de livre distribuição. Ante o exposto, comprovada a prevenção, nos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a distribuição desta ação cautelar ao Ministro Ricardo Lewandowski . Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017 Ministro Dias Toffoli Vice-Presidente Documento assinado digitalmente Origem: 22466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: AMAZONAS DESPACHO : 1. Ação cautelar, com requerimento de tutela provisória antecedente, ajuizada por José Melo de Oliveira às 14h42min de 1º.8.2017 (e-doc. 54), pela qual busca “ atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário a ser interposto quando do julgamento dos embargos de declaração no RO 2246-61 pelo c. TSE, sustando-se, por conseguinte, os efeitos do acórdão que negou provimento ao referido recurso ordinário e, consequentemente, a realização das eleições designadas para o dia 6 de agosto, com a determinação de retorno do requerente ao exercício do mandato de governador, até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto " (fl. 39, e-doc. 1). Na peça vestibular, o Autor postula “ a distribuição da presente ação cautelar, por prevenção, ao Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, por aplicação do disposto no artigo 69 do RISTF " (fl. 3), considerada sua relatoria na Ação Cautelar n. 4.342, distribuída por prevenção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 456. 2. Em 2.8.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal encaminhou o processo à Presidência em consulta “ sobre o procedimento adequado para o trâmite desta Ação Cautelar " (e-doc. 55), nos termos do art. 9º da Resolução n. 558, de 31.8.2015, a qual dispõe sobre o aprimoramento da segurança e transparência na distribuição de processos no Supremo Tribunal Federal: “ Art. 9º. Eventual dúvida, omissão ou divergência será resolvida pelo Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada. " 3. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente processo (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 277, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Encaminhem-se os autos ao Ministro Vice-Presidente (arts. 14 e 37, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente