Supremo Tribunal Federal 04/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1668

Origem: 22466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: AMAZONAS DESPACHO: Vistos. Os autos da presente ação cautelar foram encaminhados a esta Vice- Presidência por força do seguinte despacho da ilustre Presidente desta Corte, Ministra Cármen Lúcia , nesses termos: “ 1. Ação cautelar, com requerimento de tutela provisória antecedente, ajuizada por José Melo de Oliveira às 14h42min de 1º.8.2017 (e-doc. 54), pela qual busca ‘ atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário a ser interposto quando do julgamento dos embargos de declaração no RO 2246-61 pelo c. TSE, sustando-se, por conseguinte, os efeitos do acórdão que negou provimento ao referido recurso ordinário e, consequentemente, a realização das eleições designadas para o dia 6 de agosto, com a determinação de retorno do requerente ao exercício do mandato de governador, até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto' (fl. 39, e-doc. 1). Na peça vestibular, o Autor postula ‘ a distribuição da presente ação cautelar, por prevenção, ao Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, por aplicação do disposto no artigo 69 do RISTF'  (fl. 3), considerada sua relatoria na Ação Cautelar n. 4.342, distribuída por prevenção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 456. 2. Em 2.8.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal encaminhou o processo à Presidência em consulta sobre o procedimento adequado para o trâmite desta Ação Cautelar'  (e-doc. 55), nos termos do art. 9º da Resolução n. 558, de 31.8.2015, a qual dispõe sobre o aprimoramento da segurança e transparência na distribuição de processos no Supremo Tribunal Federal: ‘Art. 9º. Eventual dúvida, omissão ou divergência será resolvida pelo Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada.' 3. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente processo (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 277, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Encaminhem-se os autos ao Ministro Vice-Presidente (arts. 14 e 37, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)". Conforme destacado no referido despacho, a Secretaria Judiciária desta Corte consulta acerca do procedimento a ser observado na distribuição do presente feito, nesses termos: “Diante dos termos da petição inicial deste feito, em que requer a distribuição por prevenção ao Senhor Ministro Ricardo Lewandowski alegando vínculo com a AC nº 4.342, consultamos Vossa Excelência, nos termos do art. 9º da Resolução nº 558, sobre o procedimento adequado para o trâmite desta Ação Cautelar". A par das normas legais pertinentes, o instituto da prevenção é regulado no âmbito desta Corte pelo Regimento Interno da Casa, nos termos dos arts. 66 e seguintes, no Capítulo III, referente à distribuição. O art. 69, caput , trata especificamente das hipóteses em que se verifica a prevenção e dispõe que “[A] distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência". A presente ação cautelar e a Ação Cautelar nº 4.342/DF têm a mesma origem, qual seja, o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Ordinário nº 2246-61.2014.6.04.0000. Anoto que outro feito já foi distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski por prevenção da referida Ação Cautelar nº 4.342/DF, trata-se da Reclamação nº 27.713/AM, na qual, após a distribuição ao Ministro Ricardo Lewandowski , a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal prestou as seguintes informações: “Pedimos vênia para, de ofício, informar que, por equívoco desta Coordenadoria, os autos foram distribuídos por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski em face da Ação Cautelar nº 4342, quando, salvo melhor juízo, caberia a livre distribuição do feito, tendo em vista não se tratar da hipótese prevista no art. 69, caput , do RISTF". O § 1º do artigo 69 do Regimento Interno desta Corte disciplina a prorrogação da competência de Ministro que conheceu de determinado processo, consignando que “[o] conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67". Assim, a análise da AC nº 4.342/DF, pelo Ministro Ricardo Lewandowski , prorroga a competência de Sua Excelência para examinar a presente ação cautelar, não sendo, portanto, o caso de livre distribuição. Ante o exposto, comprovada a prevenção, nos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a distribuição desta ação cautelar ao Ministro Ricardo Lewandowski . Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017 Ministro Dias Toffoli Vice-Presidente Documento assinado digitalmente Origem: 22466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: AMAZONAS DESPACHO : 1. Ação cautelar, com requerimento de tutela provisória antecedente, ajuizada por José Melo de Oliveira às 14h42min de 1º.8.2017 (e-doc. 54), pela qual busca “ atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário a ser interposto quando do julgamento dos embargos de declaração no RO 2246-61 pelo c. TSE, sustando-se, por conseguinte, os efeitos do acórdão que negou provimento ao referido recurso ordinário e, consequentemente, a realização das eleições designadas para o dia 6 de agosto, com a determinação de retorno do requerente ao exercício do mandato de governador, até o julgamento final do recurso extraordinário a ser interposto " (fl. 39, e-doc. 1). Na peça vestibular, o Autor postula “ a distribuição da presente ação cautelar, por prevenção, ao Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, por aplicação do disposto no artigo 69 do RISTF " (fl. 3), considerada sua relatoria na Ação Cautelar n. 4.342, distribuída por prevenção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 456. 2. Em 2.8.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal encaminhou o processo à Presidência em consulta “ sobre o procedimento adequado para o trâmite desta Ação Cautelar " (e-doc. 55), nos termos do art. 9º da Resolução n. 558, de 31.8.2015, a qual dispõe sobre o aprimoramento da segurança e transparência na distribuição de processos no Supremo Tribunal Federal: “ Art. 9º. Eventual dúvida, omissão ou divergência será resolvida pelo Presidente da Corte, mediante decisão fundamentada. " 3. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente processo (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 277, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Encaminhem-se os autos ao Ministro Vice-Presidente (arts. 14 e 37, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: INQ - 200270050019118 - JUIZ FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA. Relatório 1. Em 9.5.2014, reconheci a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarei extinta a punibilidade do crime de falsidade ideológica imputado ao réu Fernando Lúcio Giacobo. 2. A decisão transitou em julgado e os autos foram remetidos ao arquivo. 3. Em 20.6.2017, a defesa protocolou petição requerendo “o levantamento do sequestro do imóvel de Fernando Lúcio Giacobo, o qual consta no R-2 da matrícula sob número 28.564, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cascavel-PR para que realize o referido procedimento"  (fl. 1.524). 4. O art. 21, inc. II, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se que “ são atribuições do Relator  (...) executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição ". 5. O art. 4º, § 8º do mesmo diploma preceitua que o “ Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de que sai o novo Presidente ". Assim, deve ser aplicado, por analogia, o art. 38, inc. IV, alínea “a" , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para a substituição nos processos de que era Relator o novo Presidente: “ O Relator é substituído:  (…) IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga ". Desses dispositivos regimentais se extrai que o Ministro eleito Presidente é substituído, na relatoria dos processos, pelo antecessor na Presidência. 6. Pelo exposto, considerando que, em 12.9.2016, assumi a Presidência deste Supremo Tribunal e o Ministro Ricardo Lewandowski tornou-se o substituto regimental do acervo processual que estava sob minha responsabilidade, determino a imediata substituição de relatoria desta ação penal, passando a ser o novo Relator o Ministro Ricardo Lewandowski . Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 50120010004390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA. Relatório 1. Em 20.6.2013, o Plenário deste Supremo Tribunal não conheceu dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ação Penal n. 396 e, por considerá-los protelatórios, reconheceu o imediato trânsito em julgado da decisão condenatória, independente da publicação do acórdão, e determinou, entre outras medidas, a expedição do mandado de prisão e da guia de execução penal para ser cumprida pela Vara de Execução Penal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 2. Em 25.2.2016, como Relatora da presente ação penal, deferi o pedido de transferência da execução penal do condenado para o Juízo das Execuções penais de Vilhena/RO, incumbido de encaminhar mensalmente a este Supremo Tribunal relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena. 3. O art. 21, inc. II, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe que “ são atribuições do Relator  (...) executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição ". 4. O art. 4º, § 8º do mesmo diploma preceitua que o “ Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de que sai o novo Presidente ". Assim, deve ser aplicado, por analogia, o art. 38, inc. IV, al. “a" , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para a substituição nos processos de que era Relator o novo Presidente: “ O Relator é substituído:  (…) IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga ". Desses dispositivos regimentais se extrai que o Ministro eleito Presidente é substituído, na relatoria dos processos, pelo antecessor na Presidência. 5. Pelo exposto, considerando que, em 12.9.2016, assumi a Presidência deste Supremo Tribunal e o Ministro Ricardo Lewandowski tornou-se o substituto regimental do acervo processual que estava sob minha responsabilidade, determino a imediata substituição de relatoria desta ação penal, passando a ser o novo Relator o Ministro Ricardo Lewandowski . Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 968983

Relator Ministro Presidente

Origem: 994070362160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 27.10.2016, rejeitei os embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo opostos por Osmar Marchini nos seguintes termos: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS " (doc. 17, fl. 1). 2. Publicado esse julgado no DJe de 4.11.2016, Osmar Marchini opõe, tempestivamente, novos embargos de declaração (doc. 18). 3. O Embargante alega que “ o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, o de repercussão geral está preenchido. Note-se que a r. decisão ora embargada foi omissa no sentido de não se pronunciar no sentido de que o r. acordão recorrido teria sido prolatado  extra petita e, nesse caminho, preenchendo o requisito da repercussão geral  " (sic, doc. 18, fl. 6). Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar-se a omissão alegada. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 6 . A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  " (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Embargante. 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se . Brasília, 13 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PPE - 721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EXTRADIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA. NOVO RELATOR O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES. Relatório 1. Em 21.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal apresentou a seguinte promoção: “Pedimos vênia para, de ofício, informar a Vossa Excelência que, na sessão Plenária de 9 de novembro de 2016, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de extradição registrado sob o número 1.362. Vencidos os Senhores Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, e Rosa Weber, restou ao Senhor Ministro Teori Zavascki redigir o acórdão. O art. 38, II, do RISTF, prevê a substituição do Relator pelo Ministro designado para lavrar o acórdão. Já o art. 38, IV, ‘b', do RISTF, prevê a substituição do Relator, em caso de morte, pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga. Considerando que, no presente caso, o acórdão foi assinado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki e encontrando-se pendente de publicação tendo em vista faltarem documentos dos demais Ministros, bem assim constar petição do Departamento de Polícia Federal (fls. 727 – original e 732 – fax) pendente de análise, consultamos como proceder"  (fl. 736). 2. O art. 38, inc. II, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe que “O Relator é substituído (...) pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento". Na espécie vertente, conforme certidão de julgamento de fls. 706-707, tem-se que o Relator originário, Ministro Edson Fachin, ficou vencido, tendo sido designado redator do acórdão e novo Relator o Ministro Teori Zavascki, nos termos do artigo supra  referido. 3. A Secretaria Judiciária informa que “o acórdão foi assinado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki e encontrando-se pendente de publicação tendo em vista faltarem documentos dos demais Ministros"  (fl. 736). Assim, com o falecimento do saudoso Ministro Teori Zavascki, após ter lavrado e assinado o acórdão, deve ser aplicado o art. 38, inc. IV, alínea “a" , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ O Relator é substituído:  (…) IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga ". A al. b  do inc. IV, daquele dispositivo regimental somente seria aplicável se o acórdão ainda não tivesse sido assinado, o que não é o caso dos autos: “ O Relator é substituído:  (…) IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: b ) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga " (grifos nossos). 4. Pelo exposto, considerando que o Ministro Alexandre de Moraes tomou posse neste Supremo Tribunal, em 22.3.2017, assumido a vaga deixada pelo Ministro Teori Zavascki, tornando-se o substituto regimental do acervo processual que estava sob sua responsabilidade, determino a imediata substituição de relatoria desta extradição, passando a ser o novo Relator o Ministro Alexandre de Moraes . Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente