Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1571

Origem: 00073886920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO QUAL, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARECE PRESSUPOR-SE QUESTIONAMENTO DE CONTRARIEDADES À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DE PROVAS. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, cujo objeto é buscar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda pendente de análise pelo Tribunal de Justiça do Ceará. 2. Consta dos autos que a Requerente, idosa com sessenta e cinco anos de idade, foi ré em ação judicial de cobrança de débitos condominiais, tendo sido condenada em 13.11.1998, por decisão transitada em julgado, ao pagamento de R$ 4.911,00 (quatro mil, novecentos e onze reais), corrigidos na forma da lei. 3. Dezessete anos depois, em 4.11.2015, na fase de execução da sentença, o juiz titular da 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza – CE indeferiu pedido de audiência de conciliação formulado pela Requerente e determinou a lavratura de auto de adjudicação de imóvel com penhora já decretada, por concluir que a solicitação da parte executada buscara tão somente rediscutir o mérito de coisa transitada em julgado, com intuito procrastinatório da satisfação do crédito do executando. A dívida atualizada montava a R$ 445.026,27 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, vinte e seis reais e vinte e sete centavos). 4. Houve a impetração de mandado de segurança pela Requerente, denegado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará em acórdão com a seguinte ementa (Doc. 4): “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXPRESSA RECUSA DA PARTE EXEQUENTE EM CONCILIAR. ATO DE NATUREZA POTESTATIVA. RESPEITO DEVIDO ERGA OMNES. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM ADVERSADO. LEGALIDADE. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA". 4. Contra a decisão foi interposto recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República, no qual se alegou sem fundamentação a decisão recorrida e afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao “ direito liquido e certo em favor da ora recorrente " (art. 5º, incs. LIV, LV e LXIX, e art. 93, inc. IX, da Constituição da República). 5. Antes da realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Requerente ajuizou a presente ação cautelar para a ele conferir efeito suspensivo. Nela, reitera os fundamentos do recurso extraordinário sustentando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida. Alega estar “ sofrendo iminente risco de dano irreparável e de difícil reparação, com a perda, a qualquer momento, de seu único apartamento, seu local de moradia há mais de duas décadas ". Invoca o art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil para afirmar a competência deste Supremo Tribunal para apreciar o pedido de “ tutela provisória ". Sustenta que “ a parte demandante (condomínio) se esquece de que a sentença condenou a requerida aos 13 de novembro de 1998 ao pagamento de R$ 4.911,00, devidamente corrigida na forma da lei. Sendo assim, a rigor, a condenação, devidamente atualizada, importa estritamente na cifra real de R$ 59.644,31. É sobre este valor que deve ser limitada qualquer possibilidade de composição nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa ". Afirma que, no juízo da execução e no acórdão recorrido, ao se deixar de proceder à “ adequação do valor na espécie ", afrontou-se o art. 620 do Código de Processo Civil, quando se impôs a necessidade execução menos gravosa ao devedor. Assevera que a execução jamais poderia “ recair sobre o imóvel de propriedade da impetrante",  cita precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, e que, “ na execução de dívida decorrente de taxas condominiais, a penhora não deve recair necessariamente sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, não obstante a natureza  propter rem da obrigação " (AgRg no AREsp 458732 RJ 2014/0001458-9). Requer a concessão de medida liminar “ para suspender todo e qualquer ato de IMISSÃO DE POSSE no único imóvel de moradia da requerente, constante dos autos do processo de origem nº 1824-57.2007.8.06.0017, Órgão Julgador: 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza – CE; até julgamento final do apelo extraordinário, já aforado na origem ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Não se verificam presentes, na espécie, os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar requerida. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário tem previsão específica no art. 1.029 do Código de Processo Civil: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso;". 7. Na espécie, a Autora da presente ação cautelar não demonstrou a existência de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário na origem, apta a instaurar a competência deste Supremo Tribunal para apreciar o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, inc. I). 8. Ainda que a admissibilidade recursal já tenha sido objeto de apreciação, a análise do caso, nesse juízo precário próprio das medidas cautelares, parece revelar que o recurso extraordinário interposto, mesmo se admitido fosse, não apresenta plausibilidade jurídica em seus argumentos aptos a serem relevados neste momento processual. 9. A alegada contrariedade aos princípios constitucionais tidos por afrontados parece pressupor o questionamento das contrariedade à legislação infraconstitucional aplicável à espécie. No julgamento do ARE n. 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu-se pela “ rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais ". 10. A pretensão de discutir-se o montante devido pela executada exigiria, além da análise dos limites objetivos da coisa julgada, o reexame do conjunto probatório dos autos, em especial, dos cálculos que ensejaram a fixação do valor estipulado pelas instâncias de origem. 11. Não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão do provimento cautelar requerido. Confira-se a ementa da Ação Ccautelar n. 2.798-ED/PR, julgada sob a relatoria do Ministro Celso de Mello: “(...) PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes (...)". Nesse mesmo sentido: AC n. 2.426, de minha relatoria; AC n. 3.114- AgR/PR, Relator o Ministro Celso de Mello; AC n. 2.160-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie; AC n. 2.453-AgR/MT, de minha relatoria; Pet n. 1.501- AgR/SP, Relator o Ministro Nelson Jobim; Pet n. 1.189-AgR/MG, Relator o Ministro Moreira Alves. 7. Pelo exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de reapreciação da questão pelo Ministro Relator a quem o processo foi livremente distribuído. Solicitem-se à Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará informações atualizadas sobre o andamento do Processo n. 3000014-95.2016.8.06.9000, especialmente quanto à realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 3022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI E NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de tutela provisória e de urgência (arts. 297 e 300 do CPC), ajuizada pelo Estado de São Paulo, em 13.7.2017, contra a União, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e no Cadastro Único de Convênios – Cauc. O caso 2. O Autor relata que “ a União Federal e o Estado de São Paulo firmaram CONVÊNIO (Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n°. 048/2004) para a execução do Plano Nacional de Qualificação, PNQ, cujas metas foram previstas para o quadriênio 2004-2007". Esclarece que “ o Sistema Público de Emprego compreende as ações voltadas à ampliação de oportunidades de trabalho, ao estímulo do desenvolvimento de formas alternativas de ocupação e renda, à capacitação, qualificação e requalificação profissional, e à intermediação de mão de obra". Assevera que, “ com a finalidade de instituir uma parceria técnica e financeira, objetivando a execução de ações de qualificação social e profissional do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR, foi celebrado entre a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (doravante indicado como “MTE"), e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho (“SERT") o convênio, MTE/SEFOR/CODEFAT Nº 048/04". Informa que “ o Ministério do Trabalho encaminhou à Secretaria Estadual das Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (SERT) o OFICIO 4292/2016/GEPC/SPPE/MTB, informando que esta seria inscrita como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, tendo em vista as irregularidades apontadas na execução do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n°. 048/2004, por meio do Relatório De Fiscalização N.537 da Secretaria Federal de Controle Interno – Sfc/Cgu-Sp". Com efeito, o referido ofício apontou que após 75 (setenta e cinco) dias do recebimento da notificação a Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo poderia ser inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal–CADIN, o que vedaria a assinatura de novos convênios no âmbito da administração Pública Federal, conforme preceitua a legislação vigente. De fato, conforme anexa documentação, não só o Estado de São Paulo foi inscrito no CADIN, como também está na iminência de não conseguir celebrar convênio com o BNDES em Programa que possibilitaria o aporte de cerca de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no Estado de São Paulo". Quanto às irregularidades apontadas, anexa “ todo o procedimento administrativo de apuração de responsabilidade de agentes públicos que atuaram na gerencia, análise da execução dos convênios firmados entre a Secretaria e diversas entidades entre os anos de 1999 e 2006 e demais documentos pertinentes para demonstração dos fatos ora alegados“ , com o objetivo de demonstrar que “ que a Secretaria de Estado do Emprego e das Relações do Trabalho, em seu âmbito de vigilância, adotou todas as providencias para a apuração meticulosa bem como analise de prestação de contas referentes aos convênios firmados, com a efetiva Apuração Preliminar da responsabilidade dos envolvidos e demais providências para a busca ao devido ressarcimento ao erário ". Sustenta afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório argumentando que “a União, por meio do Ministério do Trabalho vem sucessivamente ignorando as defesas apresentadas pelo Estado de São Paulo através da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho" . Afirma, ainda, que “ não houve uma notificação prévia, por autoridade do órgão competente, qual seja, o Sr. Secretário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, acerca desta inscrição no Cadastro Único de Convênios - CAUC, o que torna nulo o ato, por inobservância ao disposto no § 2º, do artigo 2º da Lei Federal nº 10.522/02 ". Salienta que “a impossibilidade por parte da SERT de celebrar convênios e realizar operações de crédito acarretará certamente danos irreversíveis para o Estado de São Paulo, tendo em vista que tais ações voltadas ao trabalhador e seu aprimoramento são imprescindíveis á execução dessas políticas públicas do Estado ". Ademais, “ manter referida inscrição tendo em vista atos dos ex-administradores faltosos causará, decerto, prejuízo inestimável á máquina pública estadual, comprometendo de forma irreversível a prestação de serviço público, inviabilizando a celebração de novos convênios e impedindo a transferência de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento e ao fortalecimento do serviço prestado a população menor favorecida e carecedora desses serviços ". Registra que, “ segundo os dados da Assessoria de Captação de Recursos - ACR e do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres DGDH, o impacto financeiro para o Estado de São Paulo, caso persista a inscrição da Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho - SERT inviabilizará os desembolsos das operações de crédito a serem realizadas pelo Estado de São Paulo, compreendendo as operações a serem assinadas em 2017, da ordem de R$ 7.763.000,00 (sete bilhões setecentos e sessenta e três milhões de reais) " (grifos no original). Transcreve precedentes deste Supremo Tribunal nos quais reconhecida a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em casos análogos ao vertente, tendo sido neles determinada a suspensão de inscrições de entes federados no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc. Requer “a imediata concessão da tutela antecipada de urgência, para suspensão da inscrição negativa no CAUC/SIAFI da Secretaria do Emprego e da Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84) decorrente do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n°. 048/2004, na forma dos arts. 294 a 299 e arts. 300 a 302 do Código de Processo Civil, porquanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No mérito, requer: “(...) a ação julgada totalmente procedente, confirmando-se a tutela antecipada de urgência, afastando-se, definitivamente, o registro da Secretaria de Emprego e das Relações do Trabalho do Estado de São Paulo no CAUC/SIAFI, em razão do suposto descumprimento do Convênio supra descrito, porquanto tal ato foi levado a efeito sem a observância do devido processo legal tudo conforme acima demonstrado ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, a União impossibilita o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre as pessoas federadas e entidades federais. Ao apreciar a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.260/BA, caso análogo ao presente, o Ministro Gilmar Mendes decidiu: “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão de registro de inadimplência do Estado no Siafi, de forma a possibilitar sejam firmados acordos de cooperação e convênios, bem como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...) Vislumbro o conflito entre a União e o Estado, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação, nos termos do art. 102, I, ' f ', da Constituição Federal de 1988. A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da inscrição do Requerente no siafi, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito"  (DJ 30.6.2006). No mesmo sentido: “DECISÃO: O Estado de Sergipe ajuíza ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I, f da Constituição Federal, em desfavor da União Federal. (...) [O] Estado de Sergipe argumenta (...) [que] a restrição imposta (...) se refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO ANTEPASSADA, (...) O requerente acentua que o bloqueio decorrente da manutenção de restrição no CAUC/siafi já represou, desde o início do ano, recursos da ordem de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios firmados pelo Estado de Sergipe para a consecução de projetos essenciais à população. (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar. (...) No caso concreto, a concessão da medida liminar implica a continuidade dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas públicas, sem prejuízo da devida apuração, em momento oportuno, das eventuais irregularidades perpetradas pela gestão anterior do referido órgão. Em que pese o cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual e Municipal (CF, art. 37, caput) vislumbro risco maior na possibilidade de impedimento dos repasses (...) Por entender presentes os requisitos legais, e salvo melhor juízo do exame da matéria quando do julgamento do mérito, defiro a medida liminar, 'ad referendum' do Plenário, para determinar à União a suspensão da inscrição do Estado de Sergipe no CAUC/siafi, cujo fundamento seja relativo ao Convênio no 071/2001"  (AC n. 1.828-MC/SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.10.2007). Em 29.4.2008, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar n. 1.896/SE, de minha relatoria, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “ EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX- GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada"  (DJe 1º.8.2008). Confiram-se ainda, como exemplos, os seguintes julgados: AC n. 2.864/PI, de minha relatoria, Plenário, DJ 22.8.2011; AC n. 2.726, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.10.2010; AC n. 2.657, de minha relatoria, Plenário, DJ 6.12.2010; AC n. 1.915, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.7.2010; AC n. 1.882, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 5.12.2007; AC n. 1.271-MC/AP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007; AC n. 1.015-QO/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 18.8.2006; AC n. 1.084-QO-MC/AP, Relator o Ministro. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 30.6.2006; AC n. 1.788-MC/AP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 12.9.2007; AC n. 1.609-MC/ PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 23.4.2007; AC n. 1.408-MC/PI, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; AC n. 1.244-MC/PI, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e AC n. 1.220-MC/PE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 30.5.2006. 4. Pelos documentos que acompanham a inicial, a inserção da Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho - SERT no Cadin (Cauc) Federal, pelo Ministério do Trabalho e no Siafel, pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego daquele mesmo Ministério, inviabilizará a aprovação de operações de crédito e impedirá desembolso financeiro pelos respectivos credores dos projetos em andamento, tornando assim inócua a operação e impedindo os desembolsos das operações de crédito a serem realizadas pelo Estado de São Paulo na ordem de R$ 7.763.000,00 (sete bilhões, setecentos e sessenta e três milhões de reais) no ano de 2017. 5. Em casos como o presente este Supremo Tribunal dete
Origem: 5737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos “arts. 46, § 5º, 52, caput e parágrafo único, e 75, § 4º, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil" . 2. Em 27.6.2017, o Ministro Relator Dias Toffoli despachou nos seguintes termos: “Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República"  (doc. 5). 3. Em 10.7.2017, o Governador do Distrito Federal reiterou requerimento cautelar, argumentando que “esta ADI tem por objetivo a declaração de invalidade de dispositivos do Novo Código de Processo Civil que violam o federalismo judiciário brasileiro, por permitirem não somente que o Distrito Federal seja demandado perante a Justiça de outros Estados, mas também por determinarem que a propositura da execução fiscal seja feita no domicílio do réu, ainda que este esteja fora de sua jurisdição. Referidas regras, portanto, além de inconstitucionais, têm como consequência fática a necessidade de que os quadros das Procuradorias estejam espalhados por todo o território nacional, incrementando sobremaneira o ônus sobre o próprio contribuinte. Este o motivo da urgência em se obter a cautelar requerida. O Distrito Federal não tem quadro suficiente, especialmente no período de julho, para responder ou mesmo propor demandas além de seu território"  (doc. 9). Alega que, “tendo em vista o prolongado lapso temporal entre a propositura e a análise do pedido cautelar, está presente a hipótese prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9868/99. Nos termos deste dispositivo, o recesso forense autoriza a Presidente desta Suprema Corte a deferir medida cautelar, em caso de excepcional urgência, antes mesmo da oitiva dos órgãos e autoridades das quais emanou a lei atacada na ação direta. Este o caso dos autos. Consoante será demonstrado, o período de julho é crítico para o trabalho das Procuradorias de Estado e do Distrito Federal, muitas das quais com seu quadro defasado em virtude da impossibilidade de reposição de servidores desde o desencadeamento da crise financeira por que passa o País " (doc. 9). Destaca que “a urgência aqui está demonstrada na presente impossibilidade de o Distrito Federal prover um quadro de servidores para atuar em todas as esferas da federação. Isso porque, se mantidas as regras impugnadas, a Procuradoria deverá apresentar procuradores em todas as ações propostas no território nacional ou, em outras linhas, manter escritórios de representação de todas as comarcas do País, com um custo insustentável"  (doc. 9). Requer “imediata suspensão, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e alcance ex tunc, dos artigos 46, § 2º; 52, caput e parágrafo único; e 75, § 4º da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil brasileiro, por violação aos artigos 1º; 18; 25, § 1º; 60, §§ 2º e 4º, I; 96, II, "d"; 125, caput e § 1º; 109, §§ 1º a 3º; e 132, todos da Constituição Federal, além da violação aos próprios princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade"  (doc. 9). 4. A extensão dos efeitos decorrentes de decisão cautelar a ser proferida na presente ação neste momento processual recomenda a oitiva as autoridades indicadas no despacho do Ministro Relator. 5. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Observado o rito adotado em 27.6.2017, juntadas as informações e manifestações requisitas, encaminhem-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Movimentação do processo STA 670

Relator Ministro Presidente

Origem: 00589796720118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO RECONSIDERADA PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. Relatório 1. Suspensão de tutela antecipada ajuizada pelo Rio de Janeiro deferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 005879-67.2011.8.19.0000 por pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e no art. 1º da Lei n. 9.494/1997. 2. Em 18.9.2012, o Ministro Ayres Britto deferiu o pedido “ para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 005879-67.2011.8.19.0000, até o trânsito em julgado do processo ou ulterior deliberação desta nossa Instância Judicante. O que implica obediência ao cronograma de pagamento de reajuste previsto no Processo nº 2010-259214 " (DJe 26.9.2012). 3. Em 1º.10.2012, Maria Aparecida Ferreira e outros interpuseram agravo regimental. 4. Em 30.3.2017, intimei “os Agravantes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão"  (DJe 3.4.2017). 5. Em 11.4.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 10 de abril de 2017, não houve qualquer manifestação da parte agravante em relação ao despacho de 30 de março de 2017"  (doc. 12). 6. Em 19.4.2017, determinei a extinção da presente suspensão de liminar. 7. Em 3.5.2017, o Estado do Rio de Janeiro protocolizou pedido de reconsideração e ponderou que, “ em vez de julgar prejudicado o recurso, no caso, o agravo regimental interposto, puniu a parte adversa, o Estado, a quem aquela decisão não se dirigia, extinguindo a Suspensão que lhe fora concedida" . Sustentou ser “ o caso (...) de prejudicialidade do recurso de agravo regimental, por falta de interesse do recorrente, que nada esclareceu sobre a decisão que lhe determinava informação sobre a andamento da ação principal ". Pediu fosse reconsiderada “a decisão que extinguiu a Suspensão de Antecipação de Tutela, restabelecendo o seu curso e os efeitos da decisão que lhe é favorável e declarando a perda de objeto do agravo regimental interposto pelas as agravantes". 8 . Assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro. 9. O caso é de prejuízo do agravo regimental interposto por Maria Aparecida Ferreira e outros em 1º.10.2012. 10. Reconsidero a decisão e julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 358965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Alberto Zacharias Toron e outra, em benefício de Sami Kupermit, contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Pretendeu a defesa que o Paciente respondesse o processo em liberdade. 2. A medida liminar foi deferida em 10 de fevereiro de 2017 pelo Ministro Relator, Ricardo Lewandowski. 3 . Após o deferimento da liminar, a Paciente, Sônia Maria de Andrade Santos pediu a extensão dos efeitos daquela providência, o que foi atendido pelo Relator, em 16 de maio de 2017. 4 . Requer, agora, nova extensão daquela providência, agora em relação aos processos 20116010398479, 20160110408130, 20160110408107, 20160110415044, 20116010415036, 20160110382943, 20160110415622, 20160110447383 e 20160110477699. 5 . Tem-se dos autos que a medida liminar e sua extensão foram deferidas em caráter excepcional, o que demonstra ser o caso de melhor e mais aprofundado exame do pleito de nova extensão sobre a situação da Paciente nos outros nove processos aos quais responde. 6 . A situação não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, sobretudo considerando-se a proximidade do fim do recesso forense. 7. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 5163

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 5163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EXTENSÃO E AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADOS DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PROVENTOS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO REQUERENTE. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1 . Suspensão de segurança ajuizada pelo Rio Grande do Norte, em 28.12.2016, com o objetivo de obter-se a suspensão dos efeitos das seguranças concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos Mandados de Segurança ns. 2016.001006-2, 2016.001024-4, 2016.006027-0, 2016.006720-5, 2016.010970-9, 2016.010763-3 e 2016.011492-0, pelos quais determinado o pagamento de vencimentos e proventos dos substituídos dos Impetrantes até o último dia de cada mês. O caso 2. Em 22.2.2017, suspendi liminarmente os efeitos das decisões proferidas nos Mandados de Segurança ns. 2016.001006-2, 2016.001024- 4, 2016.006027-0, 2016.006720-5, 2016.010970-9, 2016.010763-3 e 2016.011492-0 em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Determinei, ainda, a manifestação dos Impetrantes e do Procurador- Geral da República. 3. Em 19.6.2017, o Rio Grande do Norte protocolizou aditamento à inicial “ para requerer a suspensão da decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 2017.017372-8, da relatoria da Desembargadora Judice Nunes, em curso perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou o pagamento de servidores públicos do Estado vinculados ao Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED, até o último dia do mês ou, em caso de atraso, com correção monetária"  (doc. 33). 4. O Sindicato dos Técnicos Administrativos da UERN – Sintauern, o Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança do Rio Grande do Norte – Sinpol – RN e a Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – Aspra PM/RN apresentaram manifestação (docs. 36, 39, 49 e 52). 5. Em 11.7.2017, o Sindicato dos Técnicos Administrativos da UERN – Sintauern e o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança do Rio Grande do Norte – Sinpol – RN interpuseram agravos regimentais (docs. 60 e 62). 6. Rio Grande do Norte não traz, com o pedido de extensão, notícias atualizadas de sua situação financeira/orçamentária a demonstrar sua real incapacidade de cumprir com as decisões que pretende suspender e a necessidade da manutenção da liminar por mim deferida na presente suspensão. 7. Intime-se o Rio Grande do Norte para juntar aos autos demonstrativos de sua atual situação financeira e para se manifestar quanto aos argumentos e documentos trazidos pelos Interessados e sobre os agravos regimentais interpostos. 8. Intime-se o Interessado no pedido de extensão para manifestar-se no prazo máximo de cinco dias. 9. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República por igual prazo, para se manifestar sobre o pedido de extensão dos agravos regimentais interpostos e do mérito da presente suspensão (art. 297, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25, § 1º, da Lei n. 8.038/1990). Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 5164

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 185 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO PEDIDO DE EXTENSÃO PREVENTIVA NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DA BAHIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONÔMIA PÚBLICAS. EXTENSÃO INDEFERIDA. Relatório 1. Pedido apresentado pela Bahia objetivando a “EXTENSÃO PREVENTIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº. 5164 com o objetivo de assegurar a realização da segunda sessão de escolha das serventias extrajudiciais, marcada para o dia 10 de julho de 2017, convocada pelo EDITAL CONJUNTO CGJ/CCI Nº.01, DE 14 DE JUNHO DE 2017, do Concurso Público, decisão que - diante da já conhecida beligerância judicial dos concursos para provimento de cartórios -, poderá ser proferida em momento que não seja mais possível qualquer contracautela repressiva que evite graves prejuízos à ordem pública, administrativa e econômica, bem como a ensejar risco de eternização temerária do certame, conforme ficará abaixo evidenciado"  (doc. 61). 2. O Requerente argumenta que “não obstante o processo RMS 51727/BA, que deu ensejo a SS n. 5164, existiram diversos outros processos ao longo do certame, tendo como objeto interesses individuais dos respectivos autores, que, por muitas vezes, ajuizavam repetitivamente as demandas em juízos diferentes, na tentativa espúria de obter decisão favorável, em concepção maquiavélica de que os fins justificam os meios" (doc. 61). Assevera que, “no caso do Estado da Bahia, a situação se mostra ainda mais grave, tendo em vista que a reestruturação da atividade extrajudicial aguarda a realização da segunda sessão de escolha, designada para dia 10/07/2017, oportunidade em que serão providas o maior número de serventias possível, considerando que muitos candidatos que participaram da primeira sessão, escolheram serventias e não entraram em exercício, mantendo-se em situação de dificuldade a regular prestação do serviços cartorários no Estado da Bahia"  (doc. 61). Conclui que, “para garantir a efetiva realização da segunda audiência de escolha, na mesma linha da decisão proferida na SS nº. 5164, que assegurou a realização da primeira audiência, consubstanciado na hermenêutica teleológica do art. 4º, § 8º, da Lei nº. 8.437/1992, requer seja concedida a EXTENSÃO PREVENTIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº. 5164, com o objetivo de assegurar a realização da segunda sessão de escolha das serventias extrajudiciais, marcada para o dia 10 de julho de 2017" . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O requerimento de extensão de efeitos de decisão pela qual se suspendeu a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Tutela Provisória n. 185 não pode ser deferido nos termos apresentados. Não se demonstra que processos supostamente poderiam vir a impedir a conclusão das demais fases do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado da Bahia. A referência feita às seis ações ajuizadas entre 2014 e 2016 por Samantha Barros de Carvalho (0021439-67.2014.8.05.0000, 0025260-13.2016.4.01.3700, 0547676-10.2016.8.05.0001, 0015136-66.2016.8.05.0000, 1007077-04.2016.4.01.3400 e 0856371-36.2016.8.10.0001, doc. 61) não demonstra cabalmente que a fase de “reescolha das serventias concernentes ao concurso público deflagrado pelo Edital n. 005/2013"  (doc. 65) esteja sob o risco de não realização por força de decisão judicial a ser proferida nessas ações, por exemplo. Ademais, as decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 1.0000.16.067700-1/001 (doc. 62) e no Mandado de Segurança n. 1007077-04.2016.4.01.3400 (docs. 63 e 64) datam de 2016. São, pois, anteriores ao pedido de Suspensão de Segurança n. 5.164, pelo que não servem para demonstrar a gravidade de lesão à ordem e à economia públicas nesse momento processual. Mesmo reconhecida excessiva litigiosidade excessiva nos casos de concursos para outorga de cartórios e serventias extrajudiciais, não parece razoável legalmente possa esta Presidência, preventivamente, obstar a produção de efeitos de decisão judicial que possa vir a ser proferida por juízos competentes para analisar pedidos de candidato ou de interessados que comprovarem lesão a seus direitos ou garantias asseguradas no ordenamento jurídico brasileiro. 4 . Pelo exposto, indefiro o pedido de extensão de suspensão (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente