Origem: 3022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI E NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de tutela provisória e de urgência (arts. 297 e 300 do CPC), ajuizada pelo Estado de São Paulo, em 13.7.2017, contra a União, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e no Cadastro Único de Convênios – Cauc. O caso 2. O Autor relata que “ a União Federal e o Estado de São Paulo firmaram CONVÊNIO (Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n°. 048/2004) para a execução do Plano Nacional de Qualificação, PNQ, cujas metas foram previstas para o quadriênio 2004-2007". Esclarece que “ o Sistema Público de Emprego compreende as ações voltadas à ampliação de oportunidades de trabalho, ao estímulo do desenvolvimento de formas alternativas de ocupação e renda, à capacitação, qualificação e requalificação profissional, e à intermediação de mão de obra". Assevera que, “ com a finalidade de instituir uma parceria técnica e financeira, objetivando a execução de ações de qualificação social e profissional do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR, foi celebrado entre a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (doravante indicado como “MTE"), e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho (“SERT") o convênio, MTE/SEFOR/CODEFAT Nº 048/04". Informa que “ o Ministério do Trabalho encaminhou à Secretaria Estadual das Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (SERT) o OFICIO 4292/2016/GEPC/SPPE/MTB, informando que esta seria inscrita como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, tendo em vista as irregularidades apontadas na execução do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n°. 048/2004, por meio do Relatório De Fiscalização N.537 da Secretaria Federal de Controle Interno – Sfc/Cgu-Sp". Com efeito, o referido ofício apontou que após 75 (setenta e cinco) dias do recebimento da notificação a Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo poderia ser inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal–CADIN, o que vedaria a assinatura de novos convênios no âmbito da administração Pública Federal, conforme preceitua a legislação vigente. De fato, conforme anexa documentação, não só o Estado de São Paulo foi inscrito no CADIN, como também está na iminência de não conseguir celebrar convênio com o BNDES em Programa que possibilitaria o aporte de cerca de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no Estado de São Paulo". Quanto às irregularidades apontadas, anexa “ todo o procedimento administrativo de apuração de responsabilidade de agentes públicos que atuaram na gerencia, análise da execução dos convênios firmados entre a Secretaria e diversas entidades entre os anos de 1999 e 2006 e demais documentos pertinentes para demonstração dos fatos ora alegados“ , com o objetivo de demonstrar que “ que a Secretaria de Estado do Emprego e das Relações do Trabalho, em seu âmbito de vigilância, adotou todas as providencias para a apuração meticulosa bem como analise de prestação de contas referentes aos convênios firmados, com a efetiva Apuração Preliminar da responsabilidade dos envolvidos e demais providências para a busca ao devido ressarcimento ao erário ". Sustenta afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório argumentando que “a União, por meio do Ministério do Trabalho vem sucessivamente ignorando as defesas apresentadas pelo Estado de São Paulo através da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho" . Afirma, ainda, que “ não houve uma notificação prévia, por autoridade do órgão competente, qual seja, o Sr. Secretário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, acerca desta inscrição no Cadastro Único de Convênios - CAUC, o que torna nulo o ato, por inobservância ao disposto no § 2º, do artigo 2º da Lei Federal nº 10.522/02 ". Salienta que “a impossibilidade por parte da SERT de celebrar convênios e realizar operações de crédito acarretará certamente danos irreversíveis para o Estado de São Paulo, tendo em vista que tais ações voltadas ao trabalhador e seu aprimoramento são imprescindíveis á execução dessas políticas públicas do Estado ". Ademais, “ manter referida inscrição tendo em vista atos dos ex-administradores faltosos causará, decerto, prejuízo inestimável á máquina pública estadual, comprometendo de forma irreversível a prestação de serviço público, inviabilizando a celebração de novos convênios e impedindo a transferência de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento e ao fortalecimento do serviço prestado a população menor favorecida e carecedora desses serviços ". Registra que, “ segundo os dados da Assessoria de Captação de Recursos - ACR e do Departamento de Gestão da Dívida e Haveres DGDH, o impacto financeiro para o Estado de São Paulo, caso persista a inscrição da Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho - SERT inviabilizará os desembolsos das operações de crédito a serem realizadas pelo Estado de São Paulo, compreendendo as operações a serem assinadas em 2017, da ordem de R$ 7.763.000,00 (sete bilhões setecentos e sessenta e três milhões de reais) " (grifos no original). Transcreve precedentes deste Supremo Tribunal nos quais reconhecida a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em casos análogos ao vertente, tendo sido neles determinada a suspensão de inscrições de entes federados no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc. Requer “a imediata concessão da tutela antecipada de urgência, para suspensão da inscrição negativa no CAUC/SIAFI da Secretaria do Emprego e da Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (CNPJ 46.385.100/0001-84) decorrente do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n°. 048/2004, na forma dos arts. 294 a 299 e arts. 300 a 302 do Código de Processo Civil, porquanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No mérito, requer: “(...) a ação julgada totalmente procedente, confirmando-se a tutela antecipada de urgência, afastando-se, definitivamente, o registro da Secretaria de Emprego e das Relações do Trabalho do Estado de São Paulo no CAUC/SIAFI, em razão do suposto descumprimento do Convênio supra descrito, porquanto tal ato foi levado a efeito sem a observância do devido processo legal tudo conforme acima demonstrado ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, a União impossibilita o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre as pessoas federadas e entidades federais. Ao apreciar a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.260/BA, caso análogo ao presente, o Ministro Gilmar Mendes decidiu: “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão de registro de inadimplência do Estado no Siafi, de forma a possibilitar sejam firmados acordos de cooperação e convênios, bem como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...) Vislumbro o conflito entre a União e o Estado, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação, nos termos do art. 102, I, ' f ', da Constituição Federal de 1988. A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da inscrição do Requerente no siafi, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito" (DJ 30.6.2006). No mesmo sentido: “DECISÃO: O Estado de Sergipe ajuíza ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I, f da Constituição Federal, em desfavor da União Federal. (...) [O] Estado de Sergipe argumenta (...) [que] a restrição imposta (...) se refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO ANTEPASSADA, (...) O requerente acentua que o bloqueio decorrente da manutenção de restrição no CAUC/siafi já represou, desde o início do ano, recursos da ordem de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios firmados pelo Estado de Sergipe para a consecução de projetos essenciais à população. (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar. (...) No caso concreto, a concessão da medida liminar implica a continuidade dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas públicas, sem prejuízo da devida apuração, em momento oportuno, das eventuais irregularidades perpetradas pela gestão anterior do referido órgão. Em que pese o cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual e Municipal (CF, art. 37, caput) vislumbro risco maior na possibilidade de impedimento dos repasses (...) Por entender presentes os requisitos legais, e salvo melhor juízo do exame da matéria quando do julgamento do mérito, defiro a medida liminar, 'ad referendum' do Plenário, para determinar à União a suspensão da inscrição do Estado de Sergipe no CAUC/siafi, cujo fundamento seja relativo ao Convênio no 071/2001" (AC n. 1.828-MC/SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.10.2007). Em 29.4.2008, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar n. 1.896/SE, de minha relatoria, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “ EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX- GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada" (DJe 1º.8.2008). Confiram-se ainda, como exemplos, os seguintes julgados: AC n. 2.864/PI, de minha relatoria, Plenário, DJ 22.8.2011; AC n. 2.726, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.10.2010; AC n. 2.657, de minha relatoria, Plenário, DJ 6.12.2010; AC n. 1.915, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.7.2010; AC n. 1.882, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 5.12.2007; AC n. 1.271-MC/AP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007; AC n. 1.015-QO/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 18.8.2006; AC n. 1.084-QO-MC/AP, Relator o Ministro. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 30.6.2006; AC n. 1.788-MC/AP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 12.9.2007; AC n. 1.609-MC/ PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 23.4.2007; AC n. 1.408-MC/PI, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; AC n. 1.244-MC/PI, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e AC n. 1.220-MC/PE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 30.5.2006. 4. Pelos documentos que acompanham a inicial, a inserção da Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho - SERT no Cadin (Cauc) Federal, pelo Ministério do Trabalho e no Siafel, pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego daquele mesmo Ministério, inviabilizará a aprovação de operações de crédito e impedirá desembolso financeiro pelos respectivos credores dos projetos em andamento, tornando assim inócua a operação e impedindo os desembolsos das operações de crédito a serem realizadas pelo Estado de São Paulo na ordem de R$ 7.763.000,00 (sete bilhões, setecentos e sessenta e três milhões de reais) no ano de 2017. 5. Em casos como o presente este Supremo Tribunal dete