Origem: 74421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Jose Arthur Di Spirito Kalil e outros, advogados, em favor de Omir Quintino Soares, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na presente ação os Impetrantes requerem a distribuição por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do Habeas Corpus n. 139.374. 3. Em 16.6.2017, o Ministro Marco Aurélio submeteu à Presidência a distribuição deste feito: “(...) 1. No dia 17 de maio de 2017, foi indeferido o pedido de extensão, em favor do paciente na impetração nº 139.374/MG, relator o ministro Ricardo Lewandowski. Surge, ao primeiro exame, a prevenção, a teor do artigo 77-D do Regimento Interno do Supremo: […] Art. 77-D Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. […] 2. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá, considerado o disposto no preceito transcrito, sobre a erronia da distribuição verificada (...)". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. A impetração deve ser distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski. 5. Tem-se no sítio deste Supremo Tribunal: a ) em 15.12.2016, o Habeas Corpus n. 139.374, impetrado em benefício de Roberto José Carvalho, foi livremente distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski; b ) em 28.3.2017, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal “ concede [u] a ordem para revogar a prisão preventiva decretada e determinar a imediata expedição do competente alvará de soltura clausulado, a fim de garantir ao paciente [Roberto José Carvalho] o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo de que o juízo de origem fixe medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme entender necessário e suficiente "; c ) em 4.5.2017, Omir Quintino Soares pediu a extensão do que decidido pela Segunda Turma ao argumento de que “ OMIR QUINTINO e ROBERTO CARVALHO foram presos a partir da mesma decisão judicial , datada de 06/05/2016 "; d ) em 16.5.2017, o presente habeas corpus foi impetrado, com pedido expresso de distribuição por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski, e distribuído livremente ao Ministro Marco Aurélio; e e ) 17.5.2017, o Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de extensão, observando que o “ fundamento para a concessão da ordem ao paciente Roberto José Carvalho foi assentado em motivos de caráter exclusivamente pessoais (idade avançada, problemas de saúde, está afastado da administração da empresa e reside em cidade distante do município onde os fatos investigados ocorreram) ". 6. Na presente ação, aponta-se idêntica causa originária (Ação Penal 0105.16.02093-4) do Habeas Corpus n. 139.374, distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski, pelo que sua prevenção se verifica para o julgamento deste habeas , nos termos do art. 77-D do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, determino a imediata redistribuição deste habeas corpus para o Ministro Ricardo Lewandowski . Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente