Origem: 00057346220144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa ora se reproduz (e-STJ, fl. 477, v. 3): Constitucional e processual civil. Precatório. Pedido de compensação com débitos líquidos e certos do credor perante a Fazenda Nacional. Art. 100, §§ 9º e 10, da CF/88. Inaplicabilidade da sistemática simplificada de pagamento. Compensação reputada inconstitucional. Precedentes. Agravo de inominado improvido. No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 100, 102, § 2º, e 103; e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. O extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que o julgado atacado respalda-se na jurisprudência desta Corte. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o excepcional apelo não versa sobre violação ao art. 100, §§ 9º e 10, da Carta Magna, mas infringência aos seus arts. 100, 102, § 2º, e 103. No mais, repisa as alegações a respeito da vinculação dos valores do precatório ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. É o relatório. Decido. Não merecem prosperar as razões da agravante. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional suscitada no extraordinário à luz dos arts. 100, 102, § 2º, e 103, da Constituição Federal; tampouco os embargos de declaração opostos buscaram sanar tal omissão. Assim, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTE o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso, o que faz emergir a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Ademais, os efeitos das decisões desta Corte proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357/DF e na ADI 4.425/DF projetam-se a partir da publicação das respectivas atas de julgamentos, consoante orientação firmada pelo Pleno do STF. Vejamos a seguinte e elucidativa ementa a respeito: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido. Rcl 6.999-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7/11/2013. E, quanto à modulação dos efeitos das indigitadas decisões, na ADI 4.425-QO validaram-se as compensações feitas com amparo na Emenda Constitucional 62/2009 até 25/3/2015. Veja-se: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. ADI 4.425-QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2015. Na espécie, tendo em vista que a agravante não logrou êxito no agravo de instrumento interposto perante o Tribunal a quo , infere-se que o encontro de contas não estava ultimado até o supracitado prazo fatal, o que, de per si , elide a fiel observância das diretrizes fincadas na ADI 4.425-QO. Já quanto à alegação de lapso judicial no exame da infração ao art. 60 do ADCT, sublinhe-se que essa discussão foi rechaçada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, ao argumento de que o decisum embargado prescinde de fundamentação com base em todos os argumentos declinados pela parte (e-STJ, fl. 493, v. 3). Essa postura encontra guarida no entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto ao restante, as razões veiculadas no apelo extremo revelam a necessidade de análise da legislação infraconstitucional (Leis Federais 9.424/1996 e Lei 11.494/2007), de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. Outrossim, constata-se que acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente