Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: PROC - 70028384824 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, registre-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação do recorrente, por entender que não restou adequadamente comprovada a eficácia do tratamento postulado. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário  ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 028519900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE: CANCELAMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 10.2.2016, o Ministro Roberto Barroso submeteu o presente processo à Presidência deste Supremo Tribunal para apreciação da necessidade de redistribuição ao Ministro Luiz Fux, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo n. 919.414. A proposta de redistribuição foi acolhida nos termos seguintes: “ Bem examinados os autos, entendo que assiste razão ao Ministro Roberto Barroso. Em 27/10/2015, o Ministro Luiz Fux, Relator do ARE 919.414/PE, proferiu a seguinte decisão: ‘A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 687, ARE 717.898, Rel. Min. Gilmar Mendes). ‘Ex positis', com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil' (pág. 204 do documento eletrônico 4). Ato contínuo, os autos foram baixados ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, por despacho, a Ministra Laurita Vaz, Relatora do RE nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial 375.751/PE, processo de origem do ARE 919.414/PE, determinou a devolução destes autos ao Supremo Tribunal Federal, justificando que ‘Os autos foram encaminhados ao Pretório Excelso (fl. 715), a fim de que fosse levado a efeito o julgamento do agravo interposto em face da decisão que não admitira o recurso extraordinário interposto na origem (fls. 364/390). Na Suprema Corte, o Ministro Luiz Fux, relator do feito, entendeu que a matéria exposta no recurso extremo ‘[...] já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 687, ARE 717.898, Rel. Min. Gilmar Mendes)' (fl. 717) e, por via de consequência, determinou a devolução dos autos à Corte de origem – no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco –, para atendimento aos fins preconizados no art. 543-B do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a despeito da determinação para envio do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco – conforme o disposto na decisão de fl. 717 –, os autos retornam a este Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o Termo de Baixa Definitiva (fl. 718). Nessas condições, DEVOLVAM-SE os autos ao Supremo Tribunal Federal para regularização do feito' (págs. 208-209 do documento eletrônico 4). Nesta Suprema Corte, os aludidos autos foram autuados como ARE 940.724/PE. Com efeito, dispõe o art. 69 do RISTF que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, o que se dá na espécie. Isso posto, determino à Secretaria que proceda à redistribuição destes autos ao Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 69, caput, do RISTF  " (doc. 7). Ao constatar a identidade entre o presente recurso extraordinário com agravo e aqueloutro autuado previamente sob n. 919.414, o Ministro Luiz Fux pontuou: “[V] erifica-se que o mesmo processo foi autuado duas vezes, o que gerou dois agravos iguais, mas com números distintos. Portanto, submeto a questão à Presidência desta Corte para eventual cancelamento da autuação e distribuição deste feito, uma vez que fora autuado com o mesmo conteúdo do ARE 919.414, o qual já recebeu decisão no sentido de que os autos sejam remetidos ao Tribunal de origem para fins de aplicação do artigo 543-B do CPC/1973"  (doc. 9). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 2. Em 27.10.2015, o Ministro Luiz Fux determinou o retorno do Recurso Extraordinário com Agravo n. 919.414 à origem ao fundamento de que a matéria nele versada teria sido decidida no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 717.898 (Tema 687), tendo sido baixados os autos eletrônicos em 26.11.2015. Como assinalado pelo Ministro Relator, o presente recurso é idêntico ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 919.414, ao qual aplicada a sistemática da repercussão geral. 3. Pelo exposto, constatada a duplicidade de recursos, determino o cancelamento da autuação e da distribuição deste Recurso Extraordinário com Agravo n. 940.724. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se . Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 8364225500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido e condenação da empresa à multa por litigância de má-fé. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 37 da Constituição Federal. Sustenta a necessidade de a Administração observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Afirma ser devida a contraprestação pelos serviços prestados. Defende a correção do equívoco presente na petição inicial com posterior adequação do período cobrado. Argui a inexistência de má-fé. Alude ao Verbete nº 159 da Súmula do Supremo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Na petição inicial, a empresa cobra serviços prestados no período de março de 2000 a junho de 2001, juntando inclusive planilha de cálculo referente a esse período (fl. 14). Na réplica à contestação em diante, insiste na cobrança do período de julho ade 2001 a julho de 2002 (fls. 129 e 134, por exemplo), reconhecendo o pagamento do período aludido na exordial (fl. 129). Como são vedadas a alteração do pedido depois da citação sem a anuência da requerida e a prolação de sentença diversa do pedido, outra solução à controvérsia não poderia ter dado o juízo “a quo". Mantém-se a multa por litigância de má-fé, pois pretendia cobrar período que já reconhece ter sido pago, bem o como o montante dos honorários advocatícios, pois conformes o entendimento desta Colenda Quinta Câmara de Direito Público. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00102287320138220007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. O auxílio alimentação somente passou a ser pago quatorze anos após a lei que previa o seu pagamento, ante a omissão do Chefe do Poder Executivo quanto à edição de regulamento. Assim, é imperiosa a implementação do benefício em favor da recorrida, eis que servidora da SESDEC, bem como a concessão da indenização compensatória pleiteada, no sentido de pagar-lhe o valor que seria devida a título do auxílio alimentação, retroativo aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da presente ação" (fl. 173-v). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 2°; 5°, II; 37, caput  e X; 167 e 169, § 1°, I e II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, com apoio nas leis locais alusivas ao caso, condenou o recorrente a pagar aos autores o auxílio alimentação retroativo aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, sob os seguintes fundamentos: “Em 23/11/1998, foi editada a Lei estadual n. 794, a qual estendeu o auxílio alimentação, previsto na Lei n. 770/97 (concedia o benefício aos servidores do judiciário), a todos os servidores da administração direta e indireta e determinou que em relação aos servidores do Executivo a regulamentação fosse feita mediante decreto do governador. Ocorre que somente em agosto de 2012, através da Lei n. 2.811/2012, o Estado passou a pagar o auxílio alimentação aos servidores da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, no valor de 253, 46 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos). Como se pode observar, o auxílio alimentação somente passou a ser pago quatorze anos após a lei que previa o seu pagamento, ante a omissão do Chefe do poder Executivo quanto à edição de regulamento. Registre-se que o decreto viria apenas para regulamentar as disposições estabelecidas na lei, razão pela qual não há que se falar em ausência de legislação prevendo o pagamento do benefício. [...]" (fl. 172). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado, seria necessário rever a interpretação conferida às normas locais aplicáveis à espécie, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Nesse sentido, destaco o ARE 990.946- AgR/RO, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Policial civil. Auxílio alimentação. Lei nº 1.041/02 do Estado de Rondônia. Direito local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o agravado não apresentou contrarrazões". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 796.799-AgR/RO, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 1.005.719/RO, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 990.940/RO, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 983.969/RO, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00020461720158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, Min. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada" (RE 1.023.231/ PR, DJe de 22/2/2017). Dessa forma, não existindo, contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00174334020128260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcrevo (eDOC 2, p. 38): “MANDADO DE SEGURANÇA – Violação de direito líquido e certo de adquirente de lotes inibido de ver deferido o pedido de desdobramento dos mesmos, ante a existência de dívida anterior a compra e venda incidente sobre o imóvel originário antes da aprovação do loteamento – Ocorrência – Desdobramento do imóvel que extingue a anterior relação juridico-tributária. Surgimento de unidades autônomas, com cadastro próprio junto à Prefeitura. Ausência de interesse comum dos adquirentes no fato gerador do tributo,nos termos do artigo 124, inciso I do CTN – Inexistência de solidariedade passiva entre os adquirentes. Dívida fiscal que, quando muito, deve ser cobrada na proporção da fração representada pelas unidades autônomas em relação ao imóvel original – Sentença que concedeu a segurança mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LXIX; 145, § 1º; e 156, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a ausência de direito líquido e certo para o pleito da ação mandamental, asseverando precaridade das provas constituídas. Articula com a competência Municipal para instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana. A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o extraordinário com fundamento na Súmula 282 do STF. É o relatório. Inicialmente, observo que os argumentos trazidos pela parte recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  sobre a impossibilidade de parcelar a dívida tributária do imóvel primitivo para os adquirentes que fracionaram o lote, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: ARE 991.601, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.09.2016; ARE1.004.324, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04.11.2016. Em relação à liquidez e certeza do direito pleiteado, verifica-se que o Tribunal Pleno do STF já rejeitou a repercussão geral da matéria no âmbito do Tema 318, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010, assim ementado: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral." Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00526182720078260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 65): “ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO REVISIONAL – AUXÍLIO- ACIDENTE – Aplicação da equivalência salarial preconizada pelo art. 58 do ADCT – Impossibilidade, consoante atual legislação previdenciária, a qual prevê atualização dos benefícios através de índices oficiais de aferição da inflação – Sentença de improcedência mantida – Recurso obreiro improvido." No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 58 do ADCT. Sustenta-se, em síntese, o direito à manutenção da equivalência do benefício em número de salários mínimos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF no sentido de que a equivalência entre o salário mínimo e os benefícios de prestação continuada, prevista no art. 58 do ADCT, restou limitada à edição da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o Plenário desta Corte se manifestou, à unanimidade, em recente julgamento: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO INTERNA CORPORIS  CONFIGURADO. ARTIGO 58 DO ADCT. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCIDÊNCIA. TERMO AD QUEM . VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. 1. Configurado dissenso interna corporis  entre o acórdão embargado, da Segunda Turma, no que chancela a incidência da revisão do benefício previdenciário prevista no art. 58 do ADCT até a data de 09.12.1991, e o aresto paradigma (RE-212.672-1/SP, Relator Ministro Gallotti, Primeira Turma, julgamento em 03.6.1997, DJe 10.10.1997), em que expressamente reconhecido o início da vigência da Lei nº 8.213/1991, em 24.7.1991, como o termo final da incidência do art. 58 do ADCT. 2. Consoante a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, a revisão prevista no art. 58 do ADCT, aplicável aos benefícios previdenciários de prestação continuada já concedidos na data da promulgação da Constituição da República, incide até a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social, o que se deu em 24.7.1991, com a vigência da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Embargos de divergência recebidos para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário." (RE 216.344-ED-EDv, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 10.03.2017). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201061830157950 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral (RE 626.489-RG/SE, Min. AYRES BRITTO, Tema 313). É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00057346220144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa ora se reproduz (e-STJ, fl. 477, v. 3): Constitucional e processual civil. Precatório. Pedido de compensação com débitos líquidos e certos do credor perante a Fazenda Nacional. Art. 100, §§ 9º e 10, da CF/88. Inaplicabilidade da sistemática simplificada de pagamento. Compensação reputada inconstitucional. Precedentes. Agravo de inominado improvido. No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 100, 102, § 2º, e 103; e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. O extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que o julgado atacado respalda-se na jurisprudência desta Corte. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o excepcional apelo não versa sobre violação ao art. 100, §§ 9º e 10, da Carta Magna, mas infringência aos seus arts. 100, 102, § 2º, e 103. No mais, repisa as alegações a respeito da vinculação dos valores do precatório ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. É o relatório. Decido. Não merecem prosperar as razões da agravante. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional suscitada no extraordinário à luz dos arts. 100, 102, § 2º, e 103, da Constituição Federal; tampouco os embargos de declaração opostos buscaram sanar tal omissão. Assim, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTE o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso, o que faz emergir a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Ademais, os efeitos das decisões desta Corte proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357/DF e na ADI 4.425/DF projetam-se a partir da publicação das respectivas atas de julgamentos, consoante orientação firmada pelo Pleno do STF. Vejamos a seguinte e elucidativa ementa a respeito: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido. Rcl 6.999-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7/11/2013. E, quanto à modulação dos efeitos das indigitadas decisões, na ADI 4.425-QO validaram-se as compensações feitas com amparo na Emenda Constitucional 62/2009 até 25/3/2015. Veja-se: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. ADI 4.425-QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2015. Na espécie, tendo em vista que a agravante não logrou êxito no agravo de instrumento interposto perante o Tribunal a quo , infere-se que o encontro de contas não estava ultimado até o supracitado prazo fatal, o que, de per si , elide a fiel observância das diretrizes fincadas na ADI 4.425-QO. Já quanto à alegação de lapso judicial no exame da infração ao art. 60 do ADCT, sublinhe-se que essa discussão foi rechaçada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, ao argumento de que o decisum  embargado prescinde de fundamentação com base em todos os argumentos declinados pela parte  (e-STJ, fl. 493, v. 3). Essa postura encontra guarida no entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto ao restante, as razões veiculadas no apelo extremo revelam a necessidade de análise da legislação infraconstitucional (Leis Federais 9.424/1996 e Lei 11.494/2007), de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. Outrossim, constata-se que acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00200509620108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que determinou a retenção de recurso extraordinário interposto de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que manteve a antecipação de tutela anteriormente concedida em ação de obrigação de fazer. Ainda que superada a discussão acerca da retenção do recurso extraordinário com base no art. 542, § 3° do Código de Processo Civil de 1973, subsiste fundamento para negar seguimento ao recurso. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, que podem ser novamente requeridas no curso do processo principal, não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘ FUMUS BONI JURIS ' E DO ‘ PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes". Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: AI 612.888/PR e AI 652.802-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 788.286/CE, Rel. Min. Eros Grau; AI 780.976/PE e AI 829.462/RS, Rel. Min. Ayres Britto; RE 570.610-AgR/DF e AI 694.440-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 619.438-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 550.865-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 795.353/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 596.270/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 613.182-AgR/RJ, RE 631.292/RJ e RE 669.360/AP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º do RISTF ). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00296137220114013700 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Federal do Maranhão, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (fl. 95): TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. SENTENÇA PROCEDENTE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/05. CONFIRMA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alegam-se violação ao art. 150, § 6º, 153, III, § 2º, I, da CF/88. A decisão agravada tem por fundamento que eventual violação da Constituição, se daria de forma reflexa. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, há violação direta à Constituição. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem negou provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente, assentando que o auxílio creche, por se tratar de verba de caráter indenizatório, não pode sofrer a incidência de imposto de renda. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Adite-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a controvérsia a respeito da natureza jurídica de determinada verba para fins de incidência do imposto de renda não possui densidade constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 802.082 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, De de 29/4/2014 ) TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 784.854 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe de 20/10/2014 ) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 47768620146130000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado (fl. 117, Vol. 7): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE DE COMUNICAÇÃO PAGA. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 279 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A revaloração jurídica é possível quando as premissas fáticas encontram-se devidamente delineadas no acórdão regional. Precedente. 2. Na espécie, a publicidade divulgada por meio da rede de comunicação paga JChebly, realizada por entidade sindical, restringiu-se a meras críticas feitas à gestão do governo estadual mineiro em defesa dos interesses da categoria, sem nenhuma ofensa ou menção à representatividade do grupo político atual, guardando pertinência com as atribuições do órgão sindical, estando situada no âmbito de proteção da liberdade de expressão, opinião e de atuação sindical. 3. Agravo regimental desprovido. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, violações ao art. 8º, III, da CF/1988. A decisão agravada tem por fundamentos (a) a ausência de prequestionamento da matéria constitucional veiculada, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 282 do STF; e (b) a ausência de violação ao texto constitucional, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida com base em premissas fáticas e na interpretação de legislação infraconstitucional. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que (a) o TSE reexaminou fatos e provas, contrariando as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF; (b) houve o devido prequestionamento da matéria; e (c) o acórdão recorrido viola, de maneira frontal, o disposto no art. 8º, inciso III, da CF/1988, É o relatório. Decido. Quanto à suscitada afronta ao art. 8º, inciso III, da CF/1988, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Ademais, o Tribunal de origem, com base na interpretação da Lei 9.504/1997 e no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a publicidade eleitoral em questão está albergada pela liberdade de expressão e de opinião conferida à entidade sindical responsável, concluindo estar a propaganda desprovida de ofensas ao grupo político atual e dentro dos limites de atuação dos sindicatos. Desse modo, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Ressalte-se que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas desta Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MULTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. Nos termos da jurisprudência da Corte, a pretensão voltada a demonstrar pretenso equívoco na imputação de irregularidade na propaganda não encontra ressonância constitucional e demanda o reexame de provas. Agravo regimental a que nega provimento. (ARE 831.892-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MULTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 790765-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/03/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 335820116070015 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) a repercussão geral das questões constitucionais debatidas no recurso foi objeto de análise por esta Corte no RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO (Tema 181), e no ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 660); e (b) a análise do apelo extraordinário demanda prévio exame de legislação infraconstitucional. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). Ademais, o Tribunal de origem, com base na interpretação da Lei 9.504/1997 e do Código de Processo Civil, confirmou a sentença para impor ao ora agravante o pagamento de multa, em razão do reconhecimento de doação a campanha eleitoral em valor acima do limite permitido por lei. Desse modo, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12092378 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fundamentado na ausência de complementação do preparo pela ora recorrente. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que (a) foi induzida ao erro no preenchimento da guia de recolhimento; e (b) foram juntadas aos autos as guias de recolhimento referentes ao preparo recursal. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, a,  da Constituição Federal, foram apontadas violações aos art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. É o relatório. Decido. Independentemente da discussão relativa à deserção do apelo, a inadmissão do recurso extraordinário deve ser mantida por outros fundamentos. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Por fim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. No mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE 1023626/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 1044788/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; e ARE 1048065/PR, Rel. Min. ROSA WEBER. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02673526320158130701 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal do do Juizado Especial da Comarca de Uberaba. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 5º, incisos X, XXXII e LVI, da CF/1988. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.  A título de exemplo, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 154, Vol. 2): Como bem fundamentado na sentença, não existe prova de que o furto ocorreu no interior do estabelecimento da requerida, bem como não existe nenhuma prova de que a requerida seja responsável pelo suposto furto, e mais não há prova de que a requerida tenha causada dano moral à autora. Adite-se que esta Corte, no ARE 945.271 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 880), assentou que inexiste repercussão geral em casos em que a discussão versa sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02055628920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente