Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: AREsp - 50022030320124047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: (eDOC 7, p. 1): PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. OPERAÇÃO DEADLINE . NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IDEM  NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES VÁLIDAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. ANIMUS  ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. PENAS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESTACADA. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. VETORIAIS FAVORÁVEIS AO QUARTO APELANTE. PENA-BASE READEQUADA. ATENUANTE INSCRITA NO ART. 65, III, D , DO CP INAPLICÁVEL A ESTE RÉU. MAJORANTE INSCRITA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06 CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA. PERDIMENTO DE VALORES. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APRECIÁVEL EM EXECUÇÃO. 1. Suficientemente demonstrado, pelas interceptações telefônicas e pelas anotações apreendidas, que a associação criminosa desbaratada nos autos era voltada à remessa de cocaína para o exterior, através do Porto de Paranaguá, tendo a droga apreendida nos autos 5002203-03.2012.404.7008 igual destino. 2. Comprovado o intento de exportar, firmada está a competência federal. 3. Nos casos de coautoria, não se exige que o réu realize diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade. 4. Sendo o inquérito policial peça meramente informativa, eventual nulidade deste não implicaria necessariamente em prejuízo à ação penal que se desenvolveu validamente, como é o caso. 5. No caso, ademais, o encerramento do IPL relacionado após o prazo legal previsto não foi injustificado, devendo-se à complexidade dos fatos investigados – denominada Operação Deadline, grande número de envolvidos e diligências a serem cumpridas. 6. Alegação de ofensa ao princípio do ne bis in idem  em relação à primeira e terceiro apelantes nos autos 5003890-15.2012.404.7008 descabida, pois o feito a que responderam na Justiça Estadual referia-se a outra apreensão de entorpecente e, quanto à associação para fins de tráfico, além de ter outro âmbito em relação à presente, restaram absolvidos por falta de provas. Além disso, a questão encontra-se preclusa pela apreciação anterior deste Tribunal (exceção de litispendência e agravo de instrumento respectivo). 7. A eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se lhes imputa, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. 8. A eventual inobservância do art. 55 da Lei 11.343/06 constitui nulidade relativa, na linha da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Nessa ótica, a alegação deveria ter sido deduzida na primeira oportunidade, qual seja, na resposta à acusação, e somente o foi pela quinta apelante nas alegações finais dos autos 5003890-15.2012.404.7008, constituindo-se, assim como nas razões recursais, em pedido genérico, sem indicação concreta de prejuízo apto a ensejar decreto de nulidade. 10. As escutas telefônicas têm plena validade como meio de prova, estando a garantia do contraditório em relação a esta espécie probatória satisfeita pela sua ampla impugnabilidade em juízo, o que inclui a possibilidade de apresentação de contra-prova, no que não diligenciaram as defesas. 11. Não há expressamente na lei vedação para que a interceptação seja renovada mais de uma vez, desde que comprovada a necessidade, pela complexidade dos fatos e o número dos envolvidos, como ocorreu na hipótese. 12. Igualmente, não há, na legislação específica (Lei 9.296/96), exigência de que as conversas interceptadas sejam degravadas na íntegra por peritos criminais. 13. Tendo as interceptações sido realizadas, mediante autorização judicial, nos estritos termos da Lei 9.296/96, e sendo disponibilizadas às defesas, não se verifica qualquer irregularidade na sua utilização e, de consequência, à Constituição Federal. 14. Para configuração do ilícito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, basta que se verifique uma organização rudimentar e a predisposição para o agir criminoso de forma reiterada, o que restou incontroverso nos autos. 15. Com efeito, as interceptações telefônicas, o minucioso trabalho desenvolvido pela Polícia Federal de Paranaguá, consistente em relatórios e autos circunstanciados, fotografias, dados das estações rádio base de celulares (ERBs), aliados aos testemunhos e aos interrogatórios, estes inconsistentes e inverossímeis, não deixam qualquer dúvida a respeito da estabilidade e permanência da associação e da vinculação a esta dos cinco apelantes nos autos 5003890-15.2012.404.7008 e do primeiro interessado, cada um na sua medida. 16. Não procede a alegação de que os atos praticados não passaram de cogitação, sendo, pois, impuníveis. Isso somente seria passível de discussão se estes atos em si já não constituíssem crime, como é o caso, em que se reunir com animus  duradouro para a prática do tráfico de drogas configura o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. 17. A prova indiciária é suficiente para a condenação quando relacionada com outros elementos coligidos, autorizando ao magistrado formular juízo de convicção acerca da culpabilidade do agente. É o que ocorre no caso, visto que todas as informações contidas no pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico e no pedido de prisão preventiva e a inconsistência dos interrogatórios deixam clara a responsabilidade dos réus. 18. A despeito das negativas do quarto apelante nos autos 5003890-15.2012.404.7008 e do primeiro apelante nos autos 5002203-03.2012.404.7008, encontra-se satisfatoriamente comprovada a atuação consciente destes e da quinta apelante do primeiro feito no tráfico de drogas, não havendo falar em erro de tipo, diante dos mesmos elementos antes apontados quanto à associação para o tráfico. 19. O art. 42 da Lei 11.343/06 é bastante claro ao determinar a preponderância dos vetores natureza e quantidade da substância sobre os demais do art. 59 do CP, sendo aplicável a todos os crimes nela previstos, não implicando em bis in idem o aumento das penas-bases do tráfico e da associação para o tráfico de drogas. 20. O fato de a associação criminosa integrada pelos acusados dedicar-se ao tráfico de cocaína, substância de grande potencial lesivo, é digno de nota, justificando aumento da pena-base. 21. Por outro lado, contudo, não se pode atribuir ao segundo apelante e ao primeiro interessado nos autos 5003890-15.2012.404.7008 a quantidade de droga apreendida na ação penal 5002203-03.2012.404.7008, porquanto sequer foram denunciados naqueles autos. Penas -bases reduzidas. 22. As condições pessoais do quarto apelante nos autos 5003890-15.2012.404.7008 revelam que grau de culpabilidade maior do que o usual, mostrando acertado o destaque feito em sentença. 23. De outra parte, a personalidade e a conduta social são, de fato, igualmente fatores preponderantes, tendo sido esta última suficientemente abonada em juízo em relação a este réu. Pena-base readequada. 24. É certo que a confissão extrajudicial, ainda que retratada judicialmente, se embasar a condenação, deve levar à aplicação da atenuante relacionada. 25. Todavia, no caso, o quarto apelante nos autos 5003890-15.2012.404.7008 não confessou o crime no auto de flagrante, apenas admitiu ter visto que continha droga na sacola trazida pela corré, negando envolvimento no fato em si. Atenuante inaplicável. 26. Quanto à quinta apelante no feito 5003890-15.2012.404.7008, resta mantida a incidência da atenuante relativa à confissão, devendo seu percentual, contudo, ser readequado para um sexto, consoante jurisprudência consolidada. 27. Consoante se observa do caput do art. 40 da Lei 11.343/06, a causa de aumento questionada deve incidir nos crimes inscritos nos arts. 33 a 37, sem qualquer exceção, inclusive, por óbvio, no tráfico de drogas na modalidade exporta/importar, transportar, já tendo este Tribunal uniformizado entendimento de que não há dupla punição. 28. Demonstrado que a associação criminosa era voltada à remessa de cocaína para o exterior, e, comprovado o intento de exportar, caracterizada está a transnacionalidade da conduta, devendo ser, de consequência, mantida a majorante relacionada. 29. Comprovado que os acusados na ação penal 5003890-115.2012.404.7008 integram associação criminosa, não preenchem os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 30. Quanto ao primeiro apelante nos autos 5002203-03.2012.404.7008, embora tenha restado absolvido em relação ao crime inscrito no art. 35, caput , da Lei 11.343/06, restou demonstrado que o crime foi praticado em colaboração com agentes que integravam associação criminosa, havendo indicativos de que se dedica a atividades ilícitas, igualmente não fazendo jus à aplicação da minorante. 31. Não há possibilidade de exclusão da multa, pois, assim como a sanção carcerária, é decorrência da condenação. Ademais, não veio aos autos comprovação da precariedade financeira do segundo apelante no feito 5003890-15.2012.404.7008. 32. Pela existência da vetorial desfavorável e por envolver a associação inclusive agentes de nacionalidades diversas e pela forma mais sofisticada de envio da droga ao exterior (através de tripulantes marítimos, sendo o réu o aliciador), a substituição por restritivas de direitos para este mesmo réu não se mostra suficiente para repressão e prevenção do crime. 33. Em relação ao numerário apreendido na residência do quarto apelante no feito 5003890-15.2012.404.7008, existe no mínimo dúvida quanto à origem ilícita ou ser produto do crime, uma vez que comprovadamente exercia, também, atividades lícitas formas e juntou documentos comprovando rescisão trabalhista. Deste modo, impõe-se a restituição. 34. Ainda que goze o acusado do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas, devendo a eventual impossibilidade de pagamento ser examinada pelo Juízo da execução. Precedentes. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (eDOC 7, p. 162). No recurso extraordinário (eDOC. 7, p. 86), interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, X, XII, XXXIX, XLVI, LV, LVII, LIV, e 109, V, todos da Constituição Federal. Busca-se, em suma, o reconhecimento de nulidades, em razão de: i) incompetência do juízo, ao argumento de que não restou comprovada a transnacionalidade do delito; ii) violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois a denúncia foi recebida antes da apresentação das defesas preliminares, em discordância com o rito processual específico previsto na Lei 11.343/2006; iii) ilicitude das interceptações telefônicas realizadas; iv) ausência de provas suficientes para embasar a condenação; v) fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como não aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, sem justificativa idônea; e vi) fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. A Vice-Presidência do TRF 4ª Região inadmitiu o recurso por considerá-lo extemporâneo. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o seguinte fundamento (eDOC 7, p. 289): A súplica não merece trânsito. Ocorre que, segundo depreende-se dos autos, foram opostos embargos de declaração em face do aresto ora impugnado, não tendo o presente recurso sido ratificado após o julgamento dos declaratórios pela Turma. Diante disso, a irresignação não merece seguimento, por ser considerada extemporânea, uma vez que o apontado requisito é indispensável para a admissibilidade do apelo extremo. (…) Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou idêntico entendimento, exigindo a ratificação do recurso anteriormente interposto, em nada importando o fato de terem os embargos declaratórios sido opostos pela parte contrária, tampouco a circunstância de modificarem, ou não, o acórdão recorrido (…). A r. decisão merece reparos. O Plenário desta Corte, ao apreciar o AI 703.269 (AgR-ED-ED-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 08.05.2015), firmou a orientação de que a interposição de recurso prematuro sem posterior ratificação não importa, por si só, na intempestividade do recurso. Confira-se ementa do julgado: Ementa: embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão embargado. Extemporaneidade. Instrumentalismo processual. Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual. Boa-fé exigida do estado-juiz. Agravo regimental provido. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Proces
Origem: 00228074820138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. A decisão ora agravada foi publicada em 28/7/2015 (fl. e-STJ 130, Vol. 3). Considerado o prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 544 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil de 1973, o termo final para apresentação do recurso era 17/8/2015. O agravo, todavia, foi interposto apenas em 18/8/2015 (fl. e-STJ 132), de modo que não pode ser conhecido haja a vista sua intempestividade. Ademais, mesmo que superado esse grave óbice o recurso não teria chances de êxito. Com efeito, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10521100182653002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aplicando precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral (ARE 639.228-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 424), julgou prejudicado o recurso extraordinário e, quanto às demais questões, inadmitiu- o ao fundamento de que a matéria não foi prequestionada e que o pleito foi decidido com base no acervo probatório dos autos, cujo reexame é inviável por esta via extraordinária. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada(RE 1023231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). Ademais, o Juízo de origem decidiu a controvérsia acerca da suspensão do direito de visita de genitor essencialmente com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, bem como no conjunto fático-probatório dos autos. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Adite-se que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 11312820125180013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – IQUEGO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – APLICAÇÃO – EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO – ATO DISCRICIONÁRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ARBITRARIEDADE. De fato, o edital do concurso público consiste na lei interna do certame, de maneira que obriga tanto o candidato quanto a Administração Pública, estando eles vinculados à regra editalícia. Contudo, a cláusula do concurso público que determinou a não aplicação do PCS da reclamada em vigor aos novos empregados não pode ser reputada válida. O poder discricionário da Administração Pública encontra limites legais e principiológicos. A motivação – conjunto das razões de fato e de direito determinantes para a realização do ato administrativo – é elemento essencial ao ato. No caso, não há notícia nos autos acerca da existência de motivação. Além disso, trata-se de ato administrativo em flagrante descompasso com o princípio da isonomia e que extrapola o âmbito de atuação da Administração Pública e o exercício do poder discricionário. A determinação constante no edital afastando, pura e simplesmente, a aplicação do PCS da reclamada, em plena vigência, apenas para os novos empregados não encontra razoabilidade e tem caráter discriminatório injustificado, adentrando na esfera da arbitrariedade. Agravo de instrumento desprovido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, “ caput ", e no art. 37, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão ora recorrido decidiu a controvérsia fundando-se em interpretação de cláusula de edital, circunstância essa que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se registrar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem o beneplácito do magistério jurisprudencial da colenda Primeira Turma desta Suprema Corte que, ao apreciar a mesma controvérsia suscitada nos presentes autos, julgou o ARE 1.008.860- AgR/GO , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em que figurou como sujeito processual  a própria parte ora recorrente, nele fixando orientação que desautoriza a pretensão recursal extraordinária: “ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas editalícias, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. " ( ARE 1.008.860-AgR/GO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00458395520148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA INTERNADA EM HOSPITAL PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM CTI DA REDE PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DA SAÚDE. SÚMULA Nº 65 TJRJ. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM REDE PARTICULAR E IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO DA REDE D´OR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO" (documento eletrônico 11). Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram acolhidos em razão da existência de contradição, por ser inviável a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública (documento eletrônico 13). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5°; 37, caput  e 197, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os arts. 5º e 37, caput , da Constituição, suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃOTARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento . [...]. 4. Agravo regimental DESPROVIDO" (grifei). Além disso, destaco trechos do voto do relator condutor do acórdão: “A hipótese é de ação de obrigação de fazer, consistente na transferência da autora, em UTI móvel para um dos Hospitais da Rede Pública apto a realizar tratamentos médicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, e, alternativamente ao custeio da internação em hospital particular, na hipótese de inexistência de vagas na rede pública. Pretende o ente estatal inicialmente, eximir-se de sua responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico gratuito à parte autora, ao argumento de que não há obrigação de custeio de internação em rede privada de saúde pelo Estado. [...] Assim, ante a impossibilidade financeira da parte autora e de seus familiares, bem como a obrigação imposta pela CRFB ao Estado, a decisão deu efetividade ao direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto, não havendo como excluir a responsabilidade dos réus em garantir atendimento daqueles que deles necessitar, inclusive em hospital da rede particular caso inexista vaga na rede pública. No que tange especificamente à internação em hospitais da rede privada e imposição de seu custeio pelo ente federativo, em caso de inexistência de vaga na rede pública, inexiste óbice legal. É medida alternativa e excepcional, que além de observar o comando constitucional, é autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 8.080/19901. Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Portanto, correta a sentença quando decidiu pela ordem de internação em hospital de rede pública ou, alternativamente, da rede privada. […] No entanto, obrou corretamente o magistrado sentenciante porque, na estreita via do Juizado, é incabível o pedido contraposto, devendo o segundo apelante buscar, pelos meios próprios, o ressarcimento dos serviços que prestou […]" (documento eletrônico 11 – grifei). Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado no acórdão impugnado quanto à responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro em garantir o tratamento médico adequado ao recorrido, em hospital da rede pública, ou alternativamente, na rede privada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 279 desta Corte. Verifico, por fim, que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido cito o seguinte precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 1° de agosto 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 03542317620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 5º, LIV e 6º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem manteve a sentença de improcedência do pedido ante o argumento de que a fase instrutória do processo revestiu-se de correção e legalidade, em consonância com o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, entre outros fundamentos. Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 95030536650 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGOS 29 E 33 DA LEI N° 8.213/91. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1. A renda mensal inicial do benefício foi devidamente calculada na forma dos artigos 29 e 31 da Lei n° 8.213/91, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição pela variação do INPC. 2. Incidem, ainda, as normas inscritas nos artigos 29, parágrafo 2° e 33, ambos da Lei n. 8.213/91, já declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de aplicação do artigo 58 do ADCT aos benefícios concedidos após 05/101/1988, ( sic ) como no caso em tela. 4. A legislação vigente não contempla a vinculação do valor do salário-de-benefício ao valor do salário-de-contribuição. 5. Apelação do Autor desprovida e Apelação do INSS provida" (pág. 182 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal, sustenta-se violação aos arts. 2°; 5°, XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 107, II e 108, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". De outro lado, quanto à alegada violação do art. 2° da Constituição, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o ARE 655.080-AgR/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". No que diz respeito às alegações de ofensa aos arts. 107, II e 108, II, da Constituição, verifica-se que os Ministros desta Corte ao julgarem o ARE 836.312 AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso assentaram não violar o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto por juízes de primeiro grau convocados. O acórdão referido acima foi assim ementado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JUÍZES CONVOCADOS PARA COMPOR COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. Este Tribunal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a inexistência de violação ao princípio do juiz natural no julgamento de apelação por órgão composto por juízes de primeiro grau convocados. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento". Ademais, verifico que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conjugação de regimes previdenciários distintos (sistema híbrido) é incompatível com a sistemática de cálculo de benefícios previdenciários. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/1984 E LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.6.2007. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido - que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das leis -, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 739.087-AgR, Rel. Min. Rosa Weber). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM SISTEMAS DIFERENTES (SISTEMA HÍBRIDO). INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a incompatibilidade da conjugação de vantagens previsas em sistemas diferentes com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 640.876-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso). Por fim, o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, de forma a ensejar o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da CF. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284/STF. Nessa linha, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 952.448-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 771.250/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 753.967/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 717.574/RS e AI 833.240-AgR/RO, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 70057228983 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 174, § 2º, da CF/1988. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, essencialmente com base no conteúdo probatório constante dos autos e na legislação ordinária pertinente (Código Civil e Código de Processo Civil/1973), reformou a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança por ausência de provas do direito ao recebimento do crédito pleiteado. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024112713011003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo de decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, foi alegada violação ao seguinte dispositivo constitucional: art. 5º XIII, XVII e XX. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, essencialmente a partir da interpretação do art. 29 da Lei 5.764/1971 e do estatuto da cooperativa, julgou improcedente a ação ao entendimento de que, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários previstos em estatuto, não há como acolher a pretensão do recorrente de ingressar no quadro de profissionais da recorrida sem participar de seleção pública. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20965969020158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo n° 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão agravada que acolheu as teses adotadas por esta C. Câmara e determinou, dentre outras deliberações, que o exequente refaça os cálculos, assim como a expedição de mandado de levantamento em relação ao valor incontroverso. Na r. decisão agravada as determinações constantes nos votos deste Relator foram reproduzidas integralmente, e, por isso, desnecessária a repetição dos fundamentos nela adotados. Forçoso convir pela manutenção integral da r. decisão recorrida, já que está em consonância com o entendimento sedimentado nesta C. Câmara, inclusive com relação ao levantamento do valor incontroverso. Decisão mantida. Recurso desprovido" (pág. 1 do documento eletrônico 4). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação ao art. 5°, XXI, XXXVI; e 8°, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF) e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse mesmo sentido, cito o ARE 1039024/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; ARE 1042715/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin; ARE 1038103/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o ARE 705194/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1°, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50197062320154047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral de revisão de benefício previdenciário, com base nos seguintes fundamentos: “É certo que o art. 201, § 4º, da Constituição Federal assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto. Assim, o reajuste dos benefícios previdenciários é dado por índices determinados pelo legislador ordinário (arts. 41 e 41-A da Lei nº 8.213/91), por expressa delegação da Constituição Federal (art. 201, § 4º), não tendo qualquer vinculação com as alterações do salário mínimo. No tema, a Constituição exige o reajustamento apto a manter o valor real dos benefícios, em caráter permanente, conforme critérios definidos em lei. Ademais, mostra-se reiterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a preservação permanente do valor real do benefício previdenciário se faz, como preceitua o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, unicamente conforme os critérios definidos em lei , cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Acrescento ainda que o Supremo Tribunal Federal já firmou a constitucionalidade do atual caput do art. 41-A da Lei 8.213/91, acima reproduzido (antiga redação do inciso II do art. 41): […] Por fim, não se desconhece que a representação do valor dos benefícios previdenciários ativos em número equivalente de salários mínimos vem diminuindo, nos últimos anos. É preciso, todavia, compreender o significado desse fenômeno. De um lado, não configura prejuízo ao segurado, pois, como dito, a lei vem assegurando a preservação do valor real dos benefícios da Previdência Social, mediante reajustes anuais com base na inflação. De outro, representa o resultado da política nacional de valorização do salário mínimo, por meio da aplicação de reajustes acima da inflação. No caso, a constitucionalidade (art. 201 da CF) está em manter o valor do benefício concedido mediante os reajustes anuais de acordo com a inflação, não havendo qualquer garantia de que lhe seja devido reajuste acima desses patamares. Outrossim, a tese da parte autora de que teria o direito de opção pelo não reajustamento do valor excedente ao salário-mínimo a fim de garantir o reajuste pelo salário-mínimo não encontra amparo legal, eis que cria uma terceira modalidade de reajuste de benefícios diversa das existentes, e, como já dito, somente o legislador pode estabelecer critérios de reajustamento de benefícios. Além disso, ofenderia a própria Constituição Federal que exige o reajustamento do valor do benefício, na medida em que apenas parte do valor seria reajustado, ainda que esse valor seja superior ao valor definido pelo legislador. Assim, não há que se falar em "opção pela regra mais vantajosa de reajuste", já que o legislador ordinário estabeleceu apenas um critério para todos os segurados que recebem renda superior ao salário-mínimo, não havendo opção de combinação de critérios - índices de reajuste do salário mínimo em benefício com renda mensal superior ao salário-mínimo - conforme sustenta a parte autora. Por essas razões, não há como acolher a pretensão deduzida pelo autor" (págs. 2-4 do documento eletrônico 9). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, II, XXXVI; 194, IV e 201, caput  e § 4°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Na origem, a controvérsia acerca do reajuste dos benefícios previdenciários foi decidida com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Pois bem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Veja-se, a propósito, a ementa do RE 593.865-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios e compensatórios. Preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a definição dos índices utilizados para o reajuste de benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, demanda a análise da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, em casos análogos ao dos autos: "Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. Índice de correção monetária. Controvérsia de índole infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 764.849-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). "Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Atualização do benefício. Índices de correção monetária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal é a de que, embora o segurado tenha direito ao reajuste dos benefícios, esse se dará nos moldes e critérios previstos em lei, que definirá, inclusive, os índices de correção monetária aplicáveis e os períodos de sua incidência. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional ou a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 865.715-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 92204980520088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, a partir de exclusiva interpretação do artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 e do conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu a legitimidade da penhora do imóvel em litígio, uma vez que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461260056218 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90 - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INÍCIO DO COMPUTO DO PRAZO - LANÇAMENTO DEFINITIVO - SÚMULA VINCULANTE N.º 24 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ANTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MANUTENÇÃO - TRIBUTO SONEGADO DE ELEVADO MONTANTE - DANO GRAVE PREVISTO PELO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME INICIAL ABERTO - MANUTENÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Conduta consistente na prática do delito previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, decorrente de irregularidades contábeis, as quais importaram em omissão de receita, referente ao período base de 1991, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), PIS/Receita Operacional, FINSOCIAL/Faturamento, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social. 2. A Súmula Vinculante n.º 24, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Por esta razão, entende-se que a prescrição da pretensão punitiva tem início após a consumação do delito que, neste caso, dá-se com o encerramento do procedimento administrativo fiscal e a constituição do crédito tributário. 3. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do procedimento administrativo fiscal n.º 10805.001220/95-56, em cujo bojo foi averiguada a ocorrência de irregularidades contábeis, as quais importaram em omissão de receita, referente ao período base de 1991, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), PIS/Receita Operacional, FINSOCIAL/Faturamento, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social. Também foram considerados juros SELIC e multa proporcional (multas de lançamento de ofício). Os respectivos autos de infração encontram-se juntados aos autos. 4. Após o julgamento administrativo da impugnação e dos recursos interpostos no referido procedimento administrativo fiscal, foi excluído parte dos valores lançados a título de IRPJ e CSLL, bem como cancelados valores de IRRF e PIS. O Primeiro Conselho de Contribuintes rejeitou as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeiro grau, por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso voluntário, a fim de cancelar o lançamento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido. 5. A inscrição dos débitos apurados em dívida ativa ocorreu em 27/08/2002, com valor consolidado em R$ 3.470.239,29 (três milhões, quatrocentos e setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), nos termos das Execuções Fiscais propostas em desfavor da "Viação Barão de Mauá Ltda.". Posteriormente, houve a solicitação de cancelamento da referida inscrição, para que se procedesse à reinclusão do contribuinte ao sistema REFIS. 6. Não obstante, o Ofício n.º 90/2013, expedido pela Procuradoria- Seccional da Fazenda Nacional em Santo André, noticiou que a sociedade empresarial supracitada já se encontra legalmente excluída do referido parcelamento, por inadimplência das parcelas pactuadas, estando no aguardo, apenas, da exclusão automática nos referidos sistemas eletrônicos, por questões técnicas. 7. Autoria, da mesma forma, inconteste. De acordo com os atos constitutivos da "Viação Barão de Mauá Ltda.", o réu respondia, à época dos fatos, por 95% (noventa e cinco por cento) das quotas da empresa, competindo-lhe a gerência e a administração da sociedade, o que é corroborado pelos depoimentos testemunhais prestados em Juízo. 8. No tocante ao dolo, diversamente do quanto alegado pela defesa, restou configurado, ante a intenção de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, através de fraude na escrituração contábil da empresa. Verifica-se que o acusado teve acesso à escrituração contábil da "Viação Barão de Mauá Ltda.", possuindo, ainda, conhecimento prático em contabilidade, compreendendo, portanto, a inserção dos elementos inexatos nas informações prestadas ao Fisco, bem como as omissões de receitas tributáveis à Receita Federal. 9. Ademais, no caso dos autos, considerando que o réu tinha acesso à escrituração contábil da empresa que gerenciava, e que possuía conhecimento na área fiscal, bem como diante do elevado número de antecedentes criminais que possui, o que lhe exigiria maior cautela quanto à apuração dos tributos devidos, restou configurado, no mínimo, o dolo eventual. 10. Quanto à discordância do apelante aos critérios utilizados na esfera administrativa para a aferição das contribuições e dos tributos devidos, deve o mesmo insurgir-se através da via apropriada, com os meios legais que lhe são cabíveis, restando nesta seara, tão somente, a análise acerca da tipicidade da conduta penal perpetrada. 11. O grave dano à coletividade não é inerente ao tipo penal em apreço, na medida em que há condutas que se subsumem ao artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 e que não causam grave dano à coletividade, como nos casos de inserção de elementos inexatos ou omissões de receita que geram débitos tributários de ínfimo ou pequeno valor. 12. A incidência do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 se dá em relação aos crimes contra a ordem tributária que hajam representado supressão ou redução de tributos em valores extremamente elevados, como é o caso dos autos, uma vez que R$ 3.470.239,29 (três milhões, quatrocentos e setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) foram reduzidos pelo acusado, restando patente que a ausência de recolhimento deste recurso atinge, de forma direta, o Fisco, e de forma indireta, toda a sociedade brasileira. 13. O fato de esta consequência do crime ter sido considerada na primeira fase da individualização da pena (artigo 59 do Código Penal), e não como causa de aumento, na terceira fase, como prevê a legislação federal, não importa prejuízo ao réu, haja vista o patamar de 1/3 (um terço) ser o mesmo que o quantum mínimo de majoração previsto pelo artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, que elevaria a pena do acusado em 08 (oito) meses, igualmente. 14. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, a pena de multa restou devidamente fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários mínimos, a qual deve ser mantida. 15. Correto o regime aberto, consoante fixado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" c.c. o §3º, do Código Penal, considerando que o réu não é tecnicamente reincidente, e levando em conta as circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do CP. 16. Manutenção da r. sentença no que toca a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, na forma e local determinados em execução, e em multa, fixada em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários mínimos, a qual não se confunde com a multa decorrente do preceito secundário do tipo penal em comento, por possuírem naturezas diversas. 17. Apesar do pedido de redução do montante da pena pecuniária, nada trouxe a defesa do réu para comprovar a impossibilidade de pagamento, cuja alegação, diga-se, não o exime da obrigação de cumprir. 18. Preliminar de prescrição afastada. 19. Apelação improvida."  (doc. 32, fls. 13-16) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, XXXIX e XL, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ressalte-se que a controvérsia quanto à prescrição não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 661.242- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação da prescrição total ou parcial em processo trabalhista, por restringir-se a tema infraconstitucional (ARE 697.514, Rel. Min Gilmar Mendes). O exame do recurso extraordinário revela que a hipótese envolve alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 669.063- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/12/2013) “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.5.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º,  caput , e 7º, XXIX, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 741.688-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013) No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a lei em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 19052 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista que a ofensa ao Texto Constitucional seria meramente reflexa e que a discussão versada acerca do art. 19 do ADCT estaria superada ante a jurisprudência consolidada deste Tribunal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à ofensa reflexa da Constituição Federal. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/ MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00140161420068190205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, essencialmente com amparo no Código Civil e no Código de Processo Civil, bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu aplicar os institutos da prescrição e da decadência no caso em debate. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00044107620118190078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Ref. Petição 13.260/2017-STF. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento a este recurso extraordinário com agravo. O peticionário formula pedido de reconsideração, visando afastar a intempestividade do recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. É que não tem amparo legal nem regimental a impugnação, por meio de mero pedido de reconsideração, de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte. Daí a compreensão de que o pleito formalizado pela parte recorrente carece de fundamentação legal, pois não houve observância ao princípio da taxatividade dos recursos. A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, não se admitindo a invocação do princípio da fungibilidade, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso. Nesse sentido: “QUINTO E SEXTO 'AGRAVOS REGIMENTAIS' - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, E, TAMBÉM, TARDIA, PORQUE REGISTRADA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL - ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO, IMPÔS MULTA, À PARTE AGRAVANTE, PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - LEGITIMIDADE DE TAL SANÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE 'AGRAVO REGIMENTAL' - INADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSOS DE AGRAVO NÃO CONHECIDOS. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação das decisões) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere a legislação processual, somente poderá interpor “qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa, mesmo por aquele que seja beneficiário da gratuidade, importará em não conhecimento do recurso, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedentes. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de indevida manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos que se traduzem na interposição de recursos utilizados com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). - O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou cuide-se de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. - Não se revela admissível 'agravo regimental' contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Tratando-se de erro grosseiro, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina"  (AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello – grifos meus). De toda sorte, o pedido não seria passível de conhecimento, uma vez que somente foi apresentado em 22/3/2017, ou seja, muito após o decurso do prazo para interposição de recurso cabível contra a decisão publicada em 6/12/2016. Isso posto, nada há a prover. À Secretaria para a certificar o trânsito em julgado da decisão publicada em 6/12/2016. Após, baixem-se os autos. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00513432320118190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 160, Vol. 2): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS COMUNS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência havia pacificado o entendimento de que o proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deveria contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afiguraria justo nem jurídico que se beneficiasse dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Sem embargo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. Frise-se, ainda, que o entendimento do C. STJ encontra-se em consonância com o recente julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE 432106, no dia 20.9.2011 de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual restou decidido que descabe a associação de moradores, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Por todo exposto, considerando não só a inexistência de serviços efetivamente prestados pelo demandante, onus probandi  do qual não se desincumbiu a parte autora, mas também, o fato de o apelante não ter aderido a qualquer associação, há de se reformar a sentença. Provimento do recurso. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado violou os arts. 5º, II, do texto constitucional. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, em relação à ofensa ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Por fim, mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00103694820148260136 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que: (i) julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a", 1ª figura, do CPC, quanto à tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que a matéria dos autos é idêntica à versada no ARE 748.371 RG (Tema 660), e (ii) admitiu o recurso quanto à suposta violação dos arts. 5º, caput  e I, e 226, § 8º, da CF. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput , I e LV e 226, § 8º, da CF. Alega-se ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa por indeferimento de nova oitiva de testemunha. Suscita, também, a inconstitucionalidade da Lei da Maria da Penha por violar a igualdade entre homens e mulheres. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, importa esclarecer que, consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil." (AI 777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011 – grifos acrescidos). “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem." (AI 760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010). Segundo o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015 (vigente na data de publicação da decisão agravada), a decisão seria impugnável por agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo . Com efeito, a não impugnação da decisão por agravo interno torna preclusa a discussão acerca da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não conheço do agravo, por ser manifestamente incabível. Passo à análise do recurso extraordinário, especificamente no ponto em que admitido, isto é, quanto à tese de inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Observo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de fundamentar suficientemente a preliminar de repercussão geral. Transcrevo o seu argumento (eDOC 3, p. 265/266): “III — DA REPERCUSSÃO GERAL 1) Para o conhecimento do presente recurso, mister se faz a presença de pressuposto positivo. No caso em tela, matéria tem a esperada repercussão geral indicada no artigo 102, § 3 2 da CF e artigo 543-A do CPC. 2) Como a questão a ser enfrentada implica na violação ao ARTIGO 5º, LIV E LV DA CF e artigo 5º CAPUT E INCISO I e 226, parágrafo 8 da CF, de solar clareza o interesse geral. 3)Sem sofisma há ocorrência do transbordamento do interesse sobre a presente decisão além das partes envolvidas neste feito. 4) Presente, pois o pressuposto positivo, qual seja, a repercussão geral." A preliminar de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC de 1973 – vigente à época de interposição do recurso). Trata-se de requisito formal exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007). Alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, por si só, não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser manifestamente incabível, e nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente