Origem: AREsp - 50022030320124047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: (eDOC 7, p. 1): PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. OPERAÇÃO DEADLINE . NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IDEM NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES VÁLIDAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. PENAS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESTACADA. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. VETORIAIS FAVORÁVEIS AO QUARTO APELANTE. PENA-BASE READEQUADA. ATENUANTE INSCRITA NO ART. 65, III, D , DO CP INAPLICÁVEL A ESTE RÉU. MAJORANTE INSCRITA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06 CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA. PERDIMENTO DE VALORES. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APRECIÁVEL EM EXECUÇÃO. 1. Suficientemente demonstrado, pelas interceptações telefônicas e pelas anotações apreendidas, que a associação criminosa desbaratada nos autos era voltada à remessa de cocaína para o exterior, através do Porto de Paranaguá, tendo a droga apreendida nos autos 5002203-03.2012.404.7008 igual destino. 2. Comprovado o intento de exportar, firmada está a competência federal. 3. Nos casos de coautoria, não se exige que o réu realize diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade. 4. Sendo o inquérito policial peça meramente informativa, eventual nulidade deste não implicaria necessariamente em prejuízo à ação penal que se desenvolveu validamente, como é o caso. 5. No caso, ademais, o encerramento do IPL relacionado após o prazo legal previsto não foi injustificado, devendo-se à complexidade dos fatos investigados – denominada Operação Deadline, grande número de envolvidos e diligências a serem cumpridas. 6. Alegação de ofensa ao princípio do ne bis in idem em relação à primeira e terceiro apelantes nos autos 5003890-15.2012.404.7008 descabida, pois o feito a que responderam na Justiça Estadual referia-se a outra apreensão de entorpecente e, quanto à associação para fins de tráfico, além de ter outro âmbito em relação à presente, restaram absolvidos por falta de provas. Além disso, a questão encontra-se preclusa pela apreciação anterior deste Tribunal (exceção de litispendência e agravo de instrumento respectivo). 7. A eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se lhes imputa, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. 8. A eventual inobservância do art. 55 da Lei 11.343/06 constitui nulidade relativa, na linha da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Nessa ótica, a alegação deveria ter sido deduzida na primeira oportunidade, qual seja, na resposta à acusação, e somente o foi pela quinta apelante nas alegações finais dos autos 5003890-15.2012.404.7008, constituindo-se, assim como nas razões recursais, em pedido genérico, sem indicação concreta de prejuízo apto a ensejar decreto de nulidade. 10. As escutas telefônicas têm plena validade como meio de prova, estando a garantia do contraditório em relação a esta espécie probatória satisfeita pela sua ampla impugnabilidade em juízo, o que inclui a possibilidade de apresentação de contra-prova, no que não diligenciaram as defesas. 11. Não há expressamente na lei vedação para que a interceptação seja renovada mais de uma vez, desde que comprovada a necessidade, pela complexidade dos fatos e o número dos envolvidos, como ocorreu na hipótese. 12. Igualmente, não há, na legislação específica (Lei 9.296/96), exigência de que as conversas interceptadas sejam degravadas na íntegra por peritos criminais. 13. Tendo as interceptações sido realizadas, mediante autorização judicial, nos estritos termos da Lei 9.296/96, e sendo disponibilizadas às defesas, não se verifica qualquer irregularidade na sua utilização e, de consequência, à Constituição Federal. 14. Para configuração do ilícito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, basta que se verifique uma organização rudimentar e a predisposição para o agir criminoso de forma reiterada, o que restou incontroverso nos autos. 15. Com efeito, as interceptações telefônicas, o minucioso trabalho desenvolvido pela Polícia Federal de Paranaguá, consistente em relatórios e autos circunstanciados, fotografias, dados das estações rádio base de celulares (ERBs), aliados aos testemunhos e aos interrogatórios, estes inconsistentes e inverossímeis, não deixam qualquer dúvida a respeito da estabilidade e permanência da associação e da vinculação a esta dos cinco apelantes nos autos 5003890-15.2012.404.7008 e do primeiro interessado, cada um na sua medida. 16. Não procede a alegação de que os atos praticados não passaram de cogitação, sendo, pois, impuníveis. Isso somente seria passível de discussão se estes atos em si já não constituíssem crime, como é o caso, em que se reunir com animus duradouro para a prática do tráfico de drogas configura o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. 17. A prova indiciária é suficiente para a condenação quando relacionada com outros elementos coligidos, autorizando ao magistrado formular juízo de convicção acerca da culpabilidade do agente. É o que ocorre no caso, visto que todas as informações contidas no pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico e no pedido de prisão preventiva e a inconsistência dos interrogatórios deixam clara a responsabilidade dos réus. 18. A despeito das negativas do quarto apelante nos autos 5003890-15.2012.404.7008 e do primeiro apelante nos autos 5002203-03.2012.404.7008, encontra-se satisfatoriamente comprovada a atuação consciente destes e da quinta apelante do primeiro feito no tráfico de drogas, não havendo falar em erro de tipo, diante dos mesmos elementos antes apontados quanto à associação para o tráfico. 19. O art. 42 da Lei 11.343/06 é bastante claro ao determinar a preponderância dos vetores natureza e quantidade da substância sobre os demais do art. 59 do CP, sendo aplicável a todos os crimes nela previstos, não implicando em bis in idem o aumento das penas-bases do tráfico e da associação para o tráfico de drogas. 20. O fato de a associação criminosa integrada pelos acusados dedicar-se ao tráfico de cocaína, substância de grande potencial lesivo, é digno de nota, justificando aumento da pena-base. 21. Por outro lado, contudo, não se pode atribuir ao segundo apelante e ao primeiro interessado nos autos 5003890-15.2012.404.7008 a quantidade de droga apreendida na ação penal 5002203-03.2012.404.7008, porquanto sequer foram denunciados naqueles autos. Penas -bases reduzidas. 22. As condições pessoais do quarto apelante nos autos 5003890-15.2012.404.7008 revelam que grau de culpabilidade maior do que o usual, mostrando acertado o destaque feito em sentença. 23. De outra parte, a personalidade e a conduta social são, de fato, igualmente fatores preponderantes, tendo sido esta última suficientemente abonada em juízo em relação a este réu. Pena-base readequada. 24. É certo que a confissão extrajudicial, ainda que retratada judicialmente, se embasar a condenação, deve levar à aplicação da atenuante relacionada. 25. Todavia, no caso, o quarto apelante nos autos 5003890-15.2012.404.7008 não confessou o crime no auto de flagrante, apenas admitiu ter visto que continha droga na sacola trazida pela corré, negando envolvimento no fato em si. Atenuante inaplicável. 26. Quanto à quinta apelante no feito 5003890-15.2012.404.7008, resta mantida a incidência da atenuante relativa à confissão, devendo seu percentual, contudo, ser readequado para um sexto, consoante jurisprudência consolidada. 27. Consoante se observa do caput do art. 40 da Lei 11.343/06, a causa de aumento questionada deve incidir nos crimes inscritos nos arts. 33 a 37, sem qualquer exceção, inclusive, por óbvio, no tráfico de drogas na modalidade exporta/importar, transportar, já tendo este Tribunal uniformizado entendimento de que não há dupla punição. 28. Demonstrado que a associação criminosa era voltada à remessa de cocaína para o exterior, e, comprovado o intento de exportar, caracterizada está a transnacionalidade da conduta, devendo ser, de consequência, mantida a majorante relacionada. 29. Comprovado que os acusados na ação penal 5003890-115.2012.404.7008 integram associação criminosa, não preenchem os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 30. Quanto ao primeiro apelante nos autos 5002203-03.2012.404.7008, embora tenha restado absolvido em relação ao crime inscrito no art. 35, caput , da Lei 11.343/06, restou demonstrado que o crime foi praticado em colaboração com agentes que integravam associação criminosa, havendo indicativos de que se dedica a atividades ilícitas, igualmente não fazendo jus à aplicação da minorante. 31. Não há possibilidade de exclusão da multa, pois, assim como a sanção carcerária, é decorrência da condenação. Ademais, não veio aos autos comprovação da precariedade financeira do segundo apelante no feito 5003890-15.2012.404.7008. 32. Pela existência da vetorial desfavorável e por envolver a associação inclusive agentes de nacionalidades diversas e pela forma mais sofisticada de envio da droga ao exterior (através de tripulantes marítimos, sendo o réu o aliciador), a substituição por restritivas de direitos para este mesmo réu não se mostra suficiente para repressão e prevenção do crime. 33. Em relação ao numerário apreendido na residência do quarto apelante no feito 5003890-15.2012.404.7008, existe no mínimo dúvida quanto à origem ilícita ou ser produto do crime, uma vez que comprovadamente exercia, também, atividades lícitas formas e juntou documentos comprovando rescisão trabalhista. Deste modo, impõe-se a restituição. 34. Ainda que goze o acusado do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas, devendo a eventual impossibilidade de pagamento ser examinada pelo Juízo da execução. Precedentes. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (eDOC 7, p. 162). No recurso extraordinário (eDOC. 7, p. 86), interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, X, XII, XXXIX, XLVI, LV, LVII, LIV, e 109, V, todos da Constituição Federal. Busca-se, em suma, o reconhecimento de nulidades, em razão de: i) incompetência do juízo, ao argumento de que não restou comprovada a transnacionalidade do delito; ii) violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois a denúncia foi recebida antes da apresentação das defesas preliminares, em discordância com o rito processual específico previsto na Lei 11.343/2006; iii) ilicitude das interceptações telefônicas realizadas; iv) ausência de provas suficientes para embasar a condenação; v) fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como não aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, sem justificativa idônea; e vi) fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. A Vice-Presidência do TRF 4ª Região inadmitiu o recurso por considerá-lo extemporâneo. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o seguinte fundamento (eDOC 7, p. 289): A súplica não merece trânsito. Ocorre que, segundo depreende-se dos autos, foram opostos embargos de declaração em face do aresto ora impugnado, não tendo o presente recurso sido ratificado após o julgamento dos declaratórios pela Turma. Diante disso, a irresignação não merece seguimento, por ser considerada extemporânea, uma vez que o apontado requisito é indispensável para a admissibilidade do apelo extremo. (…) Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou idêntico entendimento, exigindo a ratificação do recurso anteriormente interposto, em nada importando o fato de terem os embargos declaratórios sido opostos pela parte contrária, tampouco a circunstância de modificarem, ou não, o acórdão recorrido (…). A r. decisão merece reparos. O Plenário desta Corte, ao apreciar o AI 703.269 (AgR-ED-ED-EDv-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 08.05.2015), firmou a orientação de que a interposição de recurso prematuro sem posterior ratificação não importa, por si só, na intempestividade do recurso. Confira-se ementa do julgado: Ementa: embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão embargado. Extemporaneidade. Instrumentalismo processual. Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual. Boa-fé exigida do estado-juiz. Agravo regimental provido. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Proces