Origem: 682296 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por José Mario Ferreira Dias, em benefício próprio. O Paciente/Impetrante requer o afastamento de “ uma falta cometida ". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1º, al. a , do Código de Processo Penal (“ A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça ") e no art. 190, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“ A petição de habeas corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator "). 3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser inviável o habeas corpus quando carente dos requisitos estabelecidos na legislação processual penal vigente. Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015. Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de habeas corpus tem de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer " (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239). 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada , por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente