Origem: 5614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DO PETICIONÁRIO DO CARGO DE TABELIÃO. NADA A PROVER. ARQUIVE-SE . Relatório 1. Petição ajuizada por Adelar José Dresher, “ já qualificado nos autos da PET 5.614 de relatoria da presidência e também já qualificado nas ações Reclamações 19.155, 21.242 ainda de relatoria da excepta ROSA WEBER vem postular com base no DIREITO CONSTITUCIONAL de PETIÇÃO e forte no art. 146 parágrafo 3º e forte no art. 278 do RISTF e sobretudo no art. 25 do SUPRALEGAL PACTO requerer a presidência do STF a TUTELA DE URGÊNCIA para fins de suspensão dos efeitos da pena capital em curso (demissão sobejamente fraudatória e ilícita)". Requer a) “à presidência do STF (do JUDICIÁRIO) com base no art. 146 parágrafo terceiro do CPC, art. 278 do RISTF, art. 25 do SUPRALEGAL PACTO a SUSPENSÃO DOS EFEITOS NEFANDOS DA PENA CAPITAL (demissão) injusta ainda em CURSO com afastamento desde janeiro de 2011" e b) “que se avoquem a presidência as causas que ROSA atua defenestrando tudo, atuando como sórdida jamais vista que a lassidão e a parcialidade comum do STF vai tolerando, com danos injustos, ilegais e irreversíveis ao autor do presente pedido". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 2. Cumpre registrar que a questão posta na presente petição não é Supremo Tribunal. 3. Em 14.2.2017, ao apreciar requerimento formulado pelo Peticionário nos autos da Petição n. 5.614, cujo objeto central é exatamente o mesmo da presente Petição, destaquei: “1. Em 27.5.2015, a Ministra Rosa Weber manifestou-se pela submissão da distribuição deste processo à consideração do Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal: “1. O requerente Adelar José Drescher aponta incorreta a distribuição a mim efetuada das reclamações 19.155 e 20.699, recurso em mandado de segurança 33.531 e ações cautelares 3.747, 3.751 e 3.780. Sustenta que o recurso em mandado de segurança deveria ter sido distribuído por prevenção à reclamação 14.720, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, enquanto as reclamações livremente. Registra que a reclamação 14.720 foi, sim, objeto de conhecimento, a tornar inaplicável o art. 69, § 2º, do Regimento Interno desta Suprema Corte. Defende que, se o não conhecimento do feito afasta a prevenção, as ações cautelares em comento deveriam ter sido distribuídas de forma livre. 2. Verifico, de plano, encerrada a jurisdição desta Suprema Corte quanto às AC 3.747, 3.751 e 3.780, já transitadas em julgado as decisões nelas proferidas, bem como baixados os autos ao arquivo. 3. De qualquer sorte, registro que, ao exame da AC 3.747, a mim distribuída livremente, rejeitei a preliminar arguida pelo ora requerente, na qual pugnara pela distribuição do feito, por prevenção, ao relator da Rcl 14.720, tendo a parte deixado de veicular qualquer insurgência no aspecto, transcorrido in albis o prazo recursal. Reproduzo as razões pelas quais reputei incidir à espécie o § 2º do art. 69 do RISTF: ‘O Ministro Marco Aurélio negou seguimento monocraticamente à Rcl 14.720, em decisão publicada em 08.11.2012, ao entendimento de que não configuradas as hipóteses de cabimento de reclamação. Interposto agravo regimental, a decisão monocrática em tela foi confirmada pela Primeira Turma desta Corte, por meio de acórdão transitado em julgado em 20.11.2013. Nesse contexto, importa reconhecer a incidência, no caso, do art. 69, § 2º, do RISTF, verbis : ‘Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado' (destaque no original). 4. Nesse compasso, a tese do requerente de que conhecido o agravo regimental desserve a provocar a prevenção ao feitio legal, observado limitar- se o conhecimento, na hipótese, ao exame de pressupostos extrínsecos do regimental. Consoante a boa técnica processual, de solar clareza que o conhecimento do recurso não se confunde, ao contrário do que ventilado na petição, com a análise do mérito da controvérsia, adstrito à mera verificação do preenchimento dos requisitos formais autorizadores do exame da matéria de fundo, à míngua do acolhimento de questões prévias. 5. Não provido o recurso, de rigor a conclusão de que hígido o fundamento pelo qual o Ministro Marco Aurélio negou seguimento à Rcl 14.720, qual seja a não configuração das hipóteses de seu cabimento. 6. Por seu turno, a Rcl 19.155 foi a mim distribuída em momento anterior à publicação da decisão pela qual não conheci da AC 3.747, aspecto temporal que, consoante entendo, pode ter ensejado a prevenção não somente daquela reclamação, mas, igualmente, dos feitos posteriormente veiculados pelo ora requerente, a exemplo da Rcl 20.699 e do RMS 33.531. 7. Nesse sentir, manifesto-me pela sujeição da distribuição a mim efetuada à consideração do eminente Ministro Presidente do STF". 2. Em 12.6.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski, na Presidência deste Supremo Tribunal, decidiu pela inexistência de prevenção do Ministro Marco Aurélio e determinou o retorno das Reclamações ns. 19.155 e 20.699 e do Recurso em Mandado de Segurança n. 33.531 à Ministra Rosa Weber: “O requerente Adelar José Drescher alega incorreta a distribuição das reclamações 19.155 e 20.699, do recurso em mandado de segurança 33.531 e das ações cautelares 3.747, 3.751 e 3.780 à Ministra Rosa Weber. Bem examinados os autos, entendo, contudo, que não é caso de redistribuição. Inicialmente destaco o trânsito em julgado da ACs 3.747, 3.751 e 3.780, tendo-se rejeitado a preliminar de prevenção do relator da Rcl 14.720, Ministro Marco Aurélio, consoante inteligência do art. 69, § 2º, do RISTF. Portanto, não há falar em prevenção do Ministro Marco Aurélio nos feitos. Isto posto, nego seguimento ao pedido. Determino, em consequência, o retorno das reclamações 19.155 e 20.699 e do recurso em mandado de segurança 33.531 ao gabinete da Ministra Rosa Weber. Junte-se cópia desta decisão nos demais processos". 3. Essa decisão foi objeto de agravo regimental da Requerente, não conhecido pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 18.6.2015: “O Presente agravo é manifestamente inadmissível. A fixação da competência de um, dentre todos os Ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Trata-se de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da distribuição, e, como tal, é de mero expediente, insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros e contra o qual não cabe recurso, ante a incidência do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR, e RE 627.276-AgR, todos relatados pelo ministro Cezar Peluso, e HC 91.220-ED-ED, da relatoria do ministro Ayres Britto. Por fim, destaco que o despacho que reconhece, ou não, a prevenção para relatoria das causas a determinado Ministro, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte, pois se trata de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da distribuição, e, como tal, de mero expediente e que atrai a incidência do art. 504 do Código de Processo Civil. Isso posto, não conheço do agravo regimental por reputá-lo manifestamente inadmissível (art. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990)". 4. Contra essa decisão foi interposto novo agravo regimental pela Requerente ao qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento em 19.8.2015: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DESPACHO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PREVENÇÃO A DETERMINADO MINISTRO PARA RELATORIA DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO INTERESSE DAS PARTES. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O despacho que reconhece a existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de processos, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte. II – O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada e se limita a reiterar os argumentos apresentados anteriormente. III – Agravo regimental a que se nega provimento". 5. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração pela Requerente, acolhidos pelo Plenário, em 22.10.2015, “apenas para sanar o erro material contido no relatório da decisão embargada". Esta a ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PLENÁRIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL PRESENTE NO RELATÓRIO DA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR O ERRO MATERIAL. I – São cabíveis embargos de declaração para correção de erro material. II – Os demais fundamentos não se enquadram nos requisitos para oposição dos embargos de declaração (art. 463 do Código de Processo Civil), tratando-se de irresignação da parte com o resultado do julgamento, que busca, via transversa, imprimir à decisão efeitos infringentes, o que é inadmissível, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. III – Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar o erro material contido no relatório da decisão embargada". 6. Certificou-se o trânsito em julgado, tendo o presente processo baixado ao arquivo em 24.11.2015. 7. Em 2.12.2015, a Requerente protocolizou a Petição/STF n. 62.855/2015: “Adelar José Drescher, vítima de inefetividade absoluta e absurda da justiça brasileira inquisidora, trapaceira, desigual e alteradora de fatos e AMPLAMENTE violadora do PACTO SAN JOSE DA COSTA RICA vem novamente pedir TRATAMENTO PRIORITÁRIO (lei Brasil: art. 1211-A CPC e o outorgamento de MEDIDAS CAUTELARES para fins de suspensão dos efeitos da pena capital em curso (a máxima das penas administrativas). Em resumo vem requerer prioridade de julgamento: doenças graves. Os juízes do BRASIL atuantes no RMS 41.903 do STJ até transitam em julgado o RMS nº 41.903 de maneira assaz fraudulenta e imoral. O BRASIL viola longa e abertamente os direitos básicos da vítima ADELAR JOSÉ DRESCHER. Os juízes que atuaram no RMS nº 41.903 são violadores do TEXTO FAROL e sobretudo violadores das garantias de Adelar José Drescher. Socorro!". Este o teor dos pedidos: “1. Que a COMISSÃO INTERAMERICANA conceda tutela cautelar para assegurar os efeitos da Petição nº 273-15 em trâmite na CIDH desde abril de 2015. MEDIDA CAUTELAR nº 128-15 CIDH 2. Que as autoridades brasileiras se dignem de deferir alguma tutela alimentar para fins de tratamento médico pois VERTE CLARO e HIALINO que a PENA CAPITAL é delineada por JUIZ ACUSADOR e isso IMPORTA em PENA CAPITAL por JUIZ MANIFESTAMENTE IMPEDIDO de julgar a sua própria ACUSAÇÃO por VIOLENTAR o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ACUSATÓRIO e sobretudo a IMPARCIALIDADE do JUIZ (da jurisdição). 3. Informa que no sistema JUDICIÁRIO BRASILEIRO – mormente no autos do RMS 41.903 no SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA existe uma verdadeira AÇÃO ORQUESTRADA e bem FRAUDATÓRIA dos membros do Poder Judiciário BRASILEIRO para fins de transitar em JULGADO ‘à força', e na ‘marreta' a ação, sem o respeito mínimo do PRINCÌPIO CONSTITUCIONAL da IMPARCIALIDADE do JUIZ e do PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, por isso a defesa pede SOCORRO a CIDH em Washington, pois o BRASIL e seus juízes são fraudadores de pior espécie, 4. Requer prioridade de tramitação (BRASIL – art. 1211-A do CPC) e requer tutela cautelar urgente, danos a dignidade humana evidentes". 8. Em 2.12.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal, analisou a Petição/STF n. 62.855/2015 e afirmou não haver nada a deferir: “As razões apresentadas pelo requerente na PET 62855/2015 não constituem fatos passíveis de alterar o acórdão transitado em julgado em 23/11/2015. Nada a deferir". 9. Irresignada, a Requerente protocolizou as Petições ns. 18.991/2016-STF; 27.742/2016-STF; 28.973/2016-STF; e PET 30.892/2016- STF, novamente analisadas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, as quais não tiveram deferimento, como se tem da decisão proferida em 13.6.2016: “As razões apresentadas pelo requerente na PET 18.991/2016-STF, PET 27.742/2016-STF, PET 28.973/2016-STF e PET 30.892/2016-STF não constituem fatos passíveis de alterar o acórdão transitado em julgado em 23/11/2015. Registro, todavia, tratar-se de mero inconformismo da parte, cuja exposição se destaca pela intemperança e desrespeito aos preceitos éticos que norteiam a advocacia.