Origem: MS - 34994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR CRIME COMUM CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS FORMULADOS POR INTEGRANTES DA COMISSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA. DESBORDAMENTO DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. PRETENSA INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DOS DEPUTADOS QUE COMPÕEM A COMISSÃO E PARA A ASSEGURAR O CONTROLE SOCIAL DAS DELIBERAÇÕES. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Alessandro Lucciola Molon, Deputado Federal, em 8.7.2017, contra decisão pela qual o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados teria indeferido requerimentos e questão de ordem apresentados em Solicitação para Instauração de Processo n. 1/2017, deixando de submetê-los à deliberação daquela comissão. O caso 2. Narra o Impetrante ter recebido a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em 29.6.2017, acusação contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, quando foi instaurada a Solicitação para Instauração de Processo n. 1/2017, na qual teria apresentado requerimentos para a oitiva de pessoas e formulado questão de ordem para esclarecer pontos pertinentes à tramitação do procedimento. Após acordo com os Coordenadores de Bancada para a definição dos procedimentos a serem adotados na espécie e seu cronograma, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados indeferiu os requerimentos apresentados, ao fundamento de não ser cabível a produção de provas e a realização de diligências no curso daquele procedimento de autorização (SIP 1/2017), providências a serem adotadas, se for o caso, em sede judicial. Daí o presente mandado de segurança, no qual se alega que o indeferimento dos requerimentos e da questão de ordem formulados no SIP n. 1/2017 consubstanciaria ato abusivo e ilegal, a contrariar direito líquido e certo alegadamente titularizado pelo Impetrante. Sustenta, em essência, que a “ decisão e o cronograma firmados pela autoridade impetrada violam o interesse da sociedade e o direito líquido e certo do impetrante, como parlamentar e membro da CCJC, uma vez que priva a tramitação da SIP nº 1/2017 do contraditório, inerente a qualquer processo, e afasta o desenvolvimento de dilação probatória, o que pode prejudicar o colhimento de elementos essenciais para a formação da convicção dos parlamentares, além de comprometer o controle social essencial à matéria" (fl.4). Argumenta que o art. 51 da Constituição da República não distinguiria a autorização para a instauração de processo por crime de responsabilidade e por crime comum, diferindo apenas em relação ao órgão julgador (Senado Federal ou Supremo Tribunal Federal), embora ambas tragam como resultado o afastamento do Presidente da República. Anota que, para autorização de instauração de processo por crime de responsabilidade contra a Presidente da República Dilma Rousseff, surgiram dúvidas sobre tramitação disciplinada pela Lei n. 1.079/1950, pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados e pela Constituição da República, solucionadas no julgamento da Arguição de Descumprimento e Preceito Fundamental n. 378. Argumenta que a autorização para instauração de processo por crime comum não dispõe de tratamento em lei específica e que o art. 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados não contempla disciplina exauriente sobre o tema, especialmente sobre a forma como se desenvolverá o contraditório e a produção de provas, lacunas que precisariam ser preenchidas para assegurar regularidade à tramitação do processo e observância do devido processo legal. O Impetrante afirma ter sido esse o propósito dos requerimento e da questão de ordem por ele apresentados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a dizer, esclarecer “ se seria assegurado direito de manifestação à acusação previamente à manifestação da defesa e pelo mesmo prazo, além da possibilidade de realização de diligências e oitiva de testemunhas " (fl. 7). Alega que a afirmação segundo a qual, se autorizado o processamento da denúncia pela Câmara dos Deputados, a produção de provas ocorreria no Supremo Tribunal seria equivocada, por não haver na doutrina ou jurisprudência entendimento que respalde “ o afastamento da realização de dilação probatória e, principalmente, do contraditório em casos que tenham como objetivo a realização de juízo político" (fl. 7). Pondera que, embora não caiba à Câmara dos Deputados o exame exaustivo sobre o mérito da denúncia, tanto não significaria que a autorização para a instauração de processo contra o Presidente da República deve ocorrer sem qualquer dilação probatória e sem o exercício do contraditório. Invoca, a esse respeito, entendimento doutrinário do Ministro Alexandre de Moraes, Relator desta ação. Enfatiza a imprescindibilidade da instrução probatória sobre os fatos imputados ao Presidente da República, nos mesmos moldes adotados no procedimento para autorização de processo por crime de responsabilidade, “ para a tomada de posição pelos parlamentares e para o esclarecimento e controle da sociedade sobre as acusações que pesam contra o Presidente da República e também sobre o posicionamento de seus representantes " (fl. 9). Discorre sobre a precedência da manifestação da acusação e a garantia do contraditório e, ao final, realça que, “ ao impedir o contraditório e a realização de diligências, a autoridade impetrada priva os parlamentares e a sociedade do confronto entre razões e contrarrazões que deve compor o processo, o que é extremamente grave diante da relevância de um processo que envolve pesadas acusações contra o Presidente da República " (fl. 11). Enfatiza que “ os membros da CCJC possuem direito líquido e certo de que seja observado o devido processo antes de deliberarem sobre a autorização para a instauração de processo por crime comum contra o Presidente da República " (fl. 12). Salienta, ainda, inexistir “ previsão regimental para que a autoridade impetrada indefira requerimento, matéria que deveria ser submetida ao Plenário da CCJC, conforme dispõe o inciso X do art. 41 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados " (fl. 13). Requer o deferimento de medida liminar para “ a) assegurar que o Procurador-Geral da República, titular da acusação, manifeste-se previamente à defesa durante a tramitação da SIP nº 1/2017, ainda que por meio de representante ou por escrito; b) determinar à autoridade impetrada que submeta à CCJC o requerimento para convidar os peritos que assinaram o laudo atestando a autenticidade da gravação que embasou a denúncia que deu origem à SIP nº 1/2017, os Srs. PAULO MAX GIL INNOCÊNCIO REIS e BRUNO GOMES DE ANDRADE, para que falem no âmbito do referido processo; c) determinar à autoridade impetrada que submeta à CCJC o requerimento para convidar as testemunhas: JOESLEY MENDONÇA BATISTA, RICARDO SAUD e RODRIGO COSTA DA ROCHA LOURES, para esclarecer os fatos narrados na denúncia " (fl. 14). No mérito, formula os seguintes pedidos “ a) a confirmação das decisões eventualmente concedidas liminarmente; ou b) seja determinado à autoridade impetrada que submeta à CCJC o requerimento para convidar os peritos que assinaram o laudo atestando a autenticidade da gravação que embasou a denúncia que deu origem à SIP nº 1/2017, os Srs. PAULO MAX GIL INNOCÊNCIO REIS e BRUNO GOMES DE ANDRADE, para que falem no âmbito do referido processo; c) seja determinado à autoridade impetrada que submeta à CCJC o requerimento para convidar as testemunhas: JOESLEY MENDONÇA BATISTA, RICARDO SAUD e RODRIGO COSTA DA ROCHA LOURES, para esclarecer os fatos narrados na denúncia; d) seja assegurado que o Procurador-Geral da República, titular da acusação, manifeste-se previamente à defesa durante a tramitação da SIP nº 1/2017, ainda que por meio de representante ou por escrito, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania " (fl. 15). 3. Distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes, por prevenção ao Mandado de Segurança n. 34.991, o processo veio-me em conclusão às 11:15 de 8.7.2017, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos eletrônicos, DECIDO . 4. O objeto do presente mandado de segurança é o ato do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados de indeferimento de requerimentos e questão de ordem formulados pelo Impetrante na Solicitação para Instauração de Processo n. 1/2017. Alega-se, na presente impetração, ter a autoridade apontada como coatora exorbitado suas atribuições regimentais e desrespeitado direito líquido e certo do parlamentar Impetrante, por frustar o contraditório a partir do qual extrairia os elementos que reputa essenciais para a formação de seu convencimento sobre a matéria objeto de futura deliberação e por impedir o controle social da atuação parlamentar. 5. Inicialmente, cumpre pontuar que, diferente do se deu em relação ao Mandado de Segurança n. 34.991, os elementos constantes dos autos da presente impetração permitem concluir pela legitimidade ativa ad causam do Impetrante, parlamentar titular da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e autor de parte substancial dos requerimentos cujo indeferimento é questionado na presente impetração. Entretanto, isso não conduz possa o Impetrante valer-se desta via processual para a tutela do interesse coletivo consubstanciado no controle social da atividade parlamentar desenvolvida na análise da SIP n. 1/2017. 6. Como lecionado por Hely Lopes Meirelles, “ a medida liminar no mandado de segurança não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível (...). Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração " (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data . 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 71). 6. Para deferir-se medida liminar em mandado de segurança, no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009 e no § 1º do art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal, se exige a conjugação de “ relevante fundamento e do ato impugnado p [oder] resultar a ineficácia da medida, caso deferida ", requisitos ausentes nesta ação. 7. Em 6.7.2017, ao apreciar os requerimentos formulados na Solicitação de Instauração de Processo n. 1/2017, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados decidiu: “A Solicitação de Instauração de Processo n. 1/2017 – SIP n.1/2017, ora submetida a exame, parecer e deliberação desta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania configura procedimento singular, por diversas razões: 1) à impossibilidade de averiguação, neste momento, dos elementos de materialidade e autoria do delito imputado; 2) absoluto descabimento de qualquer nova instrução, além daquela já pré-constituída com a exordial e seus elementos de base e com a defesa e 3) inviabilidade de antecipação de juízo de procedência ou improcedência dos pedidos formulados. Tudo isso deverá ocorrer exclusivamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recebimento ou não da denúncia, de eventual dilação probatória dirigida pelo ministro relator e do julgamento pelo pretório, sendo estes dois últimos fenômenos tão somente verificados caso a ação penal seja autorizada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e receba juízo positivo de procedibilidade pela Suprema Corte. Nos termos do caput do artigo 86 da Constituição Federal, a cuja dicção o art. 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados pouco acrescenta, dita que nos crimes comuns o Presidente da República será processado pelo Supremo Tribunal Federal, carecendo, porém, a aceitação ou rejeição da denúncia de prévia aquiescência da Câmara dos Deputados, deliberada por meio de quorum constitucionalmente qualificado. É indiscutível que o dispositivo constitucional – e a prescrição regimental por decorrência lógica – atribuam à Câmara dos Deputados tão somente a prerrogativa parlamentar de autorizar o processamento da ação penal ou conceder licença para que o Supremo Tribunal Federal delibere acerca da aceitação ou não da denúncia oferecida em face do Presidente da República pelo Procurador-Geral. A propósito, este posicionamento é adotado pelo Eminente Relator do INQ 4483/DF, Ministro Edson Fachi: Nessa toada, a Câmara dos Deputados realiza um juízo predominantemente político de admissibilidade da acusação, enquanto compete ao Supremo Tribunal Federal um juízo técnico-jurídico. O juízo político a ser efetivado pela Câmara dos Deputados deve preceder à análise jurídica por parte do Supremo Tribunal federal, porque como visto,. Assim o determina a correta interpretação da Carta Magna (s.n.)