Supremo Tribunal Federal 01/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 3319

Origem: AR - 2213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DESPACHO EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VERBA DISPONIBILZADA EM FAVOR DA UNIÃO. CONVERSÃO EM RENDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 24.10.2016, determinei a expedição de ofício requisitório ao Estado do Paraná, para disponibilizar a verba necessária ao pagamento do débito executado, oriundo de acórdão transitado em julgado. 2. Em 28.3.2017, a União protocolou petição por meio da qual se deu por ciente do recolhimento comprovado pelo Estado do Parana à fl. 473 no valor de R$ 2.213,08 (dois mil duzentos e treze reais e oito centavos) e pediu fosse feita a conversão em renda dos valores indicados, nos termos das instruções anexas . 3. Em 6.4.2017, autorizei a conversão em renda nos termos requeridos pela União. 4. Em 17.5.2017, o Gerente da Caixa Econômica Federal, Agência n. 3133, encaminhou o Ofício n. 13/2017 informando que, “ para o cumprimento do Ofício n. 7289/2017 faz-se necessário os dados corretos para emissão da GRU Guia de Recolhimento da União"  e acrescentou que “ o código de Recolhimento (91710-9) informado nas orientações indicadas pela Advocacia Geral da União na Petição 001455/2017 não foi encontrado no site"  (fl. 487). 5. Em 5.6.2017, determinei a manifestação da União sobre o Ofício n. 13/2007. 6. Em 27.6.2017, a União reitera o pedido de conversão em renda do valor de R$ 2.213,08 e “ ratifica os dados anteriormente informados " (fl. 495). 7. Tem-se no sítio do Tesouro Nacional que o Código de Recolhimento (91710-9) foi corretamente informado pela União. 8. Autorizo a conversão em renda nos termos requeridos pela União. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis . Publique-se . Brasília, 3 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Processos com Despachos Idênticos:
Origem: 768191 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 144
Origem: 721071 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Luiz Fernando Sa e Souza Pacheco, advogado, em favor de Nilton Ferreira Corrêa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na presente ação o Impetrante requer a distribuição por prevenção ao Ministro Marco Aurélio, Relator do Agravo de Instrumento n. 705.664. 3. Em 2.6.2017, este habeas corpus  foi livremente distribuído ao Ministro Roberto Barroso. 4. Em 9.6.2017, o Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a distribuição deste feito ressaltando que o Impetrante teria requerido a distribuição por prevenção ao Ministro Marco Aurélio: “(...) 1. Por meio da petição em referência, a parte recorrente aponta a prevenção do Ministro Marco Aurélio. 2. Diante disso, encaminhem-se os autos à Presidência para eventual redistribuição (...)". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5. A impetração deve ser distribuída ao Ministro Marco Aurélio. 6. Tem-se no sítio deste Supremo Tribunal que: a ) em 15.7.2008, o Agravo de Instrumento n. 705.664, interposto em benefício de Nilton Ferreira Corrêa, foi livremente distribuído ao Ministro Marco Aurélio; b ) em 14.3.2011, o Ministro Marco Aurélio negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 705.664; c ) em 7.6.2011, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 705.664; d ) em 2.6.2017, o presente habeas corpus  foi protocolizado e livremente distribuído ao Ministro Roberto Barroso. 7. Na presente ação, apontam-se mesmo Paciente (Nilton Ferreira Corrêa) e idêntica causa originária (Ação Penal n. 08/2002) do Agravo de Instrumento n. 705.664, distribuído ao Ministro Marco Aurélio, pelo que sua prevenção se verifica para o julgamento deste habeas corpus . 8. Pelo exposto, determino a imediata distribuição deste habeas corpus  para o Ministro Marco Aurélio . Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 381871 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. REDISTRIBUIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DEVOLUÇÃO À RELATORA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Maria Claudia de Seixas, advogada, em favor de Darcy da Silva Vera, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em 12.6.2017, este habeas corpus  foi livremente distribuído à Ministra Rosa Weber. 3. Em 14.6.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência a distribuição deste feito ressaltando que a Impetrante teria requerido a distribuição por prevenção ao Ministro Roberto Barroso: “(...) Referente à Petição STF 33.065/2017. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maria Cláudia de Seixas em favor de Darcy da Silva Vera, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 381.871/SP. A Defesa, por intermédio da referida petição, requer seja redistribuído o presente writ, tendo em vista a suposta prevenção ao HC 139.666/SP e ao HC 143.911/SP, distribuídos à relatoria do Ministro Roberto Barroso. Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte (...)". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. A distribuição há de ser mantida na forma levada a efeito. 5. A presente ação foi livremente distribuída à Ministra Rosa Weber em 12.6.2017, aproximadamente a ) quatro meses depois de julgado definitivamente o Habeas Corpus  n. 139.666 pelo Ministro Roberto Barroso (distribuição em 27.12.2016 e trânsito em julgado em 15.2.2017), que negou conhecimento à impetração em 1°.2.2017; b ) uma semana depois de julgado definitivamente o Habeas Corpus  n. 143.911 pelo Ministro Roberto Barroso (distribuição em 16.5.2017 e trânsito em julgado em 6.6.2017), que negou seguimento à impetração em 25.5.2017. Prevalece a distribuição, nos termos do art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. (...) § 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 6. Pelo exposto, determino a devolução deste recurso à Ministra Rosa Weber . Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 382132 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Ruth Stefanelli Wagner Vallejo e outras, advogadas, em benefício de Jefferson Soares de Macedo, contra o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus  n. 382.132. Pretende a Defesa “ a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ". 2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. 3. Em 12.7.2017, a ) as Impetrantes requereram “ a juntada da inclusa mídia, a fim de compor o documento n. 10 do presente  writ" (Petição STF n. 38.905/2017); b ) a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou “ a impossibilidade de processamento total da presente petição, tendo em vista que, de acordo com o disposto no artigo 9°, IV, d, da Resolução STF n° 427/2010, os sistemas do processo eletrônico só recebem arquivos em formato PDF, estando pendente de regulamentação a juntada de arquivos de áudio e vídeo, conforme disposto no § 2° do mencionado artigo ". 4. Considerando o pedido e a certidão da Secretaria, determino a ) a conversão do presente processo eletrônico em físico; b ) a juntada da Petição STF n. 38.905/2017 e da respectiva mídia . 5. Na sequência , encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Processos com Despachos Idênticos:
Origem: MS - 34994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. SOLICITAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR CRIME COMUM CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS FORMULADOS POR INTEGRANTES DA COMISSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA. DESBORDAMENTO DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. PRETENSA INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DOS DEPUTADOS QUE COMPÕEM A COMISSÃO E PARA A ASSEGURAR O CONTROLE SOCIAL DAS DELIBERAÇÕES. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Alessandro Lucciola Molon, Deputado Federal, em 8.7.2017, contra decisão pela qual o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados teria indeferido requerimentos e questão de ordem apresentados em Solicitação para Instauração de Processo n. 1/2017, deixando de submetê-los à deliberação daquela comissão. O caso 2. Narra o Impetrante ter recebido a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em 29.6.2017, acusação contra o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, quando foi instaurada a Solicitação para Instauração de Processo n. 1/2017, na qual teria apresentado requerimentos para a oitiva de pessoas e formulado questão de ordem para esclarecer pontos pertinentes à tramitação do procedimento. Após acordo com os Coordenadores de Bancada para a definição dos procedimentos a serem adotados na espécie e seu cronograma, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados indeferiu os requerimentos apresentados, ao fundamento de não ser cabível a produção de provas e a realização de diligências no curso daquele procedimento de autorização (SIP 1/2017), providências a serem adotadas, se for o caso, em sede judicial. Daí o presente mandado de segurança, no qual se alega que o indeferimento dos requerimentos e da questão de ordem formulados no SIP n. 1/2017 consubstanciaria ato abusivo e ilegal, a contrariar direito líquido e certo alegadamente titularizado pelo Impetrante. Sustenta, em essência, que a “ decisão e o cronograma firmados pela autoridade impetrada violam o interesse da sociedade e o direito líquido e certo do impetrante, como parlamentar e membro da CCJC, uma vez que priva a tramitação da SIP nº 1/2017 do contraditório, inerente a qualquer processo, e afasta o desenvolvimento de dilação probatória, o que pode prejudicar o colhimento de elementos essenciais para a formação da convicção dos parlamentares, além de comprometer o controle social essencial à matéria"  (fl.4). Argumenta que o art. 51 da Constituição da República não distinguiria a autorização para a instauração de processo por crime de responsabilidade e por crime comum, diferindo apenas em relação ao órgão julgador (Senado Federal ou Supremo Tribunal Federal), embora ambas tragam como resultado o afastamento do Presidente da República. Anota que, para autorização de instauração de processo por crime de responsabilidade contra a Presidente da República Dilma Rousseff, surgiram dúvidas sobre tramitação disciplinada pela Lei n. 1.079/1950, pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados e pela Constituição da República, solucionadas no julgamento da Arguição de Descumprimento e Preceito Fundamental n. 378. Argumenta que a autorização para instauração de processo por crime comum não dispõe de tratamento em lei específica e que o art. 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados não contempla disciplina exauriente sobre o tema, especialmente sobre a forma como se desenvolverá o contraditório e a produção de provas, lacunas que precisariam ser preenchidas para assegurar regularidade à tramitação do processo e observância do devido processo legal. O Impetrante afirma ter sido esse o propósito dos requerimento e da questão de ordem por ele apresentados à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a dizer, esclarecer “ se seria assegurado direito de manifestação à acusação previamente à manifestação da defesa e pelo mesmo prazo, além da possibilidade de realização de diligências e oitiva de testemunhas " (fl. 7). Alega que a afirmação segundo a qual, se autorizado o processamento da denúncia pela Câmara dos Deputados, a produção de provas ocorreria no Supremo Tribunal seria equivocada, por não haver na doutrina ou jurisprudência entendimento que respalde “ o afastamento da realização de dilação probatória e, principalmente, do contraditório em casos que tenham como objetivo a realização de juízo político"  (fl. 7). Pondera que, embora não caiba à Câmara dos Deputados o exame exaustivo sobre o mérito da denúncia, tanto não significaria que a autorização para a instauração de processo contra o Presidente da República deve ocorrer sem qualquer dilação probatória e sem o exercício do contraditório. Invoca, a esse respeito, entendimento doutrinário do Ministro Alexandre de Moraes, Relator desta ação. Enfatiza a imprescindibilidade da instrução probatória sobre os fatos imputados ao Presidente da República, nos mesmos moldes adotados no procedimento para autorização de processo por crime de responsabilidade, “ para a tomada de posição pelos parlamentares e para o esclarecimento e controle da sociedade sobre as acusações que pesam contra o Presidente da República e também sobre o posicionamento de seus representantes " (fl. 9). Discorre sobre a precedência da manifestação da acusação e a garantia do contraditório e, ao final, realça que, “ ao impedir o contraditório e a realização de diligências, a autoridade impetrada priva os parlamentares e a sociedade do confronto entre razões e contrarrazões que deve compor o processo, o que é extremamente grave diante da relevância de um processo que envolve pesadas acusações contra o Presidente da República " (fl. 11). Enfatiza que “ os membros da CCJC possuem direito líquido e certo de que seja observado o devido processo antes de deliberarem sobre a autorização para a instauração de processo por crime comum contra o Presidente da República " (fl. 12). Salienta, ainda, inexistir “ previsão regimental para que a autoridade impetrada indefira requerimento, matéria que deveria ser submetida ao Plenário da CCJC, conforme dispõe o inciso X do art. 41 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados " (fl. 13). Requer o deferimento de medida liminar para “ a) assegurar que o Procurador-Geral da República, titular da acusação, manifeste-se previamente à defesa durante a tramitação da SIP nº 1/2017, ainda que por meio de representante ou por escrito; b) determinar à autoridade impetrada que submeta à CCJC o requerimento para convidar os peritos que assinaram o laudo atestando a autenticidade da gravação que embasou a denúncia que deu origem à SIP nº 1/2017, os Srs. PAULO MAX GIL INNOCÊNCIO REIS e BRUNO GOMES DE ANDRADE, para que falem no âmbito do referido processo; c) determinar à autoridade impetrada que submeta à CCJC o requerimento para convidar as testemunhas: JOESLEY MENDONÇA BATISTA, RICARDO SAUD e RODRIGO COSTA DA ROCHA LOURES, para esclarecer os fatos narrados na denúncia " (fl. 14). No mérito, formula os seguintes pedidos “ a) a confirmação das decisões eventualmente concedidas liminarmente; ou b) seja determinado à autoridade impetrada que submeta à CCJC o requerimento para convidar os peritos que assinaram o laudo atestando a autenticidade da gravação que embasou a denúncia que deu origem à SIP nº 1/2017, os Srs. PAULO MAX GIL INNOCÊNCIO REIS e BRUNO GOMES DE ANDRADE, para que falem no âmbito do referido processo; c) seja determinado à autoridade impetrada que submeta à CCJC o requerimento para convidar as testemunhas: JOESLEY MENDONÇA BATISTA, RICARDO SAUD e RODRIGO COSTA DA ROCHA LOURES, para esclarecer os fatos narrados na denúncia; d) seja assegurado que o Procurador-Geral da República, titular da acusação, manifeste-se previamente à defesa durante a tramitação da SIP nº 1/2017, ainda que por meio de representante ou por escrito, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania " (fl. 15). 3. Distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes, por prevenção ao Mandado de Segurança n. 34.991, o processo veio-me em conclusão às 11:15 de 8.7.2017, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos eletrônicos, DECIDO . 4. O objeto do presente mandado de segurança é o ato do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados de indeferimento de requerimentos e questão de ordem formulados pelo Impetrante na Solicitação para Instauração de Processo n. 1/2017. Alega-se, na presente impetração, ter a autoridade apontada como coatora exorbitado suas atribuições regimentais e desrespeitado direito líquido e certo do parlamentar Impetrante, por frustar o contraditório a partir do qual extrairia os elementos que reputa essenciais para a formação de seu convencimento sobre a matéria objeto de futura deliberação e por impedir o controle social da atuação parlamentar. 5. Inicialmente, cumpre pontuar que, diferente do se deu em relação ao Mandado de Segurança n. 34.991, os elementos constantes dos autos da presente impetração permitem concluir pela legitimidade ativa ad causam  do Impetrante, parlamentar titular da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e autor de parte substancial dos requerimentos cujo indeferimento é questionado na presente impetração. Entretanto, isso não conduz possa o Impetrante valer-se desta via processual para a tutela do interesse coletivo consubstanciado no controle social da atividade parlamentar desenvolvida na análise da SIP n. 1/2017. 6. Como lecionado por Hely Lopes Meirelles, “ a medida liminar no mandado de segurança não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível (...). Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração " (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data . 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 71). 6. Para deferir-se medida liminar em mandado de segurança, no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009 e no § 1º do art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal, se exige a conjugação de “ relevante fundamento e do ato impugnado p [oder] resultar a ineficácia da medida, caso deferida ", requisitos ausentes nesta ação. 7. Em 6.7.2017, ao apreciar os requerimentos formulados na Solicitação de Instauração de Processo n. 1/2017, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados decidiu: “A Solicitação de Instauração de Processo n. 1/2017 – SIP n.1/2017, ora submetida a exame, parecer e deliberação desta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania configura procedimento singular, por diversas razões: 1) à impossibilidade de averiguação, neste momento, dos elementos de materialidade e autoria do delito imputado; 2) absoluto descabimento de qualquer nova instrução, além daquela já pré-constituída com a exordial e seus elementos de base e com a defesa e 3) inviabilidade de antecipação de juízo de procedência ou improcedência dos pedidos formulados. Tudo isso deverá ocorrer exclusivamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recebimento ou não da denúncia, de eventual dilação probatória dirigida pelo ministro relator e do julgamento pelo pretório, sendo estes dois últimos fenômenos tão somente verificados caso a ação penal seja autorizada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e receba juízo positivo de procedibilidade pela Suprema Corte. Nos termos do caput do artigo 86 da Constituição Federal, a cuja dicção o art. 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados pouco acrescenta, dita que nos crimes comuns o Presidente da República será processado pelo Supremo Tribunal Federal, carecendo, porém, a aceitação ou rejeição da denúncia de prévia aquiescência da Câmara dos Deputados, deliberada por meio de quorum constitucionalmente qualificado. É indiscutível que o dispositivo constitucional – e a prescrição regimental por decorrência lógica – atribuam à Câmara dos Deputados tão somente a prerrogativa parlamentar de autorizar o processamento da ação penal ou conceder licença para que o Supremo Tribunal Federal delibere acerca da aceitação ou não da denúncia oferecida em face do Presidente da República pelo Procurador-Geral. A propósito, este posicionamento é adotado pelo Eminente Relator do INQ 4483/DF, Ministro Edson Fachi: Nessa toada, a Câmara dos Deputados realiza um juízo predominantemente político de admissibilidade da acusação, enquanto compete ao Supremo Tribunal Federal um juízo técnico-jurídico. O juízo político a ser efetivado pela Câmara dos Deputados deve preceder à análise jurídica por parte do Supremo Tribunal federal, porque como visto,. Assim o determina a correta interpretação da Carta Magna (s.n.)