Supremo Tribunal Federal 01/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 3319

Origem: 134001006440201601 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I, AL.  F , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Conflito de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base no art. 102, inc. I, al. f , da Constituição da República, autuado como ação cível originária. O caso 2. O Autor informa o encaminhamento ao ministério público paulista, pela Procuradoria da República em São Paulo (Grupo V – Saúde e Educação), de representação para apurar suposta prática de irregularidades nos critérios de avaliação adotados pela Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção (ABENDI), em exame para obtenção de certificação profissional. Relata que o Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público de São Paulo suscitou conflito negativo de atribuições, argumentando ser a ABENDI instituição privada credenciada pelo Instituto de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), autarquia federal, alheia, portanto, ao sistema estadual paulista de ensino. Defende que, “ ao agir de maneira ilegal,  [a ABENDI] estaria atuando em detrimento de bens e/ou serviços da União, razão pela qual eventuais providências para apuração das irregularidades noticiadas na representação seriam do Ministério Público Federal ". Argumenta não ser da alçada do Procurador-Geral da República a solução do conflito de atribuições envolvendo ministérios públicos federal e estadual, por “ exerce [r] tão somente a Chefia do Ministério Público da União, não podendo estendê-la aos Estados, sob pena de violação do princípio federativo e do princípio da autonomia conferida aos Ministérios Públicos Estaduais – possuidores de chefia própria – e de afirmar-se hierarquia onde não existe. " 3. Em 27.6.2017, os autos vieram-me em conclusão, nos termos do art. 9º da Resolução n. 558 c/c o art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Na sessão plenária de 19.5.2016, este Supremo Tribunal superou entendimento jurisprudencial pelo qual reconhecida sua competência para dirimir conflitos de atribuições quanto à atuação entre diferentes órgãos do Ministério Público, asseverando tratar-se de questão administrativa, e não jurisdicional, incapaz de comprometer o pacto federativo, pelo que inaplicável a norma de competência prevista na al. f  do inc. I do art. 102 da Constituição da República. Confira-se o julgado: “ 2. Em sede preliminar, o tema enseja revisitação da jurisprudência assentada por esta Corte (ACO 1.109/SP e, especificamente, PET 3.528/BA), para não conhecer da presente Ação Cível Originária (ACO). Nesses precedentes, firmou-se o entendimento no sentido de que simples existência de conflito de atribuições entre Ministérios Públicos vinculados a entes federativos diversos não é apta,  per si , para promover a configuração de típico conflito federativo, nos termos da alínea f do Inciso I do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). O caso dos autos remete, consectariamente, a mero conflito de atribuições entre órgãos ministeriais vinculados a diferentes entes federativos. 3. Em conclusão, essa situação institucional e normativa é incapaz de comprometer o pacto federativo e, por essa razão, afasta a regra que, em tese, atribui competência originária ao STF. Ademais, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento da ACO 1.394/RN, o caso é de não conhecimento da ação cível originária, com a respectiva remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para a oportuna resolução do conflito de atribuições"  (Ação Cível Originária n. 924/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 23.9.2016). 5. Pelo exposto, não conheço da presente ação cível originária, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, para decidir como de direito (art. 21, § 1º, c/c art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Processos com Despachos Idênticos:
Origem: 34979 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Idêntico ao de nº 124
Origem: 3021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ACRE NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI E NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de tutela provisória e de urgência (arts. 297 e 300 do CPC), ajuizada pelo Acre, em 5.7.2017, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a União, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e no Cadastro Único de Convênios – Cauc. O caso 2. O Acre relata que, “ por intermédio  do Deracre, celebrou com o DNIT o Convênio TT – 234/2004, firmado em 31/12/2004, no valor total de R$ 79.120.411,00 (setenta e nove milhões, cento e vinte mil, quatrocentos e onze reais), sendo que R$ 71.208.369,93 (setenta e um milhões, duzentos e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) foram investimentos de responsabilidade do Concedente (DNIT) e R$ 7.912.041,09 (sete milhões, novecentos e doze mil, quarenta e um reais e nove centavos) de responsabilidade do Convenente (Governo do Estado do Acre)". Assevera que “ o Convênio tinha por objeto a continuação das obras de construção, pavimentação, obras de artes correntes e especiais da BR-317, no trecho compreendido entre a Divisa AM/AC – Entr. BR-364 (A) (Quatro Bocas), segmento km 0,0 – km 57,40, com extensão de 57,40 km, compreendendo serviços de terraplanagem com compactação, pavimentação e obras de artes correntes e construção da Ponte sobre o Igarapé Bagaço e subtrecho: Entr: BR-364 (A) (Quatro Bocas) – Senador Guiomard, segmentos: KM 69,63 – KM 90,60, com extensão de 20,97 km, com vigência inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias para a execução do objeto e mais 60 (sessenta) dias para a apresentação da prestação de contas final, tendo sido prorrogado por meio de termos aditivos até o dia 31.12.2011, conforme depreende-se do Termo do Convênio e seus respectivos Aditivos em anexo. (DOCS. 01 e 02)". Alega que, “ diante do Ofício n. 616/DAF datado de 04.11.2015 (Doc. 05), recebido no dia 09.11.2015, verificou-se que este encaminhava a Nota Técnica nº 04/2015/CONTAB/CGOF/DAF, de 27/10/2015, referente à análise formal das Prestações de Contas do Termo de Compromisso nº 234/2004, enviado pelo DNIT, informando que o DERACRE teria o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para atender as recomendações relacionadas na referida Nota Técnica. (…) Tendo em vista o que restou requerido no ofício recebido, o DERACRE emitiu o OFÍCIO/DERACRE/GAB/DG nº 70/2017, de 24 de março de 2017 (Doc. 08), solicitando a prorrogação do prazo por igual período, a fim de que se pudesse apurar o montante efetivo devido e prospectar os recursos para a devolução à União. Ocorre que, a despeito do requerimento de dilação de prazo, tal ofício até a presente data não teve resposta, sendo que o DERACRE, surpreendentemente, apenas recebeu o Ofício nº 204/DAF/DNIT (DOC. 09), informando que o Governo do Estado do Acre encontra-se registrado no cadastro de inadimplentes do SIAFI, devido ao não encaminhamento da documentação complementar solicitada por meio do Ofício nº 70/DAF/DNIT. (...) Ocorre que, atualmente, o Estado do Acre mantém com a UNIÃO e suas autarquias vários Convênios visando o repasse de recursos financeiros no valor total a liberar de R$ 309.369.615,36 (trezentos e nove milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), empregados atualmente na implementação e desenvolvimento de programas sociais nas mais diversas áreas (DOCS. 11 e 12). (...) Ademais, tal restrição impede a realização de operações de crédito junto a agências de fomento como o BNDES, BANCO DO BRASIL, e a outras a quem o Estado do Acre comumente recorre a fim de captar fundos a fazer frente aos seus programas sociais. Apenas como exemplo, o Estado do Acre atualmente está trabalhando em vários projetos, cuja fonte de receita será o BNDES, no valor total de R$ 21.478.910,83 (vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos). Todavia, neste momento, o Estado se vê impedido de receber os recursos conveniados, bem como de contratar operações de crédito face à inscrição de seu CNPJ, n.º 63.606.479/0001-24 nos cadastros de controle da União SIAFI/CADIN/CAUC. Consoante se observa, está o Autor impedido de obter recursos e contratar operações de crédito indispensáveis à implementação das ações destinadas ao atendimento das necessidades básicas da população do Estado do Acre, porquanto existe uma restrição no CNPJ do Ente Público no Sistema SIAFI/CAUC/CADIN" Sustenta que, “ao Estado do Acre foi negado o direito à ampla defesa. Isso porque, jamais foi concedido ao Estado a dilação de prazo suscitada para se manifestar devidamente, sob pena da inscrição no SIAFI. Até porque, a inscrição não foi precedida de abertura de Tomada de Contas Especial, procedimento que oportunizaria a defesa do Estado" . Salienta “a necessidade de se aguardar a conclusão do processo de Tomada de Contas Especial para que se considere o Autor como inadimplente" , acrescentando que “ a inclusão do CNPJ do Estado do Acre e de seu órgão executor DERACRE nos cadastros do SIAFI, afetando todos os Poderes do Ente Federado, e porque não dizer, toda a população acreana, antes mesmo do julgamento da tomada de contas, violou frontalmente o princípio do devido processo legal ". Transcreve precedentes deste Supremo Tribunal nos quais reconhecida a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em casos análogos ao vertente, tendo sido neles determinada a suspensão de inscrições de entes federados no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc. Requer medida liminar asseverando presentes os pressupostos autorizadores de seu deferimento, como a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora: “O primeiro encontra-se inequivocamente caracterizado ante a demonstração de que: a) Não foram assegurados ao Autor o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório antes da sua inclusão no SIAFI/CADIN/CAUC, sobretudo pelo fato de que o DNIT não exarou qualquer relatório ao DERACRE, solicitando sua manifestação, o que impediu qualquer exercício de ampla defesa pelo Estado do Acre; b) Ausência de elementos mínimos para a indicação de o por quê do DNIT proceder com a inscrição de inadimplência do Estado/DERACRE, por suposta irregularidade de execução do convênio firmado. Isso porque, não houve qualquer detalhamento financeiro, qualquer fundamentação fática ou jurídica, faltando, dessa forma, clareza e segurança jurídica, o que viola o pleno exercício do direito de defesa do Estado do Acre; d) os motivos de suposta irregularidade no convênio não foram definitivamente julgados pelo TCU, não se tendo notícia de Tomada de Contas Especial instaurada em face dos gestores responsáveis pela execução do CONVÊNIO n. TT –234/2004; e) esbarra no Princípio da Intranscendência das Medidas Restritivas de Direitos a responsabilização do Autor por supostos atos irregulares praticados por ex-gestores. Levando-se em consideração ainda a intenção do Estado em reaver dos exgestores as quantias ao erário ajuizando ações próprias de restituição; f) viola o princípio da presunção da inocência a imposição de sanções ao Estado e seu órgão executor DERACRE pelo simples entendimento prévio de irregularidade na execução do objeto do convênio pela Requerida/Concedente, antes do julgamento final da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União; g) não encontra respaldo no princípio da proporcionalidade a vedação imposta contra o Estado decorrente da mencionada rejeição parcial da prestação das contas, sob a ótica dos subprincípios da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. h) a causa de pedir apresentada pelo Estado do Acre encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, a saber: art.5º, incisosLIV, LV e art. 37, da Constituição Federal; art. 2º, da Lei nº 9.784/99, art.2º, §§1º e 2º e art. 26, da Lei nº 10.522/2002; art.16, inciso III e § 2º, alíneas “a", “b" e art. 19, todos da Lei nº 8.443/92; art. 1º, §2º e art.7º, § 2º, da IN TCU nº 13/96; art.5º, §2º e art. 38, caput e inciso II, da IN TCU nº001/97. O segundo requisito decorre do fato de que o provimento final de mérito, caso indeferida a presente liminar, será certamente ineficaz, haja vista que as prementes, atuais e vitais necessidades da população do Estado dificilmente poderão ser objeto de reparação. Oportuno repisar, nesse diapasão, que a restrição imposta impede, nesse momento, o Estado de receber recursos financeiros oriundos de convênios no valor total de R$ 309.903.867,96 (trezentos e nove milhões, novecentos e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), empregados atualmente na implementação e desenvolvimento de programas sociais nas mais diversas áreas (DOCS. 11 e 12). Ademais, tal restrição impede a realização de operações de crédito junto a agências de fomento como o BNDES, BANCO DO BRASIL, e a outras a quem o Estado do Acre comumente recorre a fim de captar fundos a fazer frente aos seus programas sociais. Apenas como exemplo, o Estado do Acre atualmente está trabalhando em vários projetos, cuja fonte de receita será o BNDES, no valor total de R$ 21.478.910,83 (vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos) “. Requer “ seja concedida tutela liminar  inaudita altera parte para determinar ao DNIT e à União, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, que retirem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do sistema SIAFI/CADIN/CAUC a restrição cadastral que pesa sobre o ESTADO DO ACRE, CNPJ nº 63.606.479/0001-24, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE, CNPJ 04.031.258/0001-06 relativamente ao registro de inadimplência ocasionado por uma suposta irregular execução física/financeira do objeto do CONVÊNIO nº 234/2004, registrado no SIAFI sob o n.º 522051, e determinação de instauração de Tomada de Contas Especial junto ao TCU, desconsiderando-a para todos os efeitos legais, inclusive, para fins de realização das transferências voluntárias e para contratação de operações de crédito externo e interno ". No mérito, pede “seja dada procedência ao pedido deduzido na presente ação ordinária, determinando a citação do DNIT e da União para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, e após regular processamento, seja confirmada a medida liminar para declarar a nulidade do registro no sistema SIAF/CAUC/CADIN ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, a União impossibilita o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses Estados e entidades federais. Ao apreciar a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.260/BA, caso análogo ao presente, o Ministro Gilmar Mendes decidiu: “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão de registro de inadimplência do Estado no Siafi, de forma a possibilitar sejam firmados acordos de cooperação e convênios, bem como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...) Vislumbro o conflito entre a União e o Estado, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação, nos termos do art. 102, I, ' f ', da Constituição Federal de 1988. A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da inscrição do Requerente no siafi, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito"  (DJ 30.6.2006). No mesmo sentido: “DECISÃO: O Estado de Sergipe ajuíza ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I, f da Constituição Federal, em desfavor da União Federal. (...) [O] Estado de Sergipe argumenta (...) [que] a restrição imposta (...) se refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO ANTEPASSADA, (...) O requerente acentua que o bloqueio decorrente da manutenção de restrição no CAUC/siafi já represou, desde o início do ano, recursos da ordem de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios firmados pelo Estado de Sergipe para a consecução de projetos essenciais à população. (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar. (...) No caso concreto, a concessão da medida liminar implica a continuidade dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas públicas, sem prejuíz
Origem: ADI - 12760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DESPACHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA: ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. MINISTRO RELATOR VENCIDO. SUBSTITUIÇÃO NA RELATORIA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Em 16.6.2017, o Ministro Marco Aurélio proferiu despacho na presente ação direta de inconstitucionalidade nos seguintes termos: “ 1. Observem o curso desta ação direta de inconstitucionalidade. Em 23 de março de 2017, o Pleno, a uma só voz, julgou procedente o pedido e, por maioria, conferiu efeitos prospectivos ao pronunciamento. Na oportunidade, nesse ponto, fiquei vencido, na companhia da ministra Cármen Lúcia. O processo encontra-se paralisado, sem a indicação do ministro redator do acórdão. A situação atrai a incidência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 135 do Regimento Interno do Supremo, segundo os quais ‘se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão' e, ante a inexistência de revisor, ‘designar-se-á para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente'. 2. Considerado o quadro, remetam o processo à Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. " 2. Em 23.3.2017, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, “ por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 e da expressão ‘prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público', constante da parte final do § 1º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar 4/1990 do Estado do Mato Grosso. Quanto à modulação de efeitos da decisão, o Tribunal, por maioria, acatando propostas dos Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, autorizou a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da ata deste julgamento, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Cármen Lúcia (Presidente), que não modulavam os efeitos da decisão " (DJe 30.3.2017). 3. A designação de outro Ministro para redigir o acórdão, suscitada pelo Ministro Relator, está fundada na divergência quanto à modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada por unanimidade, questão vinculada ao mérito da causa, a atrair a incidência dos §§ 3º e 4º do art. 135 com o inc. II do art. 38, todos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os quais dispõem: Art. 38. O Relator é substituído: (...) II pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; (...) Art. 135.  (...) § 3º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão. § 4º Se não houver Revisor, ou se este também ficar vencido, designar-se-á para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente, ressalvado o disposto no art. 324, § 3º, deste Regimento  [§ 3º No julgamento realizado por meio eletrônico, se vencido o Relator, redigirá o acórdão o Ministro sorteado na redistribuição, dentre aqueles que divergiram ou não se manifestaram, a quem competirá a relatoria do recurso para exame do mérito e de incidentes processuais]. 4. Pelo exposto, encaminhe-se a presente ação direta de inconstitucionalidade ao Ministro Alexandre de Moraes , nos termos dos arts. 38, inc. II, c/c 135, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 9º da Resolução/STF n. 558, de 31.8.2015)
Origem: 5744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO N. 2.146/2017. SUSTAÇÃO DO DECRETO N. 38.923/2017, REGULAMENTADOR DA LEI DISTRITAL N. 2.615/2000, QUE DISPÕE SOBRE SANÇÕES CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RELATOR NO PERÍODO DE RECESSO. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 13.7.2017, pelo Governador do Distrito Federa contra o Decreto Legislativo n. 2.146/2017 da Câmara Legislativa do Distrito Federal ,  editado para sustar o Decreto (Executivo) n. 38.923/2017 ",  regulamentador da Lei Distrital n. 2.615/2000, “ que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal, e dá outras providências ". 2. O Autor afirma, em síntese, que o decreto legislativo em exame “ nulificou o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo distrital para o caso em apreço (art. 84, IV, CF) impedindo o exercício de sua competência constitucional sem que houvesse uma razão justificável para tanto (art. 49, V, CF)". Sustenta que o ato impugnado atenta contra “ os esforços do Distrito Federal para realizar o objetivo constitucional constante do art. 3º, IV, da Carta da República (…) o mesmo podendo dizer em relação ao direito da igualdade constante do art. 5º, caput da Constituição ". 3. Pede “a) a concessão liminarmente de medida cautelar inaudita altera parte, nos termos do artigo 10, § 39, da Lei federal n. 9.869, de 1999; (...) d) o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade, pela sua procedência, confirmando-se, assim, a medida cautelar pleiteada e extirpando-se definitivamente do ordenamento jurídico do Distrito Federal, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e alcance ex tunc, o Decreto Legislativo n. 2.146/2017, por sustar inconstitucionalmente o Decreto n. 38.293/2017". 4. O processo foi distribuído ao Ministro Dias Toffoli, vindo-me em conclusão pelo inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Examinados os elementos havidos nos autos, é de se concluir não ser caso de atuação desta Presidência. 6. Nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, compete ao Presidente do Tribunal, durante o período de recesso ou férias, decidir sobre questões urgentes. Na espécie não se verifica situação de urgência a justificar a atuação desta Presidência, não havendo risco de dano irreversível ou perecimento de direito. Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2017. Ministra CÁMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 22466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO : 1. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente processo (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 277, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. Encaminhem-se os autos ao Ministro Vice-Presidente ou ao imediato em antiguidade (arts. 14, 37, inc. I, c/c 17 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Intime-se. Brasília, 6 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Origem: 22466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO : Esta decisão é por mim proferida em razão de a eminente Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal ter-se declarado suspeita , nos termos do art. 145, § 1º , do CPC, e do art. 227, “caput" , do RISTF, e pelo fato de registrar-se a ausência, em território nacional , do eminente Senhor Ministro Vice-Presidente desta Corte, justificando-se , em consequência , a aplicação da norma inscrita no art. 37, I, do RISTF. 2. Julgo prejudicado este agravo interno, em razão da decisão, hoje por mim proferida , na qual , em juízo de retratação  ( CPC/2015 , art. 1.021, § 2º ), declarei extinta a presente “ação cautelar preparatória" , restaurando , em consequência , a plena eficácia do v. acórdão do E. Tribunal Superior Eleitoral proferido nos autos do RO nº 2246-61.2014.6.04.0000/AM, viabilizando-se , desse modo , a regular continuidade do procedimento referente às eleições suplementares  para Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas. Publique-se. Brasília, 06 de julho de 2017 ( 23h20 ). Ministro CELSO DE MELLO ( RISTF , art. 37, I) Origem: 22466120146040000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : “ AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA ". PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEQUER INTERPOSTO. CONCESSÃO , NÃO OBSTANTE , PELO RELATOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE . PRECEDENTES . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO . FORMULAÇÃO , NO CASO, DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . POSSIBILIDADE ( CPC/2015 , ART. 1.021, § 2º ). EXERCÍCIO , NA ESPÉCIE , DE TAL PRERROGATIVA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO , COM REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDO . CONSEQUENTE RESTAURAÇÃO DA PLENA EFICÁCIA  DO ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, VIABILIZANDO-SE , DESSE MODO , A REGULAR CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES NO ESTADO DO AMAZONAS. – Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, por prematuro  , outorgar eficácia suspensiva a recurso extraordinário sequer interposto contra acórdão proferido por instância de inferior jurisdição  ( o TSE , no caso ). Precedentes . – Incumbe ao próprio Presidente do Tribunal de origem, enquanto não exercer o controle de admissibilidade  sobre o recurso extraordinário, outorgar , excepcionalmente , efeito suspensivo ao apelo extremo, em decisão provisória cuja eficácia – observados os pressupostos viabilizadores dessa tutela cautelar  ( RTJ 174/437-438) – vigorará até que o Supremo Tribunal Federal , em sendo formulado o juízo positivo de admissibilidade , venha a ratificá-la . Esse entendimento – que se reflete na jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 172/846-847 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AC 3.700- AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 2.653-AgR/AP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 2.961-QO/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) – apoia- se em orientação que reconhece ao Presidente do Tribunal de que emanou o acórdão recorrido a possibilidade de exercício do poder geral de cautela, enquanto não efetivado , por ele , o controle de admissibilidade sobre o recurso extraordinário interposto pela parte interessada. Enunciados 634 e 635 da Súmula da jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal.
Movimentação do processo ARE 1037455

Relator Ministro Presidente

Origem: 01003734920168269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 6.6.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal negado a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800). 2. Em 20.6.2017, IGB Eletrônica S/A interpõe agravo regimental no qual alega que “ jamais poderia a C. Turma  a quo sequer reconhecer o recurso outrora interposto, sob o argumento de que a Agravante não teria direito de se manifestar acerca da inclusão de terceiro no polo da presente lide, bem como que, supostamente as cópias estariam invertidas, o que impediria o recebimento do recurso " (sic). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento deste Supremo Tribunal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 874.816-AgR-AgR, Plenário, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO " (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO"  (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral"  (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido"  (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão " (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 4073

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 4073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO AGRAVANTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Mandado de Segurança n. 302.048.5/0-01, que determinou a nomeação e a posse de diversos candidatos no cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado em concurso público realizado em 1986. 2. Em 22.12.2009, o Ministro Gilmar Mendes “defer [iu] o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Apelação em Mandado de Segurança n.º 302.048.5/0-01"  (DJ 2.2.2010). 3. Em 8.2.2010, a Associação dos Candidatos Aprovados no Concurso de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo - Acafresp interpôs agravo regimental. 4. Em 3.10.2013, o Ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido de extensão “formulado pelo Estado de São Paulo e determino [u] a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no mandado de segurança 0086525-34.2013.8.26.00 até o julgamento definitivo do processo"  (DJ 9.10.2013). 5. Em 14.10.2013, a Associação dos Candidatos Aprovados no Concurso de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo - Acafresp interpôs agravo regimental contra a decisão de extensão. 6. Em 15.3.2017, intimei o “Requerente e o Agravante para manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito, da extensão pleiteada e no julgamento dos recursos (Agravante), justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão"  (doc. 15). 7. Em 28.3.2017, o Estado de São Paulo informou: “Pede-se a juntada dos anexos andamentos dos processos de números únicos 9060167-59.2002.8.26.0000 e 0086525-34.2013.8.26.0000, objeto do pedido inicial e da extensão de fls. Deles se extrai que houve julgamentos por parte do Tribunal de Justiça, e recursos ao Superior Tribunal de Justiça no primeiro processo, que já se encontra arquivado. Não há, portanto, interesse no prosseguimento do feito quanto a esse primeiro item. Persiste o interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de extensão, todavia. O Ministro Joaquim Barbosa, então na Presidência da Corte, ao deferir o pedido de extensão formulado pelo Estado de São Paulo, determinou a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no mandado de segurança 0086525-34.20163.8.26.0000 até o julgamento definitivo do processo. Como esse processo ainda se encontra sub judice no RMS 46808/SP, perante o STJ, não se pode falar em julgamento definitivo. Em face do exposto, requer o prosseguimento do feito em relação ao mandado de segurança 0086525-34.20163.8.26.0000"  (doc.16). 8. Em 13.6.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 27/03/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 15/03/2017 publicado no DJE nº 53, da ASSOCIAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACAFRESP" (doc. 21). 9. A despeito de ter o Agravado manifestado interesse na manutenção da suspensão da decisão do Mandado de Segurança n. 0086525-34.20163.8.26.0000, neste momento processual, nada há a prover, ante o prejuízo do agravo regimental da Agravante. 10. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1051824

Relator Ministro Presidente

Origem: 00005911420108130441 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO PELO QUAL SE DEVOLVE O PROCESSO À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 6.6.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter o Supremo Tribunal Federal submetido as questões trazidas no presente recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800): ausência de repercussão geral 2. Publicado esse despacho no DJe de 12.6.2017, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico opõe embargos de declaração nos quais alega “ tratar-se de Recurso Extraordinário interposto pela Cooperativa suscitando violação Constitucional ao artigo 5º, XXXVI – ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis – por ter restado aplicado no Tribunal  a quo , explicitamente, a Lei n. 9.656/98 apesar do contrato ter sido firmado anteriormente à sua vigência.  (...) Nesta esteira, requer, como de direito, por questão ordem, seja sanada a contradição havida, a fim de que seja sobrestado o Recurso Extraordinário interposto, já que reconhecido junto ao C.STF da Repercussão Geral da Matéria sob o Tema 123 " (sic, doc. 5, fl. 1). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal assentou ser inadmissível a interposição de recurso contra decisão pela qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral (AI n. 778.643-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.12.2011). 4. Na espécie vertente, todavia, tem-se equívoco na indicação do paradigma da repercussão geral, cuidando-se da controvérsia descrita no Tema 123 (Recurso Extraordinário n. 948.634). 5. Pelo exposto, recebo o pedido como simples petição e mantenho a devolução destes autos ao Tribunal de origem sob o Tema 123 da repercussão geral para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se . Brasília, 26 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente