Origem: 3021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ACRE NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI E NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de tutela provisória e de urgência (arts. 297 e 300 do CPC), ajuizada pelo Acre, em 5.7.2017, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a União, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e no Cadastro Único de Convênios – Cauc. O caso 2. O Acre relata que, “ por intermédio do Deracre, celebrou com o DNIT o Convênio TT – 234/2004, firmado em 31/12/2004, no valor total de R$ 79.120.411,00 (setenta e nove milhões, cento e vinte mil, quatrocentos e onze reais), sendo que R$ 71.208.369,93 (setenta e um milhões, duzentos e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) foram investimentos de responsabilidade do Concedente (DNIT) e R$ 7.912.041,09 (sete milhões, novecentos e doze mil, quarenta e um reais e nove centavos) de responsabilidade do Convenente (Governo do Estado do Acre)". Assevera que “ o Convênio tinha por objeto a continuação das obras de construção, pavimentação, obras de artes correntes e especiais da BR-317, no trecho compreendido entre a Divisa AM/AC – Entr. BR-364 (A) (Quatro Bocas), segmento km 0,0 – km 57,40, com extensão de 57,40 km, compreendendo serviços de terraplanagem com compactação, pavimentação e obras de artes correntes e construção da Ponte sobre o Igarapé Bagaço e subtrecho: Entr: BR-364 (A) (Quatro Bocas) – Senador Guiomard, segmentos: KM 69,63 – KM 90,60, com extensão de 20,97 km, com vigência inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias para a execução do objeto e mais 60 (sessenta) dias para a apresentação da prestação de contas final, tendo sido prorrogado por meio de termos aditivos até o dia 31.12.2011, conforme depreende-se do Termo do Convênio e seus respectivos Aditivos em anexo. (DOCS. 01 e 02)". Alega que, “ diante do Ofício n. 616/DAF datado de 04.11.2015 (Doc. 05), recebido no dia 09.11.2015, verificou-se que este encaminhava a Nota Técnica nº 04/2015/CONTAB/CGOF/DAF, de 27/10/2015, referente à análise formal das Prestações de Contas do Termo de Compromisso nº 234/2004, enviado pelo DNIT, informando que o DERACRE teria o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para atender as recomendações relacionadas na referida Nota Técnica. (…) Tendo em vista o que restou requerido no ofício recebido, o DERACRE emitiu o OFÍCIO/DERACRE/GAB/DG nº 70/2017, de 24 de março de 2017 (Doc. 08), solicitando a prorrogação do prazo por igual período, a fim de que se pudesse apurar o montante efetivo devido e prospectar os recursos para a devolução à União. Ocorre que, a despeito do requerimento de dilação de prazo, tal ofício até a presente data não teve resposta, sendo que o DERACRE, surpreendentemente, apenas recebeu o Ofício nº 204/DAF/DNIT (DOC. 09), informando que o Governo do Estado do Acre encontra-se registrado no cadastro de inadimplentes do SIAFI, devido ao não encaminhamento da documentação complementar solicitada por meio do Ofício nº 70/DAF/DNIT. (...) Ocorre que, atualmente, o Estado do Acre mantém com a UNIÃO e suas autarquias vários Convênios visando o repasse de recursos financeiros no valor total a liberar de R$ 309.369.615,36 (trezentos e nove milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), empregados atualmente na implementação e desenvolvimento de programas sociais nas mais diversas áreas (DOCS. 11 e 12). (...) Ademais, tal restrição impede a realização de operações de crédito junto a agências de fomento como o BNDES, BANCO DO BRASIL, e a outras a quem o Estado do Acre comumente recorre a fim de captar fundos a fazer frente aos seus programas sociais. Apenas como exemplo, o Estado do Acre atualmente está trabalhando em vários projetos, cuja fonte de receita será o BNDES, no valor total de R$ 21.478.910,83 (vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos). Todavia, neste momento, o Estado se vê impedido de receber os recursos conveniados, bem como de contratar operações de crédito face à inscrição de seu CNPJ, n.º 63.606.479/0001-24 nos cadastros de controle da União SIAFI/CADIN/CAUC. Consoante se observa, está o Autor impedido de obter recursos e contratar operações de crédito indispensáveis à implementação das ações destinadas ao atendimento das necessidades básicas da população do Estado do Acre, porquanto existe uma restrição no CNPJ do Ente Público no Sistema SIAFI/CAUC/CADIN" Sustenta que, “ao Estado do Acre foi negado o direito à ampla defesa. Isso porque, jamais foi concedido ao Estado a dilação de prazo suscitada para se manifestar devidamente, sob pena da inscrição no SIAFI. Até porque, a inscrição não foi precedida de abertura de Tomada de Contas Especial, procedimento que oportunizaria a defesa do Estado" . Salienta “a necessidade de se aguardar a conclusão do processo de Tomada de Contas Especial para que se considere o Autor como inadimplente" , acrescentando que “ a inclusão do CNPJ do Estado do Acre e de seu órgão executor DERACRE nos cadastros do SIAFI, afetando todos os Poderes do Ente Federado, e porque não dizer, toda a população acreana, antes mesmo do julgamento da tomada de contas, violou frontalmente o princípio do devido processo legal ". Transcreve precedentes deste Supremo Tribunal nos quais reconhecida a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em casos análogos ao vertente, tendo sido neles determinada a suspensão de inscrições de entes federados no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc. Requer medida liminar asseverando presentes os pressupostos autorizadores de seu deferimento, como a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora: “O primeiro encontra-se inequivocamente caracterizado ante a demonstração de que: a) Não foram assegurados ao Autor o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório antes da sua inclusão no SIAFI/CADIN/CAUC, sobretudo pelo fato de que o DNIT não exarou qualquer relatório ao DERACRE, solicitando sua manifestação, o que impediu qualquer exercício de ampla defesa pelo Estado do Acre; b) Ausência de elementos mínimos para a indicação de o por quê do DNIT proceder com a inscrição de inadimplência do Estado/DERACRE, por suposta irregularidade de execução do convênio firmado. Isso porque, não houve qualquer detalhamento financeiro, qualquer fundamentação fática ou jurídica, faltando, dessa forma, clareza e segurança jurídica, o que viola o pleno exercício do direito de defesa do Estado do Acre; d) os motivos de suposta irregularidade no convênio não foram definitivamente julgados pelo TCU, não se tendo notícia de Tomada de Contas Especial instaurada em face dos gestores responsáveis pela execução do CONVÊNIO n. TT –234/2004; e) esbarra no Princípio da Intranscendência das Medidas Restritivas de Direitos a responsabilização do Autor por supostos atos irregulares praticados por ex-gestores. Levando-se em consideração ainda a intenção do Estado em reaver dos exgestores as quantias ao erário ajuizando ações próprias de restituição; f) viola o princípio da presunção da inocência a imposição de sanções ao Estado e seu órgão executor DERACRE pelo simples entendimento prévio de irregularidade na execução do objeto do convênio pela Requerida/Concedente, antes do julgamento final da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União; g) não encontra respaldo no princípio da proporcionalidade a vedação imposta contra o Estado decorrente da mencionada rejeição parcial da prestação das contas, sob a ótica dos subprincípios da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. h) a causa de pedir apresentada pelo Estado do Acre encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, a saber: art.5º, incisosLIV, LV e art. 37, da Constituição Federal; art. 2º, da Lei nº 9.784/99, art.2º, §§1º e 2º e art. 26, da Lei nº 10.522/2002; art.16, inciso III e § 2º, alíneas “a", “b" e art. 19, todos da Lei nº 8.443/92; art. 1º, §2º e art.7º, § 2º, da IN TCU nº 13/96; art.5º, §2º e art. 38, caput e inciso II, da IN TCU nº001/97. O segundo requisito decorre do fato de que o provimento final de mérito, caso indeferida a presente liminar, será certamente ineficaz, haja vista que as prementes, atuais e vitais necessidades da população do Estado dificilmente poderão ser objeto de reparação. Oportuno repisar, nesse diapasão, que a restrição imposta impede, nesse momento, o Estado de receber recursos financeiros oriundos de convênios no valor total de R$ 309.903.867,96 (trezentos e nove milhões, novecentos e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), empregados atualmente na implementação e desenvolvimento de programas sociais nas mais diversas áreas (DOCS. 11 e 12). Ademais, tal restrição impede a realização de operações de crédito junto a agências de fomento como o BNDES, BANCO DO BRASIL, e a outras a quem o Estado do Acre comumente recorre a fim de captar fundos a fazer frente aos seus programas sociais. Apenas como exemplo, o Estado do Acre atualmente está trabalhando em vários projetos, cuja fonte de receita será o BNDES, no valor total de R$ 21.478.910,83 (vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos) “. Requer “ seja concedida tutela liminar inaudita altera parte para determinar ao DNIT e à União, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, que retirem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do sistema SIAFI/CADIN/CAUC a restrição cadastral que pesa sobre o ESTADO DO ACRE, CNPJ nº 63.606.479/0001-24, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE, CNPJ 04.031.258/0001-06 relativamente ao registro de inadimplência ocasionado por uma suposta irregular execução física/financeira do objeto do CONVÊNIO nº 234/2004, registrado no SIAFI sob o n.º 522051, e determinação de instauração de Tomada de Contas Especial junto ao TCU, desconsiderando-a para todos os efeitos legais, inclusive, para fins de realização das transferências voluntárias e para contratação de operações de crédito externo e interno ". No mérito, pede “seja dada procedência ao pedido deduzido na presente ação ordinária, determinando a citação do DNIT e da União para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, e após regular processamento, seja confirmada a medida liminar para declarar a nulidade do registro no sistema SIAF/CAUC/CADIN ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, a União impossibilita o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses Estados e entidades federais. Ao apreciar a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.260/BA, caso análogo ao presente, o Ministro Gilmar Mendes decidiu: “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão de registro de inadimplência do Estado no Siafi, de forma a possibilitar sejam firmados acordos de cooperação e convênios, bem como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...) Vislumbro o conflito entre a União e o Estado, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação, nos termos do art. 102, I, ' f ', da Constituição Federal de 1988. A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da inscrição do Requerente no siafi, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito" (DJ 30.6.2006). No mesmo sentido: “DECISÃO: O Estado de Sergipe ajuíza ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I, f da Constituição Federal, em desfavor da União Federal. (...) [O] Estado de Sergipe argumenta (...) [que] a restrição imposta (...) se refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO ANTEPASSADA, (...) O requerente acentua que o bloqueio decorrente da manutenção de restrição no CAUC/siafi já represou, desde o início do ano, recursos da ordem de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios firmados pelo Estado de Sergipe para a consecução de projetos essenciais à população. (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar. (...) No caso concreto, a concessão da medida liminar implica a continuidade dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas públicas, sem prejuíz