Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 79490 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Origem: 357357 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO
Movimentação do processo HC 134559

Relator Ministro Presidente

Origem: RHC - 57141 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL DETERMINADA A COMPETÊNCIA DE MINISTRO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo regimental contra decisão pela qual assentei a ausência da prevenção do Ministro Marco Aurélio, Relator do Habeas Corpus  n. 126.045, para o julgamento da presente ação e determinei o retorno dos autos ao Ministro Ricardo Lewandowski. 2. No presente recurso João dos Santos Gomes Filho e Ebert Diego Niles Zamboni sustentam a “ prevenção do Ministro Marco Aurélio, por força do contido no § 2º, do artigo 69 do RISTF" . Este o teor dos pedidos: “ Assim, diante do quanto se arrazoou é o presente agravo regimental manejado para o fim de requerer a Vossa Excelência, a reconsideração da r. decisão guerreada, reconhecendo a usurpação de competência, bem assim, a pertinência do remédio heroico em relação ao que atine a discussão da prevenção do Ministro Marco Aurélio e seu reconhecimento. Outrossim, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o presente reclamo submetido à apreciação do Pleno desta Corte Suprema, nos moldes do quanto preceitua o artigo 317 do RISTF, para o fim de se prover o agravo manejado e, via de consequência reconhecer a prevenção do Ministro Marco Aurélio para a relatoria da impetração " (sic). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo regimental não deve ser conhecido. 4. É manifestamente inadmissível agravo regimental contra decisão da Presidência pela qual definida a competência de um dos Ministros, pois se trata de matéria administrativa referente à organização interna deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ fixação da competência de um, dentre todos os ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Trata-se de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da distribuição, e, como tal, é de mero expediente, insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros e contra o qual não cabe recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Pet 5614 AgR, AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE 627.276-AgR " (HC n. 134.442-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, DJe 6.6.2016). Confiram-se também o HC n. 137.752-AgR e o HC n. 137.070-AgR, de minha relatoria na Presidência, publicados no DJe de 1º.2.2017. 5. Como fixado na decisão agravada, não se há cogitar da prevenção do Ministro Marco Aurélio para o julgamento da presente ação. 6. Tem-se nos autos que, em 17.5.2016, este habeas corpus  foi distribuído por prevenção ao Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão do Habeas Corpus  n. 126.045, julgado prejudicado e cuja liminar, anteriormente deferida pelo Ministro Marco Aurélio, foi revogada pela Primeira Turma, por maioria. 7. Em 30.5.2016, o Ministro Edson Fachin submeteu a distribuição deste feito à Presidência: “Trata-se de  habeas corpus distribuído por apontada prevenção decorrente do HC 126.045/RJ. Como bem asseverado pelo impetrante, o pedido formulado no HC 126.045/RJ foi julgado prejudicado, de modo que, forte na ausência de conhecimento, conforme previsão do art. 69, §2º, RISTF, referida impetração não se presta a induzir prevenção. Diante do exposto, remetam-se os autos à Presidência, com proposta de redistribuição". 8. Em 9.5.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal, decidiu: “O Ministro Edson Fachin acolheu a proposição dos impetrantes e encaminhou os autos à Presidência com a proposta de redistribuição do pedido de  habeas corpus . Sua Excelência realçou que no julgamento da impetração anterior (HC 126.045/RJ) foi declarado o prejuízo do pleito, de modo que, forte na ausência de conhecimento do  writ e à vista do disposto no art. 69, § 2º, do RISTF, não há falar em prevenção. Registro que a Colenda Primeira Turma não conheceu da impetração e restou vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário. Sendo assim, proceda à livre distribuição da presente impetração". 9. Em 13.6.2016, o presente habeas corpus  veio-me em distribuição. 10. Em 30.5.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski, que me sucedeu na relatoria da presente ação, submeteu a distribuição deste feito à Presidência: “Trata-se de  habeas corpus interposto por João dos Santos Gomes Filho e outro, em favor de Paulo Roberto dos Santos, contra decisão proferida no RHC 57.141/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça. Apontam os impetrantes a ocorrência de prevenção em relação ao HC 126.045/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, considerando o pedido expresso dos Impetrantes, fundado no art. 69, § 2°, do RISTF, submeto a questão à Presidência desta Suprema Corte para deliberar sobre a eventual redistribuição deste  habeas corpus ". 11. O Ministro Ricardo Lewandowski, em 9.5.2016, assentou: a ) o “ Ministro Edson Fachin acolheu a proposição dos impetrantes e encaminhou os autos à Presidência com a proposta de redistribuição do pedido de  habeas corpus"; b ) a “ Primeira Turma não conheceu da impetração e restou vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário "; e c) “ no julgamento da impetração anterior (HC 126.045/RJ) foi declarado o prejuízo do pleito, de modo que, forte na ausência de conhecimento do  writ e à vista do disposto no art. 69, § 2º, do RISTF, não há falar em prevenção ". Prevalece, portanto, a livre distribuição da presente ação. 12. A presente ação foi impetrada uma semana depois de julgado o Habeas Corpus  n. 126.045 pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, que reconheceu o prejuízo e revogou a liminar antes deferida, a afastar alegação de prevenção residual do Ministro Marco Aurélio. 13. Pelo exposto, não conheço do presente agravo regimental (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ausente a prevenção do Ministro Marco Aurélio, nos termos do art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno destes autos ao Ministro Ricardo Lewandowski. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 1533478 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO 1. Em 1º.8.2017, o Ministro Alexandre de Moraes submeteu à Presidência análise de eventual prevenção da Segunda Turma deste Supremo Tribunal para o julgamento desta impetração: “ O agravante alega a prevenção da Segunda Turma deste Tribunal, nos termos seguintes: (…) o  writ havia sido distribuída sob a prevenção do i. Ministro Teori Zavaski, que compunha a 2ª Turma do e. STF ao tempo do seu falecimento. Consoante o relatório de prevenção essa decorreu do julgamento de mérito do HC nº 101.325/RJ, relatado pela i. Ministra Ellen Gracie. Essa impetração teve o seu mérito apreciado em sessão de julgamento ocorrida no dia 22.06.2010, ocasião em que o i. Ministro Celso de Mello participou do julgamento referido presidindo a sessão. Além disso, o i. Ministro Gilmar Mendes também participou da sessão de julgamento referida. O art. 10, e parágrafos, do RISTF, cuidam da prevenção da Turma Julgadora. No caso em que a Turma tiver conhecido da causa essa se torna preventa para os demais processos referentes àquela (…) À Presidência, para análise de possível redistribuição dos presentes autos ". 2. Em 12.12.2016, a presente impetração foi distribuída ao Ministro Teori Zavascki, por prevenção da Segunda Turma, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 101.325, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. 3. Em 22.6.2010, a Segunda Turma julgou o mérito do Habeas Corpus  n. 101.325 e decidiu, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, denegar a ordem. Estavam presentes nessa sessão os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que integram esse órgão fracionário deste Supremo Tribunal atualmente, o que confirma o não desaparecimento da prevenção, nos termos do § 3º do art. 10 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas ". 4. Há prevenção da Segunda Turma para o julgamento desta impetração, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 101.325, como apontada na certidão de distribuição deste processo para o Ministro Teori Zavascki, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal ". 5. Ademais, em 22.3.2017, houve a substituição da relatoria deste habeas corpus  pelo Ministro Alexandre de Moraes, que compõe atualmente a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, e, em 20.4.2017, após essa substituição, a defesa protocolizou a Petição/STF n. 19.333/2017, pedindo fosse reconhecida a prevenção da Segunda Turma. 6. Em 16.5.2017, o Ministro Alexandre de Moraes negou seguimento a este habeas corpus.  Essa decisão foi objeto do presente agravo regimental, no qual a defesa novamente pede seja reconhecida a prevenção da Segunda Turma. 7. Evidenciada a prevenção da Segunda Turma para o julgamento desta impetração pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 101.325, Relatora a Ministra Ellen Gracie, tendo a defesa apontado essa prevenção no momento adequado, o que afasta a possibilidade de preclusão dessa questão. 8. Pelo exposto, constatada a prevenção, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e na pendência do exame do juízo de retração inerente ao presente agravo regimental, determino o retorno destes autos ao Ministro Alexandre de Moraes. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo HC 141064

Relator Ministro Presidente

Origem: 357470 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . DECISÃO AGRAVADA DETERMINANTE DA COMPETÊNCIA DE MINISTRO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo regimental contra decisão pela qual assentei a ausência da prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do Habeas Corpus  n 141.400, para o julgamento da presente ação e determinei o retorno destes autos ao Ministro Roberto Barroso. 2. No presente recurso Túlio Gomes Tomaz alega que o “ Regimento Interno do STF é claro no seu artigo 69 e seus parágrafos sobre as regras e critérios de prevenção, uma vez que o Ministro Lewandowski tornou prevento" (sic). Este o teor dos pedidos: “ Ante as considerações apresentadas na respeitável decisão emanada pela Presidência do Supremo as quais, respeitosamente ousamos discordar, há nos precisos termos do artigo 317 da Lei Interna dessa Augusta Corte, a previsão legal de se opor o presente Agravo Regimental, dentro do quinquídio legal, sendo que, na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a v. decisão, espera seja o presente Agravo submetido a julgamento pela Colenda Turma, nos ditames da Lei " (sic). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo regimental não deve ser conhecido. 4. É manifestamente inadmissível agravo regimental contra decisão da Presidência pela qual definida a competência de um dos Ministros, por se cuidar de matéria administrativa referente à organização interna deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ fixação da competência de um, dentre todos os ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Trata-se de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da distribuição, e, como tal, é de mero expediente, insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros e contra o qual não cabe recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Pet 5614 AgR, AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE 627.276-AgR " (HC n. 134.442-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, DJe 6.6.2016). Confiram-se também o HC n. 137.752-AgR e o HC n. 137.070-AgR, de minha relatoria na Presidência, publicados no DJe de 1º.2.2017. 5. Como fixado na decisão agravada, não se há cogitar da prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski para o julgamento da presente ação. 6. Tem-se nos autos que, em 10.5.2017, o Ministro Roberto Barroso submeteu a distribuição deste feito à Presidência: “1. A parte impetrante, após decisão monocrática de minha lavra que negou seguimento ao  writ , aponta a prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC 141.400, alegadamente impetrado em favor de corréu do ora paciente. 2. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Presidência". 7. No Regimento Interno deste Supremo Tribunal se estabelece que a ) a distribuição, por sorteio ou prevenção (art. 66), de ação ou recurso gera prevenção do Relator e da respectiva Turma (art. 10) para as questões conexas e continentes (art. 69), oriundas do mesmo inquérito ou ação penal (art. 77-D); b ) há prorrogação de competência quando ocorrer o conhecimento excepcional do processo por outro Ministro que não o prevento (art. 69, § 1º); e c ) não se caracteriza prevenção se o Relator, sem ter apreciado liminar nem o mérito da causa, não conhecer do pedido (art. 69, § 2º). 8. Tem-se nos autos e no sítio eletrônico deste Supremo Tribunal que a ) em 2.3.2017, o presente habeas corpus  foi livremente distribuído ao Ministro Roberto Barroso; b ) em 3.3.2017, o Habeas Corpus  n. 141.117 foi impetrado em favor de Rodrigo Bueno Braga, corréu do Paciente na ação penal originária, sendo distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski; c ) em 9.3.2017, o Habeas Corpus  n. 141.400 foi impetrado em favor do referido corréu, sendo distribuído por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski; d ) em 5.4.2017, o Ministro Roberto Barroso negou seguimento ao presente habeas corpus ; e ) em 11.4.2017, os Impetrantes ressaltaram que, por ter apreciado o requerimento de medida liminar no Habeas Corpus  n. 141.400, o Ministro Ricardo Lewandowski teria se tornado prevento para o julgamento da presente ação. 9. Pelo que se tem nas normas regimentais e nos autos, está correta a distribuição da presente ação, pois livremente distribuída antes da impetração e distribuição dos Habeas Corpus  ns. 141.117 e 141.400, impetrados em favor do corréu Rodrigo Bueno Braga (a presente ação foi impetrada em 2.3.2017, um dia antes da impetração do Habeas Corpus  n. 141.117 em 3.3.2017 e seis dias antes da impetração do Habeas Corpus  n. 141.400 em 9.3.2017), pelo que prevalece o critério de distribuição adotado. 10. Pelo exposto, não conheço do presente agravo regimental (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ausente a prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, nos termos dos arts. 10, 66, 69, § 1º e § 2º, e 77-D do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno destes autos ao Ministro Roberto Barroso. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00578173320124025101 - JUIZ FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL DETERMINADA A COMPETÊNCIA DE MINISTRO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo regimental contra decisão pela qual assentada ausência da prevenção do Ministro Dias Toffoli, Relator das Reclamações ns. 24.602, 24.604, 24.605 e 24617 e do Habeas Corpus  n. 135.898, para o julgamento da presente reclamação, e determinado o retorno destes autos ao Ministro Luiz Fux. 2. No presente recurso André Machado Ferreira reitera a alegação de prevenção do “ Ministro Dias Toffoli para o processar e julgar a presente reclamação constitucional ". Este o teor dos pedidos: “ Ante o exposto - orientado pelo Princípio do Juiz Natural, constante no artigo 5º, LIII, da Constituição da República e no artigo 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, bem como em obediência ao artigo 83 do Código de Processo Penal, ao artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e aos artigos 10, 66, 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal -, requer-se respeitosamente, seja esclarecida questão referente à competência para processar e julgar o presente remédio constitucional, seja para (i) declarar a competência, por prevenção, do Exmo. Ministro Dias Toffoli para julgá-la, bem como eventuais medidas ajuizadas, nesta C. Corte, no bojo da Operação Saqueador, seja para (ii) determinar a livre distribuição do feito. Caso assim não entenda, o que se admite em atenção à regra da eventualidade, requer-se seja recebida a presente petição em forma de agravo regimental, nos termos do artigo 317 e 6º, inciso I, alínea ‘d' do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, remetendo-se à análise do Plenário a questão da competência ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo regimental não deve ser conhecido. 4. É manifestamente inadmissível agravo regimental contra decisão da Presidência pela qual definida a competência de um dos Ministros, pois se trata de matéria administrativa referente à organização interna deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ fixação da competência de um, dentre todos os ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Trata-se de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da distribuição, e, como tal, é de mero expediente, insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros e contra o qual não cabe recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Pet 5614 AgR, AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE 627.276-AgR " (HC n. 134.442-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, DJe 6.6.2016). Confiram-se também o HC n. 137.752-AgR e o HC n. 137.070-AgR, de minha relatoria na Presidência, publicados no DJe de 1º.2.2017. 5. Como fixado na decisão agravada, não se há cogitar da prevenção do Ministro Dias Toffoli para o julgamento da presente ação. 6. Tem-se nos autos que, em 10.2.2017, esta reclamação foi distribuída por prevenção ao Relator do Habeas Corpus  n. 139.498, Ministro Luiz Fux, que, em 10.2.2017, negou seguimento à presente reclamação e, em 26.2.2017, submeteu à Presidência a distribuição deste feito: “DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANDRÉ MACHADO FERREIRA contra decisão de minha relatoria, a qual restou assim ementada: ‘RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACESSO PELO ADVOGADO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO FORA DAS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE ABRANGIDA PELO CONTEÚDO DO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA INCURSIONAMENTO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.' O agravante sustenta que, ‘por conta de equívoco do setor de distribuição, não se observou corretamente a prevenção no presente caso'. Alega que ‘a inobservância da correta prevenção deve-se, provavelmente, à existência do  habeas corpus n.º 139498 (doc. 6 – certidão de distribuição), distribuído a Vossa Excelência como relacionado à ação penal originada pela Operação Saqueador.' Na sequência, afirma que, na verdade, o referido  habeas corpus relaciona-se à Operação Calicute, que não possui liame com a Operação Saqueador, na qual foi proferida a decisão reclamada. Argumenta, ainda, que em consulta ao sistema eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verificou-se que ‘o mesmo  habeas corpus foi vinculado a dois processos distintos na origem, o que levou à quebra das regras de prevenção.' Informa, por fim, ser possível aferir a existência de erro na distribuição, uma vez que o paciente do habeas corpus nº 139.498, José Orlando Rabelo, não figura nos autos da ação penal iniciada pela Operação Saqueador. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a prevenção do Ministro Dias Toffoli para a relatoria da presente reclamação. É o relatório. Decido. À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Com efeito, a partir da análise detida dos autos, verifico que a prevenção suscitada pelo reclamante não foi submetida à apreciação da Presidência deste Supremo Tribunal Federal. Ex positis, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção eventual necessidade de redistribuição deste processo". 7. Em 10.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que a ) “ não apontou prevenção para um dos processos distribuídos ao Ministro Dias Toffoli, relativos à ‘Operação Saqueador' (origem no processo nº 0057817-33.2012.4.02.5101), quais sejam, Reclamações nº 24.602, 24.604, 24.605 e 24617 e o HC nº 135.898, visto que foram julgados prejudicados, com trânsito em julgado em 02/09/2016, 06/10/2016, 01/09/2016, 06/10/2016 e 09/08/2016, respectivamente (art. 69, §2º, do RISTF) "; b ) “ o HC nº 139.498 tem origem em processos da ‘Operação Calicute', em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme informado na petição inicial bem como na relação constante da Denúncia do MPF (documento eletrônico nº 26 do HC 139.498)  ; e c ) “ apontou prevenção deste feito para o HC nº 139.498, considerando a decisão relativa aos processos nº 0509565-97.2016.4.02.5101, 0509567-67.2016.4.02.5101 e 0509566-82.2016.4.02.5101, do Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o seguinte trecho: ‘Devo consignar, de plano, que a competência deste Juízo Especializado para a apreciação das medidas cautelares requerida pelo MPF decorre da tramitação que aqui se dá quanto aos autos relacionados à Operação Saqueador (nº 0057817-33.2012.4.02.5101).' (documento eletrônico nº 8, páginas 6/129, do HC nº 139.498) ". 8. No Regimento Interno deste Supremo Tribunal se estabelece que a ) a distribuição, por sorteio ou prevenção (art. 66 do RISTF), de uma ação ou recurso ,  gera prevenção do Relator e da respectiva Turma (art. 10 do RISTF), para as questões conexas e continentes (art. 69 do RISTF), oriundas do mesmo inquérito ou ação penal (art. 77-D); b ) não se caracteriza prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar nem o mérito da causa, não conhecer do pedido (art. 69, § 2°, do RISTF). 9. Pelo que se tem na certidão da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal e nas normas regimentais, verifica-se correta a distribuição da presente reclamação, pois a ) distribuído ao Ministro Luiz Fux o habeas corpus  n. 139.498, no qual se registra a competência do Juízo da Sétima Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para as questões relacionadas “ à Operação Saqueador (n. 0057817-33.2012.4.02.5101) ". As questões conexas e continentes posteriormente propostas devem ser a ele distribuídas por prevenção até o trânsito em julgado da referida impetração; b) apesar de distribuída a Reclamação n. 24.602 ao Ministro Dias Toffoli em 5.7.2016, antes, portanto, da impetração do Habeas Corpus  n. 139.498 (em 19.12.2016) e do ajuizamento da presente reclamação (em 10.2.2017), o Ministro Ricardo Lewandowski, então presidente deste Supremo Tribunal, julgou aquela reclamação prejudicada, o que também afasta a eventual prevenção arguida pelo Reclamante. 10. Pelo exposto, não conheço do presente agravo regimental (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ausente a prevenção do Ministro Dias Toffoli, nos termos dos arts. 10, 66, 69, § 2º, e 77-D do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno destes autos ao Ministro Luiz Fux. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 781997 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relatório 1. O Ministro Dias Toffoli submeteu à Presidência a análise do pedido de eventual prevenção do Ministro Celso de Mello para o julgamento desta ação, por ser o Relator dos Habeas Corpus  ns. 91.335, 92.221 e 93.056: “(...)  Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônia Frutuoso Coelho, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça. Por intermédio de petição protocolada na Corte nesta data, o impetrante pleiteia a redistribuição do feito ao eminente Ministro Celso de Mello, que, segundo alega, ‘foi o Relator dos Habeas Corpus nº 91335, nº 93056 e nº 92221, todos referentes à ação penal nº 0001087-60.2006.8.17.1350, também objeto do presente mandamus.' (grifos do autor) Decido. Consoante preconizado pelo art. 77-D do Regimento Interno da Corte, serão distribuídos por prevenção os  habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. Assim, submeto a questão à apreciação da i. Presidência da Corte para que decida sobre eventual redistribuição (...)". 2. Examinados os autos dos Habeas Corpus  ns. 91.335 e 92.221, distribuídos (não ao Ministro Celso de Mello, mas ao Ministro Gilmar Mendes em 10.5.2007 e 13.8.2007; do Habeas Corpus  n. 93.056, livremente distribuído ao Ministro Celso de Mello em 13.11.2007, respectivamente, e da presente ação, livre e posteriormente distribuída ao Ministro Dias Toffoli, em 10.3.2017, verifica-se dever ser mantida a distribuição na forma levada a efeito. 3. Não houve exame prévio do requerimento de medida liminar nos Habeas Corpus  ns. 91.335 e 92.221, em 21.8.2007 e 4.6.2007. O Ministro Gilmar Mendes negou conhecimento às impetrações “ por se tratar [em] de pleito [s] manifestamente incabíve [is], nos termos do art. 21, § 1o, do RI/STF e da Súmula no 691/STF ". Essas decisões transitaram em julgado em 2007, antes, portanto, da distribuição do presente habeas corpus  ao Ministro Dias Toffoli. 4. Apesar de serem apontadas na presente ação e no Habeas Corpus n. 93.056 a mesma Paciente (Antônia Frutuoso Coelho), não se verificam idênticas causas originárias (nesta, a Ação Penal n. 0001087-60.2006.8.17.1350; naquele, a Ação Penal n. 237.2006.001087-0), pelo que não se constata a prevenção suscitada pelo Impetrante para o julgamento deste habeas corpus . 5. No art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 6. Pelo exposto, determino a imediata devolução deste habeas corpus  ao Ministro Dias Toffoli . Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 857959 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Bruno Rodrigo de Aquino, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o juiz da 5ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Paulo/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00151294120068240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Belarmino de Souza Neto, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de Santa Catarina. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 501216 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Gedelson Lopes Carlos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Baurú/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 1097820 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por A. J. C. S., em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00044074420158260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 3.8.2017, o Ministro Dias Toffoli remeteu os autos à Presidência nos seguintes termos: “ Cuida-se de petição apresentada por Ana Paula Albuquerque Machado Marquis e Outro, em face do Município de Cubatão, com o fito de obter: “efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelos Requerentes, suspender os efeitos do v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), nos autos da Ação com procedimento sumário 0004407-44.2015.8.26.0157, determinando-se que os vencimentos dos Requerentes sejam submetidos ao teto remuneratório fixado segundo o subsídio mensal dos Desembargadores do TJ/SP, até a apreciação do noticiado recurso extraordinário ou o julgamento da repercussão geral objeto do RE 663.696". Observo que na exordial há alegação de prevenção do feito ao eminente Min. Luiz Fux, o que ainda não fora apreciado por esta Corte. Desse modo, observada a competência regimental para apreciação dessa natureza, remetam-se os autos à Presidência". 2. Não é o caso de redistribuição. 3. A alegação dos Peticionários quanto à prevenção desta petição ao “Ministro Luiz Fux, em razão do RE 663.696"  não pode ser acolhida pois não se enquadra nas hipóteses regimentais de prevenção, tampouco nas previstas no Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, determino sejam estes autos eletrônicos devolvidos ao Ministro Dias Toffoli, Relator. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00015806020155050621 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO 1. Em 29.6.2017, o Ministro Marco Aurélio submeteu ao exame desta Presidência proposta de redistribuição da presente reclamação, por prevenção, ao Ministro Dias Toffoli: “ DESPACHO DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO À PRESIDENTE DO TRIBUNAL. 1. O autor postula, na inicial, a distribuição desta reclamação, por prevenção, ao ministro Dias Toffoli, relator da de nº 27.487. 2. Remetam o processo à responsável pela distribuição, a Presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá." 2. Na espécie vertente não se revela situação jurídica ensejadora da prevenção suscitada. 3. A Reclamação n. 27.487 foi ajuizada pelo Município de Itaju do Colônia/BA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetinga na Reclamação Trabalhista n. 0001295-33.2016.5.05.0621, pela qual se teria desrespeitado a autoridade do julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. 4. A presente reclamação tem como objeto decisão proferida em processo distinto e por autoridade judiciária diversa (Recurso Ordinário n. 0001580-60.2015.5.05.0621 julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região). Embora a controvérsia jurídica aqui retratada coincida com aquela examinada na Reclamação n. 27.487, alegado descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, tanto não justifica sua distribuição por prevenção, tampouco autoriza o afastamento da regra insculpida no art. 70 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ art. 70 (…) § 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeitos  erga omnes ". 5. O acolhimento da presente proposta de redistribuição desta reclamação, por prevenção, transformaria o Relator da Reclamação n. 27.487, Ministro Dias Toffoli, em juízo universal de todas as reclamações nas quais o Município de Itaju do Colônia/BA figure como parte processual e aponte descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. Essa consequência desafina do que assentado no § 1º do art. 70 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 4. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição com a restituição destes autos eletrônicos ao Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00150977520098260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. DEVOLUÇÃO AO RELATOR. Relatório 1. O Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a análise do pedido de eventual livre distribuição deste recurso: “(...) A parte recorrente requer ‘a livre distribuição do ARE 1.027.790/ SP a um dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal, em razão de não ter sido conhecido o HC 140.767/SP pelo Min. ROBERTO BARROSO'. A Secretaria Judiciária certificou que ‘embora o Exmo. Senhor Ministro Roberto Barroso não tenha conhecido do  Habeas Corpus 140.767 – cuja numeração de origem é a mesma destes autos –, o processo ainda não transitou em julgado nesta Suprema Corte, situação que, salvo melhor interpretação, e de acordo com a parte final do § 2º do Art. 69 do RISTF, autoriza a prevenção efetuada pela Secretaria Judiciária'. Em petição dirigida à Presidência desta Corte (Pet. 13.618/STF), o recorrente afirma que, ‘ainda que não se tenha emitido a certidão de trânsito em julgado nos autos do HC 140.767/SP, ele já transitou em julgado na medida que contra a decisão que não o conheceu não foi interposto qualquer recurso'. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Presidência para a análise de eventual redistribuição do processo (…)". 2. A distribuição há de ser mantida na forma levada a efeito. 3. O Habeas Corpus  n. 140.767 foi livremente distribuído ao Ministro Roberto Barroso em 20.2.2017 e o presente recurso foi distribuído por prevenção em 23.2.2017. 4. Não houve exame prévio do requerimento de medida liminar no Habeas Corpus  n. 140.767 e, em 1º.3.2017, o Ministro Roberto Barroso não conheceu da ação, “ com base no art. 21, § 1º, do RI/STF ", registrando que o “ Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do  habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal ". Essa decisão transitou em julgado em 7.3.2017, depois, portanto, da distribuição do presente recurso ao Ministro Roberto Barroso, a justificar a prevenção certificada pela Secretaria Judiciária. 5. No art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 6. Pelo exposto, determino a devolução deste recurso ao Ministro Roberto Barroso . Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: AREsp - 50024258720154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REDISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. Relatório 1. Em 10.6.2017, o Ministro Ricardo Lewandowski submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção do Ministro Edson Facchin para o julgamento deste recurso: “(...) Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ‘(...)'. (pág. 79 do doc. eletrônico 1). O agravo foi distribuído para a minha relatoria em 24/2/2017. Apesar deste Tribunal, no julgamento do INQ 4.130-QO/PR, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, haver assentado que nem todos os processos vinculados à denominada ‘Operação Lava-jato' estariam vinculados, por prevenção, a um só Ministro desta Corte, observo revelarem estes autos exceção de suspeição apresentada na Ação Penal 5083401-18.2014.404.7000 (págs. 4-10 do doc. eletrônico 1), na qual apurados crimes relacionados à Petrobras . Registro a existência, neste Supremo Tribunal, de outros processos vinculados à aludida ação penal (PET 5.595/PR, RCL 19.550/PR, RCL 20.733/PR e HC 127.918/PR), todos da relatoria do Ministro Teori Zavascki. Como determina o art. 69 do RISTF, ‘a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência'. Isso posto, encaminhem-se os autos à Presidência, para apreciar eventual prevenção do Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Teori Zavascki na relatoria dos processos acima relacionados (…)". 2. O presente recurso, distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski, deve ser redistribuído ao Ministro Edson Fachin, pela prevenção demonstrada com a distribuição anterior da Petição n. 5.595, do Habeas Corpus  n. 127.918 e das Reclamações ns. 19.550 e 20.733, nos quais se analisaram fatos relacionados aos apurados na “ Operação Lava Jato " e derivados de idêntica causa originária (Ação Penal n. 5083401-18.2014.404.7000), vinculados a este processo. 3. No art. 69, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência ". 4. Pelo exposto, comprovada a prevenção, nos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a imediata redistribuição deste recurso ao Ministro Edson Fachin . Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: AREsp - 00013040620098160064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE: CANCELAMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Paraná. O caso 2. Em 6.11.2014, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Fabio Tomio Ueno ao seguinte fundamento: “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA - VÍCIOS NAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL - NULIDADES REJEITADAS - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA DISSIMULAÇÃO - ELEMENTOS A CARACTERIZÁ-LAS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o julgador limita-se a afirmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e encaminhar o julgamento ao Conselho de Sentença. 2. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitiva não têm a capacidade de macular a ação penal. 3. Para se promover a exclusão das qualificadoras da pronúncia, há necessidade de que elas sejam absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos " (fls. 56-57, vol. 62). Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (fls. 96-102, vol. 62). Contra esses acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná, Fabio Tomio Ueno interpôs recurso especial (fls. 106-120, vol. 62, e fls. 1-20, vol. 63) e recurso extraordinário (fls. 22-39, vol. 63). O recurso especial e o recurso extraordinário foram inadmitidos pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 70-71, vol. 63). Contra essa decisão Fabio Tomio Ueno interpôs agravos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (fls. 78-109; 112-127, vol. 63). O Agravo em Recurso Especial n. 824.025, interposto por Fabio Tomio Ueno contra a inadmissão do recurso especial teve o seguimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 57- 59 e 87-92, doc. 64). Em 26.4.2017, a Coordenadoria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça certificou que o “ acórdão retro transitou em julgado no dia 24 de abril de 2017  [e remeteu] o presente processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal " (fl. 99, vol. 64), para exame do agravo interposto por Fabio Tomio Ueno contra a inadmissão do recurso extraordinário pelo Primeiro Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Quando este Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.043.904, encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça, chegou ao Supremo Tribunal Federal, o Chefe Substituto da Seção de Recebimento e Distribuição de Recursos e a Coordenadora Substituta de Processamento Inicial informaram a esta Presidência a tramitação de dois recursos extraordinários com agravos idênticos neste Supremo Tribunal: “Excelentíssima Senhora Ministra Presidente, Informamos que tramitou nesta Corte processo semelhante ao presente, autuado como ARE n. 989.927 (origem: AREsp n. 828.908/STJ), de relatoria do Senhor Ministro Marco Aurélio. Esclarecemos haver identidade de partes e origens entre os recursos até segunda instância, o que permite afirmar tratar-se do mesmo feito. Ocorre que este ARE n. 1.043.904 tramitou no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 824.025, ou seja, com numeração diversa do ARE n. 989.927. Por esta razão, consultamos sobre o procedimento a adotar, tendo em vista a duplicidade de tramitação e julgamento ocorrido naquela Corte Superior. À alta consideração de Vossa Excelência, Respeitosamente " (doc. 65). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Os Recursos Extraordinários com Agravo ns. 989.927 e 1.043.904 foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado dos Agravos em Recursos Especial ns. 824.025 e 828.908, para exame do agravo interposto por Fabio Tomio Ueno contra a inadmissão do recurso extraordinário pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. 5. No Sistema de Acompanhamento Processual deste Supremo Tribunal, tem-se que o Recurso Extraordinário com Agravo n. 989.927, interposto por Fabio Tomio Ueno contra a inadmissão do recurso extraordinário pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio. Em 6.9.2016, o Ministro Marco Aurélio conheceu e desproveu o Recurso Extraordinário com Agravo n. 989.927. Essa decisão transitou em julgado em 12.10.2016 e exauriu-se a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal nesse recurso. 6 . O presente Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.043.904, autuado em 21.6.2017, tem as partes, objeto, pedido e causa de pedir idênticos ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 989.927, distribuído ao Ministro Marco Aurélio. Entretanto, exaurida a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 989.927. Nada há a prover cabendo ao Tribunal de origem proceder, se for o caso, à execução de sua decisão. 7. Pelo exposto, constatada a duplicidade de recursos, determino sejam canceladas a autuação e a distribuição do presente recurso extraordinário com agravo, qual seja, o ARE n. 1.043.904 (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Determino à Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente