Origem: 00578173320124025101 - JUIZ FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL DETERMINADA A COMPETÊNCIA DE MINISTRO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo regimental contra decisão pela qual assentada ausência da prevenção do Ministro Dias Toffoli, Relator das Reclamações ns. 24.602, 24.604, 24.605 e 24617 e do Habeas Corpus n. 135.898, para o julgamento da presente reclamação, e determinado o retorno destes autos ao Ministro Luiz Fux. 2. No presente recurso André Machado Ferreira reitera a alegação de prevenção do “ Ministro Dias Toffoli para o processar e julgar a presente reclamação constitucional ". Este o teor dos pedidos: “ Ante o exposto - orientado pelo Princípio do Juiz Natural, constante no artigo 5º, LIII, da Constituição da República e no artigo 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, bem como em obediência ao artigo 83 do Código de Processo Penal, ao artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e aos artigos 10, 66, 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal -, requer-se respeitosamente, seja esclarecida questão referente à competência para processar e julgar o presente remédio constitucional, seja para (i) declarar a competência, por prevenção, do Exmo. Ministro Dias Toffoli para julgá-la, bem como eventuais medidas ajuizadas, nesta C. Corte, no bojo da Operação Saqueador, seja para (ii) determinar a livre distribuição do feito. Caso assim não entenda, o que se admite em atenção à regra da eventualidade, requer-se seja recebida a presente petição em forma de agravo regimental, nos termos do artigo 317 e 6º, inciso I, alínea ‘d' do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, remetendo-se à análise do Plenário a questão da competência ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo regimental não deve ser conhecido. 4. É manifestamente inadmissível agravo regimental contra decisão da Presidência pela qual definida a competência de um dos Ministros, pois se trata de matéria administrativa referente à organização interna deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ fixação da competência de um, dentre todos os ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Trata-se de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da distribuição, e, como tal, é de mero expediente, insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros e contra o qual não cabe recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Pet 5614 AgR, AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE 627.276-AgR " (HC n. 134.442-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, DJe 6.6.2016). Confiram-se também o HC n. 137.752-AgR e o HC n. 137.070-AgR, de minha relatoria na Presidência, publicados no DJe de 1º.2.2017. 5. Como fixado na decisão agravada, não se há cogitar da prevenção do Ministro Dias Toffoli para o julgamento da presente ação. 6. Tem-se nos autos que, em 10.2.2017, esta reclamação foi distribuída por prevenção ao Relator do Habeas Corpus n. 139.498, Ministro Luiz Fux, que, em 10.2.2017, negou seguimento à presente reclamação e, em 26.2.2017, submeteu à Presidência a distribuição deste feito: “DECISÃO: Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANDRÉ MACHADO FERREIRA contra decisão de minha relatoria, a qual restou assim ementada: ‘RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACESSO PELO ADVOGADO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO FORA DAS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE ABRANGIDA PELO CONTEÚDO DO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA INCURSIONAMENTO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.' O agravante sustenta que, ‘por conta de equívoco do setor de distribuição, não se observou corretamente a prevenção no presente caso'. Alega que ‘a inobservância da correta prevenção deve-se, provavelmente, à existência do habeas corpus n.º 139498 (doc. 6 – certidão de distribuição), distribuído a Vossa Excelência como relacionado à ação penal originada pela Operação Saqueador.' Na sequência, afirma que, na verdade, o referido habeas corpus relaciona-se à Operação Calicute, que não possui liame com a Operação Saqueador, na qual foi proferida a decisão reclamada. Argumenta, ainda, que em consulta ao sistema eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verificou-se que ‘o mesmo habeas corpus foi vinculado a dois processos distintos na origem, o que levou à quebra das regras de prevenção.' Informa, por fim, ser possível aferir a existência de erro na distribuição, uma vez que o paciente do habeas corpus nº 139.498, José Orlando Rabelo, não figura nos autos da ação penal iniciada pela Operação Saqueador. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a prevenção do Ministro Dias Toffoli para a relatoria da presente reclamação. É o relatório. Decido. À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Com efeito, a partir da análise detida dos autos, verifico que a prevenção suscitada pelo reclamante não foi submetida à apreciação da Presidência deste Supremo Tribunal Federal. Ex positis, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção eventual necessidade de redistribuição deste processo". 7. Em 10.3.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que a ) “ não apontou prevenção para um dos processos distribuídos ao Ministro Dias Toffoli, relativos à ‘Operação Saqueador' (origem no processo nº 0057817-33.2012.4.02.5101), quais sejam, Reclamações nº 24.602, 24.604, 24.605 e 24617 e o HC nº 135.898, visto que foram julgados prejudicados, com trânsito em julgado em 02/09/2016, 06/10/2016, 01/09/2016, 06/10/2016 e 09/08/2016, respectivamente (art. 69, §2º, do RISTF) "; b ) “ o HC nº 139.498 tem origem em processos da ‘Operação Calicute', em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme informado na petição inicial bem como na relação constante da Denúncia do MPF (documento eletrônico nº 26 do HC 139.498) ; e c ) “ apontou prevenção deste feito para o HC nº 139.498, considerando a decisão relativa aos processos nº 0509565-97.2016.4.02.5101, 0509567-67.2016.4.02.5101 e 0509566-82.2016.4.02.5101, do Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o seguinte trecho: ‘Devo consignar, de plano, que a competência deste Juízo Especializado para a apreciação das medidas cautelares requerida pelo MPF decorre da tramitação que aqui se dá quanto aos autos relacionados à Operação Saqueador (nº 0057817-33.2012.4.02.5101).' (documento eletrônico nº 8, páginas 6/129, do HC nº 139.498) ". 8. No Regimento Interno deste Supremo Tribunal se estabelece que a ) a distribuição, por sorteio ou prevenção (art. 66 do RISTF), de uma ação ou recurso , gera prevenção do Relator e da respectiva Turma (art. 10 do RISTF), para as questões conexas e continentes (art. 69 do RISTF), oriundas do mesmo inquérito ou ação penal (art. 77-D); b ) não se caracteriza prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar nem o mérito da causa, não conhecer do pedido (art. 69, § 2°, do RISTF). 9. Pelo que se tem na certidão da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal e nas normas regimentais, verifica-se correta a distribuição da presente reclamação, pois a ) distribuído ao Ministro Luiz Fux o habeas corpus n. 139.498, no qual se registra a competência do Juízo da Sétima Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para as questões relacionadas “ à Operação Saqueador (n. 0057817-33.2012.4.02.5101) ". As questões conexas e continentes posteriormente propostas devem ser a ele distribuídas por prevenção até o trânsito em julgado da referida impetração; b) apesar de distribuída a Reclamação n. 24.602 ao Ministro Dias Toffoli em 5.7.2016, antes, portanto, da impetração do Habeas Corpus n. 139.498 (em 19.12.2016) e do ajuizamento da presente reclamação (em 10.2.2017), o Ministro Ricardo Lewandowski, então presidente deste Supremo Tribunal, julgou aquela reclamação prejudicada, o que também afasta a eventual prevenção arguida pelo Reclamante. 10. Pelo exposto, não conheço do presente agravo regimental (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ausente a prevenção do Ministro Dias Toffoli, nos termos dos arts. 10, 66, 69, § 2º, e 77-D do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno destes autos ao Ministro Luiz Fux. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente