Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 00567980720168050001 - TJBA - 4ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC " (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo RCL 21835

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00023826420158080026 - JUIZ DE DIREITO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. AFASTAMENTO DO RECLAMANTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 907. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL REVOGANDO A DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, proposta por Luciano de Paiva Alves contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Civil Pública por    Atos    de    Improbidade Administrativa n. 0002382-64-2015.8.08.0026, determinando o afastamento do Reclamante do cargo de prefeito municipal, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. 2. Na inicial se alegou afronta à autoridade da decisão prolatada pela Presidência deste Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar n. 907, na qual se determinou o retorno do Requerente ao cargo de prefeito, anteriormente afastado por decisão proferida em ação penal. 3. Em 2.9.2015, o então Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar suspendendo a decisão reclamada, tendo sido interposto o presente agravo regimental pelo Procurador-Geral da República, que requereu a reconsideração da decisão agravada, “ com a urgente revogação da liminar já deferida ". 4. Em 13.12.2016, após apontar diversos óbices nos quais revelada a impossibilidade de concessão da cautelar como requerido , “a saber: a) pretensão de interesse particular; b ) não verificação de situação excepcional apta a ensejar o ajuizamento da suspensão de liminar em demandas de natureza criminal; c) inocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas ", reconsiderei a decisão concessiva da suspensão de liminar e sua posterior extensão, proferidas na SL n. 907: “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PREFEITO AFASTADO EM PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO DA LIMINAR PARA SUSPENDER DECISÃO DE AFASTAMENTO EM SEGUNDO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL POR FATOS DIVERSOS. EXCEPCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM DEMANDAS DE NATUREZA CRIMINAL. RISCO À SEGURANÇA, À ORDEM PÚBLICA E LESÃO À ORDEM ECONÔMICA INEXISTENTES. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERIGO DE DEMORA INVERSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DA POSTERIOR EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO". 5. Em 28.5.2017, os embargos declaratórios opostos contra essa decisão não foram conhecidos, por intempestivos, assentando-se “ inexistirem as omissões apontadas, devendo ser mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos ", com o posterior trânsito em julgado da decisão. 6. A decisão apontada como descumprida pelo ato reclamado, concessiva da medida liminar na SL n. 907, não mais subsiste, tendo sido substituída pela decisão proferida em 13.12.2016 de reconsideração e de restabelecimento das decisões acautelatórias proferidas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Não mais produzindo efeitos a decisão ensejadora do ajuizamento da presente reclamação, verifica-se a impossibilidade material de seu descumprimento e, consequentemente, seu inequívoco prejuízo. É o que tem assentado este Supremo Tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE TIDA POR DESRESPEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"  (Rcl n. 15.937-AgR/RR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 18.2.2014). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO DO CNJ POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. DECISÃO PARADIGMA DA RECLAMAÇÃO REVOGADA. PERDA DE OBJETO. PREJUÍZO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"  (Rcl n. 8.192MC- AgR-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 5.6.2014) . “EMENTA: reclamação. 2. Suspensão de ato administrativo. 3. Suposta violação de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada. 4. Prejudicialidade da reclamação" (Rcl n. 697, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 22.8.2003). 7. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente reclamação por perda superveniente de objeto, prejudicado também, por óbvio, o agravo regimental interposto contra deferimento da medida liminar nela requerida, que não mais subsiste (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SL 933

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 00421068420154010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ Petição/STF nº 42.645/2017 DECISÃO AGRAVO INTERNO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – JULGAMENTO – PEDIDO DE ACESSO A NOTAS DEGRAVADAS – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: Associação Indígena Bayprã de Defesa do Povo Xikrin do O-Od-Já, Associação Indígena Kakarekre de Defesa do Povo Xikrin do Djudjeko e Associação Indígena Porekrô de Defesa do Povo Xikrin do Catetê, mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requerem a disponibilização das notas degravadas referentes ao julgamento dos agravos internos e dos embargos de declaração formalizados nesta suspensão de liminar, considerada a 15ª Sessão Ordinária do Supremo. Noticia não ter havido a publicação do acórdão. Articula com o artigo 96, § 7º, do Regimento Interno, ressaltando ser atribuição do Redator do acórdão examinar o pedido de divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento. O Tribunal, em 31 de maio de 2017, por maioria, acompanhando voto divergente de Vossa Excelência, declarou prejudicados os embargos de declaração e proveu os agravos internos para indeferir o pedido de suspensão de liminar e restabelecer a medida acauteladora implementada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, presente o agravo de instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000. Observado o artigo 38, inciso II, do Regimento Interno, Vossa Excelência substituiu o Relator do processo – ministro Ricardo Lewandowski. O Gabinete liberou para publicação os pronunciamentos de Vossa Excelência. Estão pendentes de liberação as notas revisadas de outros Ministros. O processo é eletrônico. 2. O julgamento é público. Defiro o pedido formalizado, observando a Secretaria das Sessões o artigo 96 do Regimento Interno, em especial o § 3º, atinente à inserção de ressalva nos textos que não tiverem sido revisados. 3. À Secretaria, para a adoção das providências necessárias. 4. Publiquem. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Movimentação do processo SL 933

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 00421068420154010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ Petição/STF nº 42.645/2017 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUSPENSÃO DE LIMINAR – JULGAMENTO – PEDIDO DE ACESSO A NOTAS DEGRAVADAS – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: Associação Indígena Bayprã de Defesa do Povo Xikrin do O-Od-Já, Associação Indígena Kakarekre de Defesa do Povo Xikrin do Djudjeko e Associação Indígena Porekrô de Defesa do Povo Xikrin do Catetê, mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requerem a disponibilização das notas degravadas referentes ao julgamento dos agravos internos e dos embargos de declaração formalizados nesta suspensão de liminar, considerada a 15ª Sessão Ordinária do Supremo. Noticia não ter havido a publicação do acórdão. Articula com o artigo 96, § 7º, do Regimento Interno, ressaltando ser atribuição do Redator do acórdão examinar o pedido de divulgação, em texto ou áudio, do teor do julgamento. O Tribunal, em 31 de maio de 2017, por maioria, acompanhando voto divergente de Vossa Excelência, declarou prejudicados os embargos de declaração e proveu os agravos internos para indeferir o pedido de suspensão de liminar e restabelecer a medida acauteladora implementada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, presente o agravo de instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000. Observado o artigo 38, inciso II, do Regimento Interno, Vossa Excelência substituiu o Relator do processo – ministro Ricardo Lewandowski. O Gabinete liberou para publicação os pronunciamentos de Vossa Excelência. Estão pendentes de liberação as notas revisadas de outros Ministros. O processo é eletrônico. 2. O julgamento é público. Defiro o pedido formalizado, observando a Secretaria das Sessões o artigo 96 do Regimento Interno, em especial o § 3º, atinente à inserção de ressalva nos textos que não tiverem sido revisados. 3. À Secretaria, para a adoção das providências necessárias. 4. Publiquem. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator