Supremo Tribunal Federal 16/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: 3814 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PAGAMENTO – INTIMAÇÃO. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou estas informações: Vossa Excelência, em 17 de fevereiro de 2017, instou as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Secretaria de Controle Interno do Supremo (folha 2.612 a 2.618). Os exequentes apresentaram concordância com os valores e requereram a penhora de ativos financeiros das empresas integrantes do Consórcio Transcon S.A., Consultoria Técnica e Muralha Planejamentos e Projetos Ltda. A União declarou não remanescer quaisquer valores a serem pagos por ela. O Estado do Paraná afirmou desnecessária a manifestação, tendo em vista os cálculos apresentados dizerem respeito exclusivamente às empresas privadas que integraram o Consórcio Transcon-Amurada. As pessoas jurídicas executadas quedaram silentes. O processo está concluso no Gabinete. 2. Homologo os cálculos apresentados, não impugnados pelas executadas. 3. Intimem as empresas executadas a pagarem aos exequentes, no prazo de quinze dias, a quantia apurada pela Secretaria de Controle Interno, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% sobre o montante total devido, com o prosseguimento da fase executiva mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e de intimação, em consonância com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Conforme apurado, cabe à empresa Jatobá – Agricultura e Pecuária S.A. pagar R$ 3.967.292,44 e à International Brasil Export S.A., R$ 4.023.441,78. 3. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 14/08/2017). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação