Origem: 200105000191602 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À TERRA NUA E ÀS BENFEITORIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEI 8.629/1993. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. LEI 8.177/1991. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA VEGETAL. INVENTÁRIO FLORESTAL ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO APTO. PARECER REALIZADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PARECER CONCORRENTE DE ENGENHEIRO FLORESTAL PRESCINDÍVEL. BENFEITORIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO FIXADO PELO JUÍZO E A AVALIAÇÃO DO VISTOR OFICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO APTA A SUBSTANCIAR A DEVIDA VALORAÇÃO DOS BENS. PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO. INDENIZAÇÃO. ÁREA DESMATADA. INCREMENTO NO VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Impertinente a alegação de necessidade de estudo específico para a área expropriada, posto constituir o ‘mapeamento e inventário florestal da vegetação nativa do Rio Grande do Norte, elaborado pelo programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, juntamente com a organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais', subsídio apto a munir a avaliação da propriedade, ante a seriedade e notória capacidade das instituições envoltas no trabalho em liça, bem assim, a abrangência, no estudo, da área desapropriada. - Engenheiro Agrônomo se entremostra profissional apto a avaliar a cobertura vegetal da propriedade, não se fazendo, necessário, portanto, a presença de estudo específico de Engenheiro Florestal. - Quanto ao valor pretendido pela expropriada em relação à cobertura vegetal, entendo que se mostra distante de padrões razoáveis, eis que supera, em quase o triplo, o valor ofertado pela terra nua, passando ao largo do preço de mercado. Restaria, se fosse acolhido o pleito da recorrente, configurado o enriquecimento sem justa causa. Nessa vereda, entendo razoável o preço determinado pelo julgador a quo . - Em relação aos valores atribuídos às benfeitorias estabelecidas pelo Perito Oficial, tenho-os como razoável, eis que substanciado em minucioso parecer técnico (fls. 205/250), razão pela qual os adoto como escorreitos. Ademais, a fundamentação exposta pelo M.M. juízo a quo demonstra extrema precariedade, sem motivação apta a substanciar a sua decisão. - O pleito da indenização da área desmatada é pertinente, eis que houve melhoramento significativo da propriedade. Deve-se, portanto, ser adotado a valoração proposta pelo Vistor Oficial, porquanto sintetizar o incremento proporcionado ao terreno, eis que o adicional, sem sombra de dúvidas, utilidade a ser devidamente indenizada, nos termos propostos pelo Perito do Juízo. - Quanto à necessidade de indenização da cobertura vegetal nativa, filio-me à tese elaborada pelo excelso Supremo Tribunal Federal que, em recentes julgados, posicionou-se pela necessidade de se indenizar a cobertura vegetal nativa, independentemente de serem ou não passíveis de exploração econômica, incluindo aquelas inseridas em áreas de preservação permanente. Precedentes. - A teor da Súmula nº 12, do e. STJ, são perfeitamente cumuláveis, em desapropriação, juros compensatórios e moratórios. - Em relação à correção monetária, também não merece reparo a douta sentença, eis que deverá incidir, por configurar mera atualização do valor da moeda, mas apenas sobre a diferença entre o valor da condenação e o ofertado pelo INCRA, atualizado até a data do laudo pericial (agosto de 2003), em conformidade com a jurisprudência predominante no e. STJ e neste Tribunal. - No que pertine aos juros compensatórios, ‘é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada' (AGREsp 426.336/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 02.12.2002). - No que tange aos juros de mora, carece a autarquia apelante de interesse para recorrer, tendo em vista que os juros moratórios foram fixados no decisum conforme o pedido constante na apelação, a saber: somente deverão incidir, à taxa de 6% ao ano, sobre a diferença entre o montante da condenação e o que foi arbitrado pela autarquia expropriante na sua peça vestibular e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. - O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido, eis que compatível com o trabalho exercido pelo causídico e com a complexidade da matéria abordada nos autos. Apelação do expropriado parcialmente provida. Apelação do Incra improvida. " (Volume 2, parte 2, fls. 109-110) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de seu apelo extremo, o Incra sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXIV, 100 e 184 da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido, em relação à indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel expropriando, condenou-o ao pagamento de quantia superior ao justo preço. Defende, também, que seria indevida a incidência de índices de atualização monetária sobre os Títulos de Dívida Agrária, nos termos do artigo 5º, § 3º e § 4º, da Lei 8.177/1991. Discorre, ao final, que o acórdão ora recorrido, em relação à fixação do percentual dos juros moratórios, afrontou o artigo 15-B do Decreto- Lei 3.365/1941, na redação atribuída pela Medida Provisória 2.183-56/2001. O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (volume 2, parte 2, fl. 207) e inadmitiu o recurso extraordinário (volume 2, parte 2, fls. 208-211), por entender que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral das matérias nele discutidas quando do julgamento do RE 565.653. Em 18/12/13, provi o AI 843.198, interposto pelo Incra, para admitir o recurso extraordinário e determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, com o objetivo de aguardar o julgamento final do Recurso Especial 1.258.666 pelo Superior Tribunal de Justiça (DJe de 5/2/2014). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.258.666, Rel. Min. Eliana Calmon, interposto pelo ora recorrente, “ apenas para excluir da indenização o valor referente à cobertura vegetal nativa, fixado separadamente " (volume 3, fls. 63-73). Esse acórdão transitou em julgado em 12/8/2016 (volume 3, fl. 163). É o relatório. DECIDO. Quanto às questões relativas aos valores atribuídos neste caso à terra nua e às benfeitorias e à incidência de índices de atualização monetária sobre os Títulos de Dívida Agrária, o presente recurso não merece prosperar. É que as matérias relativas à justa indenização em desapropriações e à incidência de atualização monetária sobre os Títulos de Dívida Agrária, quando sub judice a controvérsia , implicam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.177/1991 e 8.629/1993), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXIV, E 184 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. LEIS 8.629/93 E 8.177/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Apreciação do recurso extraordinário que requer a análise de fatos e provas da causa (Súmula STF 279), além do reexame de legislação infraconstitucional (Leis 8.629/93 e 8.177/91), hipóteses inviáveis nesta via. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 828.285-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 5/5/2011) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 643.888-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido. “ (AI 763.874-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/10/2011) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, quanto à alegação do recorrente em relação ao percentual dos juros moratórios fixados, nada há que prover porquanto as decisões proferidas nestes autos lhe foram favoráveis, conforme se pode constatar da leitura do seguinte excerto da ementa do acórdão ora recorrido: “ (...) - No que tange aos juros de mora, carece a autarquia apelante de interesse para recorrer, tendo em vista que os juros moratórios foram fixados no decisum conforme o pedido constante na apelação, a saber: somente deverão incidir, à taxa de 6% ao ano, sobre a diferença entre o montante da condenação e o que foi arbitrado pela autarquia expropriante na sua peça vestibular e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (...) " (Volume 2, parte 2, fl. 110) Ex positis