Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 788

Origem: REsp - 50048730520124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcreve- se: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91, combinadamente com o § 4º do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, contribuição previdenciária." Opostos embargos de declaração parcialmente acolhidos e com julgamento assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas pelos segurados empregados, porquanto tal rubrica guarda natureza remuneratória." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" do permissivo constitucional, aponta-se a ofensa aos artigos 7º, VII e VIII, e 195, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte: “Portanto, originalmente, por força constitucional, a contribuição previdenciária dos empregadores para o INSS somente poderia incidir sobre a folha de salários, sendo que a definição de salário abrange tão somente o valor pactuado contratualmente, excetuando as verbas tal como as férias gozadas e respectivos reflexos, e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletivo, ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador." Ademais, alega-se a inaplicabilidade da EC 20 e a necessidade de lei complementar para instituir o tributo. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o extraordinário por reputar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, determinei a submissão do feito à sistemática da repercussão geral, sob as luzes do Tema 908, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Em juízo de retratação, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região devolveu os autos ao STF, ante a falta de similitude entre o tema indicado e o presente recurso. É o relatório. Decido. Assiste razão ao juízo de admissibilidade, de modo que passo ao exame do apelo extremo. De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à composição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, antes e depois da EC 20/98, cinge-se ao Tema 20 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 565.160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 1º.02.2008, assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários" versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração." Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior (eDOC 12) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200105000191602 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À TERRA NUA E ÀS BENFEITORIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEI 8.629/1993. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. LEI 8.177/1991. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA VEGETAL. INVENTÁRIO FLORESTAL ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO APTO. PARECER REALIZADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PARECER CONCORRENTE DE ENGENHEIRO FLORESTAL PRESCINDÍVEL. BENFEITORIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO FIXADO PELO JUÍZO E A AVALIAÇÃO DO VISTOR OFICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO APTA A SUBSTANCIAR A DEVIDA VALORAÇÃO DOS BENS. PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO. INDENIZAÇÃO. ÁREA DESMATADA. INCREMENTO NO VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Impertinente a alegação de necessidade de estudo específico para a área expropriada, posto constituir o ‘mapeamento e inventário florestal da vegetação nativa do Rio Grande do Norte, elaborado pelo programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, juntamente com a organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais', subsídio apto a munir a avaliação da propriedade, ante a seriedade e notória capacidade das instituições envoltas no trabalho em liça, bem assim, a abrangência, no estudo, da área desapropriada. - Engenheiro Agrônomo se entremostra profissional apto a avaliar a cobertura vegetal da propriedade, não se fazendo, necessário, portanto, a presença de estudo específico de Engenheiro Florestal. - Quanto ao valor pretendido pela expropriada em relação à cobertura vegetal, entendo que se mostra distante de padrões razoáveis, eis que supera, em quase o triplo, o valor ofertado pela terra nua, passando ao largo do preço de mercado. Restaria, se fosse acolhido o pleito da recorrente, configurado o enriquecimento sem justa causa. Nessa vereda, entendo razoável o preço determinado pelo julgador a quo . - Em relação aos valores atribuídos às benfeitorias estabelecidas pelo Perito Oficial, tenho-os como razoável, eis que substanciado em minucioso parecer técnico (fls. 205/250), razão pela qual os adoto como escorreitos. Ademais, a fundamentação exposta pelo M.M. juízo a quo demonstra extrema precariedade, sem motivação apta a substanciar a sua decisão. - O pleito da indenização da área desmatada é pertinente, eis que houve melhoramento significativo da propriedade. Deve-se, portanto, ser adotado a valoração proposta pelo Vistor Oficial, porquanto sintetizar o incremento proporcionado ao terreno, eis que o adicional, sem sombra de dúvidas, utilidade a ser devidamente indenizada, nos termos propostos pelo Perito do Juízo. - Quanto à necessidade de indenização da cobertura vegetal nativa, filio-me à tese elaborada pelo excelso Supremo Tribunal Federal que, em recentes julgados, posicionou-se pela necessidade de se indenizar a cobertura vegetal nativa, independentemente de serem ou não passíveis de exploração econômica, incluindo aquelas inseridas em áreas de preservação permanente. Precedentes. - A teor da Súmula nº 12, do e. STJ, são perfeitamente cumuláveis, em desapropriação, juros compensatórios e moratórios. - Em relação à correção monetária, também não merece reparo a douta sentença, eis que deverá incidir, por configurar mera atualização do valor da moeda, mas apenas sobre a diferença entre o valor da condenação e o ofertado pelo INCRA, atualizado até a data do laudo pericial (agosto de 2003), em conformidade com a jurisprudência predominante no e. STJ e neste Tribunal. - No que pertine aos juros compensatórios, ‘é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada' (AGREsp 426.336/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 02.12.2002). - No que tange aos juros de mora, carece a autarquia apelante de interesse para recorrer, tendo em vista que os juros moratórios foram fixados no decisum conforme o pedido constante na apelação, a saber: somente deverão incidir, à taxa de 6% ao ano, sobre a diferença entre o montante da condenação e o que foi arbitrado pela autarquia expropriante na sua peça vestibular e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. - O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido, eis que compatível com o trabalho exercido pelo causídico e com a complexidade da matéria abordada nos autos. Apelação do expropriado parcialmente provida. Apelação do Incra improvida. " (Volume 2, parte 2, fls. 109-110) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de seu apelo extremo, o Incra sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXIV, 100 e 184 da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido, em relação à indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel expropriando, condenou-o ao pagamento de quantia superior ao justo preço. Defende, também, que seria indevida a incidência de índices de atualização monetária sobre os Títulos de Dívida Agrária, nos termos do artigo 5º, § 3º e § 4º, da Lei 8.177/1991. Discorre, ao final, que o acórdão ora recorrido, em relação à fixação do percentual dos juros moratórios, afrontou o artigo 15-B do Decreto- Lei 3.365/1941, na redação atribuída pela Medida Provisória 2.183-56/2001. O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (volume 2, parte 2, fl. 207) e inadmitiu o recurso extraordinário (volume 2, parte 2, fls. 208-211), por entender que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral das matérias nele discutidas quando do julgamento do RE 565.653. Em 18/12/13, provi o AI 843.198, interposto pelo Incra, para admitir o recurso extraordinário e determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, com o objetivo de aguardar o julgamento final do Recurso Especial 1.258.666 pelo Superior Tribunal de Justiça (DJe de 5/2/2014). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.258.666, Rel. Min. Eliana Calmon, interposto pelo ora recorrente, “ apenas para excluir da indenização o valor referente à cobertura vegetal nativa, fixado separadamente " (volume 3, fls. 63-73). Esse acórdão transitou em julgado em 12/8/2016 (volume 3, fl. 163). É o relatório. DECIDO. Quanto às questões relativas aos valores atribuídos neste caso à terra nua e às benfeitorias e à incidência de índices de atualização monetária sobre os Títulos de Dívida Agrária, o presente recurso não merece prosperar. É que as matérias relativas à justa indenização em desapropriações e à incidência de atualização monetária sobre os Títulos de Dívida Agrária, quando sub judice a controvérsia , implicam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.177/1991 e 8.629/1993), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXIV, E 184 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. LEIS 8.629/93 E 8.177/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Apreciação do recurso extraordinário que requer a análise de fatos e provas da causa (Súmula STF 279), além do reexame de legislação infraconstitucional (Leis 8.629/93 e 8.177/91), hipóteses inviáveis nesta via. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 828.285-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 5/5/2011) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 643.888-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido. “ (AI 763.874-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/10/2011) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, quanto à alegação do recorrente em relação ao percentual dos juros moratórios fixados, nada há que prover porquanto as decisões proferidas nestes autos lhe foram favoráveis, conforme se pode constatar da leitura do seguinte excerto da ementa do acórdão ora recorrido: “ (...) - No que tange aos juros de mora, carece a autarquia apelante de interesse para recorrer, tendo em vista que os juros moratórios foram fixados no decisum conforme o pedido constante na apelação, a saber: somente deverão incidir, à taxa de 6% ao ano, sobre a diferença entre o montante da condenação e o que foi arbitrado pela autarquia expropriante na sua peça vestibular e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (...) " (Volume 2, parte 2, fl. 110) Ex positis
Origem: 70033515040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que revogou a antecipação de tutela e deu provimento parcial à apelação do Banco Santander S.A, para impor limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano, afastar a comissão de permanência e a cobrança de juros (eDOC-4, p. 50/69). No recurso extraordinário (eDOC-4, p. 1/7), com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, “a" e “b", alega-se negativa de vigência do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização de juros em período inferior a um ano. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos à Câmara Julgadora, para reapreciação da matéria, em razão de o STF ter reconhecido a repercussão geral e julgado o mérito do RE 592.377 (Tema 33), na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. Em juízo de retratação, a Décima Terceira Câmara Julgadora manteve em todos os termos o acórdão recorrido (eDOC4, p. 75/81). O recurso extraordinário foi admitido, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973, em virtude da negativa de retratação da Turma julgadora. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.561.954, apresentado simultaneamente ao presente extraordinário, deixando de apreciar o ponto relativo à capitalização dos juros, afastada, pelo tribunal de origem, por fundamento de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. Quanto ao extraordinário, a pretensão merece acolhida. O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE-RG 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJ e de 20.3.2015, no qual esta Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de origem, ao manter o acórdão ora vergastado e reafirmar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, afastou-se da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 33, em acórdão de mérito assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2015) Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e restabelecer a sentença quanto ao tema do anatocismo. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010539220108260607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Petição/STF nº 19.706/2017 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: A Confederação Nacional de Municípios – CNM, mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requer a admissão no processo como terceira. Alega ter a finalidade institucional de coordenar, representar e defender os direitos dos Municípios, constituindo instância maior de representação político-institucional destes. Diz atuar em defesa da autonomia municipal. Salienta o interesse dos entes federados na controvérsia. Discorre sobre o mérito, sustentando inviável a propositura de ação, pelo particular, diretamente contra o agente público causador do dano no exercício das funções. Menciona doutrina e precedentes do Supremo – recursos extraordinários nº 593.525, nº 470.996 e nº 327.904. Pretende apresentar razões escritas e realizar sustentação oral. O Tribunal, em 23 de março de 2017, reconheceu existir repercussão geral da matéria atinente à responsabilidade civil subjetiva do agente por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública – Tema nº 940. O processo é eletrônico e está concluso. 2. A situação versada no processo é passível de repetição em inúmeros casos, envolvendo a responsabilidade civil de agente público por danos causados no exercício das funções. Caberá ao Tribunal definir se há violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no que admitida a viabilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente responsável pelo ato lesivo. O quadro é favorável ao acolhimento do pedido da requerente, considerada a representatividade e o interesse dos Municípios na decisão a ser proferida pelo Supremo. 3. Admito a Confederação Nacional de Municípios como terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 84871901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 263, Vol. 2): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESPACHO SANEADOR - INSURGÊNCIA CONTRA REJEIÇÃO DE PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. COISA JULGADA DESCABIMENTO - AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO QUANTO A ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, bem como o art. 467 do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Efetivamente, o Tribunal de origem, interpretando o Código de Processo Civil e o conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não configura a coisa julgada à questão em debate, uma vez que as ações indicadas possuem objetos distinto (fls. 263-270, Vol. 2). Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil de 1973), o que é incabível em sede de recurso extraordinário, bem como dos fatos e provas do processo, providência igualmente vedada no Enunciado 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Em relação à alegação de ofensa ao art. 467 do CPC/1973, não cabe, em sede de recurso extraordinário, indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50137685920154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 8): “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. EC 33/2001. RECEPÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em ações onde se discute acerca da exigibilidade da contribuição ao salário-educação, a União e o FNDE respondem pelo pedido declaratório, mas apenas o FNDE responde pelo pedido de repetição de indébito. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não impediu a incidência de contribuições sobre a folha de salários, continuando a ser devida a contribuição para o salário-educação." De plano, verifica-se que a controvérsia vertida nos autos será resolvida no âmbito do Tema 495, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 630.898, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 28.06.2012, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." A propósito, transcreve-se argumentação esposada pelo e. Ministro Luís Roberto Barroso no âmbito do RE-AgR 979.902, de relatoria de Sua Excelência, DJe 21.09.2016: “Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, a interpretação restritiva das bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico a que se pretende atribuir ao § 2º,III, alínea a, do art. 149 da Constituição demanda uma nova apreciação da constitucionalidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários, como é o caso da Contribuição ao salário educação. No RE 630.898-RG, será apreciada a questão semelhante à dos autos, relativa às contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2º da citada norma constitucional, pois referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201501697611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de concessão de licença prêmio e anuênios, considerada a regência pelo Estatuto dos Servidores Públicos locais. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio do respeito ao concurso público, alegando ter o acórdão recorrido implicado extensão indevida de direitos conferidos exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos a contratada para trabalho temporário. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: In casu, vê-se que o município de Intumbiara editou a Lei nº 3.337/2006, criando os cargos de “Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias", trazendo, expressamente, em seu artigo 2º, que: “Art. 2º. Os cargos criados através desta lei serão regidos pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos de Itumbiara, Lei Complementar nº 012/99, de 31 de maio de 1.999, e estão subordinados ao Regime Geral de Previdência." (…) Destarte, consoante previsão das Leis nº 3.337/2006 e nº 12/1999, ambas do município de Itumbiara, a Apelante faz jus aos anuênios e à contagem de prazo para licença-prêmio nos moldes estabelecidos para os demais servidores daquela Municipalidade, impondo a reforma da sentença prolatada nos autos. No caso, ao contrário do alegado no extraordinário, assentou-se ser a autora detentora de cargo público, e não mera contratação por tempo determinado. A par desse aspecto, em momento algum houve o afastamento da lei de regência, cuja constitucionalidade não foi atacada, inexistindo pronunciamento, pela Corte de origem, quanto ao dispositivo constitucional indicado. Ressalto não terem sido interpostos embargos de declaração. O extraordinário encontra óbice na ausência de prequestionamento. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024130915507001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgando procedente a preliminar formulada em memoriais, não conheceu do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, considerada a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar processo relativos à ação penal nº 470, conhecida por Mensalão. Assentou competir ao órgão acusador a remessa das cópias do processo ao Supremo. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 102, inciso I, alínea “m", da Constituição Federal. Diz ter o não envio das mencionadas cópias pelo Poder Judiciário implicado obstáculo para o julgamento da presente demanda. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Todavia, não constitui dever desta Câmara enviar cópia da decisão hostilizada no Agravo de Execução Penal, nem mesmo determinar ao Juízo singular que cumpra com tal determinação. Pelo contrário, consoante determinação do art. 67 da lei de Execução Penal, cabe ao Ministério Público, como órgão integrante da Execução, fiscalizar o cumprimento da pena. 3. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 4. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 5. Publiquem. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator