Origem: 028110031169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Os recursos extraordinários a que se referem os presentes agravos foram interpostos, o primeiro , por Eduardo Gomes de Matos e Amyntas Gomes de Matos, e o segundo , por Weliton Virgilio Pereira contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, está assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPUTAÇÃO DE EXTORSÃO QUALIFICADA. COMÉRCIO DO CAFÉ. EXIGÊNCIA DE JUROS EXORBITANTES. EMPREGO DE POLICIAIS MILITARES (INCLUSIVE DE ALTA PATENTE) PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS. PROVAS CONSISTENTES. INFRAÇÃO PENAL CONFIGURADA. FALECIMENTO DE UM DOS CORRÉUS DURANTE O PROCEDIMENTO RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O fato de exigir mensalmente 05kg (cinco quilos) de café por cada saca de 60kg (sessenta quilos) do mesmo produto, equivale à cobrança de juros exorbitantes e usurários no percentual mensal de aproximadamente 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento), ou seja, patamar muito superior àquele admitido por lei, traduzindo, portanto, indevida vantagem econômica. II – Restando demonstrado nos autos o meio intimidatório empregado pelos Recorridos, os quais se valiam de policiais militares para fomentar o resgate de créditos, tolhendo severamente a tranquilidade pessoal dos devedores e compelindo-os a entregarem até mesmo a casa própria (bem de família) para o pagamento de dívidas compostas por juros estratosféricos, não há dúvida da caracterização de todas as elementares do crime previsto no art. 158, § 1º, do CPB. III – Recurso parcialmente provido. " As partes ora agravantes, ao deduzirem os apelos extremos, sustentaram que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que os recursos extraordinários não se revelam viáveis. Com efeito, quanto ao primeiro agravo , cumpre observar, desde logo , que incumbe à parte recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar, ainda , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (Pleno), que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o recorrente procedeu, ou não , à demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC/15) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência, ou não, da repercussão geral. O exame dos presentes autos evidencia que Eduardo Gomes de Matos e Amyntas Gomes de Matos, ao interporem o recurso extraordinário, não demonstraram, de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC/15), a existência, na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte em referência pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do CPC/15: “ I – A REPERCUSSÃO GERAL Antes de passar à demonstração das razões que conduzem à admissibilidade e provimento do presente recurso extraordinário, não podem os recorrentes deixar de demonstrar que a hipótese é claramente de repercussão geral, vez que a matéria envolve decisão condenatória proferida com clara violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dar provimento ao presente recurso extraordinário significa dizer o Supremo Tribunal que não há possibilidade de condenação fora dos limites impostos pelas normas constitucionais. Significa, em outros termos, reafirmar o compromisso de que os preceitos penais devem ser lidos à luz da Constituição e o papel do STF como garantidor daqueles princípios constitucionais. Como ensina Tourinho Filho, o recurso extraordinário é o ‘(...) meio do qual se propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da Constituição. Por intermédio dele o Excelso Pretório, guardião supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais'. Logo, a questão que aqui se apresenta é uma daquelas que transcendem aos interesses puramente individuais, na medida em que possibilitará ao Supremo Tribunal Federal, provendo o recurso, reafirmar que só há processo penal válido – e, consequentemente, condenação válida, quando observadas as normas constitucionais de garantia, como o devido processo legal, a ampla defesa e, também, o contraditório. " Vê-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ", sob pena de a deficiência ( quando não a ausência ) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto ( RE 611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ). Cabe registrar, ainda , que o entendimento ora exposto tem sido observado, em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito dessa exigência formal concernente ao mencionado pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (AI 667.027/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 559.059/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 566.728/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 793.850/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Observo, de outro lado , no que se refere ao segundo recurso de agravo , deduzido por Weliton Virgilio Pereira, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial por ele deduzido, conheceu e deu-lhe provimento. Em consequência dessa decisão, que já transitou em julgado, invalidou-se o próprio acórdão objeto do recurso extraordinário a que se refere o presente agravo. Isso significa, portanto , que já não mais subsiste o próprio objeto de impugnação que motivou a interposição do apelo extremo em questão. Constata-se, desse modo , que se registrou, no caso ora em exame , típica hipótese de prejudicialidade. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar os agravos interpostos nestes autos, i) não conheço do recurso extraordinário deduzido por Eduardo Gomes de Matos e Amyntas Gomes de Matos, por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III); e, de outro lado , ii) não conheço do recurso interposto por Weliton Virgilio Pereira, por estar prejudicado (CPC, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator