Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 788

Origem: 52222134320158099001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos, no que interessa: “JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO. PREPARO INDIVIDUAL. SEGURANÇA DENEGADA.". (eDOC 3, p. 61) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; e 145, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se que o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de mais um preparo na hipótese de sentença única, ofendeu o princípio da legalidade. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Lei 9.099/95), consignou que deve ser recolhido o preparo em todas as ações em que os impetrantes requereram a reforma da sentença. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “1. No microssistema dos Juizados Especiais as Turmas Recursais são competentes para processar e julgar a ação de Mandado de Segurança contra ato judicial, quando manifestamente ilegal. 2. Insurgem-se os impetrantes contra decisão do juízo a quo que determinou o recolhimento individual de preparos para recebimento de recurso interposto em face de sentença que julgou o mérito de sete ações conexas. 3. Na dicção do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, ‘o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita'. 4. Trata-se de mecanismo criado para facilitar o acesso à jurisdição de primeiro grau por meio da isenção do pagamento de custas iniciais, as quais são cobradas tão somente caso as partes tenham interesse no reexame da lide pela via recursal. 5. No caso em testilha, embora conexas, os impetrantes optaram por ingressar com sete ações, as quais tramitaram normalmente em dois juízos diversos e foram reunidas, por questão processual (art. 55, §3°, do CPC), tão somente para instrução e prolação de sentença. 6. Assim, não há dúvidas acerca da existência de sete fatos geradores de despesas processuais (‘custas iniciais'), o que, nos termos da Lei 9.099/95, impõe o recolhimento de preparo em todas as ações em que os impetrantes requerem a reforma da sentença, ainda que proferida uma sentença de mérito para julgamento de todos processos. 7. Mandado de segurança conhecido. Ordem denegada". (eDOC 3, p. 61) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS DE PREPARO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC. II - Os Ministros desta Corte, no ARE 970.082- RG/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema referente às despesas processuais que compõem o preparo recursal. Precedentes. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC". (ARE 989.466-ED/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.12.2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO. DEFICIENTE REALIZAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 01.11.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate atinente à deserção do recurso extraordinário, em razão da deficiente realização do preparo em desconformidade com a legislação em vigor. Na hipótese, o recolhimento está incompleto (falta do pagamento das custas judiciais) em desacordo com a regulamentação vigente (Resolução 491/2012-STF), o que impossibilita a comprovação do preparo. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a", da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 733.452-AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 02241241620078260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Imobiliário — Ação civil pública — Abusividade do percentual de retenção previsto em contratos do Grupo Cyrela, na hipótese de desistência. Pelo comprador — Procedência — Inconformismo — Acordo prejudicado — Devolução de apenas 10 a 25%, dos valores pagos , que se mostra abusiva — Mantida determinação de perda de 20%, por razoável e dentro dos parâmetros aplicados por esta C . Câmara Julgadora em ações individuais — Aplicação do art. 16, da Lei n. 7.347/85 — Eficácia subjetiva de sentença coletiva que é limitada à competência territorial do órgão julgador — Precedentes do C. STJ — Ônus da apelada em comunicar associados a respeito da decisão que afasta necessidade do fornecimento de lista e da publicação do provimento em jornal ou envio de carta — Obrigações afastadas — Retroatividade , em observância ao prazo prescricional , que se mostra acertada — Sucumbência recíproca — Sentença reformada nesses pontos — Recurso provido em parte." Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente para sanar erro material, sem efeito modificativo. No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, pelo desprovimento do recurso. Referido parecer porta a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Defesa do consumidor. Cláusulas abusivas. As questões abordadas no recurso extraordinário não foram tratadas pela decisão impugnada. A parte, do mesmo modo, não as formulou apropriadamente, nem na apelação, nem nos embargos declaratórios. As supostas violações constitucionais não foram prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a proteção ao ato jurídico perfeito e a desobediência do devido processo legal, da maneria apresentada, não ensejam ofensa direta à Constituição. Precedentes. Parecer pelo desprovimento do recurso." Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/3/06). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00169595820058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário criminal interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO SIMPLES. ILEGITIMIDADE RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CRIME COMETIDO SEM MOTIVAÇÃO IMEDIATA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de ação penal pública, a legitimidade recursal do Ministério Público deve ser interpretada de maneira ampla, seja porque atua como parte, seja porque funciona como custos legis , haja vista a ausência de disposição que restrinja sua atuação. 2. A correta tipificação legal da conduta delituosa é corolário do princípio da legalidade, razão pela qual o pleito recursal não se mostra juridicamente impossível. 3. A anulação da decisão do Tribunal do Júri, sendo esta manifestamente contrária à prova dos autos, não ofende a soberania dos seus veredictos. 4. Restando demonstrado que a agressão fatal foi motivada por dívida de consumo de bebida, sem qualquer outro móvel imediato e, portanto, evidentemente desproporcional ao resultado, deve ser reconhecida a qualificadora constante no art. 121, §2º, II, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido" (pág. 334 do doc. eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 5°, LVII e XXXVIII, da mesma Carta (págs. 88-105 do doc. eletrônico 2). A pretensão recursal não merece acolhida. Primeiramente, porque o inciso LVII do art. 5° da Carta Magna não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, colaciono precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 946.614- AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA QUE ASSEGURA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. NÃO OCORRÊNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Nesse sentido, o HC 73.349 (red. p/ acórdão min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.12.2000) e o RE 166.896 (rel. min. Néri da Silveira, DJ de 17.05.2002). Além disso, a análise da questão constitucional suscitada nas razões recursais demanda o reexame aprofundado dos fatos e provas que sustentaram o acórdão atacado, o que inviabiliza o conhecimento do extraordinário, ante a vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido" (AI 728.023-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 947.288/ES, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 955.670/BA Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 971.951/BA, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 939.065/SP e ARE 966.674/SP, Rel. Min. Edson Fachin. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 028110031169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Os recursos extraordinários a que se referem os presentes agravos foram interpostos, o primeiro , por Eduardo Gomes de Matos e Amyntas Gomes de Matos, e o segundo , por Weliton Virgilio Pereira contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, está assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPUTAÇÃO DE EXTORSÃO QUALIFICADA. COMÉRCIO DO CAFÉ. EXIGÊNCIA DE JUROS EXORBITANTES. EMPREGO DE POLICIAIS MILITARES (INCLUSIVE DE ALTA PATENTE) PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS. PROVAS CONSISTENTES. INFRAÇÃO PENAL CONFIGURADA. FALECIMENTO DE UM DOS CORRÉUS DURANTE O PROCEDIMENTO RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O fato de exigir mensalmente 05kg (cinco quilos) de café por cada saca de 60kg (sessenta quilos) do mesmo produto, equivale à cobrança de juros exorbitantes e usurários no percentual mensal de aproximadamente 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento), ou seja, patamar muito superior àquele admitido por lei, traduzindo, portanto, indevida vantagem econômica. II – Restando demonstrado nos autos o meio intimidatório empregado pelos Recorridos, os quais se valiam de policiais militares para fomentar o resgate de créditos, tolhendo severamente a tranquilidade pessoal dos devedores e compelindo-os a entregarem até mesmo a casa própria (bem de família) para o pagamento de dívidas compostas por juros estratosféricos, não há dúvida da caracterização de todas as elementares do crime previsto no art. 158, § 1º, do CPB. III – Recurso parcialmente provido. " As partes ora agravantes, ao deduzirem os apelos extremos, sustentaram que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que os recursos extraordinários não se revelam viáveis. Com efeito, quanto ao primeiro agravo , cumpre observar, desde logo , que incumbe à parte recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar, ainda , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (Pleno), que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o recorrente procedeu, ou não , à demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC/15) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência, ou não, da repercussão geral. O exame dos presentes autos evidencia que Eduardo Gomes de Matos e Amyntas Gomes de Matos, ao interporem o recurso extraordinário, não demonstraram, de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC/15), a existência, na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte em referência pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do CPC/15: “ I – A REPERCUSSÃO GERAL Antes de passar à demonstração das razões que conduzem à admissibilidade e provimento do presente recurso extraordinário, não podem os recorrentes deixar de demonstrar que a hipótese é claramente de repercussão geral, vez que a matéria envolve decisão condenatória proferida com clara violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dar provimento ao presente recurso extraordinário significa dizer o Supremo Tribunal que não há possibilidade de condenação fora dos limites impostos pelas normas constitucionais. Significa, em outros termos, reafirmar o compromisso de que os preceitos penais devem ser lidos à luz da Constituição e o papel do STF como garantidor daqueles princípios constitucionais. Como ensina Tourinho Filho, o recurso extraordinário é o ‘(...) meio do qual se propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da Constituição. Por intermédio dele o Excelso Pretório, guardião supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais'. Logo, a questão que aqui se apresenta é uma daquelas que transcendem aos interesses puramente individuais, na medida em que possibilitará ao Supremo Tribunal Federal, provendo o recurso, reafirmar que só há processo penal válido – e, consequentemente, condenação válida, quando observadas as normas constitucionais de garantia, como o devido processo legal, a ampla defesa e, também, o contraditório. " Vê-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ", sob pena de a deficiência ( quando não a ausência ) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto ( RE 611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ). Cabe registrar, ainda , que o entendimento ora exposto tem sido observado, em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito dessa exigência formal concernente ao mencionado pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (AI 667.027/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 559.059/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 566.728/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 793.850/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Observo, de outro lado , no que se refere ao segundo recurso de agravo , deduzido por Weliton Virgilio Pereira, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial por ele deduzido, conheceu e deu-lhe provimento. Em consequência dessa decisão, que já transitou em julgado, invalidou-se o próprio acórdão objeto do recurso extraordinário a que se refere o presente agravo. Isso significa, portanto , que já não mais subsiste o próprio objeto de impugnação que motivou a interposição do apelo extremo em questão. Constata-se, desse modo , que se registrou, no caso ora em exame , típica hipótese de prejudicialidade. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar os agravos interpostos nestes autos, i) não conheço do recurso extraordinário deduzido por Eduardo Gomes de Matos e Amyntas Gomes de Matos, por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III); e, de outro lado , ii) não conheço do recurso interposto por Weliton Virgilio Pereira, por estar prejudicado (CPC, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 01358176720068260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduzo (eDOC 7, p. 52): “APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Artigos 578 e seguintes da CLT, 8º, inciso IV, da CF. Servidores Públicos Estatutários. Exigibilidade. Precedentes do STF e STJ. STJ. Sentença de Improcedência. Manutenção." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 7, p. 52). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XVII a XXI; 8º, IV; e 39, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a compulsoriedade da cobrança da contribuição sindical representa violação dos princípios da liberdade e da autonomia sindical (eDOC 7, p. 65). A Presidência da Seção de Direito do TJSP inadmitiu o recurso, em razão da infraconstitucionalidade da matéria. Decido. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser compulsoriamente devida aos sindicatos de servidores públicos a contribuição prevista nos arts. 578 e ss. da CLT, tendo em conta sua recepção pela Constituição Federal de 1988. Veja-se a ementa do RMS 21.758, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.11.1994: “Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da contribuição legal compulsória exigivel dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvao). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida." Portanto, é exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine , do Texto Constitucional. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, ‘in fine', da Constituição. II – O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 722772 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 23.6.2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º, IV, "IN FINE") - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição. Precedentes. - A mera circunstância de a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie." (RE 413080 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 6.8.2010) Igualmente, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a contribuição sindical é norma constitucional de eficácia plena. Por conseguinte, não depende de lei integrativa para ser exigível. A esse respeito, cito as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 807155 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 28.10.2014) “CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido." (AI 456634 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,DJ 24.2.2006) Por fim, consigno que o Tribunal Pleno já se manifestou para afirmar que a vedação de desconto automático de contribuição sindical em folha salarial de servidor público civil viola os arts. 8º, IV, e 37, VI, da Constituição Federal, notadamente no que tange à liberdade sindical e respectivo financiamento. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12. 000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. 3. Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar). 7. Procedência da ação." (ADI 1416, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ 14.11.2002) “CONSTITUCIONAL. PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ QUE DETERMINA QUE OS PEDIDOS DE DESCONTOS EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO DE CLASSE DEVERÃO SER FORMULADAS PELO SERVIDOR E DIRIGIDOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 8º, IV, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE." (ADI 1088, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 22.11.2002) Visto isso, constata-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigo 21, §2º, RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000716120148260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Lucas Gaspar Moura contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XLV, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar, desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe assinalar, de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei " (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais " (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária: “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . " (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. " (AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido . " (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei) Nem se alegue, neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “ a quo " – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade. Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride, diretamente , o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II) " (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei): “ E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir , em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (…). " (AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei) “ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via recursal extraordinária,
Origem: 00249896120098240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Dinara Santana contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CÓDIGO PENAL. ART. 184, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. ADITAMENTO AS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, DE MAQUINÁRIO DESTINADO À CÓPIA DE MATERIAL FONOGRÁFICO, ALÉM DE DOIS MIL, OITOCENTOS E VINTE E DOIS CDS E DVDS NÃO ORIGINAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONTRAFAÇÃO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS ENVOLVIDOS NA INVESTIGAÇÃO, QUE RESSALTARAM SER A AGENTE RESPONSÁVEL POR PRODUZIR E COMERCIALIZAR AS CÓPIAS. CONDENAÇAO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, “ caput ", XXXV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar, desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará, só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar, por oportuno , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado, no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou, à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal , apreciou, por intermédio de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cabe assinalar, de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei " (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais " (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária: “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . " (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. " (AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto
Origem: 00215009620158080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Fábio Rodrigues Vicente contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, está assim ementado: “ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXCESSO DE PRAZO NA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNGIA DO ART. 50, I, LEP – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar: 1 – Não se aplica o prazo prescricional previsto na Portaria nº 332-S/2003, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o menor prazo previsto no artigo 109, do Código Penal, após a vigência da Lei nº 12.234/10 passou a ser de 03 (três) anos, devendo ser aplicado para o cometimento de falta grave pelo executado, tendo em vista a omissão da Lei de Execução Penal. 2 – Preliminar Rejeitada. Mérito: 1 – Suficientemente provados os fatos imputados ao agravante, não há que se falar em ausência de provas para a imposição da falta grave, tampouco em atipicidade da conduta. 2 – Considerando a taxatividade das faltas graves previstas na LEP (art. 50), incabível a pretendida desclassificação. 3 – Recurso conhecido e improvido. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV e LVI, e 24, I, da Constituição Federal. Sob tal perspectiva, revela-se absolutamente inviável o apelo extremo em questão. É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada, no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 159/977). Vale ressaltar, ainda , que mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente , na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse , ao Tribunal “ a quo ", a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se, desse modo , a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento . Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios , para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RTJ 123/383, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . TEMA CONSTITUCIONAL , NÃO PREQUESTIONADO ( SÚMULAS 282 E 356 ). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração , pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." (AI 124.036-AgR/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei) Cabe registrar, no entanto , que a parte ora agravante deixou de assim proceder, inviabilizando, desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico-processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 9350920135080011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “Ademais, constata-se que o entendimento foi firmado mediante a interpretação de cláusula de norma coletiva que assegurou pagamento retroativo ao momento em que constatado o labor em condições de periculosidade. Ora matéria desse jaez não é discutível em recurso extraordinário, considerada a Súmula 454 do STF: -Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário-." Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 454 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ademais, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal" (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)" (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00334485320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é o recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5, p. 183): “APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. AIIM. ICMS. Transferência de mercadorias entre o mesmo estabelecimento. Não incidência. Súmula n.' 166, do STJ. Inexistência de nulidade do decisum decorrente de julgamento fora do pedido. Meras omissões e contradições passíveis de complementação nesta sede recursal. Autuação decorrente da não apresentação de livros que persiste. Infração formal. Sentença reformada em parte. Itens 'I' e '2' do AIIM não subsistem. Item V deve subsistir. Recurso oficial não provido , provido em parte o recurso voluntário da Fazenda Pública. Honorários fixados em $20.000,00.." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao artigo 155, II; e 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, a previsão de incidência de ICMS em todas as operações relacionadas a circulação, independente de não haver transferência de propriedade do bem (eDOC 5, p. 205). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 6, pp. 15 e 16). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo, asseverou o seguinte (eDOC 5, p. 192): “Por outro lado, No que concerne ao não recolhimento do tributo dito devido, a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre, por certo, nas hipóteses de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular." Desta forma, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Nesse sentido: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Processual Civil e Tributário. Ausência de prequestionamento. 4. Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro, de mesma titularidade. ICMS. Não incidência. Precedentes. 5. Violação ao art. 97, CF. Orientação consolidada do STF sobre questão constitucional. Desnecessidade de submissão ao Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de origem. Precedentes. 6. agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 936.946-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.10.2014) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.033.286-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.06.2017) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50027542620114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ESPONDILOSE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê elenco de hipóteses de doenças cuja gravidade justifica a isenção do imposto de renda. 2. Salvo casos de manifestas peculiaridades no caso concreto, a concessão de benefício fiscal exige expressa previsão legal e não pode ser estendida para outras hipóteses que não aquela literalmente prevista na norma isencional. 3. Apelação desprovida". (eDOC 3, p. 141) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º; 3º, I e IV; 5º, LV; 145, § 1º; e 150, II e IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a ausência nos autos do aviso de recebimento da parte recorrente para apresentar sua defesa. Sustenta-se que deve ser reconhecida a isenção fiscal pleiteada, uma vez que a recorrente é portadora de moléstia grave, sob pena de violação a diversos preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.713/1988) e o conjunto probatório constante dos autos, entendeu que a moléstia adquirida pela parte recorrente não se enquadra naquelas passíveis de isenção. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Embora a magistrada de primeira instância não tenha analisado expressamente o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aduzido pela recorrente, não vislumbro, a partir das perícias médicas realizadas, peculiaridades semelhantes ao julgado que concedeu a isenção. No presente caso, verifica-se que há distinção entre as moléstias que se pretende equiparar. Assim, importa permanecer na regra da interpretação restritiva em matéria de isenções tributárias. Outrossim, a alegação de ofensa ao princípio da capacidade contributiva e postulados correlatos não se coadunam com o suporte fático da demanda, em que não se faz presente uma intromissão excessiva e indevida na propriedade, na vida e na dignidade da pessoa humana". (eDOC 3, p. 129) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. O acórdão recorrido consignou expressamente o atendimento aos requisitos necessários para a contribuinte usufruir do benefício fiscal concedido em favor de portadores de moléstias graves. Dessa forma, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame das provas e da legislação infraconstitucional pertinente. Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas 279/ STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 785.110- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.12.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda. Isenção. Alcance do benefício. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. Efeito confiscatório da exação. Súmula nº 279/STF. 1. A suposta ofensa à Constituição somente poderia ser constatada a partir da análise e da reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei. 3. O caráter confiscatório da exação, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido". (RE 852.409-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30.4.2015) No tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10177825320148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - CRÉDITOS DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - Atividade legalmente equiparada a indústria para todos os fins legais – Energia que foi ‘consumida no processo de industrialização', de modo a autorizar o creditamento (Lei Complementar Federal 87/1996 -Lei Kandir-, artigo 33, II, ‘b', com redação dada pela Lei Complementar Federal 102/2000) - Doutrina e entendimento do STJ em recurso representativo de controvérsia - Rejeita-se a matéria preliminar (ilegitimidade passiva da autoridade e inadequação da via processual eleita) e nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso". (eDOC 107, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 155, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido, ao acolher a pretensão do contribuinte, restringiu indevidamente a competência tributária dos Estados-membros. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Na espécie, observo que o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrida possui o direito ao creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida para prestação de serviços de telecomunicação. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente alega que deve incidir o ICMS nos serviços de locação de equipamento para transmissão de comunicação, sob pena de ofensa ao princípio da competência tributária dos Estados-membros. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.3.2013. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 832.317-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.2.2015) “Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Alegação de violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Norma genérica, deficiência recursal. Súmula 284/STF. Alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. ARE 748.371-RG (rel. Min. Gilmar Mendes, tema 660). Análise de legislação infraconstitucional. Decreto 20.910/32 e Código Civil. Impossibilidade. Ofensa constitucional meramente reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 777.390-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5.3.2014) Ademais, verifico que a parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Incide na espécie, portanto, a Súmula 287 do STF: Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência de sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. O novo Código de Processo Civil é igualmente claro ao estatuir que não se apreciará o mérito do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do ato que visa a reformar: Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO atacA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 935.424-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 868.534-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 27.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 21331592020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA NOS DÉBITOS FISCAIS. TAXA SELIC. 1. Aplicação da taxa Selic. Juros moratórios para os débitos fiscais estaduais no caso de não pagamento do tributo. 2. Em relação aos juros deve ser aplicada a taxa SELIC às dívidas tributárias ante a constitucionalidade da sua aplicação aos débitos tributários do Estado de São Paulo. Precedentes da jurisprudência do TJSP e STJ e Súmula 27 do C. Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Órgão Especial que se manifestou sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 13.918/2009. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido". (eDOC 10, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, I, e § 1º a 4º; e 155 do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se a constitucionalidade e legalidade da Lei Estadual 13.918/2009 que dispõe sobre juros de mora do débito de ICMS. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, embora possam defini-los em patamares inferiores, conforme decisões proferidas no RE nº 183.907 e na ADI nº 442, cujas ementas transcrevo: “SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente provido". (RE 183.907, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 16.4.2004) grifei “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados- membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados- membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, DJe 28.5.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00431671320114013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. ANUÊNIOS. QUINQUÊNIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEIS 8.112/1990 E 8.162/1991. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.480-19/1996, 1.815/1999, 2.169-43/2001 E 2.225-45/2001. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DO PASSIVO REFERENTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. ANUÊNIO. CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pleiteia, a parte autora, a condenação da demanda a incorporar o tempo de serviço público celetista trabalhado em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.112/90 (que converteu o regime para estatutário), para fins de pagamento do adicional de tempo de serviço (anuênio), e, ainda, o pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas e vincendas, com a incidência de 28,86%, retroativos a setembro de 2006, e repercussão sobre 1/3 de férias, 13º salários, acrescidas de juros de mora e correção monetária. 2. Malgrado os servidores celetistas transformados em estatutários pela Lei 8.112/90 tenham adquirido o direito de contar, para todos os efeitos, inclusive para fins de anuênios, o tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal sob o regime da CLT, fazendo jus ao recebimento das parcelas devidas, no presente caso, há comprovação nos autos de que a Administração efetuou o pagamento administrativo nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24/08/2001, que assim prescreveu: ‘O pagamento do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente da suspensão da execução do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pela Resolução nº 35, de 1999, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 1999, será efetuado a partir de 2001, em até dois anos, nos meses de junho e dezembro.' 3. Com a edição da Medida Provisória nº 1.480-19, de 4 de julho de 1996, os anuênios, previstos no artigo 67 da Lei nº 8.112/90, foram transformados em quinquênios, a que fariam jus os servidores a partir do mês em que completassem cinco anos de tempo de serviço público efetivo à União. A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, que sucedeu a MP nº 1.815, de 5 de março de 1999, ao revogar o artigo 67 da Lei nº 8.112/90, ressalvou as situações constituídas até 8 de março de 1999. 4. Como o autor não contava com o quinquênio exigido para a percepção do adicional de tempo de serviço até a data de 8 de março de 1999, não há que se falar em direito adquirido à percepção do adicional por tempo de serviço com relação ao período pleiteado. 5. De mais a mais, a alegação da autora de que a ré computou os anuênios em número menor aos efetivamente devidos e que deveria computá-los até o ano da propositura da ação, não é razoável, visto que o direito a tal vantagem seja de periodicidade anual ou quinquenal, fora definidamente suprimido do ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 1.815/99, publicada em 08/03/1999. Assim, não se verifica qualquer erro na apuração dos anuênios da parte autora, que não pode permanecer acumulando tal benefício sem suporte legal. 6. Por fim, saliente-se que as demais parcelas perseguidas constituem mero reflexo da incorporação outrora efetivada, inclusive as eventualmente ligadas ao reajuste dado aos militares, posteriormente estendido aos servidores civis (28,86%), já que o ATS representa um percentual do vencimento básico do servidor. Logo, com o reajuste deste, automaticamente há repercussão na aludida vantagem. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, X e XV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , assevere-se que para divergir das razões do acórdão ora recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.112/1990 e 8.162/1991 e Medidas Provisórias 1.480-19/1996, 1.815/1999, 2.169-43/2001 e 2.225-45/2001), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 39, § 1º, DA CF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ANUÊNIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento do art. 39, § 1º, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. " (AI 856.820-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 21/8/2013) Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à ocorrência de pagamento do passivo referente ao adicional por tempo de serviço no âmbito administrativo demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00079136020088260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargantes que, na qualidade de adquirentes de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente, objetivam ser mantidos na posse direta do imóvel. Embargos julgados procedentes. Apelo dos embargados improvido. Boa fé reconhecida Retenção do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação civil pública, com eficácia “erga omnes".1. Preliminar de nulidade da sentença. Não verificação. Sentença que, de forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores do terreno, não produz efeito aos autores deste embargo de terceiro, posto que não foram parte no processo. Rejeição. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam'. Descabimento. Pleito que encontra guarida no art. 1.046/CPC. Proteção da posse de terceiro.3. Embargos de terceiro. Embargantes que foram surpreendidos com a execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual. Configuração de boa-fé dos embargantes que, na qualidade de adquirentes, não foram citados para o âmbito daquela ação. Eficácia da coisa julgada que não os atinge. Percentual da verba honorária que deve ser reduzido para 10% do valor da causa. Apelo parcialmente provido" (eDOC 3, p. 45). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXII e XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa à coisa julgada e a impossibilidade de reconhecimento da boa-fé dos recorridos, tendo em vista as diversas irregularidades encontradas do negócio de compra e venda do terreno (eDOC 3, p. 82). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, esta Corte pontuou: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil, Lei 6.015/73, Lei 7.347/85 e Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas nos contratos, consignou que os recorrentes devem permanecer na posse direta do imóvel e que não podem ser retirados de seus lares, sem direito à indenização. Nesse sentido, extrai- se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Era imprescindível, nesse diapasão, que ao ajuizarem a ação de rescisão de contrato, cumulada reintegração de posse, os compromissários- vendedores, ora embargados, se resguardassem contra possíveis interesses de terceiros. Contudo, não foi essa a providência adotada pelos apelantes. Logo, não podem os adquirentes de boa-fé, pura e simplesmente, serem retirados de seus lares, sem qualquer indenização. Dentro desse contexto, os embargantes (apelados), pessoas humildes, foram iludidos e ludibriados pela ampla e reiterada propaganda levada a efeito pela construtora, celebraram o contrato a fim de adquirir imóvel próprio. Pois, já estando residindo no imóvel, lá erigindo benfeitorias, tomaram ciência da ação de rescisão contratual, sendo surpreendidos com o mandado de reintegração de posse obtido pelos ora apelantes em face da construtora. Nesses termos, irrecusável que os apelados, sobre possuírem justo título, são possuidores de boa-fé. E, como já assentado anteriormente, não sofrem os efeitos do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, ajuizada pelos apelantes, em face da empresa Ventrici" (eDOC 3, p. 46). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA. RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A INTEGRAL INDENIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O acórdão de origem manteve a sentença que conheceu dos embargos de terceiro para que os ora agravados fiquem na posse do imóvel até que sejam integralmente indenizados nos moldes da decisão que julgou a ação púbica ajuizada para tal fim. Divergir desse entendimento exigiria o revolvimento do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, procedimento vedado em sede extraordinária. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 887.742 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma. DJe 13.8.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Posse. Embargos de terceiro. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Impossibilidade do reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Matéria restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 823.063 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.9.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20185831420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “EXECUÇÃO FISCAL – Exceção de pré-executividade – Nulidade da CDA – Inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 – A exceção de pré- executividade é incidente processual excepcional que deve ser oposta quando houver questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado – Exceção que se mostra possível na espécie. EXECUÇÃO FISCAL – Honorários advocatícios – Manutenção dos inicialmente fixados. EXECUÇÃO FISCAL – Acolhimento da exceção de pré-executividade – Apreensão de ativos financeiros da executada – Desbloqueio determinado – Recurso provido". (eDOC 9, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º; 18; 24, I, e § 3º; e 146; e 155, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se a constitucionalidade e legalidade da Lei Estadual 13.918/2009 que dispõe sobre juros de mora do débito de ICMS. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, embora possam defini-los em patamares inferiores, conforme decisões proferidas no RE nº 183.907 e na ADI nº 442, cujas ementas transcrevo: “SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais. Recurso parcialmente provido". (RE 183.907, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 16.4.2004) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados- membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados- membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, DJe 28.5.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente