Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 788

Origem: 00036636420148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.568 DE 29.10.2013, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICADOR ELETRÔNICO DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PAGOS DE SHOPPINGS CENTERS , CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, EDIFÍCIOS GARAGEM E RODOVIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. A PRETEXTO DE TRATAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR, A LEI IMPUGNADA ACABA POR PROMOVER VERDADEIRA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA E NA ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 5º, XXII E 170, DA CRFB/88), LEGISLANDO SOBRE DIREITO CIVIL (DIREITO DE PROPRIEDADE), QUESTÃO A SER DISCIPLINADA DE FORMA PRIVATIVA PELA UNIÃO (ARTIGO 22, I, DA CRFB/88). CONSTATAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DIANTE DOS CUSTOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELOS PROPRIETÁRIOS DOS ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS E OS BENEFÍCIOS QUE SERIAM PROPORCIONADOS AOS USUÁRIOS, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE FALHAS NO SISTEMA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA. DECISÃO POR MAIORIA" (grifos no original, pág. 1 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 1º, III; 5º, caput; 22; 23, II; 24, XIV; e 230, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é competência privativa da União legislar sobre direito civil, conforme se vê do julgamento da ADI 1.918/ES, de relatoria do Ministro Maurício Côrrea, cuja ementa segue transcrita: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I). 2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente". Nesse sentido: ADI 1.623-MC/RJ, Rel. Min. Moreira Alves e ADI 2.928/SP, Rel. Min. Eros Grau. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00305263920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal e nas provas acostadas aos autos, manteve a sentença que concedeu a segurança, ao entendimento de que a ora recorrida, por se tratar de entidade de assistência social, sem fins lucrativos, faz jus à imunidade tributária relativamente ao ICMS incidente sobre a importação de produtos destinados às suas atividades e não à mercância. O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ, fl. 319, Vol. 2): Apelação - Mandado de Segurança - ICMS – importação de equipamentos por hospital sem fins lucrativos – equipamentos destinados ao desempenho de suas atividades e não à mercância - não incidência do tributo – ademais, se trata de entidade assistencial social sem fins lucrativos que goza de imunidade tributária (art.150, VI da CF) – sentença mantida. Recurso improvido No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 150, VI, “c", § 4º, e 155, § 2º, IX, “a", da CF/88 . É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o aresto atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 803.906-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 21/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “c") - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 785.459-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201161000065315 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 172): TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violações aos arts. 146, III, “d", 170, IX, e 179, da CF/1988, ao argumento de que é possível a adesão ao programa de parcelamento regida pela Lei 10.522/02 de débitos oriundos do Simples Nacional. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, no que toca às suscitadas contrariedades aos arts. 146, III, “ d" , 170, IX, e 179, da CF/1988, o Juízo de origem não analisou as questões constitucionais veiculadas, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) desta Corte. Adite-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de débitos instituído pela Lei 10.522/02 não abrange empresas optantes pelo Simples Nacional, razão pela qual a benesse não alcança a empresa ora agravante. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI Nº 10.522/2002. BENEFÍCIO QUE NÃO CONTEMPLA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.12.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 933.337-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/2/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO DE DÉBITOS - LEI Nº 10.522/2002 - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (RE 709.315-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 14/12/2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0003035256201340133900 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, alega-se violação ao texto constitucional. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. De outro lado, a parte não indicou a norma constitucional que teria sido ofendida pelo acórdão recorrido, o que leva à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), em face da inexistência de paradigma expresso. Nesse sentido: AI 176344-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 19/4/1996. Mesmo que fosse possível superar esses óbices, a discussão envolve matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00439967420098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) a matéria constitucional debatida nos autos não restou prequestionada, de forma explícita, pelas instâncias de origem; e (b) incide, na hipótese, o óbice da Súmula 280 do STF. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso foram devidamente atendidos; e (b) não pretende o reexame das provas acostadas aos autos, razão pela qual não há que se falar em afronta à Súmula 7 do STJ. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70069948008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aplicando precedentes desta Corte formados sob a sistemática da repercussão geral (AI 791.292-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339 e ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), julgou, quanto a essas matérias, prejudicado o recurso extraordinário, e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo ao argumento de que a análise das suscitadas afrontas à Constituição Federal demandaria a interpretação de legislação local (arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual 11.206/98), vedada nessa via excepcional, em razão do disposto na Súmula 280 do STF. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de origem, com base na interpretação da Lei Estadual 11.206/1998, manteve a sentença que julgou ser descabida a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória que não estão incorporadas nos proventos de inatividade do servidor. Destarte, a solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 07089051120158070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA – SLU CEDIDO PARA A AGEFIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA MAIS BENÉFICA AO SERVIDOR. LEI 4.150/2008 DO DISTRITO FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DO SLU REDISTRIBUÍDA E CEDIDA PARA AGEFIS – LEI 4.150/08. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO – MANUTENÇÃO DA VERBA MAIS BENÉFICA À SERVIDORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ATÉ A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – LEI Nº 11.960/2009, ART. 1º-F – MODULAÇÃO PELO STF (ADINs Nº 4.357 E 4.225) – IPCA-e – APLICAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 4.150/08, foi assegurado aos servidores redistribuídos do SLU e cedidos à AGEFIS o recebimento de todos os benefícios da lotação em que estavam à época da promulgação daquela lei, devendo ser prestigiada sentença que reconhece tal direito, no que se refere à diferença de valores do auxílio-alimentação. 2. O presente caso não se refere à equiparação ou vinculação remuneratória de qualquer espécie, que afronte o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, mas tão somente de equiparação do auxílio alimentação ao qual a servidora redistribuída e cedida à AGEFIS fazia jus na carreira originária, da mesma administração pública. 3. Nas condenações sofridas pela Fazenda Pública aplica-se a correção monetária na forma do art. 1º- F, da Lei nº 11.960/2009, até a expedição do precatório, quando então passará a incidir o IPCA-e, nos termos da modulação dada pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.225. Nesse sentido, precedentes do TJDFT: 20120111169034APO, Relª Desª Simone Lucindo; 20140110475326APC, Rel. Des. Sérgio Rocha, 20150020161010AGI, Rel. Des. Gilberto Pereira. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. Apenas para alterar a incidência do IPCA-e, de 26 de março de 2015, para a partir da expedição do precatório ou RPV. Sentença mantida nos seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Sem custas ou honorários. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por deficiência na preliminar de repercussão geral e por entender que as razões recursais estão destoantes dos fundamentos da lide. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo seria necessária a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Distrital 4.150/2008), o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, em casos análogos, ARE 969.769, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/8/2016, ARE 983.969, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/8/2016, ARE 983.973, Rel. Min, Gilmar Mendes, DJe de 1º/9/2016, do qual destaco, in verbis: “ Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. " A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110057869 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 2, pp. 88 e 89): “REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 019/2002 - COBRANÇA PELO USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO – CELESC CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PREÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO COMERCIAL OU INDUSTRIAL - COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DA UNIÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [ ... ] ‘1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (STF, RE 581947, Rei. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 27105/2(10). TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR N. 02112002 - PODER DE POLÍCIA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU - DECISUM REFORMADO - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. [ ... ] O Município tem competência para instituir taxa fundada no poder de polícia, para "fiscalização exercida a sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a util1ização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilha e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações", o que é distinto da fiscalização que exerce a União, por meio da ANATEL, do serviço de telecomunicação prestado pela companhia telefônica. (T JSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005'()00790-6, de Curitibanos, Rel. Des. {JAIME RAMOS, j. 09/08/20(5)." De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 217 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 588.322, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 03.09.2010: ‘Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00524447820104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. REVISÃO DO PROCESSO PELA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL. PRAZO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA FUNDADA NA LEI N. 8.878/1994. REQUERIMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS N. 5.115/2004 E 5.215/2004, PUBLICADOS APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A despeito de o pedido de revisão da impetrante ter sido protocolado fora do prazo previsto no Decreto n. 5.115/2004, o certo é que a Administração não pode se furtar a cumprir o preceito constitucionalmente garantido do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a ) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável. 2. Este Tribunal assentou entendimento de que a intimação do interessado em processo administrativo por meio de publicação no Diário Oficial da União não se mostra eficaz para sua defesa, porque não assegura a observação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. A divulgação apenas no Diário Oficial para o requerimento determinado pelos Decretos n. 5.115/2004 e 5.215/2004 não é suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Interministerial – CEI e do prazo ali previsto, constituindo verdadeiro cerceamento do direito administrativo de se manifestar e apresentar o seu requerimento de revisão de anistia. 4. Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir em matéria afeta exclusivamente à esfera administrativa do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de decidir acerca dos requerimentos de anistia e os pressupostos autorizadores da medida, sob pena de invasão de competência, em afronta ao princípio da separação dos poderes, cabendo ser objeto de controle judicial apenas diante de evidente ofensa à lei ou flagrante erro material que ocasione prejuízo ao interessado, sendo este o caso dos autos. 5. Reforma da sentença que se impõe para superar a alegação de intempestividade e determinar que a CEI, conhecendo e processando o pedido, julgue o mérito do pedido de revisão da Impetrante. 6. Apelação a que se dá provimento. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer que porta a seguinte ementa: “ Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público. Anistia. Revisão do processo pela Comissão Especial Interministerial. Prazo. Publicação no Diário Oficial da União. Questão indireta. Parecer pelo desprovimento do agravo. " É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.878/1994 e Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ANISTIAS CONCEDIDAS A EX- EMPREGADOS PÚBLICOS. DECRETOS NºS 1.499/1995 E 3.363/2000. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Inexiste repercussão geral quanto à controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 852.358-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/4/2015) No mesmo sentido foi a decisão proferida no ARE 927.787, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2015, caso igual ao presente. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente