Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 788

Origem: ARE - 00115135320098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, reconheceu, observada a legislação de regência, o transcurso do prazo prescricional para ajuizamento, pelo contribuinte, de ação voltada à declaração de nulidade do ato de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Combate à Sinistro do exercício de 1997. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 30, incisos I e II, 145, inciso I, 146, inciso III, alíneas “a" e “b", 150, 156 e 182, § 4º, da Constituição Federal. Diz ser inconstitucional o reconhecimento da prescrição sob modalidade não prevista em lei complementar. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Isto porque, esta ação proposta pela apelada em face da apelante, para a declaração da nulidade dos aludidos tributos, encontra-se prescrita, à luz do artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, pois desde os respectivos lançamentos, até a data de ajuizamento da presente — no dia 04/04/2003 (fls. 02) — escoou o prazo quinquenal, na íntegra, sem sua interrupção ou suspensão. O referido dispositivo, aliás, não se aplica só às dívidas passivas da Fazenda Pública, mas, sim, a todo e qualquer direito ou ação contra ela voltado, devendo-se observar o princípio da "actio nata", na espécie, daí considerar as constituições tributárias definitivas para início de cômputo do lustro prescricional. A matéria é bem conhecida nos Tribunais e sobre ela o C. Superior Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado: `PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910132. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal , nos termos do art. 1º do Decreto 20.910132, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes: REsp 894.9811RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; REsp 892.8281RJ, Rel. Min. Teori {Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 11.6.2007. 2. Na espécie, constatado o decurso de cinco anos entre a notificação do lançamento e o ajuizamento da ação, há de se reconhecer a prescrição em relação aos lançamentos referentes ao exercício de 1999 e anteriores. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl no REsp n° 975.6511RJ — 2" Turma — Rel. Ministro MAURO CAWBELL MARQUES —publicado no DJe de 1510512009). Dessarte, ao contrário do alegado pela apelada (fls. 221), esta ação não é imprescritível e veio fulminada pela prescrição no caso vertente, onde a extinção do processo, a teor do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica agora determinada, com a inversão do ônus da sucumbência eleito em primeiro grau. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida ao artigo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. Assim, o acórdão impugnado revela a interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Na espécie, não foram examinados, na origem, os preceitos constitucionais tidos por violados sob a óptica do vício material de inconstitucionalidade. Padece o recurso da ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, resumido na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre o caráter constitucional da exigibilidade de previsão em lei complementar da delimitação do respectivo prazo prescricional para repetição do indébito tributário. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não arguiu o vício de procedimento. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71006166888 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 10.990/1997 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, 7º, VI, 37, caput, 39, § 2º, e 40, § 19, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontraria óbice nas Súmulas 280 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul), entendeu não ser possível o deferimento de abono de permanência aos policiais militares daquela unidade federativa. Demais disso, para divergir do acórdão ora recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007 E DECRETO ESTADUAL 52.860/2008. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2011. Tendo a Corte Regional afastado o direito à percepção do abono de permanência aos policiais militares - com espeque em interpretação de legislação local -, concluindo que por falta de amparo legal, não aplicável aos policiais militares o abono de permanência, previsto no art. 2º, § 5º, da EC 41/03, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 700.697-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 627.100-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 3/2/2014) No mesmo sentido foram as seguintes decisões proferidas em casos iguais ao dos autos: ARE 986.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/8/2016; ARE 987.651, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/9/2016; ARE 995.997, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/9/2016; e ARE 1.027.080, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/3/2017. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no máximo legal no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20391486220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, ementado nos seguintes termos: “BEM DE FAMÍLIA - Execução Alegação de impenhorabilidade do bem de família Rejeição Interposição de recurso Requerimento de expedição de mandado de constatação, para que seja comprovado que o imóvel é utilizado para moradia da executada Desnecessidade: -Encontrando-se decidida em primeiro grau a questão da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que pendente de julgamento de recurso, é desnecessária a expedição de mandado de constatação, para comprovação de eventual utilização do imóvel para moradia da executada, mesmo porque as provas a respeito de enquadrar-se o bem sob a proteção da Lei n. 8.009/90, são, primordialmente, documentais". (eDOC 56, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV; 6º; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, argumenta-se que “ (...) a recorrente possui um único imóvel, inexistindo qualquer prova de que referido imóvel estivesse alugado ou possuísse destinação diferente de moradia da executada e de sua família(...)" (eDOC 64, p. 7) Alega-se ainda que houve ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da devida fundamentação das decisões judiciais. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, no tocante aos assuntos inclusos na sistemática da sistemática da repercussão geral (temas 339 e 660), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Código de Processo Civil de 2015, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Quanto à questão remanescente no caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que o imóvel em questão não se trata de bem de família. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Conforme bem observou a agravada, quando da interposição deste segundo agravo, encontrava-se pendente de julgamento, recurso de agravo anteriormente interposto pela executada, ora agravante, sob o número 2182985-15.2014.8.26.0000, cujo escopo era atacar decisão proferida anteriormente, que deixou de acolher a alegação de que o imóvel penhorado, levado a hasta pública e já arrematado, constitui bem de família. Ora, encontrando-se a questão sub judice, não cabia mesmo, independentemente do quanto decidido no referido recurso, a realização de diligências a respeito, em primeira instância, assim, não deveria mesmo ter sido deferida pelo MM. Juiz de Direito a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar se o imóvel é ou não utilizado para moradia da executada. E, de qualquer forma, a diligência não teria o condão de sepultar essa discussão, porque as principais provas a serem produzidas nesta seara ou seja, se um imóvel enquadra-se nos liames de proteção da Lei n. 8.009/90 são documentais, e já analisadas na decisão recorrida e no Agravo de Instrumento n. 2182985-15.2014.8.26.0000". (eDOC 56, p.6 e 7) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia demanda análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (ARE 962548- AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1.8.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Impenhorabilidade. Bem de família. Matéria infraconstitucional. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 5. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ofensa reflexa. ARE-RG 748.371. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 938173-AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.5.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00055307820088190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR A EDUCAÇÃO INFANTIL. CIEP LUÍS CARLOS PRESTES. CIDADE DE DEUS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTALAÇÕES E DE LOTAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MEDIDAS PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES E SOLUÇÕES CONCRETAS PARA A CARÊNCIA DE PESSOAL NO CIEP LUIS CARLOS PRESTES, SITUADO NA CIDADE DE DEUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DE RISCO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 227 DA CF, QUE PRECONIZA O INTERESSE SUPERIOR E PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, O QUAL ENGLOBA O DIREITO À EDUCAÇÃO (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, C DA LEI Nº 8.069/90). CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS QUE NÃO SE DÁ APENAS PELA EXISTÊNCIA DE UMA UNIDADE DE ENSINO EM COMUNIDADE POBRE, MAS COM O APARATO MÍNIMO DE CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM, COM QUANTITATIVO DE RECURSOS HUMANOS ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ‘O PODER JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PODE DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INSERTO NO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL' (RE 669.635-AGR, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJE DE 13-4-2015). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA CF). ALOCAÇÃO PRIORITÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE ‘[A] EDUCAÇÃO INFANTIL, POR QUALIFICAR-SE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE TODA CRIANÇA, NÃO SE EXPÕE, EM SEU PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO, A AVALIAÇÕES MERAMENTE DISCRICIONÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEM SE SUBORDINA A RAZÕES DE PURO PRAGMATISMO GOVERNAMENTAL [...]' (RE 594018 AGR, DJE 07/08/2009. NO MESMO SENTIDO: RE 410715 AGR, DJ 03/02/2006; ARE 639337 AGR, DJE 15/09/2011). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 84, II, 165, 166, 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A questão relativa ao princípio da separação dos poderes e à implementação de políticas públicas não exige maiores ilações, uma vez que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o Poder Judiciário, em casos excepcionais e configurada a inércia ou morosidade da Administração, pode determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas para assegurar o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República). Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS EM AMBIENTE ESCOLAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. " (RE 877.607-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.6.2016. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Estado a obrigação de fazer reparação em escolas, quando estas se encontrarem em condições precárias, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. " (ARE 942.573-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 13/2/2017) “ AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, VII) – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA ‘RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES' (OU DA ‘LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES') – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS ‘ESCOLHAS TRÁGICAS' – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ‘DEFENSOR DO POVO' (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. " (AI 759.543-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/2/2014) Demais disso , in casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990), bem como o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que torna inviável o apelo extremo nos termos da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO PÚBLICO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.01.2009. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. " (RE 815.035-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 3/3/2015) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRIGOS PARA MORADORES DE RUA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Incabível o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). " (RE 634.643-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido. " (AI 593.676-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/4/2012) Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01418902420178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 10.990/1997 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA CONCEDIDO A POLICIAIS CIVIS, MAS QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 19, DA CF/88. APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, 7º, VI, 37, caput, 39, § 2º, e 40, § 19, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontraria óbice nas Súmulas 280, 282, 356 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul), entendeu não ser possível o deferimento de abono de permanência aos policiais militares daquela unidade federativa. Demais disso, para divergir do acórdão ora recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007 E DECRETO ESTADUAL 52.860/2008. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2011. Tendo a Corte Regional afastado o direito à percepção do abono de permanência aos policiais militares - com espeque em interpretação de legislação local -, concluindo que por falta de amparo legal, não aplicável aos policiais militares o abono de permanência, previsto no art. 2º, § 5º, da EC 41/03, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 700.697-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 627.100-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 3/2/2014) No mesmo sentido foram as seguintes decisões proferidas em casos iguais ao dos autos: ARE 986.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/8/2016; ARE 987.651, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/9/2016; ARE 995.997, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/9/2016; e ARE 1.027.080, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/3/2017. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01572170920178217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 10.990/1997 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA CONCEDIDO A POLICIAIS CIVIS, MAS QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 19, DA CF/88. APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, 7º, VI, 37, caput, 39, § 2º, e 40, § 19, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontraria óbice nas Súmulas 280, 282, 356 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul), entendeu não ser possível o deferimento de abono de permanência aos policiais militares daquela unidade federativa. Demais disso, para divergir do acórdão ora recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007 E DECRETO ESTADUAL 52.860/2008. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2011. Tendo a Corte Regional afastado o direito à percepção do abono de permanência aos policiais militares - com espeque em interpretação de legislação local -, concluindo que por falta de amparo legal, não aplicável aos policiais militares o abono de permanência, previsto no art. 2º, § 5º, da EC 41/03, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 700.697-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 627.100-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 3/2/2014) No mesmo sentido foram as seguintes decisões proferidas em casos iguais ao dos autos: ARE 986.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/8/2016; ARE 987.651, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/9/2016; ARE 995.997, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/9/2016; e ARE 1.027.080, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/3/2017. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05054841220164058500 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: SERGIPE DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, está assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR — RPPS. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/12. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS COM BASE NA PARIDADE. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO NEGANDO O DIREITO ÀS APOSENTADORIA/PENSÕES ANTERIORES A 01.03.2013. RESTRIÇÃO TEMPORAL INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PARIDADE, DA IGUALDADE E DA FINALIDADE LEGAL. POSSIBILIDADE DOS TITULARES (SERVIDORES INATIVOS/PENSIONISTAS) DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM A GARANTIA DE PARIDADE DE COMPROVAREM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO COM BASE NAS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS OBTIDAS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ A INATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. " O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe – IFS, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 12.772/2012), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, para dar provimento ao recurso inominado da parte ora agravada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ 27. Não se pode deixar de apontar a contradição do entendimento da Administração, considerando a própria regulamentação da RSC expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências — CPRSC. Se a vantagem pudesse beneficiar somente os servidores ativos a partir de 01.03.2013, por dever de coerência, somente deveria admitida a experiência profissional obtida a partir da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/12. Ocorre que a regulamentação expressamente permite a utilização de elementos profissionais obtidos a qualquer tempo, inclusive anteriores a produção dos efeitos. Com efeito, o art. 7º da Resolução dispõe que ‘A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas'. Se a própria regulamentação admite/permite que os servidores ativos e inativos que se aposentaram a partir de 01.03.2013 sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se pode limitar/vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01.03.2013 tão-somente com base num critério de natureza temporal sem que haja violação ao princípio da paridade. Haveria evidente violação do princípio da igualdade porque não se pode discriminar dois servidores que possuem a garantia [paridade] com base na data em que ocorreu a inativação. Assim, não há qualquer impedimento de o servidor inativo/pensionista [3] que se tornou inativo antes da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/02 [4] possa aproveitar as suas experiências profissionais obtidas até a data da inatividade, com esteio no art. 7º da Resolução CPRSC Nº 1/2014. 23.Consoante a Administração, o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação — RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados. De fato, se a RSC constitui uma espécie de ‘plus' da RT para fins de majoração do seu valor, deve ser aplicado o regime jurídico da TR, salvo regra legal em sentido contrário. Por sua vez, a interpretação a ‘contrario sensu' do art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12 limita a concessão da RT após a inativação, nos seguintes termos: Lei n.º 12.772/12, Art. 17 (omissi), § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. 24. A regra possui tripla finalidade: 1) estimular o servidor a obter uma maior qualificação profissional durante o período em que o servidor estiver no exercício de suas funções (ativa); 2) o serviço público (especialmente, os discentes) aproveite a maior qualificação profissional do servidor ativo (durante a sua atividade); 3) evitar o decesso remuneratório após a inatividade. 25. Não se pode conceder a RT após a inativação porque não há aproveitamento para a Administração. Se o servidor inativo/instituidor da pensão conseguir uma escolaridade maior após a inatividade, não produzirá impactos na sua RT. Neste passo, o reconhecimento por parte da Administração das experiências profissionais que o servidor inativo adquiriu até a data da inatividade não viola a finalidade contida no art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12, já que elas foram realizadas durante o período em que o servidor esteve na ativa. É sabido que o princípio da finalidade integra a legalidade, convertendo a legalidade formal – cumprimento cego da lei – em substancial [5]. " Impõe-se registrar, ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 986.682/SE, Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 986.725/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 1.038.244/SE, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 1.047.709/ SE, Rel. Min. LUIZ FUX). Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 051815015748 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, considerada a mitigação do princípio da identidade física do juiz. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXVII e LIII e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. Insiste na nulidade da sentença, alegando contrariado o princípio do juiz natural. Discorre sobre a legislação de regência. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais afastou a preliminar de nulidade da sentença. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Em que pese ter sido a instrução criminal presidida por juiz diverso do que proferiu a sentença, não há que se falar em nulidade, uma vez que a designação de juiz substituto é autorizada, nos termos do artigo 73 da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n. 59/01), "na hipótese de relevante interesse judicial", especialmente "para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço estiver acumulado" O princípio da identidade física do juiz, inserido no Código de Processo Penal pela Lei n° 11.719/08, segundo o qual o juiz que presidir a instrução deverá ser o mesmo a proferir a sentença, não possui caráter absoluto - mesmo porque comporta restrições expressas, a exemplo do que ocorre no processo civil (artigo 132, caput, do Código de Processo Civil) - e a sua aplicação deve ser integrada ao conjunto dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente. À toda evidência, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50553918620134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Seção do Estado do Rio Grande do Sul que, em síntese, assentou a não ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram providos apenas para fins de prequestionamento. Os embargos opostos pela recorrida, por sua vez, foram providos para condenar o recorrente em honorários advocatícios. No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. As instâncias de origem afastaram a decadência no caso dos autos sob o fundamento de que “ os marcos temporais não admitem a caracterização da decadência. A Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, declarou o direito de os segurados terem seus benefícios recalculados consoante requerido na presente ação. Desse modo, o prazo decadencial somente teve início com a edição da Medida Provisória mencionada ". Assim, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário, induvidosamente, o reexame das normas legais pertinentes, notadamente do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, e do conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 910.691/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/16). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/6/13). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11/4/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado, para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/10/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10701082428759004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Apelação - ação civil pública - improbidade administrativa - remuneração de vereadores - desacordo com a lei - art. 179, parágrafo único da Constituição Estadual - omissão da legislatura anterior - impossibilidade de supressão na própria legislatura - prejuízo aos cofres públicos - evidente - dano ao erário - princípio da moralidade - art. 10, IX e 11, caput e inciso I da LIA - acervo probatório - inequívoco elemento volitivo - dolo - honorários de sucumbência - autor - Ministério Público - percepção - vedação constitucional - apelação à qual se nega provimento - sentença integrada. 1 - A fixação e pagamento de remuneração dos servidores em desacordo com a lei (art. 179, parágrafo único da Constituição do Estado de Minas Gerais) implica ato de improbidade administrativa, dado que causa dano ao erário e ofende ao princípio da moralidade. Art. 10, IX e 11, caput e inciso I da LIA. 2 - A atuação decidida em desrespeito ao patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo a justificar reconhecimento de ato de improbidade administrativa. 3 - Em se tratando os vereadores de agentes políticos que conhecem ou pelo menos deveriam conhecer o processo legislativo, não poderiam aumentar a própria remuneração sem o ato normativo competente e válido. 4 - O art. 128, § 5º, II, ‘a' da Constituição da República é claro quanto à vedação aos membros do Ministério Público de receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários de sucumbência. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, 37, § 5º, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em relação ao Tema 339 da Repercussão Geral (artigo 1.030, I, a , do CPC/2015) e, quanto à questão remanescente, por entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 339 da repercussão geral). Quanto à matéria remanescente, referente à prescrição da ação para ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa, verifica-se que o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70068898691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita, no que importa: “APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINTA COHAB. SUCESSÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICABILIDADE. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição da República, aplica-se aos casos de incidência de IPTU sobre bens de propriedade do Estado, inclusive os adquiridos por sucessão da extinta COHAB, o que enseja a exclusão de todos os débitos de IPTU correspondentes, constantes na certidão impugnada. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME" (pág. 4 do documento eletrônico 4, com ajuste da ementa pelo acórdão dos ED, conforme págs. 3 e 4 do documento eletrônico 5). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 150, VI, a e 156, III, da mesma Carta. A pretensão recursal merece acolhida. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes excertos, a seguir transcritos: “Segundo se infere, o Município de Porto Alegre ajuizou, em 22/08/2008 (fl. 02 – apenso), ação de execução fiscal contra a Companhia de Habitação do Estado do RS – COHAB/RS, para haver a quantia de R$ 2.352,16, relativa a crédito de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, aparelhada na certidão de dívida ativa nº 04072/2008 (fl. 04 do apenso). A execução foi movida em face da extinta COHAB/RS, tendo em vista que, conforme o paleante, ainda figurava como proprietária do imóvel gerador do imposto em cobrança. Ocorre que, em razão da extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul/COHAB/RS, operada nos termos ( sic ) Lei Estadual nº 10.357/95, o Estado do Rio Grande do Sul tornou-se dela sucessor: […] Dessa forma, considerando que, operada a sucessão pelo Estado, é de ser reconhecida a imunidade recíproca, nos termos da decisão fustigada. E isso porque, nos termos do art. 150, caput, VI, “a", da Constituição da República, aos entes federativos é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. […] Por fim, não procede o argumento de que, no momento dos fatos geradores, a COHAB detinha a posse e a propriedade do imóvel, porquanto os bens foram transferidos ao patrimônio do Estado antes dos exercícios que compõem a CDA" (págs. 6, 7 e 9 do documento eletrônico 4). Verifico, portanto, da análise dos autos, que os fatos geradores do IPTU seriam anteriores à sucessão da COHAB pelo Estado/RS. Dessa forma, e na análise a contrario sensu , o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, sob o regime da repercussão geral (Tema 224), no julgamento do RE 599.176-RG, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, cuja ementa segue transcrita: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação ‘retroativa' da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. Ocorre que o contexto dos autos é diverso, uma vez que os atos impugnados são derivados de fatos ocorridos após a sucessão como se observa dos trechos do acórdão recorrido. Diante das circunstâncias ora levantadas, verifico que, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00527509720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência dos pedidos de recálculo de benefício previdenciário e concessão de aposentadoria especial, observadas a paridade e a integralidade, aludindo ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 40, § 1º, § 3º, § 4º e § 17, da Constituição Federal. Discorre sobre a integralidade, afirmando-a devida apenas nos casos previstos nas Emendas Constitucionais nº 40/03 e nº 47/05. Entende fora da regra somente os policiais civis que obtiveram o direito ao enquadramento na Lei Complementar nº 51/85 antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Pois bem. De acordo com o artigo P da Lei Complementar n° 51/1985, o funcionário policial será aposentado: "I- voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados ". De outra parte, o artigo 2° da Lei Complementar Estadual no 1.062/2008, por sua vez, determina que "os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; II – trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. " E mais adiante, o artigo 3° do mesmo Diploma legal complementa a referida regra, aplicável ao caso em apreço: "Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2° desta lei complementar ". Além disso, como bem ponderado pelo ilustre Desembargador Borelli Thomaz: "Vai-se, então, ao § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a emenda n. 20189, ainda vigente, e lá está: é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. " (TJ-SP, Apelação n° 0203552-14.2008.8.26.0000, 13a Câmara de Direito Público, v.u., j. 29.9.2010) Na hipótese em apreço, os elementos de convicção produzidos nos autos indicam que o impetrante conta com 30 anos de contribuição, dos quais ao menos 20 anos no serviço policial, conforme comprovado pela certidão de tempo de serviço encartada a fis. 71 e verso. Desta forma, o impetrante faz jus ao recebimento dos proventos integrais, com as regras constitucionais de paridade, nos termos postulados na petição inicial. À toda evidência, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela a análise do quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 4. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 5. Publiquem. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10000465020138260152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PREVIDÊNCIA Pensão por morte - Militar - Filha solteira - Lei Estadual nº 452/74 - Lei Federal nº 9.717/98 - Ato administrativo - Revisão - Decadência - Cassação do benefício - Impossibilidade: - A Administração Pública decai do direito de revisão do ato administrativo quando transcorrido o prazo de dez anos previsto no art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 10.177/98, ressalvada apenas as hipóteses de má-fé do destinatário. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica obstam a cassação de benefício pago por longos anos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 24, § 4º, e 71, inciso III, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 24, § 4º, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “(...) 2. O benefício em questão foi instituído em dezembro de 2000 e somente em janeiro de 2013, quase treze anos depois, a SPPrev pleiteou sua anulação por meio da presente ação. Cumpre observar que o art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 10.177/98 estabelece que a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando ultrapassado o prazo de 10 anos contado de sua produção (textual). Tal prazo, decadencial, fulmina o direito à revisão do ato. É certo que, antes da Lei Estadual nº 10.177/98, que estabeleceu o prazo de revisão dos atos pela própria Administração paulista em dez anos, entendia-se que o prazo prescricional para a invalidação de atos nulos pela Administração era de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. (...)" b) a concernente ao prazo de prescrição para o Poder Público cobrar débitos tributários ou decadencial para constituir o crédito tributário. Está fixado em cinco anos, conforme há pouco foi mencionado. Também já foi referido que, a teor da Lei 9.873, de 23.11.99 (resultante da conversão da Medida Provisória 1.859-17, de 22.10.99), foi fixado em cinco anos o prazo para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, a menos que esteja em pauta conduta criminosa, hipótese em que vigorará o previsto para ela. É, outrossim, de cinco anos o prazo para a Administração, por si própria, anular seus atos inválidos dos quais hajam decorrido efeitos favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé, consoante Lei 9.784, de 29.1.99, disciplinadora do processo administrativo. Também aí não se distingue entre atos nulos e anuláveis. Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente se proporem as ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis." (grifei) Com igual entendimento, confira-se ainda Hely Lopes Meirelles2 e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. No caso presente, o ato de deferimento da pensão é de dezembro de 2000 e já tinha decorrido o prazo de dez anos quando da propositura da ação. A anulação do ato pela autarquia, portanto, já estava obstada pela decadência." Como visto, a Corte de origem concluiu pela decadência do direito da recorrente anular o ato por ela praticado amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 10.177/98), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente