Origem: 50030715620134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF-4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 106): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VPNI. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo qualquer reconhecimento por parte do STF acerca de eventual incompatibilidade entre o entendimento firmado no título executivo e a Constituição Federal, não há falar na inexigibilidade da obrigação nele contida, mostrando-se inaplicável a regra inserta no art. 741, parágrafo único, do CPC. 2. Tendo o título exequendo expressamente assegurado aos servidores a manutenção, por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, de quantia eventualmente excedente aos novos quantitativos, deve tal direito ser observado em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Afastado o direito dos servidores à revisão dos vencimentos pela variação do IPC de março/1990, não há falar em reflexo do referido índice nas parcelas calculadas sobre o vencimento básico, mostrando-se correta, em face do estabelecido no título exequendo, a transformação dos valores excedentes em VPNI, a qual deve ser calculada observando-se todas as verbas remuneratórias relativas ao mês de dezembro de 1990. 4. O abono e o adicional de férias não compõem a remuneração mensal do servidor, sendo apenas pagos, em alguns casos, no mês de dezembro, razão pela qual não podem ser considerados para fins de verificação de eventual redução salarial vedada pelo título. 5. Em atenção ao disposto no título exequendo, os valores excedentes transformados em VPNI devem ser compensados somente com o reajuste concedido pela Lei 8.162/91 e com os aumentos remuneratórios resultantes das Leis 10.302/2001 e 10.405/2002. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC), restando suspensa a exigibilidade de pagamento de eventual saldo em favor da embargante, caso a parte embargada seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A recorrente sustenta, em suma, que é descabido o argumento de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; que a interpretação segundo a qual são devidos os reajustes de que trata a Lei 7.830/1989, mesmo diante da superveniência da Medida Provisória 154/1990 (convertida na Lei 8.03/1990), aos vencimentos dos servidores, porquanto lhe assiste o direito adquirido à sua aplicação, já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal teria, no julgamento das ADI's 666, 684 e 557; e que o título judicial ostentado pelos demandantes não é dotado de exequibilidade, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (eDOC 2, p. 160 a eDOC 3, p. 14). A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso ao entendimento de que a alegada ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto, ou reflexo (eDOC 3, pp. 104/105). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 666, 684 e 577, concluiu inexistir direito adquirido dos servidores federais ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos, a contar de 1º de abril de 1990, com base na Lei 7830/1989, em face da superveniência da Medida Provisória 1541, de 16.3.1990, convertida na Lei 8030/1990, sendo possível que, nessa conversão, haja diminuição ou supressão de gratificações e vantagens do servidor, desde que não ocasione redução nominal da remuneração (ADI 666, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, DJ 30/06/1993; ADI 684, Relator(a): Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 25-04-1997; ADI 577, Relator(a): Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ 01/11/1995). Na oportunidade, o Pleno proferiu a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo, no que interessa: “(…) No mérito, afastada a ocorrência de direito adquirido, e inexistindo ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a resolução normativa em causa terminou por conceder aumento de vencimentos sem lei que o autorizasse, sendo, pois, incompatível com o disposto na segunda parte da alínea "b" do inciso II do artigo 96 da Constituição Federal. Ação que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da resolução administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, tomada em sessão ordinária de seu Plenário, realizada em 12 de dezembro de 1991, e que, ao julgar o processo administrativo 686/91 - classe XVII, determinou o pagamento do reajuste de 84,32% relativo à variação do IPC de março de 1990, extinto pela Medida Provisória nº 154, de 15.03.90, convertida em Lei nº 8.030, de 12.04.90" (ADI 666, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 01/10/1993). Registre-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5°, XXXV). Precedentes citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996. 6. Os Precedentes colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.12.2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.12.2004 tratam de incorporação do percentual da URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço, que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7. Embargos de Declaração rejeitados" (MS 24.381, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJ 3.9.2004). Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença que deu origem ao índice de 84,32% transitou em julgado na Justiça do Trabalho em data anterior à edição da MP 2180-35/2001, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial em função do disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, o julgado recorrido fundamenta-se não no direito adquirido da recorrida ao reajuste de 84,32%, reputado inconstitucional por esta Corte, mas no princípio constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos (art. 7º, VI), que restaria violado caso houvesse a exclusão da parcela já incorporada à sua remuneração anteriormente, por ocasião de sua transposição do regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Adoto, portanto, os fundamentos trazidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence quando do julgamento do RE 298.694: “(...) Se há garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos — que é modalidade qualificada de direito adquirido —, o direito adquirido a determinado reajuste — que, não fora ela, poderia adstringir-se aos dias trabalhados antes da revogação da lei que o prescrevia — projeta-se para o futuro, de modo a assegurar o servidor contra a redução do estipêndio reajustado. Assim, se a legislação precedente chegou a incidir sobre a remuneração de determinado dia — o que se ajusta à jurisprudência firmada no mencionado precedente (RE 146.749, Pl., 24.2.94, Moreira Alves) — a Constituição garante prospectivamente a irredutibilidade do valor nominal alcançado segundo o sistema antigo" (RE 298.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.4.2004). Concluir de modo diverso, no que se refere à preservação do valor nominal da remuneração, importaria em reexaminar todos os elementos probatórios constantes nos autos e já apreciados pelas instâncias originárias, procedimento incompatível com a natureza do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 243.349, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 11.10.2001; RE 212.131, Primeira Turma, Relator(a): Min. GALVÃO, DJ 29.10.99; AI 202.722 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.06.2002; RE 609.707, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 17/05/2010; RE 388.770-AgR, Relator(a) Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 20.6.2008, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto a ocorrência ou não da redução dos vencimentos, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória [Súmula n. 279 do STF] . Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 388.770-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 20.6.2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC, e do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente