Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: AC - 84983759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Tratam-se de agravos contra as decisões que não admitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação civil pública – Dispensa de licitação – Contratação de empresa para execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal SP-334 (Alta Porá), sob alegação de que se trata de caso em que não acudiram interessados à licitação, bem como sob o fundamento de que a repetição do certame causaria prejuízos à Administração – Autorização fundada no artigo 24, inciso vi da Lei nº 89/72 e artigo 22, inciso vi do Decreto- lei nº 2.300/86 – Justificativas apresentadas e aprovadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem – Dispensa incabível – Ilegalidade do contrato – Invocada urgência da execução das obras e serviços que restou ausente, ante o lapso de tempo verificado, eis que a contratação direta se deu há mais de ano da dispensa da licitação – Certame que poderia ser repetido durante todo esse tempo que foi consumido para firmar a contratação – Sentença de procedência mantida – Recursos não providos." Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram rejeitados. Nos recursos extraordinários, sustentam-se violação do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “desprovimento dos agravos". Decido. Esta Corte, ao examinar o RE nº 852.475/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 897 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da prescritibilidade, ou não, da ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00243492420118160014 - TJPR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a violação meramente reflexa de dispositivos constitucionais, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante defende a repercussão geral da matéria suscitada no recurso e o respectivo prequestionamento implícito dos artigos apontados como violados. No mais, renova as razões do extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 00009264120124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, considerou legítima a acumulação de cargos pretendida na inicial. Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 942.524-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 2/5/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. III. Agravo regimental improvido. (RE 633.298-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080111343304AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que possui ementa com o seguinte cabeçalho (fl. 108, Vol. 7): EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. I - É lícita a etapa de concurso consubstanciada na sindicância de vida pregressa e investigação social. Todavia, a Administração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar ato arbitrário. II - A inscrição do nome do candidato em cadastro de inadimplentes, e a emissão de cheques sem provisão de fundos, sem a demonstração de que contra o candidato exista ações penais em curso, são, em regra, insuficientes para configurar a inidoneidade moral e a conduta não ilibada do candidato. III - Embargos infringentes rejeitados. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os artigos 5º ,  II, e 37, I e II, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que eventual violação da Constituição seria meramente reflexa. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e nas cláusulas do edital do certame, assim se manifestou no feito (fl. 113, Vol. 7): Quanto à emissão de cheques sem fundo, não se constata que há contra o embargado-apelante ações penais em curso, conforme certidões juntadas (fls. 165/8 e 182). Em verdade, haveria repercussão negativa de tal conduta sobre a idoneidade do candidato se houvesse a manifestação de fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Vale ressaltar que considerável parte dos fatos ocorreram nos anos de 2005 e 2006, e que o embargante- apelante, à época do ajuizamento da ação, regularizou os cheques emitidos sem provisão de fundos e parcelou as dívidas relativas às inscrições no SPC. Desse contexto é possível entender que ele pode ter sofrido um abalo financeiro e não tenha cumprido compromissos de natureza meramente civis. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem apreciou a controvérsia com base na análise das cláusulas do edital do certame. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) dessa Corte. Nesse sentido, o precedente monocrático transitado em julgado, RE 925.483, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 29/8/2016, com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NOME INCLUSO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO CERTAME. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20050111060058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, por entender que a tese recursal confronta com a jurisprudência consolidada da Corte, bem como pela incidência ao caso das Súmulas 279 e 284 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50030715620134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF-4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 106): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VPNI. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo qualquer reconhecimento por parte do STF acerca de eventual incompatibilidade entre o entendimento firmado no título executivo e a Constituição Federal, não há falar na inexigibilidade da obrigação nele contida, mostrando-se inaplicável a regra inserta no art. 741, parágrafo único, do CPC. 2. Tendo o título exequendo expressamente assegurado aos servidores a manutenção, por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, de quantia eventualmente excedente aos novos quantitativos, deve tal direito ser observado em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Afastado o direito dos servidores à revisão dos vencimentos pela variação do IPC de março/1990, não há falar em reflexo do referido índice nas parcelas calculadas sobre o vencimento básico, mostrando-se correta, em face do estabelecido no título exequendo, a transformação dos valores excedentes em VPNI, a qual deve ser calculada observando-se todas as verbas remuneratórias relativas ao mês de dezembro de 1990. 4. O abono e o adicional de férias não compõem a remuneração mensal do servidor, sendo apenas pagos, em alguns casos, no mês de dezembro, razão pela qual não podem ser considerados para fins de verificação de eventual redução salarial vedada pelo título. 5. Em atenção ao disposto no título exequendo, os valores excedentes transformados em VPNI devem ser compensados somente com o reajuste concedido pela Lei 8.162/91 e com os aumentos remuneratórios resultantes das Leis 10.302/2001 e 10.405/2002. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC), restando suspensa a exigibilidade de pagamento de eventual saldo em favor da embargante, caso a parte embargada seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A recorrente sustenta, em suma, que é descabido o argumento de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; que a interpretação segundo a qual são devidos os reajustes de que trata a Lei 7.830/1989, mesmo diante da superveniência da Medida Provisória 154/1990 (convertida na Lei 8.03/1990), aos vencimentos dos servidores, porquanto lhe assiste o direito adquirido à sua aplicação, já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal teria, no julgamento das ADI's 666, 684 e 557; e que o título judicial ostentado pelos demandantes não é dotado de exequibilidade, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (eDOC 2, p. 160 a eDOC 3, p. 14). A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso ao entendimento de que a alegada ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto, ou reflexo (eDOC 3, pp. 104/105). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 666, 684 e 577, concluiu inexistir direito adquirido dos servidores federais ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos, a contar de 1º de abril de 1990, com base na Lei 7830/1989, em face da superveniência da Medida Provisória 1541, de 16.3.1990, convertida na Lei 8030/1990, sendo possível que, nessa conversão, haja diminuição ou supressão de gratificações e vantagens do servidor, desde que não ocasione redução nominal da remuneração (ADI 666, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, DJ 30/06/1993; ADI 684, Relator(a): Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 25-04-1997; ADI 577, Relator(a): Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ 01/11/1995). Na oportunidade, o Pleno proferiu a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo, no que interessa: “(…) No mérito, afastada a ocorrência de direito adquirido, e inexistindo ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a resolução normativa em causa terminou por conceder aumento de vencimentos sem lei que o autorizasse, sendo, pois, incompatível com o disposto na segunda parte da alínea "b" do inciso II do artigo 96 da Constituição Federal. Ação que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da resolução administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, tomada em sessão ordinária de seu Plenário, realizada em 12 de dezembro de 1991, e que, ao julgar o processo administrativo 686/91 - classe XVII, determinou o pagamento do reajuste de 84,32% relativo à variação do IPC de março de 1990, extinto pela Medida Provisória nº 154, de 15.03.90, convertida em Lei nº 8.030, de 12.04.90" (ADI 666, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 01/10/1993). Registre-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5°, XXXV). Precedentes citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996. 6. Os Precedentes colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.12.2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.12.2004 tratam de incorporação do percentual da URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço, que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7. Embargos de Declaração rejeitados" (MS 24.381, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJ 3.9.2004). Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença que deu origem ao índice de 84,32% transitou em julgado na Justiça do Trabalho em data anterior à edição da MP 2180-35/2001, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial em função do disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, o julgado recorrido fundamenta-se não no direito adquirido da recorrida ao reajuste de 84,32%, reputado inconstitucional por esta Corte, mas no princípio constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos (art. 7º, VI), que restaria violado caso houvesse a exclusão da parcela já incorporada à sua remuneração anteriormente, por ocasião de sua transposição do regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual inexiste ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Adoto, portanto, os fundamentos trazidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence quando do julgamento do RE 298.694: “(...) Se há garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos — que é modalidade qualificada de direito adquirido —, o direito adquirido a determinado reajuste — que, não fora ela, poderia adstringir-se aos dias trabalhados antes da revogação da lei que o prescrevia — projeta-se para o futuro, de modo a assegurar o servidor contra a redução do estipêndio reajustado. Assim, se a legislação precedente chegou a incidir sobre a remuneração de determinado dia — o que se ajusta à jurisprudência firmada no mencionado precedente (RE 146.749, Pl., 24.2.94, Moreira Alves) — a Constituição garante prospectivamente a irredutibilidade do valor nominal alcançado segundo o sistema antigo" (RE 298.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.4.2004). Concluir de modo diverso, no que se refere à preservação do valor nominal da remuneração, importaria em reexaminar todos os elementos probatórios constantes nos autos e já apreciados pelas instâncias originárias, procedimento incompatível com a natureza do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 243.349, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 11.10.2001; RE 212.131, Primeira Turma, Relator(a): Min. GALVÃO, DJ 29.10.99; AI 202.722 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.06.2002; RE 609.707, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 17/05/2010; RE 388.770-AgR, Relator(a) Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 20.6.2008, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto a ocorrência ou não da redução dos vencimentos, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória [Súmula n. 279 do STF] . Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 388.770-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 20.6.2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC, e do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00853942120074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO SERVIDOR – REMUNERAÇÃO – ALTERAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE – OBSERVÂNCIA – PRECEDENTE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do regime remuneratório mediante subsídio. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 7º, incisos IX e XII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Entende contrariado os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da propriedade. Insiste na redução salarial, pleiteando o restabelecimento do pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. 2. Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho> E, no caso da autora, a Lei 11.358/06, que resultou da conversão da Medida Provisória 305/06, expressamente dispôs que a aplicação do subsídio não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões (art. 11), ao estabelecer que no caso de eventual redução, deve ser paga diferença a título de parcela complementar do subsídio, que será gradativamente absorvida em virtude de sua natureza provisória, preservando, desta feita, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do funcionalismo público. Portanto, a pretensão inicial esbarra na jurisprudência consolidada da Suprema Corte sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, eis que assegurado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal, pelo que prevê expressamente o artigo 11 acima mencionado. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 563.965/RN, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, consignou ser possível a modificação da forma de cálculo de remuneração de agente público, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, assegurada a observância da garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos e subsídios. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia do ministro Ayres Britto. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01189739420128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 216): “DESAPROPRIAÇÃO – ART. 78 DO ADCT – JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.960/09 – INCIDÊNCIA APÓS SUA VIGÊNCIA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ‘É aplicável a sistemática adotada pela Lei 11.960/99, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, ao período posterior à sua vigência'." Os embargos de declarações opostos foram rejeitados (eDOC 1, pp. 224-228). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 100 da Constituição Federal e 33 do ADCT. Sustenta-se, em suma, que durante o período compreendido no parcelamento constitucional instituído pelo ADCT, art. 78, não incidem juros compensatórios e nem mesmo juros moratórios (eDOC 1, p. 237). É o relatório. Decido. Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais. De plano, verifica-se que a Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso ao entendimento de que incide à espécie o óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 1, p. 263). Entretanto, a parte agravante, nas razões do pedido de reforma da decisão, impugna a decisão agravada por fundamentos diversos daquele que a embasou. Confiram-se, a propósito, as razões do agravo (Edoc 1, pp. 67/268): “A r. Decisão ora agravada, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ‘data máxima venia', não tem como subsistir, senão vejamos. A r. Decisão ora agravada não admitiu o Recurso extraordinário por entender que: os argumentos expendidos não são suficientes paa infirmar a conslusão do v. Aresto combatido; o v. Aresto combatido contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo; não houve ualquer maltrato a normas constitucionais; não se encontram atendidas as hipóteses das alíneas ‘a", ‘b', ‘c' e ‘d' do permissivo constitucional; e, a análise da matéria implicaria exame de matéria infraconstitucional, quando a ofensa à Constituição deve ser forntal e direta, e não por via reflexa. ‘Data máxima venia', não há como concordar com os óbices referidos na r. Decisão denegatória. Desde logo se verifica que o presente foi interposto com fundamento na alínea “a", do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal, não merecendo o exame das outras hipóteses do permissivo, visto que não invocadas pela ora agravante. (…) Ademais, se existe invocação de contrariedade às normas constitucionais, somente cabe ao E. Supremo Tribunal Federal decidir se estas ocorrem ou não, pacificando o entendimento. A decisão do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça quando do exame da admissibilidade dos recursos extremos, deve restringir- se aos requisitos extrínsecos do recurso e não ao seu mérito, daí a necessidade de afastamento da decisão ora agravada para apreciação do Recurso Extraordinário. “ O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, diante do óbice da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, “a", do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50006410820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 6, p. 1): “ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE EM GRAU MÁXIMO. LEI Nº 11.784/08. REVISÃO GERAL. NÃO-VERIFICAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. A Lei 11.784/2008, dentre outros ditames, fixou o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, concedendo reajustes que variavam de 35,31% a 137,83%, conforme a patente ostentada pelo servidor. 2. Assim estatuindo, não outorgou reajuste geral para os servidores militares, mas sim conferiu reestruturação da carreira, a fim de corrigir a defasagem histórica dos parcos valores percebidos pelos militares menos graduados, concedendo-lhes majoração de soldo em níveis mais expressivos em relação aos demais. 3. As outras patentes, contudo, não fora conferido semelhante privilégio, eis que, no mais das vezes, já eram agraciados com majorações de soldo em maior amplitude, motivo pelo qual seus reajustes deram-se em níveis menos elevados, conforme o constante no Anexo LXXXVIII da Lei 11.784/08. 4. Essa faculdade é ínsita à Administração, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia com o estabelecimento de índices diferenciados para as diferentes graduações de militares, uma vez que a igualdade de reajuste deve ser observada quando da concessão da revisão geral que, como visto, não fora o alvo disciplinado pelo ato normativo em comento." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a aplicação aos militares do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como, de forma isonômica, do reajuste concedido pela Lei nº 11.784/2008, visto tratar-se de revisão geral de remuneração dos servidores militares federal (eDOC 17). A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entendê-lo em harmonia como a jurisprudência desta Corte, aplicando à espécie o óbice da Súmula 286 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo  assim asseverou (eDOC 5, pp. 1/2): “A pretensão do autor é, pois, pela outorga do acréscimo em maior percentual, uma vez que, em se tratando, segundo assevera de lei que instituiu revisão geral anual dos servidores públicos, impunha-se a observância do princípio da isonomia a contemplar a totalidade dos militares com idêntico índice. Contudo, diferentemente das pretensões de reforma, não se está frente à norma instituidora de reajuste geral para os servidores militares, garantia insculpida no inciso X do artigo 37 da CF/88, com a redação conferida pela EC nº 19/98. O diploma em comento consiste em lei de reestruturação da carreira, que, objetivando a correção de defasagem histórica dos parcos valores percebidos pelos militares menos graduados, houve por bem conceder-lhes majoração de soldo em níveis mais expressivos em relação aos demais, a partir de 1º-7-2010, conforme o artigo 165 de seu texto, como forma de melhoria de soldo." Dessa forma, constato que o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão de reajustes setoriais de vencimentos de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções não configura ofensa aos princípios da isonomia e da revisão geral inscrita no art. 37, X, da Constituição Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte acórdão: “EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REAJUSTE DE VENCIMENTOS: REAJUSTES SETORIAIS. I. - Reajustes setoriais de vencimentos de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções: legitimidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37, X, da C.F. II. - Embargos de declaração conhecidos como agravo. Não provimento deste." (RE-ED 307.302, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 22.11.2002). Esse raciocínio tem sido reiterado por ambas as Turmas: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 11.784/08. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 672.422-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 26.4.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 672.428-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.10.2013) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000130931009000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que possui ementa com o seguinte cabeçalho (fl. 60, Vol. 3): MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO – RECONHECIMENTO – PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA NOMEADA – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A POSSE – INOBSERVÂNCIA DE REGRA EDITALÍCIA – ILEGALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – INÉRCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CANDIDATO – OFENSA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os artigos 5º , caput , e 37, caput , da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que eventual violação da Constituição seria meramente reflexa, e que incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação aos dispositivos constitucionais alegados, e que os dispositivos constitucionais foram devidamente prequestionados. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e nas cláusulas do edital do certame, assim se manifestou no feito (fl. 65, Vol. 3): Todavia o conjunto probatório dos autos revela que, de fato, a impetrante não fora convocada para tomar posse. Frise-se que a autoridade coatora não nega a aludida ausência de convocação, limitando-se a aduzir a ofensa ao art. 66, caput, da Lei nº 869/1952 e que o documento de fls. 19-TJ comprova tal omissão. Neste contexto, não obstante a norma inserta no art. 66, caput,  da Lei nº 868/1952, tenho que, se a Administração se propôs no edital do certame que é a lei deste procedimento administrativo – a convocar os candidatos para tomarem posse, não poderia deixar de fazê-lo, sob pena de frustrar expectativa legítima do candidato de que seria convocado para a sua posse. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem apreciou a controvérsia com base na análise das cláusulas do edital do certame. Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) dessa Corte. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Convocação de candidato nomeado por telegrama. Irregularidade. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (RE 913.268-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 07/03/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como o reexame de cláusulas editalícias que regem o concurso público. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819.062-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/9/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente