Origem: 71006309041 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 12.7.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Lucas Trajano Santos por incidência da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal (doc. 14). 2. Publicada essa decisão no DJe de 4.8.2017, Lucas Trajano Santos opõe, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 16). O Embargante alega que “ esta Corte deve se manifestar sobre a possibilidade de o servidor público perceber todos os direitos elencados no art. 7º da Constituição da República, que não diferencia qualquer espécie de trabalhador brasileiro e eleva os direitos previstos nos seus incisos ao status de direito fundamental de todo o trabalhador " ( sic , fl. 2, doc. 16). Aponta “ omissão e/ou contradição quanto ao direito à percepção do adicional de insalubridade " (fl. 2, doc. 16). Requer “ o recebimento destes Embargos por tempestivos e a procedência dos mesmos para o fim de manifestação sobre os fundamentos jurídicos citados, dando-se procedência à presente demanda, condenando-se o réu nos termos propostos na inicial " (sic, fls. 2-3, doc. 16). 3. Em 9.8.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 18). Rio Grande do Sul assevera “ que o Embargante não aponta propriamente em seus embargos fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a integração da decisão embargada, mas apenas repisa toda a argumentação constante do prodecessor agravo interno “ ( sic, fl. 2, doc. 20). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 9). Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo por não ter o Embargante impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e por não estarem as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal). Também não se demonstrou de forma específica e objetiva por que esses óbices deveriam ser superados, atraindo- se a incidência da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 1.007.510-ED-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 23.6.2017). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n. 769.985-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 7. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé " (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados " (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente