Origem: 71005528294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, “ tendo em vista o ARE 835.833 RG/RS – TEMA 800 do STF " (e-doc. 14). 2. Contra essa decisão Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda. interpôs agravo enviado para este Supremo Tribunal por despacho proferido em 17.8.2016 (e-doc. 16). 3. Em 11.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ausência de repercussão geral das questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema 800; e-doc. 19). 4. Em 3.8.2017, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul devolveu o recurso ao Supremo Tribunal Federal por decisão proferida nos termos seguintes: “ O feito há de ser novamente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Reitero, inicialmente, tratar-se de agravo em recurso extraordinário fundado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra decisão que, por incidência de Tese firmada sob o rito da Repercussão Geral, negou seguimento ao referido recurso. Diante de tal situação, carece de competência jurisdicional esta Corte Estadual para análise do recurso interposto, pois, conforme já mencionado, a novel lei processual civil é clara ao estabelecer a competência exclusiva aos Tribunais Superiores para análise do aludido agravo. Ademais, a título ilustrativo, a jurisprudência da Corte Superior é uníssona ao afirmar a inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio somente incidirá quando se estiver diante de ‘dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto', ‘inexistência de erro grosseiro' e ‘que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto', referindo ainda que a ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão. (…) Assim, tenho por cumprida a sistemática prevista nos artigos 1.036, caput e § 1º, 1.039, caput e parágrafo único , e 1.040 do novo Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o decidido no Agravo em Recurso Extraordinário n. 835.833 RG/RS – TEMA 800 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, mantenho na íntegra a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e determino a remessa dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal " (e-doc. 24). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 5. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo Tribunal. 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal proferida em julgamento de recurso paradigma da repercussão geral, pelo que é de se aplicar o entendimento pacífico de que não cabe recurso ou outro instrumento processual para esta instância visando impugnar a decisão pela qual, na origem, aplica-se a sistemática da repercussão geral. Assim por exemplo: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem" (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 1.029.895-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 25.8.2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 968.891-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 25.8.2017). 7. Um dos objetivos da sistemática da repercussão geral é evitar que este Supremo Tribunal seja obrigado a se manifestar em múltiplos recursos sobre a mesma questão constitucional. Decidido o paradigma, as instâncias originárias podem e devem decidir a mesma questão conforme a diretriz jurisprudencial indicada por este Supremo Tribunal. 8. Pelo exposto, nada havendo a prover, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente