Supremo Tribunal Federal 01/09/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1171

Origem: 02021073320178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que importa: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU A.S.Z. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU A.S.R. CONDENAÇÃO MANTIDA. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. PENAS REDUZIDAS. […]" (pág. 6 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV e LV; 129, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelos recorrentes não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). É certo, ainda, que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10173809820168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) a Súmula 280 do STF incide no caso dos autos; e (b) o apelo não pode ser conhecido pelas alíneas b  e c  do art. 102, III, da CF/88, haja vista o julgado não ter enfrentado a situação prevista nesses permissivos constitucionais. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega que (a) cumpriu os requisitos de admissibilidade para interposição do recurso extremo; e (b) a matéria apresenta repercussão geral; e (c) prequestionou a matéria em discussão. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 201404261979 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário, ante a ausência de preliminar de repercussão geral. O agravo não merece acolhida, dado que os recorrentes deixaram de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00219756520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fl. 59, Vol. 2): EMENTA — ATO ADMINISTRATIVO — Pretensão de restabelecimento do recebimento de pensão por morte suspensa pela Administração, em razão da LF n° 9.717/98 — Manifestação de vontade instituindo o neto, menor de idade, como beneficiário — Recebimento desde de março de 2006 — Ocorrência da prescrição administrativa —Prazo de cinco anos — Solução majoritária da doutrina — Pretensão ao percebimento sob o argumento de que é dependente econômico da pensão — Admissibilidade — Aplicação do art. 153 da LCE 180/78, vigente na época do óbito da servidora — Súmula 340 do STJ — Direito adquirido — Precedentes — Sentença de improcedência — Recurso provido. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alíneas a, b e d,  da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV, 24, XII, § 4º, e 97. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 97 da CF/1988, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ), ambas desta Corte Suprema. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, o extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Lado outro, o Tribunal a quo , ao apreciar a controvérsia concluiu, com base nos fatos da causa e na Lei Estadual 10.177/1998, estar configurada a prescrição do direito da São Paulo Previdência – SPPREV anular o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, além do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)  e 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE ÍNDOLE LOCAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A parte Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão recorrida desbordou dos poderes previstos no art. 932, CPC, tampouco trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 943.800-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017 ) Por fim, inadmissível o conhecimento do apelo pelas alíneas b  e d  do inciso III do art. 102, da CF/88, porquanto não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses elencadas nesses permissivos constitucionais. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00284709620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 7º, V e VI, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ", a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00090867020148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — SANTOS — Pretensão à inclusão da diferença pecuniária pela adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários — PCCS, no cálculo de seus adicionais de tempo de serviço e de sua gratificação por oito anos — Cabimento — Inteligência dos artigos 2 1e 31da Lei Complementar Municipal n° 162/95, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) — Precedentes — Ação julgada procedente em 1 1Instância — Sentença mantida — Recursos não providos. " No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, 18, 30, incisos III e V, 34, inciso VIII, alínea “c", 37, inciso XII, 39, § 1°, e 97 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie, recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de fatos e provas. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Leis Complementares municipais nºs 162/95 e 241/96), nos termos do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto nº 2.724/96), constitui poder- dever da Administração – Recursos voluntário e oficial improvidos." 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 797.711/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/4/12). Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo teor de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: ‘APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Base de cálculo das horas extras, quinquênio e gratificação por 08 anos de serviço – Cálculo dos benefícios sobre os vencimentos do cargo (salário padrão e diferenças pecuniárias decorrentes do PCCS), com reflexos no 13º salário e férias – Admissibilidade – O PCCS é um plano de evolução na carreira que, dentre outros benefícios, prevê aumentos salariais e os acréscimos pecuniários decorrentes do reenquadramento compõem os vencimentos do cargo – Horas extras – Valor que deve ser baseado em todo o conjunto da remuneração regular do servidor e não sobre o vencimento base – A legislação municipal determina o cálculo sobre o salário base. No entanto o Colendo Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo – Direito ao cálculo do adicional sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos do servidor – Adicional por tempo de serviço concedido nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, cuja base de cálculo é constituída pelos vencimentos do cargo. Incluem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal º 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo daqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96 – Gratificação por 8 anos no cargo – A diferença pecuniária decorrente do PCCS integra os vencimentos por ter natureza essencialmente retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência para fins de cálculo da gratificação por 8 anos. Sentença mantida'. (eDOC 1, p. 196) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, I, 30, 37, XIV, e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de cálculo da gratificação por tempo de serviço sobre o valor total dos vencimentos do servidor. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal º 162/95, Lei Municipal 4.623/84 e Decreto 2.724/96) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração retributiva dos servidores municipais é composta pelo vencimento base acrescido do valor previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘Acerca do quinquênio, foi dado nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, in verbis: ‘O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo'. Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96. Instituída pela Lei Orgânica do Município de Santos em seu artigo 741, esta gratificação constitui na diferença de níveis de vencimentos do cargo que ocupa com o imediatamente superior. Destarte, a diferença a título de PCCS integra os vencimentos por ter natureza retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência'. (eDOC 1, pp. 204 e 205) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE: INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'. (AI-AgR 765.925, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.9.2010) ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demandaria o reexame da legislação local aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido'. (AI-AgR 759.552, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 3.11.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF)" (ARE nº 957.504/SP, DJe de 8/4/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200703000322925 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, caput , XXXV, LV, LIV, LXXVIII, 37, caput , e 93, IX, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITOS JUDICIAIS - CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO EM DISCUSSÃO PELO C. STF - CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA UNIÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Possibilidade de conversão integral dos depósitos. Depósitos judiciais efetuados sem os acréscimos de multa e juros. Superveniência de declaração de constitucionalidade da exação pelo C. STF. 2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo". Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido" (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1°/2/11). Verifico que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do efeito suspensivo referente à decisão que determinou a conversão do depósito em renda, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI Nº 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 894.187/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 1°/3/16). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (RE n° 738.171/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 20/5/16). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50397821820164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80-LEF. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. 1. Em relação à prescrição intercorrente, a orientação desta Corte e do STJ é no sentido de que esta, nas execuções fiscais, só ocorrerá se houver, além de lapso temporal de cinco anos, inércia imputável ao credor. 2. Não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da prescrição intercorrente. Diante disso, não se pode falar em prescrição do crédito exequendo. 3. O reconhecimento da sucessão empresarial, embora não exija a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, necessita da presença de fortes indícios apontando para a fusão ou sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN). 4. Pode-se afirmar que haverá fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, quando existir identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, utilização dos mesmos funcionários e equipamentos ou maquinários e, ainda, relação de parentesco entre os sócios de ambas. 5. Para haver o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora não se faz necessária a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária desta, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial. “ A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV, e 37, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “a quo" , a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00339921719988260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(…) Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional, uma vez que as matérias tratadas pelos artigos mencionados nas razões recursais não foram objeto de debate no acórdão hostilizado, estando ausentes da conclusão adotada. Incide na espécie a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal, já que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tipos por violados não constem do acórdão recorrido." Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 282 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ademais, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal" (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)" (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50501582020134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. DOENÇA DE MEMBRO DA FAMÍLIA JÁ EXISTENTE QUANDO DA POSSE NO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI 8.112/1990. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. REMOÇÃO POR DOENÇA DE FAMILIAR. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. Tratando-se de pedido de remoção por motivo de doença de dependente, devem ser observados os requisitos do art. 36, III, da Lei 8.112/90. Negado o pedido pela junta médica oficial, tendo em vista a preexistência da doença à posse no cargo público, o interesse particular não pode prevalecer sobre o da Administração nesses casos. " Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 226 e 227 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.112/1990) e do contexto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático– probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL.    ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.112/90. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Agravo regimental improvido ." (AI 685.872-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 13/3/2009) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ." (ARE 915.418-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05022180220114058303 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso " (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ 2.2. Da existência de Repercussão Geral Estabelece o § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, que o ‘recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral'. Considera-se haver repercussão geral em casos nos quais seja verificada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. No caso em tela, a existência da chamada repercussão geral salta aos olhos. Fácil a constatação de que a matéria constitucional envolvida no presente litígio ultrapassa, em muito, os interesses das partes do processo. A questão envolvida na ação interessa não somente a eles, mas a toda a comunidade de servidores públicos que se enquadram na situação fática dos autores. Não se vislumbra, aqui, apenas os efeitos oriundos do caso concreto, mas todos os desdobramentos que poderão advir a partir da manutenção da decisão proferida pela Corte, porque muitos outros que estiverem em situação idêntica poderão acorrer a juízo pleiteando a mesma tutela jurisdicional. É o chamado efeito multiplicador, suficiente a dar ensejo ao trânsito do presente recurso. Por esta razão, resta comprovada, em poucas linhas, a ex
Origem: 3742483420118090006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. LIMITAÇÃO DE EXAMES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Deve ser mantida a decisão que declarou a abusividade de cláusula de aditivo de contrato que limita o pagamento de exames solicitados pela média das consultas realizadas nos últimos doze meses. A prática impede o livre exercício profissional, bem como impõe inegável prejuízo ao usuário do plano de saúde, motivo pelo qual deve ser reprovada. II – Merece manutenção a decisão que arbitrou a verba honorária em ação declaratória fulcrada no artigo 20, § 4º, do CPC, se bem valorados os critérios do § 3º, do mesmo artigo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". (eDOC 8, p. 230) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXIII e XXXV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que Tribunal a quo,  ao entender que houve abusividade em cláusula de aditivo de contrato, feriu o princípio da livre iniciativa. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Resolução 1.246/1988) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contratuais, consignou ser nula a revisão de aditivo contratual que limitou a realização de exames de ressonância e tomografia. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Desta forma, a limitação de exames impede que o médico sócio da apelada solicite todos os que entender necessários para a realização de diagnóstico, pois impõe vedação de ultrapassagem da média estabelecida. Com isso, se um paciente de qualquer dos sócios da apelada necessitar de algum exame e a cota da clínica apelada já tiver sido alcançada, haverá a glosa, impedindo a clínica de realizar o exame, dado aos custos que lhe serão impostos. Assim, não se vê razoabilidade na cláusula que impede o médico de valer-se de todos os meios possíveis e disponíveis para alcançar um diagnóstico mais preciso e com menores chances de erro. Mais, não se vê razoabilidade em tentar a apelante, com frágeis e inoperantes argumentos, sensibilizar o Poder Judiciário mediante o pedido de sensibilização do entendimento cooperativo, se ela própria prejudica, intencionalmente e por mau gerenciamento, tanto seus cooperados como a sociedade. Do Código de Ética Médica (Resolução nº 1.246/1988), merecem destaque os seguintes dispositivos: (…)". (eDOC 8, p. 209) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Consumidor. 3. Plano de saúde. Reajuste. Matéria infraconstitucional. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454. 4. Alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 5. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. ARE-RG 640.671. Matéria de índole infraconstitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 959.869-AgR/BA, da minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.4.2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA A TRANSFUSÃO DE SANGUE. CANCELAMENTO DA CIRURGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (ARE 988.796-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.4.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00702215720138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2°; 5°, XLIII; e 84, XII, da mesma Carta. Busca-se o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que admitiu o indulto da pena de multa em crime de tráfico privilegiado (págs. 72-80 do doc. eletrônico 1). O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifico o provimento do AREsp 617.206/SP, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro (págs. 44-48 do doc. eletrônico 2), com trânsito em julgado certificado em 21/8/2017 (pág. 56 do doc. eletrônico 2), nos seguintes termos: “[...] É certo que esta Corte, em julgamento da Terceira Seção, apreciando o REsp. 1.329.088/RS, admitido como representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não retira a equiparação a hediondo do delito de tráfico. [...] Ademais, a matéria foi sumulada no enunciado n. 512 desta Corte, segundo o qual, A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 118.533, afastou o caráter hediondo do tráfico de drogas praticado na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, consoante a seguinte ementa: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016). Assim, a despeito da jurisprudência do STJ ter se firmado no mesmo sentido do acórdão impugnado, impõe-se o seu novo alinhamento ao entendimento da Corte Suprema. Por oportuno: AgInt no AREsp 861.682/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016; HC 372.297/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016. Desse modo, resta superado o óbice apontado pelo acórdão recorrido à concessão do indulto. [...] Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto" (grifos no original). Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00043413520138260642 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVI E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, em síntese: “1. Insurge-se o réu Roberson de Paula contra a r. sentença (…), cujo relatório ora se adota, que o condenou como incurso no artigo 33,  caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 816 dias-multa, no patamar mínimo legal. Postula a Defesa, em suas razões, o desate absolutório, sustentando insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação por tráfico de drogas, pugna pelo afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, e pela incidência do redutor do artigo 33, §4º, ambos da lei acima citada. (…) É o relatório. 2. A acusação é de que o apelante, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, tinha em depósito em sua residência, para fins de tráfico, um tijolo e três pequenas porções de maconha, perfazendo o total de 1,760kg (um quilo e setecentos e sessenta gramas). A casa era situada em local próximo a uma escola; ali também foram encontradas duas balanças de precisão e folhas de anotações com contabilidade típica de tráfico de drogas. Tais fatos, ao contrário do que pretende a Defesa, foram sobejamente provados, conforme superiormente demonstrado pela r. sentença, cujos fundamentos acolho como razões de decidir. A materialidade, não contestada, é demonstrada por laudo de constatação e exame químico-toxicológico. Igualmente induvidosa a autoria. Interrogado na fase inquisitiva, o acusado permaneceu em silêncio. Em Juízo, negou a imputação. Confirmou ter sido abordado pelos policiais, aos quais, após franquear o ingresso em sua residência, entregou apenas três porções de maconha, que se destinavam a seu consumo. Negou terem os policiais apreendido anotações do tráfico. Vã a tentativa de exculpar-se. (…) Inexistindo qualquer indício de que os policiais tivessem algum interesse em incriminar falsamente o apelante, seus depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito. (…) De outra parte, o fato de o réu dizer-se usuário não obsta o reconhecimento da figura da traficância, se esta também restou demonstrada. Não há incompatibilidade ou incongruência na coexistência entre as figuras de usuário e traficante. (…) Inviável cogitar-se, pois, de absolvição ou desclassificação. Outrossim, restou bem configurada a causa de exasperação de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, de acordo com a prova amealhada para os autos, pois demonstrada a existência de estabelecimento de ensino em frente à casa do réu, local onde era praticada por ele a narcotraficância. Sobreleva notar que se pune mais gravemente o tráfico cometido nas imediações de estabelecimentos de ensino, prisionais, hospitalares, sedes de entidades culturais, sociais, recreativas ou esportivas, dentre outras enumeradas pela lei, tão somente em virtude do aumento do risco à saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. (…) 3. A reprimenda não comporta nenhuma modificação. A pena-base foi fixada metade acima do mínimo ante os péssimos antecedentes do acusado – já condenado definitivamente pela prática de tráfico, dentre outros -, devidamente documentados por meio das certidões de fls. 180, 183, 186 e 289. Não se pode olvidar que foram apreendidos, no total, mais de 1,7 Kg de maconha, o que acentua a censurabilidade incidente sobre a conduta, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. Assim, a pena de partida em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 750 dias-multa. (…) Entretanto, ocorreu erro na operação, de modo que a pena final seria de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, ao invés dos 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 diárias, o que ora não se corrige por inexistir recurso ministerial específico. Por fim, não incide o redutor. Com efeito, para a incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 deve o agente ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa nem integrar organização criminosa. Como se viu, o acusado ostenta péssimos antecedentes. (…) Prevalecendo a elevada quantidade e a natureza da droga na ‘fixação das penas',  ex vi do artigo 32 da Lei nº 11.343/06, impossível, de acordo com a interpretação lógico-sistemática, aplicar-se a aludida causa de diminuição. (...) Anota-se que o regime fechado, fixado para o início de cumprimento da pena, é o único possível em face da quantidade de sanção imposta e o crime perpetrado, a teor do que estabelece o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Se tal não bastasse, as graves circunstâncias do fato – apreensão de mais de 1,7Kg de droga, e notadamente a aproximação do local dos fatos com escola, - e os antecedentes desabonadores do acusado determinam a opção pelo regime mais gravoso. 4. Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso."  (Doc. 2, fls. 197-209) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XLVI, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que “ os depoimentos instruidores do processo não restaram capazes de emanar um juízo de certeza, indispensável para a condenação " (doc. 3, fl. 92). Aduz que é “ inegável a afronta aos princípios do devido processo legal, da Ampla Defesa e Contraditório e Presunção de Inocência, considerando que as provas produzidas na instrução processual não se mostraram capazes de emanar um juízo de certeza, indispensável para condenação"  (doc. 3, fl. 95). Alega, por fim, que “ o decisório ostenta fundamentação equivocada e divorciada do contexto empírico e concreto dos autos, considerando que (…) sequer analisou as teses defensivas."  (Doc. 3, fl. 133) O Tribunal a quo  julgou prejudicado o recurso extraordinário na questão relativa ao Tema 339 da repercussão geral (fundamentação das decisões judiciais – artigo 93, IX, da Constituição Federal) e negou-lhe seguimento quanto às demais matérias por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do STF. Asseverou, ainda, que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 339 da repercussão geral). Quanto à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraor
Origem: 00204110520118260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (ii) falta de prequestionamento das questões constitucionais discutidas no recurso, incidindo, na espécie, a Súmula 282/STF; (iii) ausência de ofensa direta a normas constitucionais; (iv) incidência da Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, mais especificamente no tocante à incidência da Súmula 279/STF, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator