Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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deficiência da fundamentação do apelo nobre, que não impugnou especificamente as
razões que deram ensejo ao não acolhimento dos pedidos defensivos, bem como não
indicou os dispositivos da legislação federal tido como violados; ii) na incidência da
Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido firmou-se no
mesmo sentido que a orientação deste Sodalício; iii) na incidência da Súmula 7/STJ, pois
a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; iv) na
aplicação da Súmula 126/STJ, pois o recorrente deixou de interpor recurso extraordinário
contra fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção do julgado; v)
não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial (fls. 2.146-2.165).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 2.205-2.231).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (fls. 2.302-2.304).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo em
razão da aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, 83/STJ, 7/STJ e 126/STJ, e da ausência
de adequada comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos
óbices apontados na decisão agravada.
A Defesa, em síntese, repisou os fundamentos do recurso especial e limitou-se
a aduzir que o apelo "preencheu todos os requisitos legais e constitucionais para seu
cabimento e admissão, à medida que o provimento do presente agravo, com a reforma
integral da decisão agravada é a medida que se impõe" (fl. 2.208).
Inicialmente, quanto ao óbice referente à deficiente fundamentação,
depreende-se dos autos que o agravante, em uma breve explanação, apenas limitou-se a
dizer que a fundamentação apresentada no recurso especial era clara e válida, além de ter
impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afastaria a incidência das
Súmulas 283 e 284/STF.
Confirma a exclusão?