Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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1. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pessoa
jurídica de direito público pode ser sujeito do crime de estelionato,
sendo cabível, no caso dos autos, a incidência da causa de aumento
prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal.
2. A restituição dos valores auferidos indevidamente a título
de diárias não afasta a tipicidade da conduta perpetrada pelo
recorrente, podendo a iniciativa, contudo, caracterizar a causa de
diminuição prevista no art. 65, inciso III, letra "b", do CP, o que foi
reconhecido, no caso dos autos.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do
STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo a que se nega provimento" (AgRg no AgRg no
AREsp 1080008/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
18/12/2017).
Outrossim, com relação ao óbice da Súmula 7/STJ, em síntese, a parte limitou-
se a afirmar o que segue (fl. 2.229):
"5. Entretanto, diferente do que se faz crer, o recurso especial não objetiva
tão somente o reexame fático-probatório, mas, a análise pelo Superior Tribunal de
Justiça acerca das violações ao dispositivos de lei federal e a jurisprudência do STJ,
conforme restou exaustivamente demonstrado em cada tópico anterior, ocasião em que
restou destacado quais dispositivos de lei haviam sido desrespeitados.
6. Destarte, Excelências, tratando-se de pleito de revaloração de provas, não
incidindo a vedação da súmula 7 STJ, mostra-se equivocada a decisão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante, servindo o
presente agravo como instrumento para pleitear a reforma de tal decisão e admitir o
Resp interposto, o que desde já se requer."
Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.
É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com
base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de
revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp
600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS
INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM.
Confirma a exclusão?