Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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182/STJ.

I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes alegações genéricas
sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na
hipótese
.

II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar
o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).

III - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no
AREsp n. 1.207.268/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca
, DJe de 19/12/2018, grifei).

Ademais, "conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula
7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre"
(AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe
03/04/2018).

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o
óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu
agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência