Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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"[...]
1. O descumprimento das penas restritivas de direito acarreta a sua
conversão em pena privativa de liberdade, nos termos delineados no art. 44, § 4º,
do Código Penal - CP, e art. 51, inc. I, c/c o art. 181, da Lei de Execução Penal -
LEP.
Na hipótese dos autos, o apenado não foi localizado nos endereços
constantes dos autos, tampouco compareceu à Vara de Execuções Criminais para
recolher os valores, após a intimação por edital.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 92.245/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018,
DJe 15/10/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso ordinário constitucional em
habeas corpus e, NESSA PARTE, NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?