Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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intimação por edital, indefiro o pleito, pois entendo que a intimação por edital é
legítima, porquanto cabe ao reeducando informar qualquer mudança de endereço,
uma vez que cumprindo pena, está a mercê de fiscalização contínua por parte do
Juízo de Execuções Penais.
Ademais, extrai-se dos autos que restaram esgotadas as tentativas de
intimação, pois conforme os mandados de fls. 59, 62, 70 e 87, foram realizadas
quatro tentativas em endereços distintos, ou seja, este juízo não se omitiu em tentar
localizar o reeducando e como visto, utilizou-se dos endereços que estavam
disponíveis para lograr êxito em localizá-lo, e ao final, como última tentativa
utilizou-se da intimação por edital. (fl. 76/77)
Além disso, o direito de punir do Estado não pode ficar a mercê da desídia
do apenado em não informar endereço certo, a fim de ser localizada nos autos,
quando se tinha ciência da condenação criminal.
III- Diante do que foi exposto, e considerando as incansáveis tentativas de
localização do apenado, a conversão é medida que se impõe, conforme disposto nos
artigos seguintes:
Nos termos dos arts. 181, § 1°, "a", da Lei de Execuções Penais e 44, §4°,
do Código Penal, haverá a conversão da pena em privativa de liberdade quando o
condenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou
desatender a intimação por edital ou simplesmente por ocorrer de forma geral o
descumprimento injustificado da restrição imposta"
Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, "o processo seguirá sem a
presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo".
Na espécie, o Apenado não foi localizado, porque não informou endereço diverso
daqueles declinados nos autos, o que impede sua intimação até para apresentação de
justificativa.
Assim, incide, no caso, a regra do art. 44, § 4.º, primeira parte, do Código Penal, a
qual prevê que "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando
ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta".
Vale ainda destacar o que prevê a Lei de Execuções Penais:
"Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de
liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida
quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou
desatender a intimação por edital [...]".
Nessas circunstâncias, frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de
direitos e a realização da audiência de justificação, em razão de não ter o Condenado mantido
atualizado seu endereço nos autos – ônus legal que lhe compete –, deve ocorrer a reconversão em
sanção privativa de liberdade.
A propósito, destaco os seguintes julgados desta Corte:
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Confirma a exclusão?