Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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acórdão assim ementado (fl. 70):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIAS
RELACIONADAS AO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DOCONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS
DE LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL
IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DERECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA AFETA
AO JUÍZO DA EXECUÇÃO(ART. 66, INCISO III, ALÍNEA 'C', DA LEP). VIA
INADEQUADA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA."
Neste recurso, o Recorrente sustenta, em síntese: a) que se fez presente durante toda
a ação penal, sendo que, ao final, cabia ao Juízo sentenciante realizar a audiência admonitória e
explicar as condições e as consequências de eventual descumprimento das sanções restritivas de
direitos, o que não foi feito no caso; e b) que foi violado o seu direito de apresentar
justificativa, em momento anterior à decisão de conversão em pena privativa de liberdade, para
não ter iniciado o cumprimento das restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da conversão das
penas restritivas de direitos em reprimenda privativa de liberdade.
Não foi formulado pedido liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento
do recurso (fls. 157-164).
É o relatório. Decido.
A tese quanto à competência do Juízo sentenciante para a realização da audiência
admonitória não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO
AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte superior
incorreria em indevida supressão de instância, inexistindo, desse modo, omissão a
ser sanada.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no HC 542.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original.)
No mais, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de reconversão das penas
restritivas de direitos em reprimenda privativa de liberdade, assim fundamentou (fls. 36-37; sem
grifos no original):
"No que tange, ao requerimento da defensora pública, pela nulidade da
Confirma a exclusão?