Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PACIENTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU
NOS AUTOS PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
HABEAS
CORPUS
NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Na hipótese vertente, consignou o Tribunal de origem no voto condutor
do acórdão prolatado: De acordo com as peças da ação penal originária da
condenação, a agravante informou seu endereço como sendo na Rua Sessenta e
Três, nº 79, Nova Sepetiba, Sepetiba, Rio de Janeiro-RJ. Logo, a diligência de
intimação pessoal foi realizada no endereço correto. Ademais, constata-se que há,
de fato, a Rua 'Sessenta e Três' no bairro de Campo Grande. Porém, a mesma fonte
de consulta - Google Maps - registra logradouro com o mesmo nome - 'Sessenta e
Três'- no bairro de Sepetiba, na região denominada 'Nova Sepetiba', exatamente
como informado pela agravante. Dessa forma, nenhuma irregularidade ocorreu
com a diligência de intimação pessoal, que restou frustrada, assim como a que foi
efetuada por edital. No mais,
uma vez comprovado que o Juízo da Execução
cumpriu o dever de tentar intimar a agravante para dar início ao cumprimento da
pena restritiva de direitos, diligenciando no endereço constante dos autos e
intimando por edital, restando frustradas todas as tentativas de intimação, correta
a sua decisão em converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de
liberdade
(Lei n° 7.210/84, art. 181, § 1º, alínea a).

3. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada por
esta Corte Superior de Justiça, no sentido da possibilidade de conversão das penas
restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for
localizado no endereço existente no processo
. Precedentes.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido." (HC 534.901/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
10/10/2019, DJe 21/10/2019; sem grifos no original.)

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. APENADO NÃO
LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO FRUSTRADO EM RAZÃO DE DESÍDIA DO
CONDENADO, QUE NÃO INFORMOU OUTRO ENDEREÇO DIVERSO
DAQUELE DECLINADO NOS AUTOS - ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA.
RECONVERSÃO EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.
ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Prevê o art. 367 do Código de Processo Penal que 'o processo seguirá
sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,
não comunicar o novo endereço ao juízo
'.

2. Conforme dispõe o art. 44, § 4.º, primeira parte, do Código Penal, 'a pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta
'.

3. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal,
ocorrerá a reconversão da pena de prestação de serviços à comunidade em
privativa de liberdade se o apenado '
não for encontrado por estar em lugar incerto e
não sabido, ou desatender a intimação por edital
'.

4. Consideradas essas três regras, frustrado o início do cumprimento das
penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de
desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado
nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção
privativa de liberdade.

5. Ordem de habeas corpus denegada". (HC 493.068/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.)