Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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311 do Código de Processo Penal, requereu a decretação da prisão preventiva
elencando, em sua peça, sua, consequente razão.

A prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no
fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem
como no
periculum libertatis, que traduz qualquer das hipóteses previstas no artigo
312 do Código de Processo Penal.

Acerca da situação fática descrita nos autos, há indícios suficientes de
autoria, na medida em que as porções de entorpecentes foram encontradas na
residência do flagrado.

Os depoimentos colhidos perante a autoridade policial circundam a autoria do
autuado.

A materialidade delitiva está, igualmente, atestada com o Auto de Prisão em
Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação Preliminar de
Entorpecentes.

Destarte, constatada a presença do fumus comissi delicti.

O periculum in libertatis verifica-se, no presente caso, pois a prisão
preventiva visará a garantir a ordem pública, na medida em que com o alarmante
crescimento de crimes de toda ordem, notadamente aqueles ligados ao tráfico de
drogas, é necessário acautelar o meio social com medidas tendentes a prevenir a
criminalidade e a resgatar a confiança da população nos órgãos responsáveis pela
manutenção da segurança pública, sob pena de séria conturbação social. Aliado a
gravidade da conduta diante da natureza e quantidade de entorpecentes
encontrados em seu poder.

Insta salientar que, em razão dos fatos apurados causarem intranquilidade
social, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da manutenção da
prisão cautelar, dentre eles, em especial, para o resguardo da ordem pública
(paz
e tranquilidade social
)[1].

Além do mais, conjugado ao exame acima apresentado, o delito de tráfico de
entorpecentes possui (em sua vertente abstrata) pena privativa de liberdade
máxima superior a 04 anos, preenchendo, assim, os pressupostos contidos no
artigo 313 do Código de Processo Penal, incisos I e II (inclusive, aí, vislumbrado o
aspecto positivo do garantismo penal).

Observa-se, ainda, que não há ilegalidade na manutenção da segregação
fundamentada para a garantia da ordem pública, justificando-se a prisão cautelar,
nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, pois presentes a fumaça do
cometimento do delito e o
'periculum libertatis', a considerar 'modus oprerandi' da
prática delituosa (evidência de alta periculosidade) o que já fora reafirmado pelo
Supremo Tribunal Federal[2].

Note-se que a reprimenda (em seus vetores punitivos/preventivos), ainda,
que em caráter excepcional e provisório, como na hipótese dos autos, torna-se
sagaz para 'assegurar a credibilidade das instituições, em especial, do Poder
Judiciário, quanto à visibilidade e transparência das políticas públicas de
persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção
tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta
que tenha ensejado a custódia cautelar (STF – HC 80.090/GO[3]).

Impende ponderar que a segregação cautelar não ofende os princípios da
presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto o inciso LXI[4], do
artigo 5º, da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão em flagrante
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.

Assim, não é mais direito fundamental seu encarceramento, tão somente, a
partir do trânsito em julgado de pena condenatória.

A propósito, tal vertente já era apontada como linha de condução pelo
Supremo Tribunal Federal (HC 71.723, HC 79.814, RHC 84.846, HC 91.675,
dentre outros).

Por isto, em síntese, não viola aludido preceito constitucional a prisão sem
pena definitiva.

Ressalta-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão
estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes[5]
ao caso em apreço, mesmo porque inaplicáveis, ao menos segundo os elementos
existentes até agora nos autos.

Diante do exposto, defiro o requerimento ministerial na forma do art. 311 do
CPP, para decretar a PRISÃO PREVENTIVA do autuado BRIAN RODRIGUES