Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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TEMOTEO DE SOUZA, nos moldes do artigo 312 c/c artigo 313, I e II, ambos do
Código de Processo Penal, pelos fundamentos supramencionados.

Ao que se tem, verifica-se que, a despeito de apontar prova da existência do
delito
atestada com o Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão e
Laudo de Constatação Preliminar de Entorpecentes
(fl. 104) –, indício suficiente de
autoria
na medida em que as porções de entorpecentes foram encontradas na
residência do flagrado
e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial
circundam a autoria do autuado
(fl. 104) –, além da contemporaneidade da
necessidade da medida
– pois se trata de acautelamento provisório decretado a partir
de prisão em flagrante delito –,
o decreto preventivo (fls. 103/106) não evidenciou o
receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública

apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito (
na medida em que com o alarmante
crescimento de crimes de toda ordem, notadamente aqueles ligados ao tráfico de
drogas, é necessário acautelar o meio social com medidas tendentes a prevenir a
criminalidade e a resgatar a confiança da população nos órgãos responsáveis pela
manutenção da segurança pública
– fl. 104) e a quantidade e variedade de
entorpecente apreendido (
diante da natureza e quantidade de entorpecentes
encontrados em seu poder
– fl. 104) –, carecendo, assim, de fundamento apto a
consubstanciar a prisão
.

Isso porque, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos
em monta similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por
si só, não seria capaz de demonstrar o
periculum libertatis do recorrente.

Confiram-se: 478 g de maconha e 8,4 g de crack (HC n. 652.552/PR,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021);
aproximadamente
13 g de crack, 257 g de maconha e 32 g de cocaína
(HC n. 586.446/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/4/2021); e
448,8 g de cocaína; 2,9 g
de crack e 31,8 g de maconha
(HC n. 611.725/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 15/3/2021).

Conclui-se, então, que a impetração evidenciou constrangimento ilegal na
manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente.

Em razão disso, confirmando a medida liminar, dou provimento ao recurso
em
habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n.