Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do
habeas corpus – assim como do recurso ordinário dele decorrente –, que não admite
dilação probatória
(RHC n. 104.917/RR, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 19/12/2019).

Ir além desses fatores e tratar da questão relacionada à negativa de autoria
demandaria aprofundado exame de matéria fático-probatória, o que não se admite na
via estreita do habeas corpus
(fl. 101).

Também segundo a jurisprudência desta Casa, condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação
da medida extrema, como na espécie.

Afora isso, o parecerista ainda vez um acréscimo (fls. 110/111):

[...] conforme consta a fls. 526 (e-STJ) dos autos de feito conexo (HC
694.441; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), JOÃO VITOR MOREIRA DIAS figura
como suspeito da prática de crime de homicídio mediante disparo de arma de fogo
que vitimou Geovani Pedro de Souza, em 23/06/2020 (Inquérito 503.20.0000047),
a caracterizar o risco de reiteração delitiva, evidenciando-se a necessidade da
custódia cautelar para garantia da ordem pública.

Assim, com base no parecer do Ministério Público Federal e nos
precedentes desta Corte,
conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator