Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
TRIPLAMENTE MAJORADA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCS. I E IV, DA LEI N.
12.850/13). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA NO FATO DE QUE O RECORRENTE,
DENTRE OUTROS ACUSADOS, INTEGRA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE – PGC, VOLTADA À
PRÁTICA REITERADA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, COM ENVOLVIMENTO DE
CRIANÇAS/ADOLESCENTES. DESTAQUE, EM ACRÉSCIMO, AO SUPOSTO
ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE, DENTRE OUTROS AGENTES, NA
FUNÇÃO DE ‘VAPOR’ NO BAIRRO SACO DOS LIMÕES, EM FLORIANÓPOLIS,
EM PROL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADEMAIS, RECORRENTE QUE
FIGURA COMO SUSPEITO, EM OUTRO FEITO CRIMINAL, DE TER PRATICADO
DELITO DE HOMICÍDIO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO
ORDINÁRIO E PELO SEU DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
É o relatório.
Ao contrário do sustentado, pelo que se depreende da leitura das peças que
instruem este feito, existe motivação idônea para a decretação da prisão preventiva do
recorrente. Foram indicados os indícios de autoria e da materialidade delitiva, ao lado
do periculum libertatis, este revelado pela necessidade de garantir a ordem pública com
a interrupção (ou diminuição) da atuação de integrantes de organização criminosa
armada, que faz do tráfico de drogas em larga escala o seu meio de sobrevivência (a
par de outros crimes).
No caso, as investigações, complexas, culminaram com a indicação de
elementos sobre o suposto envolvimento do recorrente na organização criminosa e
acerca das atividades dos seus membros. Ele, conhecido por Gaúcho, é apontado
como fazendo parte da facção criminosa que domina o Morro da Catarina, com a
função de vapor, no bairro Saco dos Limões, em Florianópolis/SC. Sua atuação ocorre
sob a supervisão de Everton Luiz Caetano, chamado de Tinho, em prol da organização
criminosa.
A propósito, entre outros, este precedente a legitimar a custódia cautelar em
debate: RHC n. 130.983/SC, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2020.
Ora, a análise das teses relativas à negativa de autoria e à ausência de
prova de materialidade demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório
Confirma a exclusão?