Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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favoráveis do recorrente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida extrema ou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não
provimento do recurso.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está assim
fundamentada (fl. 62):

Cumpre uma análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, atenta
ao disposto no art. 310, do Código de Processo Penal.

Conforme narrativas do APFD, no dia dos fatos, os Militares se dirigiram à residência do
autuado, visando darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos
autos da Cautelar nº 0209 21002396-3. Consta que, ao adentrarem o local, os Policiais
ouviram o barulho de algum objeto sendo arremessado, momento em que o autuado foi
abordado, completamente nu e bastante ofegante. Realizadas as buscas, fora localizado, no
telhado de uma casa vizinha à do flagranteado, 01 (um) revólver calibre .38,com numeração
raspada, que estava carregado com 06 (seis) munições. Fora reportado, que o conduzido, ao
ser ouvido na Delegacia de Polícia, assumiu a propriedade dos bens apreendidos, dizendo
que havia os adquirido, junto a um caminhoneiro, por temer por sua segurança, em razão de
já ter sido vítima de uma tentativa de homicídio, no ano de 2018. Segundo salientado pelos
Militares, Wanderson é indivíduo conhecido do meio policial, possuindo passagens por posse
ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.

Ressai, do expediente flagrancial, a prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, conforme declarações do Policial Condutor, as quais são corroboradas pelos demais
depoimentos acostados aos autos, bem como os Laudos de Eficiência e Prestabilidade de
Arma de Fogo.

A gravidade que se delineia no caso concreto é patente, em afronta direta aos mecanismos
de segurança próprios do Estado, gerando na sociedade verdadeiro sentimento de medo e
impunidade, uma vez que
o autuado, que segundo os Policiais, é bastante
conhecido no meio policial pela prática de diversos ilícitos, foi flagrado pela
Polícia Militar na posse de 01 (uma) arma de fogo com numeração raspada, a
qual estava municiada com 06 (seis) cartuchos intactos e eficientes, conforme
se extrai dos Laudos de Eficiência de ID’s 6006002999 e 6006003000, que
poderiam vir a ser utilizados para ofender a integridade física ou até mesmo a
vida de alguém. Ademais, conforme CAC, de ID 6016028082, verifica-se que
Wanderson ostenta maus antecedentes, tendo sido dado como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06,além de possuir Ação Penal em
curso, onde lhe é imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 14na
Lei 10.826/03, fatos estes que denotam a periculosidade do agente e o risco
concreto de reiteração delitiva
, já que, caso seja colocado em liberdade, o flagranteado
encontrará estímulos para continuar a delinquir, vulnerando, sobremaneira, a ordem