Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
pública.
Conforme já antecipado no exame da liminar, extrai-se do decreto
fundamentação válida revelada na periculosidade do acusado e na necessidade de
resguardar a ordem pública. Foi evidenciada a reiteração delitiva do recorrente, tendo
sido ressaltado que "conforme CAC, de ID 6016028082, verifica-se que Wanderson
ostenta maus antecedentes, tendo sido dado como incurso nas sanções do art. 33, caput,
da Lei 11.343/06, além de possuir Ação Penal em curso, onde lhe é imputada a suposta
prática do crime tipificado no art. 14 na Lei 10.826/03" (fl. 62).
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a periculosidade do
acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse
sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014;
RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra
Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Confirma a exclusão?